TJBA - 0522134-58.2014.8.05.0001
1ª instância - 7Vara da Fazenda Publica - Salvador
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
30/05/2025 11:15
Expedição de carta via ar digital.
-
11/12/2024 04:33
Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 09/12/2024 23:59.
-
13/11/2024 01:55
Decorrido prazo de MARIA JOSE TEIXEIRA ROSADO em 11/11/2024 23:59.
-
02/11/2024 21:41
Publicado Sentença em 18/10/2024.
-
02/11/2024 21:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/10/2024
-
21/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 7ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR SENTENÇA 0522134-58.2014.8.05.0001 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana Interessado: Maria Jose Teixeira Rosado Advogado: Cristiana Menezes Santos (OAB:BA11243) Advogado: Daniela Neves Santos Barreto (OAB:BA19029) Reu: Estado Da Bahia Sentença: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 7ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 0522134-58.2014.8.05.0001 Órgão Julgador: 7ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR INTERESSADO: MARIA JOSE TEIXEIRA ROSADO Advogado(s): CRISTIANA MENEZES SANTOS (OAB:BA11243), DANIELA NEVES SANTOS BARRETO registrado(a) civilmente como DANIELA NEVES SANTOS BARRETO (OAB:BA19029) INTERESSADO: ESTADO DA BAHIA Advogado(s): WALSIMAR DOS SANTOS BRANDAO (OAB:BA9523) SENTENÇA Vistos etc., Compulsando-se os autos, verifico que em manifestação judicial pretérita (IDs 280889026, 280889328 e 280889694), foi determinada a intimação da parte autora para manifestar-se no fólio e/ou cumprir diligências, sob pena de extinção do processo sem resolução do mérito.
Ultrapassado o prazo, a parte interessada não se manifestou, deixando transcorrer in albis o prazo estabelecido (ID 280889694, 280889676 e 280889354).
Renúncia das advogadas no ID 298582159.
Vieram-me os autos conclusos. É o relatório.
Decido.
Nos termos do artigo 485, III, do Código de Processo Civil declarar-se-á extinto o processo, sem resolução do mérito, quando o autor abandona a ação por mais de 30 (trinta) dias, ou quando deixa de cumprir atos e diligências que lhe competem, o que se coaduna com os presentes autos, eis que quando intimado para manifestar interesse e/ou cumprir diligências determinadas, permaneceu em silêncio.
Sabe-se que a extinção do processo sem resolução do mérito não compromete o direito material da parte autora, tendo em vista que esta poderá intentar novel ação a qualquer tempo, desde que saneada a irregularidade.
No presente caso, a autora foi intimada via Dje (advogados) e também pessoalmente, mas mesmo assim deixou de apresentar manifestação.
Desse modo, com fulcro no artigo 485, inciso III, do CPC, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO.
Custas pela parte Requerente, salvo se deferida anteriormente gratuidade da justiça.
DEFIRO o pedido formulado no ID 298582159, razão pela qual determino a exclusão das advogadas da capa dos autos.
DETERMINO a intimação pessoal da autora a respeito desta sentença.
Em respeito aos princípios da celeridade e economia processual, concedo à presente sentença força de mandado de intimação e de ofício, acautelando-se das advertências legais, prescindindo da expedição de qualquer outro para a mesma finalidade.
Transcorrido o prazo recursal, certifique-se o trânsito e após o cumprimento das formalidades legais, arquivem-se os autos com a respectiva baixa no sistema.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
SALVADOR-BA, datado e assinado eletronicamente.
JURANDIR CARVALHO GONÇALVES Juiz Substituto Designado através do Decreto Judiciário nº 691/2023 e Decreto Judiciário nº 897/2023 -
16/10/2024 15:43
Expedição de sentença.
-
13/12/2023 12:54
Extinto o processo por abandono da causa pelo autor
-
25/04/2023 15:17
Conclusos para despacho
-
21/11/2022 10:34
Juntada de Petição de renúncia de mandato
-
29/10/2022 10:54
Expedição de Outros documentos.
-
29/10/2022 10:54
Expedição de Outros documentos.
-
21/10/2022 00:00
Remetido ao PJE
-
25/05/2021 00:00
Concluso para Despacho
-
08/05/2021 00:00
Petição
-
05/05/2021 00:00
Publicação
-
04/05/2021 00:00
Mandado
-
04/05/2021 00:00
Mandado
-
04/05/2021 00:00
Mandado
-
04/05/2021 00:00
Mandado
-
03/05/2021 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
-
16/04/2021 00:00
Expedição de Mandado
-
12/04/2021 00:00
Mero expediente
-
09/04/2021 00:00
Expedição de Mandado
-
03/04/2021 00:00
Concluso para Despacho
-
18/03/2021 00:00
Publicação
-
16/03/2021 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
-
02/03/2021 00:00
Expedição de Ato Ordinatório
-
23/09/2020 00:00
Petição
-
12/08/2019 00:00
Petição
-
20/07/2019 00:00
Publicação
-
18/07/2019 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
-
12/07/2019 00:00
Expedição de Ato Ordinatório
-
10/06/2019 00:00
Concluso para Despacho
-
28/11/2018 00:00
Petição
-
06/10/2014 00:00
Petição
-
06/10/2014 00:00
Petição
-
07/08/2014 00:00
Expedição de Certidão
-
06/08/2014 00:00
Expedição de Ofício
-
04/08/2014 00:00
Mero expediente
-
07/05/2014 00:00
Concluso para Despacho
-
07/05/2014 00:00
Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/05/2014
Ultima Atualização
30/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 8004607-30.2024.8.05.0044
Ivonete Borges da Silva
Uber do Brasil Tecnologia LTDA.
Advogado: Cayo Galvao Maia
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 16/09/2024 10:17
Processo nº 8002714-22.2024.8.05.0038
Marialda Oliveira da Silva
Banco Bradesco SA
Advogado: Perpetua Leal Ivo Valadao
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 21/08/2024 17:34
Processo nº 8001119-59.2023.8.05.0155
Victoria Lima Lacerda Paes Leme
Estado da Bahia
Advogado: Victoria Lima Lacerda Paes Leme
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 23/11/2023 22:49
Processo nº 8001265-42.2023.8.05.0142
Ministerio Publico do Estado da Bahia
Douglas Santos de Souza
Advogado: Manuela Barbosa Pires
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 14/06/2023 14:20
Processo nº 8001567-10.2022.8.05.0109
Carla Larissa Alves Chagas Apolonio
Advogado: Ramon Edson Carneiro dos Santos
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 05/10/2022 16:29