TJBA - 8001467-85.2022.8.05.0099
1ª instância - Vara dos Feitos Relativos As Relacoes de Consumo, Civeis, Comerciais, Consumidor, Registro Publico, Acidente de Trabalho e Fazenda Publica - Ibotirama
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/07/2025 08:34
Baixa Definitiva
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23/07/2025 08:34
Arquivado Definitivamente
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24/03/2025 11:38
Transitado em Julgado em 13/11/2024
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22/11/2024 00:47
Decorrido prazo de DELADIER ALVES DE SOUSA em 21/11/2024 23:59.
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14/11/2024 15:55
Decorrido prazo de ADALTO GUIMARAES DE ALMEIDA em 13/11/2024 23:59.
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14/11/2024 01:44
Decorrido prazo de DELADIER ALVES DE SOUSA em 13/11/2024 23:59.
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26/10/2024 22:30
Publicado Sentença em 22/10/2024.
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26/10/2024 22:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/10/2024
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23/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE IBOTIRAMA SENTENÇA 8001467-85.2022.8.05.0099 Procedimento Do Juizado Especial Cível Jurisdição: Ibotirama Autor: Deladier Alves De Sousa Advogado: Laura Christiane Neves De Sousa Baleeiro (OAB:BA24892) Reu: Adalto Guimaraes De Almeida Sentença: Processo nº.: 8001467-85.2022.8.05.0099 AUTOR: DELADIER ALVES DE SOUSA REU: ADALTO GUIMARAES DE ALMEIDA SENTENÇA I - Relatório Relatório dispensado consoante determina o art. 38 da Lei 9.099/95.
Passo a fundamentar e a decidir.
II - Fundamentação O artigo 344 do novo Código de Processo Civil, ao tratar acerca do instituto da revelia, dispõe que "se o réu não contestar a ação, será considerado revel e presumir-se-ão verdadeiras as alegações de fato formuladas pelo autor".
Em sede de rito sumaríssimo, estabelece o artigo 20 da Lei n.º 9.099/95 que, "não comparecendo o demandado à sessão de conciliação ou à audiência de instrução e julgamento, reputar-se-ão verdadeiros os fatos alegados no pedido inicial, salvo se o contrário resultar da convicção do Juiz." Em outras palavras, estando ausente o réu, presume-se a veracidade das afirmações lançadas na petição inicial.
A ocorrência da revelia só não induz os efeitos mencionados no caput do art. 344 do Código de Processo Civil – Lei n. 13.105/15, nas hipóteses elencadas no art. 345 do mesmo diploma legal.
Veja-se, pois: Art. 345.
A revelia não produz o efeito mencionado no art. 344, se: I - havendo pluralidade de réus, algum deles contestar a ação; II - o litígio versar sobre direitos indisponíveis; III - a petição inicial não estiver acompanhada de instrumento que a lei considere indispensável à prova do ato; IV - as alegações de fato formuladas pelo autor forem inverossímeis ou estiverem em contradição com prova constante dos autos.
Mais ainda, o mencionado estatuto processual diz que, em caso de revelia, deve o Juiz, a teor do art. 355, II, conhecer diretamente do pedido, proferindo sentença com resolução meritória.
Entretanto, é certo que o julgador poderá desacolher os pedidos formulados quando verificar, pelas circunstâncias do caso, não serem verdadeiros os fatos alegados pelo autor ou, mesmo que os repute verdadeiros, não decorrer deles a consequência jurídica pretendida.
Assim tendo o réu sido devidamente citado para comparecer a audiência de conciliação (ID 412850351) e restado ausente sem apresentar qualquer justificativa, decreto sua revelia.
Pois bem.
Da análise dos autos, verifico que não há elementos que autorizem considerar inverídicas as afirmações feitas na exordial.
Explico.
Em que pese não haver vasto conteúdo probatório anexado à inicial, foram juntados os cheques objetos da lide, nos quais constam a assinatura do réu bem como os valores apontados pelo autor como devidos, conforme se verifica em ID 268757476, bem como planilha do valor atualizado da alegada dívida em ID 268757480.
Corroborando tais documentos, denoto que não se faz presente qualquer indicativo que direcione este Juízo à conclusão de que os fatos alegados são inverossímeis.
A presunção de veracidade dos fatos alegados pelo autor pode ser afastada apenas nos casos em que o magistrado, tendo ocorrido a revelia do réu, tiver a impressão de que os fatos são improváveis de terem ocorrido, exigindo-se do autor, neste caso, a produção de prova.
No caso dos autos, a parte autora acompanha a sua peça inicial com documentos que comprovam a existência de pessoa jurídica que presta serviços educacionais, com declaração assinada pela direção da instituição firmando a existência do débito aqui cobrado, bem como com cópia dos documentos pessoais do demandado, que corroboram com o entendimento de que houve relação jurídica obrigacional e que esta foi descumprida pelo demandado.
Ressalte-se, que foi dada a oportunidade para que o réu contestasse a presente ação e exercesse seu direito probatório conferido pelo princípio da ampla defesa, mas este se quedou inerte, ainda que devidamente citado e intimado, conforme demonstra a certidão ID 412850351.
Assim, a consequência jurídica pretendida pela parte autora emana das circunstâncias narradas e, desta forma, os efeitos da revelia devem se operar plenamente, posto que este Juízo não verificou nada que elidisse o direito ao reconhecimento da aplicação do mencionado instituto no caso em apreço.
Considerando verdadeiros os fatos alegados, resulta claro o dever do réu de adimplir a obrigação pretendida.
III - Dispositivo Ante o exposto, conheço diretamente do pedido constante da inicial e julgo-o PROCEDENTE, resolvendo o mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil, para condenar Adalto Guimarães de Almeida a pagar a quantia de R$ 12.300,00 (doze mil e trezentos reais), devidamente corrigido conforme planilha em ID 268757480, à demandante.
A atualização da condenação será realizada pela incidência de correção monetária a partir do efetivo prejuízo (vencimento) (Súmula 43 do STJ), calculada pelo IPCA-E, e juros de mora segundo o índice da caderneta de poupança (art. 1º-F, da Lei n. 9.494/97) desde o evento danoso (vencimento), conforme enunciado 54 do STJ (STJ, 1ª Seção, REsp 1.495.146-MG, Rel.
Min.
Mauro Campbell Marques, julgado em 22/02/2018 - recurso repetitivo), sendo que, após a vigência da Emenda Constitucional nº 113/2021, em 09/12/2021, deverá haver a incidência única da Taxa Selic.
Sem custas ou honorários em razão do disposto no art. 55 da Lei 9.099/95.
O prazo de recurso do réu contará da publicação desta sentença, em decorrência do art. 346 do CPC.
Intime-se o réu da presente sentença, alertando-o do prazo recursal legal.
Após o trânsito em julgado, certificado nos autos, arquivem-se os autos.
Providências necessárias.
P.R.I Ibotirama, 18 de outubro de 2024.
Isadora Balestra Marques Juíza de Direito Designada (Ato Normativo Conjunto nº 08/2024) -
18/10/2024 13:48
Expedição de sentença.
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18/10/2024 12:10
Julgado procedente o pedido
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29/08/2024 14:41
Conclusos para julgamento
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29/08/2024 14:38
Conclusos para julgamento
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14/01/2024 15:33
Publicado Intimação em 03/10/2023.
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14/01/2024 15:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/01/2024
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24/10/2023 13:33
Conclusos para julgamento
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24/10/2023 13:32
Audiência Conciliação realizada para 24/10/2023 08:50 V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE IBOTIRAMA.
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06/10/2023 17:51
Decorrido prazo de ADALTO GUIMARAES DE ALMEIDA em 04/10/2023 23:59.
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03/10/2023 12:23
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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03/10/2023 12:23
Juntada de Petição de diligência
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02/10/2023 11:27
Recebido o Mandado para Cumprimento
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01/10/2023 15:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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01/10/2023 15:39
Expedição de intimação.
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01/10/2023 15:38
Ato ordinatório praticado
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01/10/2023 15:37
Audiência Conciliação designada para 24/10/2023 08:50 V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE IBOTIRAMA.
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08/11/2022 19:15
Audiência Conciliação cancelada para 17/11/2022 08:30 V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE IBOTIRAMA.
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07/11/2022 13:11
Juntada de Certidão
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18/10/2022 11:40
Conclusos para decisão
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18/10/2022 11:40
Audiência Conciliação designada para 17/11/2022 08:30 V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE IBOTIRAMA.
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18/10/2022 11:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/10/2022
Ultima Atualização
23/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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