TJBA - 0781821-11.2016.8.05.0001
1ª instância - 4Vara da Fazenda Publica - Salvador
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
14/07/2025 14:07
Expedição de intimação.
-
14/07/2025 14:07
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
14/07/2025 13:59
Ato ordinatório praticado
-
03/06/2025 17:54
Expedição de decisão.
-
03/06/2025 17:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido# Documento: 465895004
-
03/06/2025 17:54
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
12/05/2025 14:58
Conclusos para decisão
-
05/12/2024 01:40
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE SALVADOR em 04/12/2024 23:59.
-
23/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 4ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR DECISÃO 0781821-11.2016.8.05.0001 Execução Fiscal Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana Executado: Antonio Jaime Bispo De Azevedo Advogado: Icaro Henrique Pedreira Rocha (OAB:BA35644) Exequente: Municipio De Salvador Decisão: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 4ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR Processo: EXECUÇÃO FISCAL n. 0781821-11.2016.8.05.0001 Órgão Julgador: 4ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR EXEQUENTE: MUNICIPIO DE SALVADOR Advogado(s): EXECUTADO: ANTONIO JAIME BISPO DE AZEVEDO Advogado(s): ICARO HENRIQUE PEDREIRA ROCHA (OAB:BA35644) DECISÃO Vistos etc.
ANTONIO JAIME BISPO DE AZEVEDO, devidamente qualificado nos autos do processo em epígrafe, opôs EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE à execução fiscal movida pelo Município de Salvador, pleiteando, em síntese, o reconhecimento da nulidade da CDA e a consequente extinção do feito executivo.
Aduz a inocorrência do fato gerador do tributo, sob o argumento de que não teria exercido a atividade tributável no período em que foram procedidos os lançamentos fiscais.
Devidamente intimado, o exequente apresentou impugnação, id. 289786260, pugnando pela rejeição dos pedidos contidos na exceção, afirmando, em síntese, a presunção de ocorrência do fato gerador a partir do cadastro ativo e a insuficiência dos documentos apresentados pelo excipiente. É O RELATÓRIO.
DECIDO.
Trata-se de execução fiscal destinada à cobrança de imposto proveniente do ISS, dos exercícios de 2013, 2014 e 2015 referente à CGA nº232531/001-52.
Como cediço, o ISS tem como fato gerador a efetiva prestação remunerada de serviços a terceiros.
Nesse contexto, o sujeito passivo da relação tributária é todo aquele prestador de serviço, empresa ou profissional autônomo, com ou sem estabelecimento fixo, na perfeita dicção do artigo 5º da LC 116/2003.
A ocorrência do fato gerador do ISS demanda a efetiva prestação de serviços de qualquer natureza, de modo a materializar, fáticamente, o quanto preceitua o art. 156, III, da Constituição Federal.
Logo, o sujeito passivo da relação tributária é todo aquele prestador de serviço, empresa ou profissional autônomo, com ou sem estabelecimento fixo (art. 5º da LC n. 116/2003).
No presente caso, a parte executada apresentou exceção de pré-executividade alegando não ter prestado serviços nos anos tributados.
Contudo, não trouxe aos autos provas que corroborassem suas alegações.
Ao suscitar a ausência de prestação de serviços, o executado deve comprovar de forma inequívoca que os fatos geradores do ISS não ocorreram, sendo insuficiente a simples alegação desacompanhada de provas.
Ademais, a presunção de certeza, liquidez e exigibilidade do crédito tributário inscrito em dívida ativa favorece o exequente, nos termos do art. 3º da Lei 6.830/80 – Lei de Execução Fiscal.
Diante da falta de elementos comprobatórios trazidos pela parte executada, a sua exceção de pré-executividade não merece acolhimento, mantendo-se, assim, a exigibilidade do crédito fiscal.
Verifica-se, portanto, que, no corpo das alegações do executado, não existem elementos de convicção para que se entenda pela inexigibilidade do tributo relativamente aos exercícios cobrados, já que não há documentos acostados nos autos que demonstrem a impossibilidade da prestação dos serviços no tempo suscitado pelo Excepto.
Do exposto, INDEFIRO o pedido formulado por meio da Exceção de Pré-executividade e determino o prosseguimento do feito.
P.
R.
I.
SALVADOR - REGIÃO METROPOLITANA/BA, 07 de outubro de 2024.
ELDSAMIR DA SILVA MASCARENHAS JUIZ DE DIREITO -
18/10/2024 09:54
Expedição de decisão.
-
07/10/2024 18:05
Rejeitada a exceção de pré-executividade
-
29/08/2024 10:52
Conclusos para decisão
-
06/11/2022 13:36
Expedição de Outros documentos.
-
06/11/2022 13:36
Expedição de Outros documentos.
-
21/10/2022 00:00
Remetido ao PJE
-
27/10/2021 00:00
Concluso para Despacho
-
27/09/2021 00:00
Petição
-
11/09/2021 00:00
Expedição de Certidão
-
01/09/2021 00:00
Expedição de Certidão
-
07/08/2021 00:00
Publicação
-
05/08/2021 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
-
30/07/2021 00:00
Mero expediente
-
23/07/2021 00:00
Concluso para Despacho
-
17/02/2021 00:00
Petição
-
29/01/2021 00:00
Expedição de Carta
-
27/01/2021 00:00
Concluso para Decisão Interlocutória
-
03/06/2016 00:00
Publicação
-
31/05/2016 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
-
30/05/2016 00:00
Mero expediente
-
05/05/2016 00:00
Processo Distribuído por Sorteio
-
05/05/2016 00:00
Concluso para Despacho
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/05/2016
Ultima Atualização
14/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 8150693-02.2024.8.05.0001
Pedrosa Magalhaes Engenharia e Construca...
Marcio Silveira Castro
Advogado: Barbara Dourado Goncalves
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 17/10/2024 14:38
Processo nº 0511953-27.2016.8.05.0001
Marcelle Rezende Santos Ferreira
Antonio do Amparo Amaral
Advogado: Rafael Fernando Ribeiro da Guarda
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 03/03/2016 11:02
Processo nº 8008646-78.2020.8.05.0022
Omni S/A Credito Financiamento e Investi...
Ana Maria Belarmino Rodrigues
Advogado: Welson Gasparini Junior
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 16/11/2020 10:39
Processo nº 8114012-04.2022.8.05.0001
Leonardo Gonzaga da Silva
Banco Bradesco SA
Advogado: Gabriela Duarte da Silva
2ª instância - TJBA
Ajuizamento: 29/11/2024 17:56
Processo nº 8114012-04.2022.8.05.0001
Leonardo Gonzaga da Silva
Banco Bradesco SA
Advogado: Camilla do Vale Jimene
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 29/07/2022 15:05