TJBA - 0063304-09.2010.8.05.0001
1ª instância - 5Vara Civel - Salvador
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
03/06/2025 09:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido# Documento: 503530825
-
03/06/2025 09:52
Expedição de carta via ar digital.
-
03/06/2025 09:52
Expedição de carta via ar digital.
-
03/06/2025 09:52
Expedição de carta via ar digital.
-
03/06/2025 09:52
Ato ordinatório praticado
-
04/02/2025 22:46
Expedição de carta via ar digital.
-
04/02/2025 22:46
Expedição de carta via ar digital.
-
04/02/2025 22:46
Expedição de carta via ar digital.
-
14/11/2024 01:47
Decorrido prazo de SIMONE ALONSO BERNARDEZ em 13/11/2024 23:59.
-
14/11/2024 01:47
Decorrido prazo de HELIO SOUZA DOS REIS em 13/11/2024 23:59.
-
14/11/2024 01:47
Decorrido prazo de WERLY MATOS DOS REIS em 13/11/2024 23:59.
-
14/11/2024 01:47
Decorrido prazo de Lucimeire Silva dos Reis em 13/11/2024 23:59.
-
28/10/2024 04:53
Publicado Despacho em 22/10/2024.
-
28/10/2024 04:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/10/2024
-
23/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 5ª V CÍVEL E COMERCIAL DE SALVADOR DESPACHO 0063304-09.2010.8.05.0001 Despejo Por Falta De Pagamento Cumulado Com Cobrança Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana Exequente: Simone Alonso Bernardez Advogado: Pedro Neves (OAB:BA17041) Executado: Helio Souza Dos Reis Executado: Werly Matos Dos Reis Executado: Lucimeire Silva Dos Reis Despacho: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA Comarca de Salvador 5ª Vara Cível e Comercial Rua do Tingui, s/n, Campo da Pólvora, Fórum Ruy Barbosa, Sala 125, 1º Andar, Nazaré - CEP 40040-380, Salvador-BA E-mail: [email protected] DESPACHO Processo nº 0063304-09.2010.8.05.0001 Classe - Assunto: DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO CUMULADO COM COBRANÇA (94) - [Locação de Imóvel] AUTOR: SIMONE ALONSO BERNARDEZ REU: HELIO SOUZA DOS REIS, WERLY MATOS DOS REIS, LUCIMEIRE SILVA DOS REIS
Vistos.
Trata-se de pedido de instauração de fase de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA, requerido por SIMONE ALONSO BERNARDEZ, em face de HELIO SOUZA DOS REIS, WERLY MATOS DOS REIS e LUCIMEIRE SILVA DOS REIS, esteado na sentença proferida por este Juízo ao Id 243722445.
A parte exequente apresentou seu pedido com planilha demonstrativa de débito (Id 243722705).
Analisado os autos.
DECIDO.
Na forma do art. 513, §2°, inciso II do CPC, intime-se o executado, pelos Correios, no endereço apontado no ID 243722670 para que, no prazo de quinze dias, pague o valor indicado no demonstrativo de cálculos trazido pelo exequente.
Fica a parte executada advertida de que, transcorrido o prazo previsto no art. 523 sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de quinze dias para que, independente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação.
Advirta-se, de logo, para necessidade de recolhimento das custas processuais relativas a eventual impugnação, na forma do ato XV da tabela de custas deste e.
TJBA: "Demais processos ou procedimentos sem valor declarado, inclusive incidentais e de impugnações em geral", no mesmo prazo assinalado para sua apresentação, sob pena de não conhecimento da impugnação.
Não ocorrendo pagamento voluntário no prazo do art. 523 do CPC, o débito será acrescido de multa de dez por cento e, também de honorários advocatícios de dez por cento.
Ademais, não efetuado pagamento voluntário no prazo de quinze dias, independentemente de nova intimação do credor, poderá a parte exequente efetuar o pedido de pesquisas junto aos sistemas informatizados à disposição do Juízo.
Por fim, transcorrido o prazo de pagamento voluntário a que alude o art. 523 e mediante o recolhimento das respectivas taxas, a parte exequente poderá requerer diretamente à serventia a expedição de certidão, nos termos do art. 517 do CPC, que servirá também aos fins previstos no art. 782, §3°, todos do Código de Processo Civil.
P.I.C.
Salvador, 15 de outubro de 2024.
LIANA TEIXEIRA DUMET Juíza de Direito -
18/10/2024 13:15
Classe retificada de DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO CUMULADO COM COBRANÇA (94) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
15/10/2024 12:22
Proferido despacho de mero expediente
-
26/09/2024 14:29
Conclusos para despacho
-
19/04/2023 07:49
Juntada de Petição de petição
-
23/10/2022 11:35
Publicado Ato Ordinatório em 06/10/2022.
-
23/10/2022 11:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/10/2022
-
05/10/2022 12:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/10/2022
-
01/10/2022 03:45
Expedição de Outros documentos.
-
01/10/2022 03:45
Expedição de Outros documentos.
-
05/09/2022 00:00
Remetido ao PJE
-
05/08/2022 00:00
Publicação
-
03/08/2022 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
-
01/08/2022 00:00
Mero expediente
-
25/04/2022 00:00
Concluso para Despacho
-
01/09/2021 00:00
Petição
-
26/08/2021 00:00
Publicação
-
24/08/2021 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
-
23/08/2021 00:00
Expedição de Ato Ordinatório
-
18/07/2018 00:00
Recebido os Autos no Cartório
-
18/02/2017 00:00
Publicação
-
18/02/2017 00:00
Publicação
-
18/02/2017 00:00
Publicação
-
16/02/2017 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
-
16/02/2017 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
-
16/02/2017 00:00
Mero expediente
-
16/02/2017 00:00
Recebimento
-
16/02/2017 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
-
15/02/2017 00:00
Mero expediente
-
24/03/2014 00:00
Concluso para Despacho
-
24/03/2014 00:00
Petição
-
20/11/2013 00:00
Recebimento
-
17/10/2013 00:00
Entrega em Carga/Vista para Advogado
-
24/10/2012 00:00
Publicação
-
22/10/2012 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
-
19/10/2012 00:00
Mero expediente
-
15/10/2012 00:00
Petição
-
20/08/2012 00:00
Recebimento
-
13/08/2012 00:00
Entrega em Carga/Vista para Advogado
-
10/07/2012 00:00
Mandado
-
10/07/2012 00:00
Mandado
-
19/06/2012 00:00
Mandado
-
06/06/2012 00:00
Expedição de Mandado
-
24/05/2012 00:00
Publicação
-
22/05/2012 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
-
21/05/2012 00:00
Mero expediente
-
18/05/2012 00:00
Petição
-
04/04/2012 00:00
Publicação
-
02/04/2012 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
-
29/03/2012 00:00
Procedência
-
28/03/2012 00:00
Petição
-
18/10/2011 19:15
Mandado
-
18/10/2011 11:56
Mero expediente
-
18/10/2011 08:12
Publicado pelo dpj
-
30/09/2011 14:12
Expedição de documento
-
30/09/2011 13:55
Mandado
-
30/09/2011 13:55
Expedição de documento
-
09/02/2011 14:47
Conclusão
-
21/01/2011 13:50
Recebimento
-
21/01/2011 13:44
Protocolo de Petição
-
07/12/2010 09:55
Entrega em carga/vista
-
02/12/2010 00:47
Publicado pelo dpj
-
01/12/2010 12:55
Enviado para publicação no dpj
-
27/08/2010 11:36
Mandado
-
17/08/2010 13:00
Mero expediente
-
17/08/2010 00:39
Publicado pelo dpj
-
16/08/2010 12:00
Enviado para publicação no dpj
-
03/08/2010 11:59
Processo autuado
-
03/08/2010 11:59
Recebimento
-
29/07/2010 10:29
Remessa
-
28/07/2010 10:18
Distribuição
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/07/2010
Ultima Atualização
03/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 8003484-83.2024.8.05.0274
Condominio Terras Alphaville Vitoria da ...
Gabriel Teixeira Trindade
Advogado: Sandro Brito Loureiro
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 13/03/2024 11:35
Processo nº 8008693-47.2022.8.05.0001
Municipio de Salvador
Marcia Jurema Felix Leite
Advogado: Lourrani da Silva Ferreira
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 26/01/2022 10:52
Processo nº 8001385-98.2024.8.05.0191
Ministerio Publico do Estado da Bahia
Cleuton Campos da Costa
Advogado: Jimmy Brito Silva
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 06/03/2024 14:46
Processo nº 8001385-98.2024.8.05.0191
Ministerio Publico do Estado da Bahia
Ministerio Publico do Estado da Bahia
Advogado: Jimmy Brito Silva
2ª instância - TJBA
Ajuizamento: 20/06/2024 13:36
Processo nº 8001385-98.2024.8.05.0191
Cleuton Campos da Costa
Ministerio Publico do Estado da Bahia
Advogado: Defensoria Publica do Estado da Bahia
Tribunal Superior - TJBA
Ajuizamento: 08/05/2025 08:00