TJBA - 8000405-55.2015.8.05.0034
1ª instância - 1ª Vara dos Feitos Relativos As Relacoes de Consumo, Civeis, Comerciais, Registro Publico e Acidente de Trabalho - Cachoeira
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/02/2025 17:18
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para o 2º Grau
-
20/02/2025 17:15
Ato ordinatório praticado
-
07/02/2025 09:22
Proferido despacho de mero expediente
-
07/02/2025 04:32
Decorrido prazo de PAULO ABBEHUSEN JUNIOR em 06/02/2025 23:59.
-
07/02/2025 04:32
Decorrido prazo de NELSON ARAGAO FILHO em 06/02/2025 23:59.
-
05/02/2025 11:47
Conclusos para decisão
-
05/02/2025 11:46
Conclusos para despacho
-
04/02/2025 21:32
Juntada de Petição de procuração
-
04/02/2025 21:27
Juntada de Petição de contra-razões
-
27/01/2025 18:58
Publicado Intimação em 17/12/2024.
-
27/01/2025 18:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/12/2024
-
27/01/2025 18:58
Publicado Intimação em 17/12/2024.
-
27/01/2025 18:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/12/2024
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16/12/2024 09:21
Juntada de Petição de apelação
-
05/12/2024 05:11
Decorrido prazo de PAULO ABBEHUSEN JUNIOR em 11/11/2024 23:59.
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05/12/2024 04:11
Decorrido prazo de PAULO ABBEHUSEN JUNIOR em 11/11/2024 23:59.
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04/12/2024 17:07
Decorrido prazo de NELSON ARAGAO FILHO em 12/11/2024 23:59.
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03/12/2024 09:53
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
02/12/2024 14:16
Conclusos para decisão
-
02/12/2024 14:15
Conclusos para despacho
-
18/11/2024 16:41
Juntada de Petição de contra-razões
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14/11/2024 16:42
Ato ordinatório praticado
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02/11/2024 17:56
Publicado Intimação em 18/10/2024.
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02/11/2024 17:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/10/2024
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21/10/2024 15:00
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
21/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE CACHOEIRA INTIMAÇÃO 8000405-55.2015.8.05.0034 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Cachoeira Autor: Antonio Silva Serra Advogado: Nelson Aragao Filho (OAB:BA12509) Reu: Companhia De Eletricidade Do Estado Da Bahia Coelba Advogado: Paulo Abbehusen Junior (OAB:BA28568) Advogado: Ludymilla Barreto Carrera (OAB:BA26565) Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE CACHOEIRA Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8000405-55.2015.8.05.0034 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE CACHOEIRA AUTOR: ANTONIO SILVA SERRA Advogado(s): NELSON ARAGAO FILHO (OAB:BA12509) REU: COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA COELBA Advogado(s): JURANDY ROQUE BOA MORTE DE FREITAS (OAB:BA28162), MILENA GILA FONTES (OAB:BA25510), PAULO ABBEHUSEN JUNIOR (OAB:BA28568), LUDYMILLA BARRETO CARRERA registrado(a) civilmente como LUDYMILLA BARRETO CARRERA (OAB:BA26565) SENTENÇA Trata-se de um Ação de Obrigação de Fazer cumulada com Indenização e Antecipação de Tutela movida por Antônio Silva Serra em face da Coelba, no qual alega que há um poste no meio da sua propriedade e requer que seja removida.
Apresentada a contestação aduz a legalidade do poste no local, devido a necessidade de servidão administrativa.
Audiência de instrução realizada.
Apresentado laudo técnico pela requerida, requerendo o pagamento da autora dos custos da remoção do poste.
Apresentada as alegações finais. É o relatório.
Decido.
II – Fundamentação A requerida possui um poste que está situado em uma localização que compromete a atividade exercida no imóvel da parte autora, conforme evidenciado pelas fotos anexadas à inicial.
Isso demonstra claramente a relação de consumo entre as partes, que está sujeita à Lei nº 8.078/90 (Código de Defesa do Consumidor - CDC) e às normas infraconstitucionais pertinentes ao caso.
Os documentos apresentados indicam que o poste está instalado em um local que afeta o direito de propriedade da parte autora, sem justificativa razoável.
As fotos mostram que existe espaço suficiente para a remoção do poste, a fim de evitar danos ao imóvel do requerente.
Por sua vez, a parte demandada não apresentou qualquer documento que justifique a manutenção do poste no local, conforme exigido pelo artigo 333, II, do CPC.
A contestação trouxe apenas alegações genéricas, afirmando que a parte autora deveria arcar com os custos da remoção, com base no artigo 102 da Resolução 414/2010 da ANEEL.
Entretanto, essa resolução estabelece que os custos de remoção de postes devem ser cobrados do consumidor apenas quando este solicita a mudança por motivos pessoais.
No presente caso, a concessionária parece ter instalado o poste de forma indevida, sem consultar o proprietário previamente.
Com base no princípio constitucional da cidadania, o CDC foi criado para proteger os consumidores, respeitando sua dignidade, saúde e segurança, bem como seus interesses econômicos e qualidade de vida, promovendo a transparência nas relações de consumo, conforme o artigo 4º da Lei nº 8.078/90.
O CDC também assegura o direito à informação ao consumidor, garantindo acesso a dados corretos e claros sobre produtos ou serviços, incluindo riscos à saúde e segurança (arts. 6º e 31 do CDC).
Adicionalmente, o artigo 39 do CDC lista proibições para fornecedores, como se aproveitar da fraqueza do consumidor (inciso IV) e exigir vantagem excessiva (inciso V).
As normas do CDC visam proteger a confiança que o consumidor deposita nas relações contratuais e na segurança dos produtos ou serviços.
Ressalta-se que cabia à parte requerida demonstrar a responsabilidade civil objetiva prevista no artigo 14 do CDC, que a obriga a provar a existência de uma causa legal excludente, o que não foi feito.
Assim, não se comprovou a necessidade de manter o poste no local contestado, nem os requisitos para justificar a cobrança de valores elevados pela remoção.
Dessa forma, a conduta da concessionária de serviço público é considerada afrontosa, já que deveria assegurar a adequada prestação de serviços essenciais, e a cobrança unilateral de um valor exorbitante é desproporcional.
Os danos morais, neste caso, decorrem da recusa da parte acionada em realizar, às suas expensas, a remoção do poste.
Essa negativa impede a parte autora e sua família de usufruírem plenamente do imóvel, o que configura uma violação, por parte da fornecedora, do dever de eficiência na prestação de serviços, especialmente por se tratar de um serviço essencial para o funcionamento do lar.
No presente caso, é evidente o nexo causal entre a conduta da requerida e o dano sofrido pela autora.
Assim, com a presença da conduta ilícita, do dano e do nexo causal, a responsabilização da parte demandada pelos danos morais que a autora experimentou é necessária.
Estabelecida, portanto, a obrigação de indenizar, surge a questão sobre o valor da indenização, que deve ser determinado considerando a gravidade da conduta ilícita, a duração e a intensidade do sofrimento enfrentado, além da capacidade econômica das partes.
O valor deve ser proporcional, evitando onerar excessivamente quem paga e evitando o enriquecimento indevido de quem recebe.
III - Dispositivo Por todo o exposto, JULGO PROCEDENTES EM PARTE os pedidos da parte autora e EXTINGO o feito com resolução do mérito, na forma do artigo 487, I, do Código de Processo Civil para: a) DETERMINAR que a ré proceda à alteração do poste de energia elétrica objeto da lide e realize os demais procedimentos de segurança com a ligação dos serviços de energia elétrica no imóvel da autora e que é objeto da presente lide, sem custo para o mesmo, no prazo de 30 dias a partir da data da publicação desta sentença, sob pena de multa, no montante de R$ 100 (cem reais) por dia de descumprimento, limitado a R$10.000,00(dez mil reais); b) CONDENAR a parte ré ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 4.000,00 (quatro mil reais); Custas e honorários no percentual de 10% pagos pelo réu.
Após o trânsito em julgado, se nada for requerido, arquive-se os autos e dê-se baixa na distribuição.
PRIC.
Cumpra-se de ordem.
JOSÉ AYRES DE SOUZA NASCIMENTO JÚNIOR Juiz de Direito BEATRIZ VIEIRA CRISÓSTOMO Estagiária de pós-graduação CACHOEIRA/BA, 26 de setembro de 2024.
CACHOEIRA/BA, 26 de setembro de 2024. -
02/10/2024 07:47
Expedição de intimação.
-
02/10/2024 07:47
Julgado procedente em parte o pedido
-
22/05/2024 13:36
Conclusos para julgamento
-
22/05/2024 13:35
Conclusos para julgamento
-
22/05/2024 12:49
Juntada de Petição de alegações finais
-
30/04/2024 19:29
Juntada de Petição de alegações finais
-
23/04/2024 13:57
Expedição de intimação.
-
23/04/2024 13:57
Ato ordinatório praticado
-
23/04/2024 13:54
Audiência Instrução e Julgamento realizada conduzida por 23/04/2024 09:00 em/para V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE CACHOEIRA, #Não preenchido#.
-
22/04/2024 19:15
Juntada de Petição de outros documentos
-
22/04/2024 17:55
Juntada de Petição de outros documentos
-
22/04/2024 08:05
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
07/04/2024 01:48
Decorrido prazo de NELSON ARAGAO FILHO em 04/04/2024 23:59.
-
28/03/2024 23:50
Publicado Intimação em 12/03/2024.
-
28/03/2024 23:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/03/2024
-
26/03/2024 07:35
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
26/03/2024 07:35
Juntada de Petição de certidão de devolução de mandado
-
08/03/2024 09:34
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
08/03/2024 09:25
Expedição de intimação.
-
08/03/2024 09:22
Expedição de intimação.
-
08/03/2024 09:13
Expedição de Carta.
-
08/03/2024 08:34
Ato ordinatório praticado
-
08/03/2024 08:24
Audiência Instrução e Julgamento designada para 23/04/2024 09:00 V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE CACHOEIRA.
-
25/08/2023 09:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
19/04/2023 12:34
Juntada de Petição de petição
-
13/04/2023 09:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
13/04/2023 09:14
Proferido despacho de mero expediente
-
16/05/2022 12:25
Conclusos para despacho
-
16/05/2022 12:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
16/05/2022 12:23
Conclusos para despacho
-
16/05/2022 12:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
16/05/2022 12:14
Ato ordinatório praticado
-
24/04/2022 02:37
Decorrido prazo de NELSON ARAGAO FILHO em 18/04/2022 23:59.
-
19/04/2022 09:29
Audiência Conciliação Videoconferência realizada para 19/04/2022 09:20 V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE CACHOEIRA.
-
18/04/2022 09:48
Juntada de Petição de petição
-
28/03/2022 14:27
Publicado Intimação em 23/03/2022.
-
28/03/2022 14:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/03/2022
-
21/03/2022 19:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
21/03/2022 19:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
21/03/2022 19:51
Ato ordinatório praticado
-
21/03/2022 19:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
21/03/2022 19:50
Ato ordinatório praticado
-
21/03/2022 19:49
Audiência Conciliação Videoconferência designada para 19/04/2022 09:20 V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE CACHOEIRA.
-
02/11/2021 09:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
02/11/2021 09:06
Proferido despacho de mero expediente
-
03/05/2021 16:06
Conclusos para despacho
-
03/05/2021 16:04
Ato ordinatório praticado
-
15/04/2021 07:47
Juntada de Petição de comunicações
-
07/04/2021 09:59
Publicado Intimação em 06/04/2021.
-
07/04/2021 09:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/04/2021
-
06/04/2021 15:41
Juntada de Petição de petição
-
02/04/2021 16:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
31/03/2021 10:37
Proferido despacho de mero expediente
-
20/01/2021 16:41
Juntada de Petição de petição
-
29/01/2020 15:45
Juntada de Petição de petição
-
23/05/2019 16:31
Conclusos para julgamento
-
04/12/2017 09:14
Juntada de Petição de petição
-
11/10/2017 01:57
Decorrido prazo de ANTONIO SILVA SERRA em 10/10/2017 23:59:59.
-
27/09/2017 14:19
Audiência conciliação realizada para 22/09/2017 09:00.
-
27/09/2017 14:16
Juntada de Termo de audiência
-
26/09/2017 13:55
Juntada de Petição de petição
-
23/09/2017 00:46
Decorrido prazo de MILENA GILA FONTES em 22/09/2017 23:59:59.
-
23/09/2017 00:46
Decorrido prazo de NELSON ARAGAO FILHO em 22/09/2017 23:59:59.
-
23/09/2017 00:46
Decorrido prazo de NELSON ARAGAO FILHO em 22/09/2017 23:59:59.
-
23/09/2017 00:44
Decorrido prazo de MILENA GILA FONTES em 22/09/2017 23:59:59.
-
18/09/2017 14:39
Juntada de Petição de petição
-
15/09/2017 13:21
Juntada de aviso de recebimento
-
12/09/2017 11:32
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
04/09/2017 11:06
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
04/09/2017 10:22
Expedição de citação.
-
04/09/2017 10:22
Expedição de intimação.
-
30/08/2017 00:22
Publicado Intimação em 30/08/2017.
-
30/08/2017 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
30/08/2017 00:21
Publicado Intimação em 30/08/2017.
-
30/08/2017 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
30/08/2017 00:20
Publicado Intimação em 30/08/2017.
-
30/08/2017 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
30/08/2017 00:19
Publicado Intimação em 30/08/2017.
-
30/08/2017 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
29/08/2017 09:40
Juntada de Certidão
-
28/08/2017 14:28
Expedição de Mandado.
-
28/08/2017 14:09
Expedição de Outros documentos.
-
24/07/2017 11:33
Expedição de Outros documentos.
-
24/07/2017 11:27
Audiência conciliação designada para 22/09/2017 09:00.
-
18/12/2015 22:04
Proferido despacho de mero expediente
-
23/10/2015 12:56
Conclusos para decisão
-
23/10/2015 12:56
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/10/2015
Ultima Atualização
20/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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