TJBA - 8002176-60.2022.8.05.0022
1ª instância - 3ª Vara dos Feitos Relativos As Relacoes de Consumo, Civeis e Comerciais e Registros de Trabalho - Barreiras
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/11/2024 18:15
Decorrido prazo de SIMON ALMEIDA DE SOUZA PINTO em 11/11/2024 23:59.
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30/10/2024 09:20
Juntada de Petição de petição
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27/10/2024 14:57
Publicado Intimação em 18/10/2024.
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27/10/2024 14:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/10/2024
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21/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 3ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE BARREIRAS INTIMAÇÃO 8002176-60.2022.8.05.0022 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Barreiras Autor: Odontino Justino Da Silva Advogado: Airton Pereira Pinto (OAB:BA11639) Advogado: Lyana Jhenifer Dos Santos Souza (OAB:BA74677) Advogado: Simon Almeida De Souza Pinto (OAB:BA78724) Advogado: Giulia Carolina De Souza Pinto (OAB:BA75447) Reu: Banco Bmg Sa Advogado: Fábio Frasato Caires (OAB:BA28478-A) Intimação: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA Comarca de Barreiras 3ª Vara de Feitos de Rel de Cons.
Cível e Comerciais Fórum Tarcilo Vieira de Melo, Rua Aníbal Alves Barbosa, s/n - 2º andar, Centro - CEP 47800-163, Fone: (77) 3614-3634, Barreiras-BA - E-mail: [email protected] DECISÃO Processo nº: 8002176-60.2022.8.05.0022 Classe – Assunto: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor: ODONTINO JUSTINO DA SILVA Réu: BANCO BMG SA Vistos, etc.
Ante a natureza da presente demanda observo que esta se amolda à ordem de SUSPENSÃO referente à admissão do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas n°8054499-74.2023.8.05.0000, cadastrado como TEMA IRDR 20/TJBA, conforme ementa abaixo transcrita: “INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS.
JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE.
EMPRÉSTIMO.
RESERVA DE MARGEM CONSIGNADA.
CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO.
CONTRATAÇÃO NÃO RECONHECIDA PELO CONSUMIDOR.
MULTIPLICIDADE DE AÇÕES.
MESMA CONTROVÉRSIA.
PRESENÇA DOS REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE ESTABELECIDOS NO ART. 976, I E II, DO CPC.
DIVERGÊNCIA DEMONSTRADA.
QUESTÕES DE FATO.
CONSTATAÇÃO.
ERRO SUBSTANCIAL.
ANÁLISE À LUZ DA BOA-FÉ OBJETIVA.
EVENTUAL ANULAÇÃO DOS CONTRATOS.
CONSEQUÊNCIAS.
PREDEFINIÇÃO.
NECESSIDADE.
DETERMINAÇÃO DE SUSPENSÃO DOS PROCESSOS EM TRAMITAÇÃO.
CABIMENTO DO INCIDENTE.
Analisando os documentos que instruem o presente feito, especialmente os julgados indicados como paradigmas, percebe-se, conforme alegado pela suscitante, a existência de divergência atual acerca das ações que versam sobre a legalidade dos contratos de cartão de crédito consignado e reserva de margem consignada.
Enquanto no empréstimo consignado há uma quantidade predeterminada de parcelas, de maneira que o tomador tem condições de saber quando a dívida terminará, no cartão de crédito consignado inexiste prazo para conclusão, permitindo-se que a cobrança perdure indefinidamente caso a fatura não seja integralmente quitada, com acréscimo das altas taxas de juros e encargos próprios dos cartões de crédito.
As consequências da contratação de uma modalidade pela outra, quando o consumidor não sabe ou não lhe foi suficientemente explicada a diferença, tem ensejado o ajuizamento de múltiplas ações sobre a temática, sendo recomendável que entre elas haja coerência, permitindo que casos semelhantes tenham respostas semelhantes.
Não obstante haja questões de fato que perpassem pela análise do direito repetidamente pelejado, tratam-se de questões que irrigam a própria atividade judicante, que não labora com questões exclusivamente teóricas.
A discussão em torno da configuração do erro substancial cinge-se à observância da boa-fé objetiva pelos contratantes. É possível firmar um entendimento abstrato e vinculante, estabelecendo parâmetros objetivos para que o Juiz analise uma situação concreta e seja capaz de aferir se o contrato deve ou não ser anulado, tendo em vista as condições das partes, as circunstâncias da contratação e o próprio instrumento contratual, que deverá ser bastante claro quanto ao serviço que está sendo adquirido e se este foi efetivamente usufruído pelo consumidor.
Uma vez anulado o contrato, em assim sendo, natural que as consequências também já estejam pré-definidas, conformando o desiderato de uniformização da jurisprudência e de promoção da segurança jurídica e da isonomia.
A questão referente à legalidade contratação de cartão de crédito consignado com a retenção do benefício previdenciário por meio da reserva da RMC, é matéria de mérito do incidente e com ele será analisada.
Existe, portanto, a efetiva repetição de processos que contêm controvérsia sobre esta mesma questão de direito, com risco de ofensa à isonomia e à segurança jurídica, tendo sido indicado especificamente um grande numerário de precedentes que ilustram a dissonância que tem ocorrido sobre a matéria.
Da leitura de tudo o quanto exposto, verifica-se a proliferante divergência em relação ao tema proposto pela suscitante, o que configura situação autorizadora da instauração do presente incidente de resolução de demandas repetitivas.
A suspensão processual de que trata o art. 982, I, do CPC, deverá alcançar os processos pendentes que já tiverem encerrada a fase instrutória, com vistas a preservar a duração razoável do processo. (g.n) Desta forma, restou caracterizado o requisito da multiplicidade de ações neste Tribunal sobre o tema, capaz de instaurar o presente incidente.
Vistos, relatados e discutidos estes autos do Incidente de Resolução de Demanda Repetitiva nº 8054499-74.2023.8.05.0000, figurando como Suscitante a Exma.
Desa.
REGINA HELENA SANTOS E SILVA.
ACORDAM os Desembargadores integrantes das Seções Cíveis de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, por maioria, em ADMITIR o incidente nos termos do Voto do Relator.” Suspenda-se o feito nos moldes em que determinada pela instância superior e aguarde-se ulterior deliberação.
Exclua-se o advogado LUIZ FERNANDO CARDOSO RAMOS dos dados cadastrais deste autos.
Cumpra-se.
Barreiras-BA, datado e assinado digitalmente.
ANTONIO MARCOS TOMAZ MARTINS Juiz de Direito em Substituição -
08/10/2024 10:12
Processo Suspenso por Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas IRDR 20
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04/10/2024 12:48
Conclusos para despacho
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30/07/2024 10:35
Conclusos para julgamento
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19/07/2024 15:53
Juntada de Petição de substabelecimento
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21/06/2024 12:26
Conclusos para despacho
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21/06/2024 12:24
Juntada de Certidão
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29/04/2024 10:14
Proferido despacho de mero expediente
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25/03/2024 16:08
Juntada de Petição de petição
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16/01/2024 09:54
Conclusos para julgamento
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21/12/2023 16:14
Juntada de Petição de petição
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03/10/2023 19:07
Decorrido prazo de LUIZ FERNANDO CARDOSO RAMOS em 29/09/2023 23:59.
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03/10/2023 19:07
Decorrido prazo de FÁBIO FRASATO CAIRES em 29/09/2023 23:59.
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28/09/2023 13:34
Juntada de Petição de petição
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24/09/2023 06:49
Publicado Intimação em 21/09/2023.
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24/09/2023 06:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/09/2023
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20/09/2023 11:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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05/09/2023 10:49
Proferido despacho de mero expediente
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12/07/2023 15:36
Juntada de Petição de petição
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12/07/2023 05:16
Decorrido prazo de LUIZ FERNANDO CARDOSO RAMOS em 20/06/2023 23:59.
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05/07/2023 10:55
Publicado Intimação em 01/06/2023.
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05/07/2023 10:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/07/2023
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28/06/2023 12:16
Juntada de Petição de petição
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31/05/2023 11:32
Conclusos para decisão
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31/05/2023 11:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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17/05/2023 16:01
Juntada de Petição de petição
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13/05/2023 02:36
Decorrido prazo de FÁBIO FRASATO CAIRES em 12/05/2023 23:59.
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02/03/2023 12:14
Juntada de Petição de petição
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23/02/2023 11:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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14/02/2023 09:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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14/02/2023 09:00
Proferido despacho de mero expediente
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27/01/2023 15:24
Juntada de Petição de petição
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27/01/2023 02:21
Decorrido prazo de FÁBIO FRASATO CAIRES em 26/10/2022 23:59.
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21/10/2022 15:18
Conclusos para despacho
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14/10/2022 11:17
Juntada de Petição de réplica
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13/10/2022 06:20
Publicado Intimação em 03/10/2022.
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13/10/2022 06:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/10/2022
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30/09/2022 09:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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04/08/2022 13:35
Juntada de Petição de petição
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28/07/2022 00:37
Mandado devolvido Positivamente
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30/05/2022 08:33
Expedição de Mandado.
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12/04/2022 11:22
Proferido despacho de mero expediente
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11/04/2022 09:30
Conclusos para despacho
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06/04/2022 14:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/04/2022
Ultima Atualização
27/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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