TJBA - 0000057-06.1998.8.05.0153
1ª instância - 2ª Vara dos Feitos Rel As Rel de Consumo, Civeis, Comerciais e da Fazenda Publica - Nossa Senhora do Livramento
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/11/2024 15:00
Baixa Definitiva
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08/11/2024 15:00
Arquivado Definitivamente
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21/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2A VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE LIVRAMENTO DE NOSSA SENHORA SENTENÇA 0000057-06.1998.8.05.0153 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Livramento De Nossa Senhora Autor: Fernando Ledo Santos Pereira Advogado: Ednilson Silva Sales (OAB:BA49432) Reu: Livramento De Nossa Senhora Prefeitura Municipal Sentença: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2A VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE LIVRAMENTO DE NOSSA SENHORA Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 0000057-06.1998.8.05.0153 Órgão Julgador: 2A VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE LIVRAMENTO DE NOSSA SENHORA AUTOR: FERNANDO LEDO SANTOS PEREIRA Advogado(s): EDNILSON SILVA SALES (OAB:BA49432) REU: LIVRAMENTO DE NOSSA SENHORA PREFEITURA MUNICIPAL Advogado(s): SENTENÇA
I- RELATÓRIO Trata-se de Ação envolvendo as partes acima nominadas em consonância com os substratos fáticos e jurídicos delineados na petição inicial.
Consta nos autos petição da parte autora, pugnando pela extinção do feito pelo pagamento do débito.
A parte exequente do processo : 0000134-49.197.8.05.0153 (Execução fiscal) informa que a dívida foi devidamente quitada em petição de ID 409526887. É o breve relatório.
Passo a decidir.
II- FUNDAMENTAÇÃO De fato, o pagamento do débito põe fim à execução, nos termos do ART. 924, II, Código de Processo Civil, in verbis: Art. 924.
Extingue-se a execução quando: (...) II - a obrigação for satisfeita; Vejamos o entendimento a seguir: TRIBUTÁRIO.
EXECUÇÃO FISCAL.
EXISTÊNCIA DE PAGAMENTO INTEGRAL DA DÍVIDA.
DÉBITO QUITADO.
Art. 156, I, do CTN.
ART. 924, II, CPC.
EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO.
CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO.
PRECEDENTES. - Conforme redação do Art. 156, I, do CTN, o crédito tributário é extinto por meio do pagamento - Na forma do ART. 924, II, CPC, extingue-se a execução quando a obrigação for satisfeita (caso dos autos) - Demonstrado no processo que a parte executada efetuou o pagamento da dívida, a execução deve ser extinta, nos termos dos ArtS. 156, I, do CTN e ART. 924, II, CPC. "EMENTA: TRIBUTÁRIO.
EXECUÇÃO FISCAL.
EXISTÊNCIA DE PAGAMENTO INTEGRAL DA DÍVIDA.
DÉBITO QUITADO.
ART. 156, I, CTN.
ART. 924, II, CPC.
EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO.
CONHECIMENTO E IMPROVIMENTO DO RECURSO.
PRECEDENTES - Conforme redação do Art. 156, I, do CTN, o crédito tributário é extinto por meio do pagamento - Na forma do ART. 924, II, CPC, extingue-se a execução quando a obrigação for satisfeita (caso dos autos) - Demonstrado no processo que a parte executada efetuou o pagamento da dívida, a execução deve ser extinta, nos termos dos ArtS. 156, I, do CTN e 924, II, do CPC/2015". (AC nº 2016.017656-6, Relator Desembargador João Rebouças, j. em: 21.02.2017). (TJ-RN - AC: *01.***.*67-21 RN, Relator: Desembargador João Rebouças., Data de Julgamento: 27/11/2018, 3a Câmara Cível).
III- DISPOSITIVO Ante o exposto, EXTINGO O FEITO, nos termos do ART. 924, II, CPC.
Após o trânsito, arquivem-se os autos.
Cumpra-se.
Livramento de Nossa Senhora- BA.
Antonio Carlos do Espírito Santo Filho Juiz de Direito -
16/10/2024 16:35
Expedição de sentença.
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16/10/2024 16:35
Proferido despacho de mero expediente
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16/04/2024 17:50
Conclusos para despacho
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30/01/2024 05:27
Decorrido prazo de FERNANDO LEDO SANTOS PEREIRA em 29/01/2024 23:59.
-
30/12/2023 08:09
Publicado Sentença em 04/12/2023.
-
30/12/2023 08:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/12/2023
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01/12/2023 16:31
Expedição de sentença.
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01/12/2023 16:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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22/11/2023 15:24
Expedição de despacho.
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22/11/2023 15:24
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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22/09/2023 11:06
Conclusos para julgamento
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12/09/2023 10:30
Juntada de Petição de petição
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04/09/2023 11:43
Expedição de despacho.
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09/06/2023 18:47
Decorrido prazo de LIVRAMENTO DE NOSSA SENHORA PREFEITURA MUNICIPAL em 24/02/2023 23:59.
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03/06/2023 00:33
Decorrido prazo de EDNILSON SILVA SALES em 24/01/2023 23:59.
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25/05/2023 10:15
Expedição de intimação.
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25/05/2023 10:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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25/05/2023 10:15
Proferido despacho de mero expediente
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12/05/2023 13:36
Conclusos para despacho
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03/01/2023 00:06
Publicado Intimação em 21/11/2022.
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03/01/2023 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/01/2023
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22/11/2022 08:36
Juntada de Petição de petição
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18/11/2022 15:11
Expedição de intimação.
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18/11/2022 15:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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08/07/2022 07:31
Proferido despacho de mero expediente
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25/01/2022 17:33
Conclusos para decisão
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07/12/2021 12:04
Redistribuído por sorteio em razão de criação de unidade judiciária
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02/12/2021 19:56
Proferido despacho de mero expediente
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02/09/2020 11:14
Juntada de Petição de petição
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02/09/2020 11:14
Juntada de Petição de petição
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14/05/2020 10:31
Juntada de Petição de petição
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14/05/2020 10:31
Juntada de Petição de petição
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14/05/2020 10:31
Juntada de Petição de petição
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13/05/2020 14:09
Conclusos para despacho
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06/07/2019 12:30
Devolvidos os autos
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11/06/2019 16:09
MUDANÇA DE CLASSE PROCESSUAL
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11/06/2019 15:35
MUDANÇA DE CLASSE PROCESSUAL
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11/06/2019 15:27
MUDANÇA DE CLASSE PROCESSUAL
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03/03/2009 08:40
CONCLUSÃO
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/12/2021
Ultima Atualização
08/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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