TJBA - 8001434-07.2024.8.05.0041
1ª instância - 1Vara dos Feitos Relativos As Relacoes de Consumo, Civeis, Comerciais, Consumidor, Registro Publico e Acidente de Trabalho - Campo Formoso
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/01/2025 08:19
Baixa Definitiva
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24/01/2025 08:19
Arquivado Definitivamente
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21/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA VARA DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS E COMERCIAIS DE CAMPO FORMOSO INTIMAÇÃO 8001434-07.2024.8.05.0041 Procedimento Do Juizado Especial Cível Jurisdição: Campo Formoso Autor: Irani Dos Santos Silva Advogado: Rosy Cleide Cardoso Santana (OAB:BA41236) Advogado: Gabriella Beatriz Rocha Matos (OAB:BA69172) Reu: Unaspub - Uniao Nacional De Auxilio Aos Servidores Publicos Advogado: Claudia Rebecca Silva Calixto (OAB:DF79044) Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA VARA DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS E COMERCIAIS DE CAMPO FORMOSO Processo: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL n. 8001434-07.2024.8.05.0041 Órgão Julgador: VARA DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS E COMERCIAIS DE CAMPO FORMOSO AUTOR: IRANI DOS SANTOS SILVA Advogado(s): ROSY CLEIDE CARDOSO SANTANA registrado(a) civilmente como ROSY CLEIDE CARDOSO SANTANA (OAB:BA41236), GABRIELLA BEATRIZ ROCHA MATOS (OAB:BA69172) REU: UNASPUB - UNIAO NACIONAL DE AUXILIO AOS SERVIDORES PUBLICOS Advogado(s): CLAUDIA REBECCA SILVA CALIXTO (OAB:DF79044) SENTENÇA I – RELATÓRIO Dispensado, conforme Art. 38 da Lei nº 9.099 /1995.
II – FUNDAMENTAÇÃO O feito comporta julgamento antecipado, uma vez que o conjunto probatório constante dos autos é satisfatoriamente suficiente para o justo deslinde do caso e a elucidação das questões postas, não havendo necessidade de dilação probatória, conforme normatiza o art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil.
No caso em tela, apesar de devidamente citada, a parte requerida deixou de comparecer a audiência de conciliação, caracterizando-se a revelia e, portanto, reputando-se verdadeiros os fatos articulados pela parte autora, conforme o disposto no artigo 344 do Código de Processo Civil.
No mesmo sentido: (...)I.
Nos termos do art. 20 da Lei 9.099/95, a revelia decorre da ausência do réu à sessão de conciliação, ou à audiência de instrução e julgamento. (...) (TJ-DF 07094977720188070007 DF 070XXXX-77.2018.8.07.0007, Relator: EDUARDO HENRIQUE ROSAS, Data de Julgamento: 10.04.2019, 2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do DF, Data de Publicação: Publicado no DJE: 22/04/2019.
Pág: Sem Página Cadastrada) Desse modo, a revelia produz, dentro do devido processo legal, o efeito de presunção de que todos os fatos alegados pelo sujeito ativo são verdadeiros, salvo os casos previstos em lei, pois o revel teve a oportunidade de contrapor-se, arguir nulidades processuais e, no mérito, defender-se, produzir provas a seu favor, mas não exerceu a faculdade legal que lhe é conferida, e no caso particular, foi-lhe concedida.
Assim, responsável pelo ônus da prova, a parte acionada não apresentou nos autos qualquer documento que comprove a celebração do contrato que gerou os descontos, nem tampouco a autorização prévia e explícita para a realização de descontos em débito automático.
Dessa forma, a parte acionada age de forma culposa ao debitar valores da conta corrente ou incluir serviços não expressamente solicitados pelo consumidor.
Portanto, constata-se a inobservância, por parte do acionado, dos requisitos legais, uma vez que não há comprovação de manifestação de vontade da parte autora em aderir ao seguro.
Assim, ao negar a contratação dos serviços bancários cujas tarifas foram descontadas de sua conta, a parte autora não tem a obrigação de provar a inexistência do contrato.
O ônus de provar a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor recai sobre a parte ré, conforme o artigo 373, inciso II, do Código de Processo Civil.
Importante destacar que isso não constitui uma inversão do ônus da prova, mas sim a sua distribuição regular conforme a legislação processual.
Diante da abusividade evidenciada na contratação, os valores descontados da parte autora deve ser restituídos em dobro, conforme estipulado no art. 42, parágrafo único, do CDC.
Nesse sentido, a responsabilidade civil do fornecedor de serviços e produtos é objetiva; é suficiente que se demonstre o nexo de causalidade entre o dano sofrido pelo consumidor e o ato praticado pelo fornecedor.
Portanto, resta caracterizado o dano extrapatrimonial, fazendo-se necessário proceder à sua quantificação.
Não há um critério matemático ou padrão específico para definir o valor a ser pago pela parte infratora à vítima.
Na falta de parâmetros legais ou exatos, faz-se uso do arbítrio prudente, considerando a proporcionalidade e a razoabilidade na avaliação do dano.
Esse processo envolve a análise do potencial econômico do infrator, das condições pessoais da vítima e, finalmente, da natureza do direito violado.
III - DISPOSITIVO.
Ante tudo quanto fora exposto, considerando as razões supracitadas e por tudo que dos autos consta, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados nos autos, para: 1) Declarar nulo o contrato celebrado e discutido nestes autos; 2) Ordenar que o demandado suspenda as cobranças, se ainda não o fez, decorrentes do contrato em discussão no prazo de 10 dias, a partir da intimação da presente decisão, sob pena de multa fixa/mensal no valor de R$ 100,00 (cem reais), por cada cobrança indevida feita ao limite de R$ 3.000,00 (Três mil reais); 3) Condenar o requerido, a indenizar o Autor a importância de R$ 3.000,00 (Três mil reais), a título de danos morais, acrescidos de juros de mora (taxa SELIC) e correção monetária pelo IPCA (Lei n. 14.905/2024), a partir do arbitramento. 4) Condenar a Requerida a restituição em dobro, dos valores descontados da conta da Parte Autora a título de danos materiais, corrigido a partir do desembolso pelo IPCA e acrescido de juros de mora a partir da citação, pela SELIC, deduzindo-se a partir deste marco, o IPCA, à luz das mudanças introduzidas pela Lei nº 14.905/2024.
Sem condenação em custas e honorários advocatícios nesta fase, a teor do artigo 55, caput, da Lei 9.099/95.
Transitado em julgado o decisum e não havendo cumprimento voluntário da obrigação de pagar, deverá a exequente promover a execução, instruindo o processo com o devido demonstrativo, atendido o comando do art. 524, do CPC, sob pena de arquivamento.
Milena Fernanda Gonçalves Curaçá Juíza Leiga Homologo a sentença/decisão do Juiz Leigo, na forma do art. 40 da Lei 9.099/95 e art. 3º, § 4º, da Resolução TJBA n. 07, de 28 de julho de 2010, publicada no DJE do dia 02 de agosto de 2010, para que produza seus jurídicos e legais efeitos.
Mirã Carvalho Dantas Juíza de Direito -
10/10/2024 10:06
Expedição de citação.
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10/10/2024 10:06
Julgado procedente o pedido
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19/09/2024 11:02
Conclusos para julgamento
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18/09/2024 10:44
Audiência AUDIÊNCIA VIDEOCONFERÊNCIA realizada conduzida por 18/09/2024 10:10 em/para VARA DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS E COMERCIAIS DE CAMPO FORMOSO, #Não preenchido#.
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17/09/2024 15:37
Juntada de Petição de contestação
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19/08/2024 12:06
Juntada de informação
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14/07/2024 03:39
Publicado Intimação em 15/07/2024.
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14/07/2024 03:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/07/2024
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11/07/2024 09:21
Expedição de citação.
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11/07/2024 09:15
Ato ordinatório praticado
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11/07/2024 09:12
Audiência AUDIÊNCIA VIDEOCONFERÊNCIA designada conduzida por 18/09/2024 10:10 em/para VARA DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS E COMERCIAIS DE CAMPO FORMOSO, #Não preenchido#.
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10/07/2024 16:03
Proferido despacho de mero expediente
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19/06/2024 17:07
Conclusos para despacho
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19/06/2024 11:22
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/06/2024
Ultima Atualização
24/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
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