TJBA - 8004894-75.2024.8.05.0049
1ª instância - V dos Feitos de Rel de Cons Civ e Comerciais
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
23/07/2025 09:58
Juntada de Petição de petição
-
18/07/2025 14:48
Juntada de Petição de petição
-
03/07/2025 16:34
Juntada de Petição de pedido de utilização sisbajud
-
26/02/2025 14:42
Expedição de intimação.
-
16/12/2024 17:55
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE CAPIM GROSSO em 12/12/2024 23:59.
-
25/11/2024 18:25
Expedição de intimação.
-
18/11/2024 17:19
Expedição de intimação.
-
18/11/2024 17:19
Expedição de RPV.
-
13/11/2024 01:58
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE CAPIM GROSSO em 12/11/2024 23:59.
-
21/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA VARA DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS E COMERCIAIS DE CAPIM GROSSO INTIMAÇÃO 8004894-75.2024.8.05.0049 Procedimento Do Juizado Especial Da Fazenda Pública Jurisdição: Capim Grosso Requerente: Vanuska Barreto Pires Advogado: Nathalia Moreira Da Silva De Jesus (OAB:BA81217) Advogado: Lucas Matos Lima (OAB:BA66290) Requerido: Municipio De Capim Grosso Advogado: Rafael Borges Santos (OAB:BA21921) Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA VARA DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS E COMERCIAIS DE CAPIM GROSSO Processo: 8004894-75.2024.8.05.0049 Órgão Julgador: VARA DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS E COMERCIAIS DE CAPIM GROSSO REQUERENTE: VANUSKA BARRETO PIRES Advogado(s):Advogado(s) do reclamante: NATHALIA MOREIRA DA SILVA DE JESUS, LUCAS MATOS LIMA REQUERIDO: MUNICIPIO DE CAPIM GROSSO Advogado(s): Advogado(s) do reclamado: RAFAEL BORGES SANTOS SENTENÇA Trata-se de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695), a respeito de [] autuado sob o n. 8004894-75.2024.8.05.0049, em que figura(m) REQUERENTE: VANUSKA BARRETO PIRES e REQUERIDO: MUNICIPIO DE CAPIM GROSSO.
Segundo consta na Ata da Audiência ID n. 468215125, as partes envolvidas na presente demanda informaram a celebração de transação.
A transação figura no art. 840 do Código Civil, segundo o qual "é lícito aos interessados prevenirem ou terminarem o litígio mediante concessões mútuas".
De fato, "só quanto a direitos patrimoniais de caráter privado se permite a transação" (art. 841 do Código Civil). É o que se passa nos autos.
Inclusive, verifico que a forma adotada pelas partes é consentânea com o quanto determinado no art. 842, segunda parte, do Código Civil.
Já no Código de Processo Civil, a transação figura como uma das hipóteses em que haverá a resolução do mérito (art. 487, inciso III, "b", do Código de Processo Civil).
Diante disso, em termos de sentença homologatória, o julgador se restringe, apenas, a cobrir sob o manto da sentença judicial, a vontade das partes.
Ao compulsar os autos, verifiquei que as partes são legítimas, o acordo é lícito e atende à margem de disponibilidade dos interesses das partes.
Assim, tendo em vista o acordo formulado pelas partes, HOMOLOGO POR SENTENÇA, na forma prevista no art. 487, inciso III, "b", do Código de Processo Civil, para que produza seus legais e jurídicos efeitos, o acordo juntado aos autos, firmado entre REQUERENTE: VANUSKA BARRETO PIRES e REQUERIDO: MUNICIPIO DE CAPIM GROSSO, razão pela qual JULGO EXTINTO O PROCESSO, COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO.
Sem condenação ao pagamento de custas e de honorários advocatícios, conforme a regra contida no art. 55 da Lei n. 9.099/1995.
Expeça-se ofício requisitório (precatório ou RPV, conforme o caso), na forma do art. 535, §3º, CPC.
Após a expedição, intimem-se as partes para ciência e manifestação em 10 dias.
Nada sendo apresentado, envie-se para pagamento (em dois meses, se RPV, conforme art. 535, §3º, II, CPC, ou na forma do art. 100 da CF/88, se precatório).
Em caso de apresentação de impugnação, manifeste(m)-se o(a)(s) Exequente(s) em 15 dias úteis, voltando os autos conclusos para julgamento.
Oportunamente, arquivem-se os autos.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Capim Grosso/BA, datado e assinado eletronicamente.
MARCUS VINICIUS DA COSTA PAIVA Juiz de Direito -
16/10/2024 14:33
Expedição de intimação.
-
15/10/2024 11:52
Expedição de citação.
-
15/10/2024 11:52
Homologada a Transação
-
14/10/2024 10:24
Conclusos para julgamento
-
10/10/2024 15:10
Audiência Conciliação realizada conduzida por 10/10/2024 15:15 em/para VARA DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS E COMERCIAIS DE CAPIM GROSSO, #Não preenchido#.
-
23/09/2024 22:18
Publicado Intimação em 11/09/2024.
-
23/09/2024 22:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/09/2024
-
09/09/2024 12:24
Expedição de citação.
-
09/09/2024 12:23
Juntada de Certidão
-
09/09/2024 12:22
Audiência Conciliação designada conduzida por 10/10/2024 15:15 em/para VARA DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS E COMERCIAIS DE CAPIM GROSSO, #Não preenchido#.
-
24/08/2024 07:20
Proferido despacho de mero expediente
-
22/08/2024 10:51
Conclusos para despacho
-
22/08/2024 10:37
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
22/08/2024 10:37
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/08/2024
Ultima Atualização
23/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 8003916-78.2019.8.05.0080
Karlson Geraldo de Souza Silva
Empreendimentos Imobiliarios Damha - Fei...
Advogado: Nirvan Dantas Jacobina Brito Junior
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 27/05/2019 22:05
Processo nº 8001800-14.2024.8.05.0181
Valdinar dos Santos
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Pedro Barreto Paes Lomes
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 11/09/2024 15:33
Processo nº 8033883-12.2022.8.05.0001
Ministerio Publico do Estado da Bahia
Ministerio Publico do Estado da Bahia
Advogado: Joao Vitor Moura da Costa
2ª instância - TJBA
Ajuizamento: 18/07/2024 16:30
Processo nº 8033883-12.2022.8.05.0001
Ministerio Publico do Estado da Bahia
Marcos Santos da Silva
Advogado: Joao Vitor Moura da Costa
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 24/03/2022 21:07
Processo nº 8001664-56.2022.8.05.0126
Banco do Nordeste do Brasil S/A
Leonardo Rodrigues Matos
Advogado: Harrison Ferreira Leite
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 20/06/2022 14:38