TJBA - 8000231-46.2019.8.05.0021
1ª instância - V dos Feitos de Rel de Cons Civ e Comerciais
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
05/12/2024 15:04
Baixa Definitiva
-
05/12/2024 15:04
Arquivado Definitivamente
-
05/12/2024 15:02
Transitado em Julgado em 01/11/2024
-
02/11/2024 18:24
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A em 01/11/2024 23:59.
-
21/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE BARRA DO MENDES INTIMAÇÃO 8000231-46.2019.8.05.0021 Procedimento Do Juizado Especial Cível Jurisdição: Barra Do Mendes Autor: Maria De Lourdes Da Silva Barbosa Advogado: Joana Pereira Santos (OAB:BA21800) Reu: Banco Pan S.a Advogado: Feliciano Lyra Moura (OAB:BA41774) Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE BARRA DO MENDES Processo: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL n. 8000231-46.2019.8.05.0021 Órgão Julgador: 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE BARRA DO MENDES AUTOR: MARIA DE LOURDES DA SILVA BARBOSA Advogado(s): JOANA PEREIRA SANTOS (OAB:BA21800) REU: BANCO PAN S.A Advogado(s): FELICIANO LYRA MOURA registrado(a) civilmente como FELICIANO LYRA MOURA (OAB:BA41774) SENTENÇA Vistos etc., Relatório dispensado, nos termos do art. 38, caput, da Lei n. 9.099/95.
Embora devidamente intimado(a) por publicação destinada aos seus advogados, o(a) demandante deixou de comparecer à audiência de conciliação (Id 464270902).
Ainda que o advogado tenha comparecido na audiência, a presença da parte autora é ato obrigatório para prosseguimento regular do feito.
A ausência da parte à audiência designada com considerável antecedência apenas se justificaria por atestado médico que declarasse, expressamente, a impossibilidade de locomoção da parte ausente.
Não é o que ocorre no caso em apreço.
Não obstante a existência dos princípios da Celeridade, Informalidade e Economia Processual, a nortear o procedimento dos Juizados Especiais, é obrigação do(a) demandante comparecer a todos os atos processuais.
Ao deixar de fazê-lo, deve o processo ser extinto sem resolução do mérito, como determina o art. 51, inciso I, da Lei n. 9.099/95.
Ao optar pelo procedimento mais célere da Lei n. 9.099/95, a parte evidentemente deve cumprir a exigência legal de sua presença em todos os atos.
Sendo assim, considerando que o(a) autor(a) não demonstrou interesse no prosseguimento do feito e deixou de comparecer à audiência, JULGO EXTINTO, sem resolução do mérito, o presente processo, nos termos do art. 51, inciso I, da Lei n. 9.099/95, e determino em sequência o seu arquivamento.
Sem custas, em razão da gratuidade de justiça, que ora defiro, caso ainda não deferida neste processo.
Expedientes necessários.
Barra do Mendes, data da assinatura eletrônica.
JURANDIR CARVALHO GONÇALVES Juiz Substituto -
16/10/2024 08:17
Expedição de intimação.
-
15/10/2024 23:59
Expedição de intimação.
-
15/10/2024 23:59
Extinto o processo por ausência do autor à audiência
-
15/10/2024 19:56
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A em 23/09/2024 23:59.
-
15/10/2024 11:17
Conclusos para despacho
-
26/09/2024 09:37
Juntada de Petição de petição
-
17/09/2024 08:57
Audiência Audiência de conciliação por vídeoconferência realizada conduzida por 17/09/2024 08:40 em/para 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE BARRA DO MENDES, #Não preenchido#.
-
17/09/2024 08:46
Juntada de Petição de petição
-
16/09/2024 22:16
Juntada de Petição de petição
-
16/09/2024 18:41
Juntada de Petição de contestação
-
16/09/2024 16:14
Juntada de Petição de substabelecimento
-
12/08/2024 10:48
Expedição de intimação.
-
12/08/2024 10:45
Expedição de intimação.
-
12/08/2024 10:45
Ato ordinatório praticado
-
12/08/2024 10:42
Audiência Audiência de conciliação por vídeoconferência designada conduzida por 17/09/2024 08:40 em/para 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE BARRA DO MENDES, #Não preenchido#.
-
07/03/2024 00:35
Decorrido prazo de JOANA PEREIRA SANTOS em 06/03/2024 23:59.
-
28/02/2024 22:54
Decorrido prazo de MARIA DE LOURDES DA SILVA BARBOSA em 27/02/2024 23:59.
-
29/01/2024 14:10
Expedição de intimação.
-
28/01/2024 13:53
Expedição de despacho.
-
28/01/2024 13:53
Proferido despacho de mero expediente
-
19/08/2021 13:40
Conclusos para despacho
-
13/07/2021 09:52
Audiência AUDIÊNCIA VIDEOCONFERÊNCIA realizada para 13/07/2021 09:40 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE BARRA DO MENDES.
-
12/07/2021 17:38
Juntada de Petição de petição
-
05/07/2021 01:35
Decorrido prazo de JOANA PEREIRA SANTOS em 30/06/2021 23:59.
-
04/07/2021 21:51
Publicado Intimação em 18/06/2021.
-
04/07/2021 21:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2021
-
01/07/2021 13:26
Juntada de Petição de aviso de recebimento
-
17/06/2021 12:57
Expedição de citação.
-
17/06/2021 12:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
17/06/2021 12:56
Expedição de intimação.
-
17/06/2021 12:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
17/06/2021 12:56
Ato ordinatório praticado
-
10/06/2021 12:44
Audiência AUDIÊNCIA VIDEOCONFERÊNCIA redesignada para 13/07/2021 09:40 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE BARRA DO MENDES.
-
08/06/2021 12:11
Audiência Conciliação Videoconferência designada para 08/07/2021 13:40 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE BARRA DO MENDES.
-
11/09/2020 14:19
Decorrido prazo de JOANA PEREIRA SANTOS em 16/03/2020 23:59:59.
-
03/03/2020 05:51
Publicado Intimação em 02/03/2020.
-
28/02/2020 11:52
Expedição de intimação via Sistema.
-
28/02/2020 11:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
03/11/2019 08:56
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
26/09/2019 08:58
Conclusos para decisão
-
23/07/2019 10:57
Juntada de Petição de petição
-
16/07/2019 00:51
Publicado Intimação em 16/07/2019.
-
16/07/2019 00:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
12/07/2019 08:25
Expedição de intimação.
-
25/06/2019 10:59
Proferido despacho de mero expediente
-
29/05/2019 13:30
Conclusos para despacho
-
20/05/2019 17:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/05/2019
Ultima Atualização
15/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 8004100-27.2022.8.05.0113
Municipio de Itabuna
Municipio de Itabuna
Advogado: Davi Pedreira de Souza
2ª instância - TJBA
Ajuizamento: 28/10/2022 12:53
Processo nº 8004100-27.2022.8.05.0113
Claudio Rocha dos Santos
Municipio de Itabuna
Advogado: Jose Augusto Ferreira Filho
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 02/06/2022 15:26
Processo nº 8094217-12.2022.8.05.0001
Ministerio Publico do Estado da Bahia
Rafael Santana da Silva
Advogado: Otto Vinicius Oliveira Lopes
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 05/07/2022 10:09
Processo nº 8000447-04.2019.8.05.0022
Franklin Santos Tanan
W F Construcoes e Empreendimentos Imobil...
Advogado: Luiz Antonio Fabro de Almeida
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 07/02/2019 15:56
Processo nº 8062572-37.2020.8.05.0001
Instituto Infraero de Seguridade Social
Gutemberg Silva Oliveira
Advogado: Adriano Simoes Sereno
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 25/06/2020 14:24