TJBA - 8001089-40.2024.8.05.0106
1ª instância - 1ª Vara dos Feitos Relativos As Relacoes de Consumo, Civeis, Comerciais, Consumidor, Registro Publico e Acidente de Trabalho - Ipira
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/03/2025 17:08
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para o 2º Grau
-
25/03/2025 17:06
Juntada de Certidão
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11/03/2025 11:33
Juntada de Petição de contra-razões
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26/02/2025 10:43
Juntada de Petição de contra-razões
-
22/02/2025 17:28
Publicado Intimação em 13/02/2025.
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22/02/2025 17:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/02/2025
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22/02/2025 17:28
Publicado Intimação em 13/02/2025.
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22/02/2025 17:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/02/2025
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22/02/2025 17:27
Publicado Intimação em 13/02/2025.
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22/02/2025 17:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/02/2025
-
16/02/2025 18:25
Decorrido prazo de RICARDO DE AGUIAR LIMA PEREIRA em 10/02/2025 23:59.
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10/02/2025 17:53
Audiência Conciliação realizada conduzida por 12/08/2024 09:30 em/para V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COM. IPIRÁ, #Não preenchido#.
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04/02/2025 14:33
Juntada de Petição de certidão
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03/02/2025 11:00
Juntada de Petição de apelação
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27/01/2025 01:47
Publicado Intimação em 19/12/2024.
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27/01/2025 01:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/12/2024
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27/01/2025 01:44
Publicado Intimação em 19/12/2024.
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27/01/2025 01:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/12/2024
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27/01/2025 01:42
Publicado Intimação em 19/12/2024.
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27/01/2025 01:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/12/2024
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27/01/2025 01:40
Publicado Intimação em 19/12/2024.
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27/01/2025 01:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/12/2024
-
20/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COM.
IPIRÁ INTIMAÇÃO 8001089-40.2024.8.05.0106 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Ipirá Autor: Isao Matsumoto Advogado: Marcelo Trajano Alves Barros (OAB:BA23449) Reu: Nesic Brasil S/a Advogado: Ivan De Falchi Junior (OAB:SP169031) Advogado: Ricardo De Aguiar Lima Pereira (OAB:SP153307) Requerido: Unimed Seguros Saude S/a Advogado: Antonio Eduardo Goncalves De Rueda (OAB:PE16983) Intimação: Proc. nº: 8001089-40.2024.8.05.0106 AUTOR: ISAO MATSUMOTO REU: NESIC BRASIL S/A REQUERIDO: UNIMED SEGUROS SAUDE S/A SENTENÇA
Vistos.
Trata-se de ação ordinária, com pedido liminar, proposta por Isao Matsumoto em face da Nesic Brasil S.A. e da Unimed Seguro de Saúde S.A.
Narrou o Autor, na inicial, que laborou junto à Primeira Ré no período compreendido entre 28/10/2002 e 04/11/2020, quando foi demitido sem justa causa.
Afirmou que, quando da demissão, já era aposentado.
Sustentou que, durante a constância do vínculo empregatício, usufruiu de plano de saúde coletivo empresarial, qual seja, a Unimed, contribuindo para o pagamento de suas mensalidades.
Aduziu, também, que, quando foi desligado, apesar de ter trabalhado mais de 10 (dez) anos para a sua ex-empregadora, não foi questionado acerca de sua intenção em continuar como beneficiário do aludido plano de saúde, mediante o pagamento integral das mensalidades, uma vez que já era aposentado, como autoriza o art. 31 da Lei n.º 9.656/98 e a art. 5º da Resolução n. 488/2022 da ANS.
Acrescentou, ainda, que “por necessitar de assistência médica constante, sobretudo em razão da idade avançada, o demandante teve que contratar outro plano de saúde, junto à operadora Promédica, o qual possui mensalidades mais elevadas e não tem lhe atendido como necessita, visto que reside há 200 quilômetros da Capital e tem que se deslocar grandes distâncias para receber atendimento em prestadores credenciados”.
Desta maneira, requereu medida liminar e, no mérito, requereu que fosse condenada a Empresa Ré a manter o Autor em seu plano de saúde coletivo empresarial, por tempo indeterminado, mediante o pagamento integral da mensalidade pelo requerente, e a pagar indenização pelos danos morais experimentados, no valor de R$ 15.000,00 (quinze mil reais), nos termos da fundamentação.
A liminar foi deferida no id 449512139.
A UNIMED pediu reconsideração da decisão liminar no id 452044753 e opôs agravo de instrumento.
No id 457642684, a UNIMED apresentou sua contestação sem preliminares e, no mérito, postulou pela improcedência da ação, alegando a legalidade da exclusão do autor do seu quadro.
A audiência de conciliação não foi exitosa (id 457812281).
A Parte Autora apresentou réplica à contestação da UNIMED no id 462309330.
A NESIC Brasil S.A. ofertou sua defesa no id 467964351.
Nela, arguiu como preliminar a incompetência deste juízo em razão da matéria e, no mérito, alegou que o Autor não possuía direito a continuar no plano de saúde, por nunca contribuir para a sua manutenção.
Sobre a contestação, a Parte Autora apresentou réplica, impugnando a preliminar e (id 472026995).
Além disso, o Autor apresentou petição informando o descumprimento da medida liminar nos ids 459631869, 468116691. É o essencial a relatar.
Passo a decidir.
Passo ao julgamento antecipado da lide, nos termos do art. 355, I, do Código de Processo Civil, tendo em vista que a questão de mérito pode ser provada apenas documentalmente, não havendo necessidade de produção de novas provas.
A preliminar de incompetência deste Juízo para processamento e julgamento do feito não deve prosperar.
O Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento, em recurso de julgamento de demanda repetitiva, sobre a competência da Justiça Estadual e Justiça do Trabalho, quando se trata de contrato de plano de saúde, da seguinte maneira: INCIDENTE DE ASSUNÇÃO DE COMPETÊNCIA.
RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER.
CONTRATO DE PLANO DE SAÚDE.
MODALIDADE DE AUTOGESTÃO INSTITUÍDA.
INATIVIDADE DO EX-EMPREGADO.
MANUTENÇÃO DAS MESMAS CONDIÇÕES.
COMPETÊNCIA.
JUSTIÇA COMUM. [...] 3.
A jurisprudência da Segunda Seção reconhece a autonomia da saúde suplementar em relação ao Direito do Trabalho, tendo em vista que o plano de saúde coletivo disponibilizado pelo empregador ao empregado não é considerado salário, a operadora de plano de saúde de autogestão, vinculada à instituição empregadora, é disciplinada no âmbito do sistema de saúde suplementar, e o fundamento jurídico para avaliar a procedência ou improcedência do pedido está estritamente vinculado à interpretação da Lei dos Planos de Saúde, o que evidencia a natureza eminentemente civil da demanda. 4.
Tese firmada para efeito do art. 947 do CPC/15: Compete à Justiça comum julgar as demandas relativas a plano de saúde de autogestão empresarial, exceto quando o benefício for instituído em contrato de trabalho, convenção ou acordo coletivo, hipótese em que a competência será da Justiça do Trabalho, ainda que figure como parte trabalhador aposentado ou dependente do trabalhador. 5.
Hipótese que trata de contrato de plano de saúde na modalidade autogestão instituída, pois operado por uma fundação instituída pelo empregador, o que impõe seja declarada a competência da Justiça comum Estadual. 6.
Recurso especial conhecido e provido. (STJ - REsp: 1799343 SP 2018/0301672-7, Relator: Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, Data de Julgamento: 11/03/2020, S2 - SEGUNDA SEÇÃO, Data de Publicação: DJe 18/03/2020).
A Resolução Normativa n.º 137/2006, da ANS, define planos de autogestão da seguinte maneira: Art. 2º Para efeito desta resolução, define-se como operadora de planos privados de assistência à saúde na modalidade de autogestão: I - a pessoa jurídica de direito privado que, por intermédio de seu departamento de recursos humanos ou órgão assemelhado, opera plano privado de assistência à saúde exclusivamente aos seguintes beneficiários: II - a pessoa jurídica de direito privado de fins não econômicos que, vinculada à entidade pública ou privada patrocinadora, instituidora ou mantenedora, opera plano privado de assistência à saúde exclusivamente aos seguintes beneficiários: III - pessoa jurídica de direito privado de fins não econômicos, constituída sob a forma de associação ou fundação, que opera plano privado de assistência à saúde aos integrantes de determinada categoria profissional que sejam seus associados ou associados de seu instituidor, e aos seguintes beneficiários: Vê-se, assim, a existência de três espécies distintas de planos de saúde de autogestão, a) autogestão empresarial, no qual a própria empresa institui e gere os planos de saúde; b) autogestão patrocinada, no qual a empregadora contrata empresa, com fins não econômicos, para instituir e gerir o plano, funcionando como mera patrocinadora; c) autogestão associativa, ou fundacional, que institui plano de saúde para determinada categoria profissional.
Com isso, infere-se que a tese firmada no IAC no REsp 1.799.343/SP apenas possibilita a consideração de competência da Justiça do Trabalho quando cumuladas duas condições, quais sejam a existência de autogestão empresarial (instituída e gerida pela própria empregadora) e que seja instituído no contrato de trabalho, ou por convenção, ou acordo coletivo.
Dessa forma, o Superior Tribunal de Justiça excluiu da apreciação da Justiça do Trabalho os casos em que o plano de saúde ofertado pela empresa é coletivo empresarial.
Veja-se: INCIDENTE DE ASSUNÇÃO DE COMPETÊNCIA.
CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIAS.
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL (CPC/2015).
PLANO DE SAÚDE COLETIVO EMPRESARIAL.
CONTROVÉRSIA ACERCA DA COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO.
CASO CONCRETO.
DIREITO DE MANUTENÇÃO DE APOSENTADO POR INVALIDEZ.
PLANO COLETIVO EMPRESARIAL.
OPERADORA DE MODALIDADE NÃO AUTOGESTÃO.
COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA COMUM. 1.
Controvérsia acerca da competência da Justiça do Trabalho para julgamento de demanda entre usuário e operadora de plano de saúde coletivo empresarial. 2.
Teses para os efeitos do art. 947, § 3º, do CPC/2015: 2.1.
Compete à Justiça comum o julgamento das demandas entre usuário e operadora plano de saúde, exceto quando o plano é organizado na modalidade autogestão empresarial, sendo operado pela própria empresa contratante do trabalhador, hipótese em que competência é da Justiça do Trabalho. 2.2.
Irrelevância, para os fins da tese 2.1, da existência de norma acerca da assistência à saúde em contrato de trabalho, acordo ou convenção coletiva. 2.3.
Aplicabilidade da tese 2.1 também para as demandas em que figure como parte trabalhador aposentado ou dependente do trabalhador. 3.
Julgamento do caso concreto: 3.1.
Demanda ajuizada na justiça estadual, por ex-empregada aposentada por invalidez, visando a sua manutenção no plano coletivo empresarial prestado por operadora de modalidade diversa da autogestão. 3.2.
Declinação de competência pelo Tribunal de Justiça ao juízo do trabalho, tendo este suscitado o presente conflito negativo de competências. 3.3.
Aplicação da tese 2.1, 'a contrario sensu', para se declarar competente o juízo estadual, devendo dos autos retornarem ao Tribunal de Justiça suscitado. 4.
CONFLITO ACOLHIDO PARA SE DECLARAR COMPETENTE PARA A DEMANDA JUÍZO DA 18ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE SÃO PAULO. (STJ - CC: 167020 SP 2019/0201487-9, Relator: Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, Data de Julgamento: 11/03/2020, S2 - SEGUNDA SEÇÃO, Data de Publicação: DJe 17/03/2020).
Tendo em vista que, no caso dos autos, não se trata de plano de saúde de autogestão (id 467968265), competente é a Justiça Comum.
Isto posto, rejeito a preliminar de incompetência deste Juízo.
Superada a preliminar, passo à análise do mérito.
O pedido do autor se fundamenta nos arts. 30 e 31 da Lei 9.656/1998, que assim prevê: Art. 30.
Ao consumidor que contribuir para produtos de que tratam o inciso I e o § 1 º do art. 1 º desta Lei, em decorrência de vínculo empregatício, no caso de rescisão ou exoneração do contrato de trabalho sem justa causa, é assegurado o direito de manter sua condição de beneficiário, nas mesmas condições de cobertura assistencial de que gozava quando da vigência do contrato de trabalho, desde que assuma o seu pagamento integral.
Art. 31.
Ao aposentado que contribuir para produtos de que tratam o inciso I e o § 1 º do art. 1 º desta Lei, em decorrência de vínculo empregatício, pelo prazo mínimo de dez anos, é assegurado o direito de manutenção como beneficiário, nas mesmas condições de cobertura assistencial de que gozava quando da vigência do contrato de trabalho, desde que assuma o seu pagamento integral.
Dessa maneira, a manutenção da qualidade de segurado do plano de saúde ao ex-empregado, aposentado ou dispensado imotivadamente, depende da efetiva contribuição mensal com parte de seu custeio.
Nesse sentido, é a jurisprudência: RECURSO ORDINÁRIO.
DISPENSA SEM JUSTA CAUSA.
MANUTENÇÃO DO PLANO DE SAÚDE.
Nos termos do art. 30 da Lei n.º 9.656/1998, ao empregado demitido sem justa causa é assegurado o direito de manter o plano de saúde oferecido pela empresa, desde que tenha contribuído para o seu custeio durante o vínculo empregatício.
Contudo, não é considerada contribuição a coparticipação paga pelo empregado, única e exclusivamente, em procedimentos, como fator de moderação, na utilização dos serviços de assistência médica ou hospitalar. (TRT-1 - ROT: 01005458620205010014 RJ, Relator: MARIA DAS GRACAS CABRAL VIEGAS PARANHOS, Data de Julgamento: 26/01/2022, Segunda Turma, Data de Publicação: 11/02/2022) MANUTENÇÃO DO PLANO DE SAÚDE.
EX-EMPREGADO.
AUSÊNCIA DE CUSTEIO DO BENEFICIÁRIO.
INEXISTÊNCIA DE DIREITO DE PERMANÊNCIA.
O autor jamais custeou as mensalidades com plano de saúde ofertado pela ré, mas tão somente atuou na coparticipação, a qual não é considerada pela legislação como contribuição para custeio do plano.
Assim, como a manutenção da qualidade de segurado do plano de saúde ao ex-empregado - aposentado ou dispensado de forma imotivada - depende da efetiva contribuição mensal com parte de seu custeio, conclui-se que a parte autora não tem direito adquirido ao plano de saúde disponibilizado pelo réu. (TRT-9 - ROT: 00000834920225090008, Relator: CLAUDIA CRISTINA PEREIRA, Data de Julgamento: 28/03/2023, 2ª Turma, Data de Publicação: 29/03/2023) No caso dos autos, o autor não contribuía com pagamento para o plano de saúde, sendo tal despesa suportada inteiramente pelo empregador, conforme se vê no contrato firmado entre a empresa e a operadora do plano de saúde, em que se demonstra, na cláusula 7, que a contribuição será paga totalmente pelo estipulante (id 467968265).
No mesmo sentido, são os 215 contracheques juntados pela Primeira Ré no id 467967142, que demonstram, de forma inequívoca, a inexistência de descontos para pagamento de plano de saúde.
Dessa forma, o Autor não faz jus à manutenção da qualidade de segurado do plano de saúde, conforme pleiteia.
Lado outro, não havendo ato ilícito pelas Rés, não há que se falar em indenização por dano moral a ser paga à Parte Autora.
Isto posto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos contidos na inicial e, com fulcro no art. 487, I, do Código de Processo Civil, extingo o feito com resolução do mérito.
Revogo a liminar concedida no id 449512139.
Condeno a Parte Autora ao pagamento das custas e dos honorários advocatícios, que fixo no valor de 10% sobre o valor da causa, ficando, contudo, a sua exigibilidade suspensa, em razão do benefício da justiça gratuita concedido.
Em caso de interposição de apelação, intime-se a parte contrária para, querendo, apresentar contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias úteis e, após o decurso do prazo, encaminhem-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça com as homenagens de estilo.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.
Ipirá, 16 de dezembro de 2024.
Carla Graziela Costantino de Araújo Juíza de Direito -
18/12/2024 04:02
Decorrido prazo de MARCELO TRAJANO ALVES BARROS em 18/07/2024 23:59.
-
16/12/2024 09:32
Julgado improcedente o pedido
-
02/12/2024 15:42
Conclusos para decisão
-
04/11/2024 10:01
Juntada de Petição de réplica
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02/11/2024 10:48
Publicado Intimação em 18/10/2024.
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02/11/2024 10:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/10/2024
-
21/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COM.
IPIRÁ INTIMAÇÃO 8001089-40.2024.8.05.0106 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Ipirá Autor: Isao Matsumoto Advogado: Marcelo Trajano Alves Barros (OAB:BA23449) Reu: Nesic Brasil S/a Advogado: Ivan De Falchi Junior (OAB:SP169031) Advogado: Ricardo De Aguiar Lima Pereira (OAB:SP153307) Requerido: Unimed Seguros Saude S/a Advogado: Antonio Eduardo Goncalves De Rueda (OAB:PE16983) Intimação: Proc. nº: 8001089-40.2024.8.05.0106 AUTOR: ISAO MATSUMOTO REU: NESIC BRASIL S/A REQUERIDO: UNIMED SEGUROS SAUDE S/A DESPACHO
Vistos.
Intime-se a parte autora, por seu advogado, para, no prazo de 15 (quinze) dias, se manifestar a respeito da exceção de incompetência apresentada na petição de id 467964351, bem como sobre a contestação e documentos juntados pelo primeiro réu.
Após, voltem-me os autos conclusos com urgência, para apreciação das petições de ids 467964351 e 468116691.
Publique-se.
Ipirá, 15 de outubro de 2024.
Carla Graziela Costantino de Araújo Juíza de Direito -
15/10/2024 15:59
Proferido despacho de mero expediente
-
14/10/2024 15:10
Conclusos para decisão
-
10/10/2024 10:00
Juntada de Petição de descumprimento de liminar
-
09/10/2024 14:01
Juntada de Petição de contestação
-
04/10/2024 10:04
Juntada de aviso de recebimento
-
19/09/2024 13:00
Juntada de aviso de recebimento
-
15/09/2024 01:13
Decorrido prazo de MARCELO TRAJANO ALVES BARROS em 03/09/2024 23:59.
-
05/09/2024 13:58
Juntada de Petição de réplica
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02/09/2024 01:11
Publicado Intimação em 13/08/2024.
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02/09/2024 01:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/08/2024
-
29/08/2024 09:53
Expedição de intimação.
-
29/08/2024 09:53
Expedição de citação.
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27/08/2024 19:58
Proferidas outras decisões não especificadas
-
26/08/2024 20:43
Conclusos para decisão
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22/08/2024 12:19
Juntada de Petição de descumprimento de liminar
-
12/08/2024 09:48
Juntada de ata da audiência
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09/08/2024 18:26
Juntada de Petição de contestação
-
09/08/2024 17:08
Ato ordinatório praticado
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09/08/2024 15:01
Juntada de Petição de petição
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06/08/2024 11:50
Juntada de Petição de petição
-
22/07/2024 16:44
Juntada de decisão
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19/07/2024 18:31
Juntada de Petição de petição
-
11/07/2024 13:21
Juntada de aviso de recebimento
-
08/07/2024 11:43
Juntada de Petição de petição
-
07/07/2024 01:27
Publicado Intimação em 25/06/2024.
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07/07/2024 01:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/06/2024
-
19/06/2024 10:16
Audiência Conciliação designada conduzida por 12/08/2024 09:30 em/para V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COM. IPIRÁ, #Não preenchido#.
-
19/06/2024 10:15
Expedição de citação.
-
19/06/2024 09:27
Ato ordinatório praticado
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18/06/2024 16:06
Concedida a Medida Liminar
-
17/06/2024 17:03
Conclusos para decisão
-
17/06/2024 12:30
Juntada de Petição de petição
-
14/06/2024 15:57
Proferido despacho de mero expediente
-
14/06/2024 11:44
Conclusos para decisão
-
14/06/2024 11:44
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/06/2024
Ultima Atualização
04/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Certidão • Arquivo
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