TJBA - 0513448-38.2018.8.05.0001
1ª instância - 9Vara dos Feitos Relativos As Relacoes de Consumo, Civeis e Comerciais - Salvador
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/07/2025 21:27
Juntada de Petição de petição
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12/07/2025 07:46
Publicado Decisão em 07/07/2025.
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12/07/2025 07:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2025
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03/07/2025 08:40
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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01/07/2025 11:09
Embargos de Declaração Acolhidos
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18/06/2025 07:32
Conclusos para despacho
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11/04/2025 15:15
Juntada de Petição de petição
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19/03/2025 19:03
Decorrido prazo de KATIA SCARLETT DOURADO DE OLIVEIRA MACEDO MATOS em 13/03/2025 23:59.
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15/03/2025 23:50
Publicado Ato Ordinatório em 06/03/2025.
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15/03/2025 23:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/02/2025
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13/03/2025 15:55
Juntada de Petição de contra-razões
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25/02/2025 10:32
Ato ordinatório praticado
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13/12/2024 04:04
Decorrido prazo de KATIA SCARLETT DOURADO DE OLIVEIRA MACEDO MATOS em 12/12/2024 23:59.
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13/12/2024 04:04
Decorrido prazo de SUL AMERICA SEGURO SAUDE S.A. em 12/12/2024 23:59.
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24/11/2024 07:17
Publicado Ato Ordinatório em 21/11/2024.
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24/11/2024 07:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/11/2024
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19/11/2024 14:08
Juntada de Petição de embargos de declaração
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17/11/2024 11:19
Ato ordinatório praticado
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14/11/2024 02:40
Decorrido prazo de SUL AMERICA SEGURO SAUDE S.A. em 13/11/2024 23:59.
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07/11/2024 12:15
Juntada de Petição de apelação
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21/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 9ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR SENTENÇA 0513448-38.2018.8.05.0001 Tutela Antecipada Antecedente Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana Requerente: Katia Scarlett Dourado De Oliveira Macedo Matos Advogado: Juliano Dourado Matos Cunha (OAB:BA40284) Requerido: Sul America Seguro Saude S.a.
Advogado: Simone Alves Da Silva (OAB:PE29016) Advogado: Thiago Pessoa Rocha (OAB:PE29650) Sentença: Vistos, etc...
KATIA SCARTLETT DOURADO DE OLIVEIRA MACEDO MATOS, devidamente qualificada nos autos, ajuizou Ação Revisional cumulada com pedido de Repetição de Indébito e indenização por Dano Moral contra SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAÚDE, também qualificada, alegando que celebrou contrato de prestação de serviços com a operadora de saúde ré na modalidade individual desde 1996.
Aduziu que sempre adimpliu com as obrigações contratuais, no entanto, o plano têm sido continuamente reajustado, de modo que pagava, ao tempo do ajuizamento da ação, o montante de R$ 2.467,40 (dois mil quatrocentos e sessenta e sete reais e quarenta centavos), até ser surpreendida com o aumento da mensalidade para R$ 3.372,35 (três mil trezentos e setenta e dois reais e trinta e cinco centavos), correspondendo a um percentual de mais de 36% (trinta e seis por cento).
Requer, em suma, a revisão dos prêmios mensais.
Pleiteia, liminarmente, a suspensão da cobrança do valor com o aumento ilegal, permitindo que a autora deposite judicialmente o valor de R$ 2.467,40 (dois mil quatrocentos e sessenta e sete reais e quarenta centavos).
No mérito, requer a ratificação da medida liminar, bem como a devolução dos valores indevidamente exigidos e indenização pelos danos morais que alega sofridos.
Juntou documentos.
Gratuidade da justiça deferida em favor da parte autora e medida liminar parcialmente deferida (ID nº 310624084).
Citada, a parte ré juntou contestação e documentos (ID nº 310624340 e seguintes), alegando a inaplicabilidade da Lei 9.656/98 e do Estatuo do Idoso (Lei 10.741/2003).
No mérito, sustenta a legalidade dos aumentos praticados, considerando o aumento da sinistralidade, bem como a necessidade de equilíbrio financeiro do contrato, não havendo que se falar em valores pagos a maior e sua consequente devolução ou dano extrapatrimonial.
Requer a improcedência do pedido formulado na peça exordial.
Audiência de conciliação inexitosa (ID nº 310624555).
Réplica ofertada (ID nº 310624911).
Intimadas, a parte ré pleiteia a realização de prova pericial contábil (ID nº 310624918).
Decisão deferindo o pleito de produção de prova pericial (ID nº 310624922).
Laudo pericial acostado aos autos (ID nº 310625585 e seguintes).
Vieram-me os autos conclusos. É o relatório.
Decido.
Consta dos autos o histórico de pagamentos do plano de saúde, causa de pedir remota, onde há como verificar as condições impostas às partes no tocante a legalidade ou abusividade dos aumentos nas prestações mensais.
Cinge-se a demanda em apurar se houve abusividade no reajuste das mensalidades do plano de saúde objeto da lide.
Alega a autora que possui plano de saúde com a acionada desde 1996 e que, ao completar 66 (sessenta e seis) anos, passou a sofrer reajustes abusivos e ilegais.
Verifica-se, de início, que as partes celebraram contrato de plano de assistência médica e/ou hospitalar antes da aprovação da Lei nº 9656/98.
Tem-se que, até a edição da Lei 9656/98, os planos privados de assistência à saúde não possuíam regulamentação e que para os chamados planos antigos as diretrizes de reajustes estavam previstas unicamente no contrato firmado entre as partes.
Com a edição da Lei nº 9656/98 houve a regulamentação dos planos de saúde.
A questão acerca da variação das mensalidades em virtude da faixa etária do beneficiário passou a estar legalmente prevista no seu art. 15 do citado diploma legal, que assim preceitua: "A variação das contraprestações pecuniárias estabelecidas nos contratos de produtos de que tratam o inciso I e o § 1o do art. 1o desta Lei, em razão da idade do consumidor, somente poderá ocorrer caso estejam previstas no contrato inicial as faixas etárias e os percentuais de reajustes incidentes em cada uma delas, conforme normas expedidas pela ANS, ressalvado o disposto no art. 35-E.
Parágrafo único. É vedada a variação a que alude o caput para consumidores com mais de sessenta anos de idade, que participarem dos produtos de que tratam o inciso I e o § 1o do art. 1o, ou sucessores, há mais de dez anos." O entendimento majoritário das instâncias superiores acerca do tema é de que “não se aplicam as disposições da Lei 9.656/98 aos contratos de planos de saúde firmados anteriormente à edição desta lei, eis que se trata de ato jurídico perfeito, constitucionalmente protegido” (processo n.º 1.0024.05.801283-2/002(1), TJ/MG, Relator Fernando Caldeira Brant, data acórdão 20/09/2006, data publicação 25/10/2006).
Nesse sentido: AÇÃO ORDINÁRIA - APELAÇÃO E RECURSO ADESIVO - PLANO DE SAÚDE - CASSI - CONTRATO ANTERIOR À VIGÊNCIA DA LEI N. 9.656/1998 - INAPLICABILIDADE DA NORMA À ESPÉCIE - RELAÇÃO DE CONSUMO - RECONHECIMENTO - RELAÇÃO DE TRATO SUCESSIVO - CLÁUSULA CONTRATUAL DISPONDO SOBRE A POSSIBILIDADE DE REALIZAÇÃO DE PROCEDIMENTOS MEDIANTE REQUERIMENTO MÉDICO - CLÁUSULA QUE PREVÊ PROCEDIMENTOS NÃO ABRANGIDOS - INTERPRETAÇÃO RESTRITIVA EM FAVOR DO CONSUMIDOR - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - FIXAÇÃO BASEADA NO ART. 20, §4º DO CPC - CORRETA - RECURSO ADESIVO - ALEGAÇÃO DE OMISSÃO NO JULGADO - EXISTÊNCIA -SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. 1) - A Lei n. 9656/98 não se aplica aos contratos celebrados antes de sua vigência, especialmente se o segurado não optou por adequá-lo ao novo regramento legal. 2) - Os ditames do Código de Defesa do Consumidor aplicam-se aos contratos anteriores à sua vigência, em razão da existência de trato sucessivo. 3) - O contrato firmado com plano de saúde revela-se como sendo de trato sucessivo, e, em que pese a Lei n. 9.656/1998 não retroagir para alcançá-lo, é ele regido, como dito, pelo Código de Defesa do Consumidor, cujos preceitos são de ordem pública, pelo que todo ato jurídico anterior e de efeitos continuados, deverá a ele se adequar.4) - O plano de saúde contratado prevê a possibilidade de cobertura de exames complementares, serviços auxiliares de diagnose, terapia e tratamentos especializados, quando realizados por recomendação médica expressa e específica, motivo pelo qual o tratamento não poderá ser negado se não constar expressamente da cláusula que prevê os procedimentos excluídos de cobertura. 5) - A cláusula que prevê os procedimentos excluídos do plano de saúde deve ser interpretada restritivamente, de maneira favorável ao consumidor. 6) - Uma vez tendo o juiz monocrático arbitrado a verba honorária mediante apreciação equitativa, e tendo ele levado em consideração o trabalho realizado pelo advogado, não deve prosperar o pedido de redução do valor da condenação em honorários, que se apresentou adequada. 7) - Havendo reconhecimento de omissão por não ter o juízo monocrático consignado no dispositivo o reconhecimento do direito em relação a um dos autores deve o julgado ser reformado por este Tribunal. 8) - Recursos conhecidos.
Apelação desprovida.
Recurso adesivo provido.
Sentença parcialmente reformada. (Acórdão n. 628410, 20110110832002APC, Relator: LUCIANO MOREIRA VASCONCELLOS, Revisor: ROMEU GONZAGA, 5ª Turma Cível, Data de Julgamento: 17/10/2012, Publicado no DJE: 23/10/2012.
Pág.: 162) (grifo nosso).
Diante da impossibilidade de aplicação da mencionada lei ao caso em comento, deverão ser aplicadas as normas do Código de Defesa do Consumidor e o Código Civil, em diálogo das fontes.
No presente caso, o réu afirma que os reajustes realizados encontram-se em conformidade com o contrato firmado entre as partes.
Saliente-se, no entanto, que a partir da vigência do Estatuto do Idoso, no ano de 2004, em seu art. 15 § 3º, vedou-se o aumento de mensalidade por faixa etária para beneficiários acima dos 60 anos, ao passo que a ANS criou nova norma na qual foram padronizadas dez faixas etárias, quais sejam: 1) 0 (zero) a 18 (dezoito) anos; 2) 19 (dezenove) a 23 (vinte e três) anos; 3) 24 (vinte e quatro) a 28 (vinte e oito) anos; 4) 29 (vinte e nove) a 33 (trinta e três) anos; 5) 34 (trinta e quatro) a 38 (trinta e oito) anos; 6) 39 (trinta e nove) a 43 (quarenta e três) anos; 7) 44 (quarenta e quatro) a 48 (quarenta e oito) anos; 8) 49 (quarenta e nove) a 53 (cinquenta e três) anos; 9) 54 (cinquenta e quatro) a 58 (cinquenta e oito) anos; 10) 59 (cinquenta e nove) anos ou mais (RN 63, de 22.12.03). É certo que o contrato foi firmado antes da entrada em vigor do aludido Estatuto, todavia, o entendimento majoritário do STJ se posiciona favoravelmente à aplicação desse diploma legal aos contratos firmados antes de sua vigência, obrigando as operadoras a promover a correlata adaptação, a exemplo do se extrai do Resp 1228904-SP, que assentou que "o surgimento de norma cogente (impositiva e de ordem pública), posterior à celebração do contrato de trato sucessivo, como acontece com o Estatuto do Idoso, impõe-lhe aplicação imediata, devendo incidir sobre todas as relações que, em execução contratual, realizarem-se a partir da sua vigência, abarcando os planos de saúde, ainda que firmados anteriormente à vigência do Estatuto do Idoso”.
Esse entendimento decorre do fato de que não se pode ignorar norma de alto relevo para a população idosa, estabelecendo critérios diferenciados que variam de acordo com a data de adesão ao contrato.
Atente-se que se encontram em voga direito de pessoas altamente vulneráveis, as quais não podem ser alijadas de seus direitos justamente no momento da vida em que mais necessitam de atenção e cuidados, devendo o direito dos idosos serem preservados independentemente da época em que o contrato fora firmado.
Nesse sentido: APELAÇÃO.
CONSUMIDOR.
PLANO DE SAÚDE.
REVISÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS.
REAJUSTE POR MUDANÇA DE FAIXA ETÁRIA.
ESTATUTO DO IDOSO .
Estatuto do Idoso que veda a discriminação nos planos de saúde de cobrança de valores diferenciados em razão da idade.
Relação de trato sucessivo, com prazo indeterminado, razão pela qual há a incidência do referido Estatuto (Lei nº 10.741 /03), não sendo caso de irretroatividade da lei.
Desvantagem exagerada e excessivamente onerosa para a parte mais vulnerável da relação.
Abusividade.
Devolução dos valores pagos a maior, em dobro.
Não observância da vedação expressa acerca do reajuste para mudança de faixa etária do idoso.
Precedentes do STJ e desta Corte.
Manutenção da sentença.
Art. 557 , caput, do CPC .
NEGATIVA DE SEGUIMENTO AO RECURSO. (TJ RJ APL 01902743020118190001) PLANO DE SAÚDE.
REAJUSTE POR MUDANÇA DE FAIXA ETÁRIA.
USUÁRIO IDOSO.
PRELIMINAR DE PRESCRIÇÃO.
ACOLHIDA PARCIALMENTE.
MÉRITO.
NEGADO PROVIMENTO AO APELO. 1.
A preliminar de prescrição foi acolhida parcialmente, sendo reconhecido o prazo prescricional de três anos para o pedido de restituição de valores pagos a maior em razão do indevido reajuste por mudança de faixa etária. 2.
O consumidor que atingiu a idade de sessenta anos, quer seja antes da vigência do Estatuto do Idoso, quer seja a partir de sua vigência (1º de janeiro de 2004), está sempre amparado contra a abusividade de reajustes das mensalidades dos planos de saúde com base na mudança de faixa etária, por força das salvaguardas conferidas por dispositivos legais infraconstitucionais que já concediam a tutela de semelhante jaez, agora confirmadas pelo Estatuto do Idoso. 3.
Dessa forma, há de ser declarada a nulidade das cláusulas abusivas, não devendo incidir o reajuste por faixa etária aos usuários acima de 60 (sessenta) anos, mas tão somente o anual determinado pela ANS. 4.
Foi negado provimento ao apelo, mantendo inalterado o mérito da sentença vergastada, ressaltando, por conseguinte, a alteração apenas no que concerne ao prazo prescricional para o pedido de restituição de valores pagos a maior em razão do indevido reajuste por mudança de faixa etária, o qual deverá ser de três anos. (TJPE APL 3165957) O STF, em 2011, reconheceu a repercussão geral do Recurso Extraordinário nº 630852, em que discute a aplicação da Lei nº 10.741/03 (Estatuto do Idoso) aos contratos firmados antes da sua vigência, sendo o tema, pois, de suma relevância.
Assim, a partir do entendimento acima exposto, mostra-se abusiva a cláusula contratual à luz do Estatuto do Idoso na medida em que autoriza aumentos anuais com fundamento na faixa etária de pessoa idosa com idade superior a 70 (setenta) anos.
Destarte, legítimo o pleito de recálculo das prestações e restituição dos valores pagos a maior, observada, entretanto, a prescrição trienal, já que, segundo entendimento sufragado pelo STJ, no julgamento do Resp 1.360.969-RS, "cuidando-se de pretensão de nulidade de cláusula de reajuste prevista em contrato de plano ou seguro de assistência à saúde ainda vigente, a ação ajuizada está fundada no enriquecimento sem causa e, por isso, o prazo prescricional é o trienal de que trata o art. 206, § 3º, IV, do Código Civil de 2002".
Nesse sentido: APELAÇÃO.
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
PLANO DE SAÚDE COLETIVO.
REVISÃO DE CLÁUSULA CONTRATUAL.
PRESCRIÇÃO TRIENAL.
ASSEFAZ.
ENTIDADE DE AUTOGESTÃO.
SÚMULA 608 DO STJ.
REAJUSTE POR MUDANÇA DE FAIXA ETÁRIA.
POSSIBILIDADE.
EXIGÊNCIAS LEGAIS E NORMATIVAS.
INOBSERVÂNCIA.
REESTRUTURAÇÃO.
MIGRAÇÃO DE PLANOS.
DECLARAÇÃO DE NULIDADE.
JULGAMENTO ULTRA PETITA. 1.
Conforme orientação firmada pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do REsp 1.360.969/RS (recurso repetitivo), a pretensão condenatória decorrente da declaração de nulidade de cláusula de reajuste prevista em contratos de plano ou de seguro de assistência à saúde prescreve em 20 anos (art. 177 do CC/1916) ou em 3 anos (art. 206, § 3º, IV, do CC/2002), observada a regra de transição do art. 2.028 do CC/2002. 2.
Caso em que, tratando-se de ação em que se busca a declaração de nulidade de cláusula de reajuste prevista em contrato de plano de saúde, cujos valores impugnados remontam a período posterior ao ano de 2001, a pretensão condenatória está sujeita à prescrição trienal, nos termos do art. 206, § 3º, IV e 2.028 do Código Civil. 3.
Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor aos contratos de plano de saúde, salvo os administrados por entidades de autogestão (STJ.
Súmula 608, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 11/04/2018, DJe 17/04/2018). (...) (TJ-DF 20.***.***/8137-87 DF 0019212-47.2014.8.07.0001, Relator: MARIA IVATÔNIA, Data de Julgamento: 28/11/2018, 5ª TURMA CÍVEL, Data de Publicação: Publicado no DJE : 04/12/2018 .
Pág.: 166/173) (grifo nosso).
Diante do fato de que esta ação fora ajuizada em março de 2018, mister o recálculo das prestações na forma pleiteada, persistindo apenas os aumentos anuais autorizados pela ANS na data do aniversário do contrato, com a consequente restituição dos valores pagos a maior na forma simples.
Isso porque a devolução dos valores pagos a maior de forma dobrada tem natureza punitiva, somente podendo ser imposta quando presente dolo ou culpa, ou seja, a má-fé deliberada, o que não restou demonstrado na lide, razão por que deve ser aplicada a restituição na forma simples em face da ausência de prova de má-fé da operadora de plano de saúde no caso sob testilha.
Por fim, no tocante ao pleito de dano moral, este não restou configurado no caso em comento, porquanto, não obstante tenha se configurado a existência de aumentos indevidos, tal fato, por si só, não gera o dever de indenizar por suposta mácula a direito de personalidade da parte autora, sobretudo quando não estiver patente nos autos o abalo moral eventualmente suportado, uma vez que este não é presumido (in re ipsa) neste caso concreto, em especial, se tratando de relação contratual entre as partes.
Posto isto, julgo PROCEDENTE, em parte, o pedido formulado pela parte autora, SONIA PARANHOS GANTOIS, extinguindo o feito com resolução de mérito, a teor do art. 487, I, do CPC, para: a) ratificar a decisão liminar (ID nº 310624084); b) condenar a ré a proceder à devolução dos valores pagos a maior pela autora, na forma simples, porventura apurados, devidamente atualizados através do IPCA a partir do desembolso e com aplicação de juros de mora mensais na forma prevista no teor do parágrafo 1º do art. 406 do Código Civil, estes a partir da citação até o efetivo pagamento.
Por ter decaído a parte autora de menor parte do pedido, condeno a parte ré ao pagamento de custas e despesas processuais, além de honorários advocatícios que arbitro em 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação nos termos do art. 85 do CPC, a ser apurado na liquidação de sentença.
P.
R.
I.
Salvador, 12 de setembro de 2024.
Gustavo Miranda Araújo Juiz de Direito -
12/09/2024 19:41
Julgado procedente em parte o pedido
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24/05/2024 10:43
Conclusos para julgamento
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24/05/2024 10:42
Juntada de Certidão
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16/03/2024 06:21
Decorrido prazo de KATIA SCARLETT DOURADO DE OLIVEIRA MACEDO MATOS em 15/03/2024 23:59.
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16/03/2024 06:21
Decorrido prazo de SUL AMERICA SEGURO SAUDE S.A. em 15/03/2024 23:59.
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13/03/2024 12:26
Juntada de Petição de petição
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27/02/2024 21:54
Publicado Despacho em 23/02/2024.
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27/02/2024 21:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/02/2024
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21/02/2024 11:01
Proferido despacho de mero expediente
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14/11/2023 22:24
Conclusos para despacho
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14/11/2023 22:23
Juntada de Certidão
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02/09/2023 06:31
Decorrido prazo de KATIA SCARLETT DOURADO DE OLIVEIRA MACEDO MATOS em 01/09/2023 23:59.
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10/08/2023 05:22
Publicado Despacho em 09/08/2023.
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10/08/2023 05:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/08/2023
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08/08/2023 15:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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16/06/2023 14:14
Proferido despacho de mero expediente
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22/03/2023 11:29
Conclusos para decisão
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27/11/2022 09:41
Expedição de Outros documentos.
-
27/11/2022 09:41
Expedição de Outros documentos.
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31/10/2022 00:00
Remetido ao PJE
-
18/08/2022 00:00
Concluso para Decisão Interlocutória
-
18/08/2022 00:00
Expedição de documento
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27/04/2022 00:00
Petição
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06/04/2022 00:00
Publicação
-
04/04/2022 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
-
29/03/2022 00:00
Documento
-
22/03/2022 00:00
Expedição de documento
-
15/03/2022 00:00
Mero expediente
-
08/09/2021 00:00
Laudo Pericial
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18/08/2021 00:00
Concluso para Despacho
-
18/08/2021 00:00
Expedição de documento
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10/06/2021 00:00
Expedição de documento
-
10/06/2021 00:00
Documento
-
07/06/2021 00:00
Mero expediente
-
17/05/2021 00:00
Concluso para Despacho
-
17/05/2021 00:00
Expedição de documento
-
07/12/2020 00:00
Documento
-
07/12/2020 00:00
Expedição de documento
-
25/08/2020 00:00
Expedição de Certidão de Decurso do Prazo
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22/08/2020 00:00
Petição
-
06/08/2020 00:00
Publicação
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04/08/2020 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
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31/07/2020 00:00
Mero expediente
-
01/06/2020 00:00
Concluso para Despacho
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11/03/2020 00:00
Petição
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10/03/2020 00:00
Petição
-
07/03/2020 00:00
Publicação
-
05/03/2020 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
-
05/03/2020 00:00
Expedição de Ato Ordinatório
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05/03/2020 00:00
Petição
-
04/03/2020 00:00
Expedição de documento
-
04/03/2020 00:00
Documento
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28/02/2020 00:00
Publicação
-
19/02/2020 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
-
19/02/2020 00:00
Mero expediente
-
25/03/2019 00:00
Concluso para Despacho
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25/03/2019 00:00
Expedição de Certidão de Decurso do Prazo
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23/03/2019 00:00
Petição
-
13/03/2019 00:00
Publicação
-
11/03/2019 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
-
09/03/2019 00:00
Mero expediente
-
31/08/2018 00:00
Concluso para Despacho
-
31/08/2018 00:00
Petição
-
10/08/2018 00:00
Publicação
-
07/08/2018 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
-
06/08/2018 00:00
Expedição de Ato Ordinatório
-
21/06/2018 00:00
Documento
-
21/06/2018 00:00
Petição
-
21/06/2018 00:00
Petição
-
03/04/2018 00:00
Petição
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26/03/2018 00:00
Mandado
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26/03/2018 00:00
Expedição de Certidão
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21/03/2018 00:00
Publicação
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19/03/2018 00:00
Expedição de Mandado
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19/03/2018 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
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16/03/2018 00:00
Antecipação de tutela
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15/03/2018 00:00
Audiência Designada
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13/03/2018 00:00
Concluso para Despacho
-
12/03/2018 00:00
Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/03/2018
Ultima Atualização
17/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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Outros documentos • Arquivo
Sentença • Arquivo
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