TJBA - 8035518-60.2024.8.05.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Desa Gardenia Pereira Duarte
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/03/2025 09:25
Baixa Definitiva
-
18/03/2025 09:25
Arquivado Definitivamente
-
18/03/2025 09:25
Arquivado Definitivamente
-
18/03/2025 09:23
Juntada de Ofício
-
11/03/2025 01:23
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em 10/03/2025 23:59.
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26/02/2025 00:24
Decorrido prazo de VALDIR MOREIRA DOS SANTOS FILHO em 25/02/2025 23:59.
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04/02/2025 02:23
Publicado Decisão em 04/02/2025.
-
04/02/2025 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/02/2025
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30/01/2025 17:37
Negado seguimento a Recurso
-
15/11/2024 21:49
Conclusos #Não preenchido#
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15/11/2024 21:49
Juntada de Certidão
-
12/11/2024 00:26
Decorrido prazo de VALDIR MOREIRA DOS SANTOS FILHO em 11/11/2024 23:59.
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21/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Des.
Antonio Adonias Aguiar Bastos DESPACHO 8035518-60.2024.8.05.0000 Agravo De Instrumento Jurisdição: Tribunal De Justiça Agravante: Valdir Moreira Dos Santos Filho Advogado: Marcos Antonio Andrade (OAB:GO30726-A) Agravado: Banco Bradesco Financiamentos S.a.
Advogado: Fabio Gil Moreira Santiago (OAB:BA15664-A) Despacho: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8035518-60.2024.8.05.0000 Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível AGRAVANTE: VALDIR MOREIRA DOS SANTOS FILHO Advogado(s): MARCOS ANTONIO ANDRADE registrado(a) civilmente como MARCOS ANTONIO ANDRADE (OAB:GO30726-A) AGRAVADO: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
Advogado(s): FABIO GIL MOREIRA SANTIAGO (OAB:BA15664-A) DESPACHO Compulsando os autos, verifica-se que, após a distribuição do recurso, o Agravante requereu a desistência da ação nos autos de origem tombados sob o n.º 8057606-89.2024.8.05.0001.
Intime-se o Recorrente para que, no prazo de 15 (quinze) dias, se manifeste quanto ao interesse no prosseguimento deste recurso, sob pena de negativa de seguimento.
Em caso de manifestação favorável ao prosseguimento do recurso, deve a parte demonstrar o seu interesse recursal.
Além disso, em atenção à economia processual e ao disposto no art. 10 do CPC/2015, no mesmo prazo, o Agravante também deve se manifestar acerca da preliminar suscitada nas contrarrazões do recorrido que, caso acolhida, obstará o conhecimento do presente recurso.
Após, retornem-me conclusos.
P.I.C.
Salvador/BA, 16 de outubro de 2024.
Des.
Antonio Adonias Aguiar Bastos Relator -
18/10/2024 01:53
Publicado Despacho em 18/10/2024.
-
18/10/2024 01:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/10/2024
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16/10/2024 13:24
Proferido despacho de mero expediente
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12/07/2024 08:20
Conclusos #Não preenchido#
-
11/07/2024 15:53
Juntada de Petição de contra-razões
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08/06/2024 01:46
Publicado Despacho em 10/06/2024.
-
08/06/2024 01:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/06/2024
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05/06/2024 17:34
Proferido despacho de mero expediente
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29/05/2024 16:14
Conclusos #Não preenchido#
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29/05/2024 16:13
Expedição de Certidão.
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29/05/2024 16:11
Expedição de Certidão.
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29/05/2024 16:07
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/05/2024
Ultima Atualização
18/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
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