TJBA - 0567317-47.2017.8.05.0001
1ª instância - 5Vara da Fazenda Publica - Salvador
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 5ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR DECISÃO 0567317-47.2017.8.05.0001 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana Interessado: Aureliovaldo Balbino Pereira De Jesus Advogado: Priscilla Souza De Santana (OAB:BA43411) Reu: Estado Da Bahia Decisão: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 5ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 0567317-47.2017.8.05.0001 Órgão Julgador: 5ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR INTERESSADO: AURELIOVALDO BALBINO PEREIRA DE JESUS Advogado(s): ABDIAS AMANCIO DOS SANTOS FILHO registrado(a) civilmente como ABDIAS AMANCIO DOS SANTOS FILHO (OAB:BA10870) REU: ESTADO DA BAHIA Advogado(s): DECISÃO O objeto da postulação está afeto ao Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas nº 0006410-06.2016.8.05.0000, admitido em 06.07.2016, tratando: 1- Da controvérsia quanto à aplicação dos arts. 7,º §1 da Lei nº 9145/1997 e 110, §3º da Lei nº 7.990/2001, que dispunham sobre a garantia de revisão dos valores da Gratificação de Atividade Policial - GAP na mesma época e no mesmo percentual de reajuste do soldo, quando se tratar de ato normativo que incorpore parcela da referida vantagem pessoal ao vencimento básico do Policial Militar. 2- A revogação tácita ou não do art. 110, § 3º, da Lei nº 7.990/2001, que tinha idêntica redação do art. 7º, § 1º, da Lei nº 7.145/1997, após este último ter sido suprimido expressamente por ocasião da promulgação da Lei nº 10.962/2008 Ademais, cumpre esclarecer que em decisões datadas de 29/06/2017 e 12/07/2018 a Relatora Des.ª Márcia Borges Faria renovou o prazo de suspensão das ações que tratam das teses aqui transcritas.
Consequentemente, deve-se proceder a suspensão do presente processo até ulterior deliberação no IRDR.
Diante do exposto, suspende-se o feito, procedendo a etiquetação pertinente.
Intimem-se as partes para que tomem conhecimento da suspensão, inclusive no fito de viabilizar sua participação no referido incidente, em trâmite no 2º grau.
Intimem-se.
Salvador-BA, data do sistema do processo eletrônico.
MARCELO DE OLIVEIRA BRANDÃO JUIZ DE DIREITO Cd. 805.945-4 -
21/09/2022 13:31
Conclusos para decisão
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11/12/2021 01:34
Decorrido prazo de AURELIOVALDO BALBINO PEREIRA DE JESUS em 10/12/2021 23:59.
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08/12/2021 03:44
Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 06/12/2021 23:59.
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03/12/2021 04:16
Decorrido prazo de AURELIOVALDO BALBINO PEREIRA DE JESUS em 02/12/2021 23:59.
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03/12/2021 04:16
Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 02/12/2021 23:59.
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17/11/2021 16:20
Juntada de Petição de petição
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12/11/2021 06:33
Publicado Intimação em 09/11/2021.
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12/11/2021 06:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/11/2021
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08/11/2021 12:10
Expedição de intimação.
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08/11/2021 12:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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08/11/2021 12:10
Ato ordinatório praticado
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01/09/2021 14:38
Juntada de Petição de petição
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14/06/2021 00:00
Remetido ao PJE
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08/06/2021 00:00
Petição
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03/02/2021 00:00
Petição
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19/12/2018 00:00
Petição
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29/11/2017 00:00
Publicação
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27/11/2017 00:00
Mero expediente
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/10/2017
Ultima Atualização
23/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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