TJBA - 0002476-86.2003.8.05.0229
1ª instância - 3Vara dos Feitos Relativos As Relacoes de Consumo, Civeis, Comerciais, Fazenda Publica e Acidentes de Trabalho - Santo Antonio de Jesus
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
29/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 3ª VARA DE FEITOS DE REL DE CONS.
CIVEL E COMERCIAIS SANTO ANTONIO DE JESUS INTIMAÇÃO 0002476-86.2003.8.05.0229 Cumprimento De Sentença Jurisdição: Santo Antônio De Jesus Exequente: Yann França Santiago Advogado: Marcelo Fonseca Peixoto (OAB:BA17857) Advogado: Edilton De Oliveira Teles (OAB:BA15806) Executado: Coopus-cooperativa De Usuarios De Servicos E Sistemas De Saude - Em Liquidacao Advogado: Alexandre Azevedo Bullos (OAB:BA15645) Advogado: Antonio Carlos Dantas Goes Monteiro (OAB:BA13325) Intimação: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA Comarca de Santo Antônio de Jesus – BA 3ª Vara de Feitos de Relação de Consumo, Cíveis, Comerciais e da Fazenda – Pública Av.
Antônio Carlos Magalhães, s/n, bairro São Paulo - CEP 44442-900, Fone: (75) 3162-1305 Santo Antônio de Jesus-BA - e-mail institucional: [email protected] 0002476-86.2003.8.05.0229 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) [Indenização por Dano Moral] EXEQUENTE: YANN FRANÇA SANTIAGO EXECUTADO: COOPUS-COOPERATIVA DE USUARIOS DE SERVICOS E SISTEMAS DE SAUDE - EM LIQUIDACAO CARTA DE CRÉDITO Aos 14 dias do mês de outubro do ano de 2024, eu, Valdete Moreira Souza, Diretora de Secretaria do Cartório dos Feitos Relativos de Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Santo Antônio de Jesus/BA, CERTIFICO e dou fé que, em cumprimento à determinação contida na respeitável decisão ID: 400556711, dos autos da ação INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL, nº 0002476-86.2003.8.05.0229, autuado em 01 junho 2013, que tramita por este Cartório e cujo processo figuram como partes RECLAMANTE: YAN FRANÇA SANTIAGO credor(a), brasileiro, solteiro nascido em 14 de maio de 2002, na época representado por seu Pai MARCIO SANTIAGO DE OLIVEIRA, e representado nos autos por seu procurador, Dr Marcelo Fonseca Peixoto, OAB/BA 17.857, CPF: *77.***.*18-00, e-mail [email protected] e Dr.
Edilton de Oliveira Teles, OAB/BA 15.806, sob o nº, CPF: *98.***.*24-15, tendo como RECLAMADO: em recuperação judicial, com filial COOPUS-COOPERATIVA DE USUÁRIOS DE SERVIÇOS E SISTEMAS DE SAÚDE- EM LIQUIDAÇÃO, inscrita no CNPJ sob o número 03.***.***/0001-82, representada nestes autos por seu (a) procurador (a): Alexandre Azevedo Bullos, OAB/BA 15.645, CPF: *67.***.*80-91,e-mail: [email protected], Antônio Carlos Dantas Goes Monteiro OAB/BA 13.325, e-mail: [email protected], CPF: *08.***.*25-00.
CERTIFICO, que foi proferida a decisão constante no ID: 400556711, em data de 24/07/2023, que revogou a multa cominatória fixada na sentença ID: 38125084, disponibilizada no DJE/BA no dia 14/11/2023, e transitada em julgado com término do prazo 06/12/2023.
CERTIFICO, também, que foram apurados os créditos devidos ao autor, conforme decisão de ID 400556711, de conformidade com r.
Decisão deste Douto Juízo , tendo sido determinada a EXPEDIÇÃO DA CERTIDÃO DE CRÉDITO no montante: Em benefício do EXEQUENTE, no valor de R$: 720,00, ( setecentos e vinte reais) e de R$: 240,00, (duzentos e quarenta reais), em benefício do seu patrono, devendo tais valores serem atualizados com juros simples de 1% ao mês da citação, e correção monetária pelo INPC da data da sentença (14/04/2004)., para que o CREDOR CONCURSAL possa se habilitar nos autos da recuperação judicial e o crédito respectivo ser pago na forma do Plano de Recuperação Judicial, devendo o credor neste caso adotar as providências no juízo próprio.
CERTIFICO, por fim, que a presente certidão é firmada por assinatura eletrônica, nos termos da Lei 11.419/2006 e que a sua autenticidade pode ser verificada em consulta ao sítio do https://pje.tjba.jus.br/pje-web/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam.
Nada mais havendo a constar, lavrei a presente Certidão, para efeitos de habilitação de Crédito no Processo de Recuperação Judicial Nº no processo nº 0000706- 82.2011.8.05.0001 (recuperação judicial da acionada), que tramita perante 2ª Vara Empresarial de Salvador.
Eu, Valdete Moreira Souza-Diretora de Secretaria digitalizei e conferi.
O referido é verdade e dou fé.
Santo Antônio de Jesus/BA, 15 de outubro de 2024.
Documento assinado digitalmente.
Dra.
Renata de Moraes Rocha -Juíza de Direito- -
24/01/2025 09:39
Baixa Definitiva
-
24/01/2025 09:39
Arquivado Definitivamente
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21/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 3ª VARA DE FEITOS DE REL DE CONS.
CIVEL E COMERCIAIS SANTO ANTONIO DE JESUS INTIMAÇÃO 0002476-86.2003.8.05.0229 Cumprimento De Sentença Jurisdição: Santo Antônio De Jesus Exequente: Yann França Santiago Advogado: Marcelo Fonseca Peixoto (OAB:BA17857) Advogado: Edilton De Oliveira Teles (OAB:BA15806) Executado: Coopus-cooperativa De Usuarios De Servicos E Sistemas De Saude - Em Liquidacao Advogado: Alexandre Azevedo Bullos (OAB:BA15645) Advogado: Antonio Carlos Dantas Goes Monteiro (OAB:BA13325) Intimação: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA 3ª VARA DOS FEITOS DE RELAÇÃO DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS E DA FAZENDA PÚBLICA COMARCA DE SANTO ANTONIO DE JESUS - BA Fórum Des.
Wilde Oliveira Lima, Av.
ACM, s/n, Bairro São Paulo - CEP: 44442-900 - Fone (75) 3162-1305 - e-mail: [email protected] DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Processo nº: 0002476-86.2003.8.05.0229 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Assunto: [Indenização por Dano Moral] Autor (a): Yann França Santiago Réu: COOPUS-COOPERATIVA DE USUARIOS DE SERVICOS E SISTEMAS DE SAUDE - EM LIQUIDACAO Tratando-se de cumprimento de sentença contra empresa em liquidação extrajudicial, deve ser expedida carta de sentença em benefício do exequente, para que habilite seu crédito.
Contudo, da análise da sentença (ID. 38125084), vejo a necessidade de chamar o feito à ordem, diante do erro material agora constatado no dispositivo sentencial, que, ao condenar o réu tão somente a uma obrigação de PAGAR, arbitrou multa diária, quando tal penalidade é devida para a hipótese de descumprimento de obrigação de fazer, que não foi o caso.
Nesse sentido: PROCESSO CIVIL.
AGRAVO INTERNO.
RAZÕES QUE NÃO ENFRENTAM O FUNDAMENTO DA DECISÃO AGRAVADA.
PREVIDÊNCIA PRIVADA.
RESGATE DE CONTRIBUIÇÕES.
OBRIGAÇÃO DE PAGAR QUANTIA CERTA.
MULTA COMINATÓRIA.
FIXAÇÃO.
IMPOSSIBILIDADE.
PRECEDENTES. 1.
As razões do agravo interno não enfrentam adequadamente o fundamento da decisão agravada. 2. "A jurisprudência desta Corte Superior dispõe que, nas obrigações de pagar quantia certa, é descabida a fixação de multa diária como forma de compelir a parte devedora ao cumprimento da prestação que lhe foi imposta.
Precedentes." (AgInt no AREsp 1441336/SP, Rel.
Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 19/8/2019, DJe 22/8/2019). 3.
Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AgInt no AREsp: 1332037 SP 2018/0182433-6, Relator: Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, Data de Julgamento: 20/02/2020, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 03/03/2020) (Grifamos).
Por consequência, despicienda a multa cominada em desfavor do réu.
Ressalte-se que, no caso, não se trata de ofensa à coisa julgada, eis que a multa diária não produz tais efeitos, nem de nulidade, mas de revogação, por entender a presente julgadora sua desnecessidade e inadequação no caso.
E a jurisprudência do STJ e tribunais pátrios têm se inclinado majoritariamente no sentido de ser possível a revogação, a qualquer tempo, de multa cominatória julgada incabível.
Nesse sentido pertinente a transcrição de emblemáticos acórdãos: STJ - AgRg no REsp 1191081/RJ.
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL 2010/0072065-9.
Relator(a) Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO (1144). Órgão Julgador T3 - TERCEIRA TURMA.
Data do Julgamento 14/08/2012.
Data da Publicação/Fonte DJe 20/08/2012 Ementa AGRAVO REGIMENTAL.
RECURSO ESPECIAL. 'ASTREINTE'.
REVOGAÇÃO.
POSSIBILIDADE.
DISCRICIONARIEDADE DO JULGADOR SOBRE A NECESSIDADE DE MANUTENÇÃO DA MULTA DIÁRIA. 1. "A decisão que arbitra a astreinte não faz coisa julgada material, pois ao magistrado é facultado impor essa coerção, de ofício ou a requerimento da parte, cabendo a ele, da mesma forma, a sua revogação nos casos em que a multa se tornar desnecessária" (REsp 1019455/MT, Rel.
Ministro MASSAMI UYEDA, TERCEIRA TURMA, julgado em 18/10/2011, DJe 15/12/2011) 2.
AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
STJ-0456982) DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DECLARATÓRIA.
FUNDAMENTO NÃO IMPUGNADO.
SÚMULA 283/STF.
MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA.
CONCLUSÕES DO TRIBUNAL DE ORIGEM.
REVISÃO.
IMPOSSIBILIDADE.
PRECLUSÃO.
COISA JULGADA.
NÃO OCORRÊNCIA.
MULTA.
POSSIBILIDADE DE REVISÃO. 1.
Ação declaratória, distribuída em 1987, da qual foi extraído o presente recurso especial, concluso ao Gabinete em 15.05.2013. 2.
Discute-se se a multa do art. 475-J do CPC deve ser aplicada na hipótese, e se o juiz pode revogá-la. 3.
A existência de fundamentos do acórdão recorrido não impugnados - obrigação de fazer e aplicação do art. 461 do CPC -, quando suficiente para a manutenção de suas conclusões, impede a apreciação do recurso especial. 4.
O reexame de fatos e provas em recurso especial é inadmissível 5.
A decisão que arbitra a astreinte não faz coisa julgada material, pois ao juiz é facultado impor essa coerção, de ofício ou a requerimento da parte, cabendo a ele, da mesma forma, a sua revogação nos casos em que a multa se tornar desnecessária pelo cumprimento da obrigação de fazer. 6.
A natureza jurídica das astreintes - medida coercitiva e intimidatória - não admite exegese que a faça assumir um caráter indenizatório, que conduza ao enriquecimento sem causa do credor.
O escopo da multa é impulsionar o devedor a assumir um comportamento tendente à satisfação da sua obrigação frente ao credor, não devendo jamais se prestar a compensar este pela inadimplência daquele. 7.
Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa parte, desprovido. (Recurso Especial nº 1.376.871/SP (2013/0091562-0), 3ª Turma do STJ, Rel.
Nancy Andrighi. j. 08.05.2014, DJe 19.05.2014).
TJMG-0571275) APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS - FIXAÇÃO DE MULTA DIÁRIA EM CASO DE DESCUMPRIMENTO DA OBRIGAÇÃO DE EXIBIR - INVIABILIDADE - SÚMULA Nº 372 DO STJ - REVOGAÇÃO DA MEDIDA COERCITIVA - POSSIBILIDADE, DE OFÍCIO OU A REQUERIMENTO DA PARTE - PRECEDENTE DO STJ COM BASE NO ART. 543-C DO CPC - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - FIXAÇÃO - ARTIGO 20, § 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL - ARBITRAMENTO EM VALOR IRRISÓRIO - MAJORAÇÃO.
Nos termos da Súmula nº 372 do colendo Superior Tribunal de Justiça, "na ação de exibição de documentos não cabe à aplicação de multa cominatória". É cabível a revogação da multa diária por descumprimento de exibição de documentos, ainda que fixada em sentença transitada em julgado.
A multa cominatória não integra a coisa julgada, sendo possível seu arbitramento, modificação ou afastamento ulteriores.
Tese fixada no julgamento do REsp nº 1.333.988/SP, apreciado sob o rito do art. 543-C do Código de Processo Civil.
Os honorários advocatícios fixados por equidade, nos termos do artigo 20, § 4º, do Código de Processo Civil, devem alcançar um valor justo e razoável.
Quando a verba honorária é fixada em valor irrisório, não importando em remuneração digna do causídico, a sua majoração se impõe. (Apelação Cível nº 0631634-05.2013.8.13.0702 (1), 17ª Câmara Cível do TJMG, Rel.
Leite Praça. j. 26.02.2015, unânime, Publ. 10.03.2015).
TJPI-0022518) AGRAVO DE INSTRUMENTO - EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS - MULTA COMINATÓRIA - OBRIGAÇÃO ACESSÓRIA - NÃO SUJEIÇÃO À COISA JULGADA.
INTELIGÊNCIA DO DISPOSTO NO ARTIGO 471, DO CPC E 461, § 6º DO MESMO DIPLOMA LEGAL - POSSIBILIDADE DE REVOGAÇÃO DA MULTA A QUALQUER TEMPO - APLICAÇÃO DA SÚMULA 372 DO STJ.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. (Agravo de Instrumento nº 201400010044907, 1ª Câmara Especializada Cível do TJPI, Rel.
Haroldo Oliveira Rehem. j. 14.04.2015, unânime).
TRF2-0081555) PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO.
MANDADO DE SEGURANÇA.
LIBERAÇÃO DE CONTA DE FGTS.
DEPÓSITO EM CONTA À ORDEM DA JUSTIÇA FEDERAL.
EXPEDIÇÃO DE ALVARÁ DE LEVANTAMENTO.
NECESSIDADE.
REDUÇÃO DE ASTREINTES.
POSSIBILIDADE.
NÃO OCORRÊNCIA DE COISA JULGADA MATERIAL.
RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 1.
A liberação do valor relativo à conta fundiária do impetrante, no caso específico destes autos, deve se dar mediante expedição de alvará de levantamento, haja vista o depósito de tal montante em conta à disposição do juízo a quo, o que, aliás, foi feito com autorização judicial. 2. "A decisão que arbitra a astreinte não faz coisa julgada material, pois ao magistrado é facultado impor essa coerção, de ofício ou a requerimento da parte, cabendo a ele, da mesma forma, a sua revogação nos casos em que a multa se tornar desnecessária" (STJ, AGRESP 201000720659, PAULO DE TARSO SANSEVERINO, STJ - TERCEIRA TURMA, DJE DATA: 20.08.2012).
Inteligência do art. 461, §§ 4º e 6º, do Código de Processo Civil. 3.
Para redução do valor fixado a título de astreintes, deve orientar-se pelos critérios de proporcionalidade e razoabilidade, podendo levar em conta o valor da obrigação exequenda. 4.
Ademais, a finalidade precípua da imposição da multa, que é o de assegurar o cumprimento da obrigação, e não o enriquecimento sem causa da parte exequente.
No caso, levando-se em conta o saldo da conta fundiária do impetrante (R$ 2.704,94), bem como a ausência de prova cabal de que a recusa da CEF se deu em todas às vezes por ele alegadas, revela-se razoável a redução do valor total da multa de R$ 10.000,00 (dez mil reais) para R$ 1.000,00 (mil reais). 5.
Recurso de apelação a que se dá parcial provimento. (Apelação Cível nº 2006.51.01.001788-4/RJ, 5ª Turma Especializada do TRF da 2ª Região, Rel.
Aluisio Mendes. j. 18.06.2013, unânime, e-DJF2R 02.07.2013).
Isso posto, REVOGO a multa cominatória fixada na sentença.
Expeça-se carta de crédito em benefício do exequente, no valor de R$ 720,00, e de R$ 240,00, em benefício do seu patrono, devendo tais valores serem atualizados com juros simples de 1% ao mês da citação, e correção monetária pelo INPC da data da sentença (14/04/2004).
Após, arquivem-se.
Santo Antônio de Jesus - BA, 20 de julho de 2023.
Renata de Moraes Rocha Juíza de Direito Ana Lua Castro Aragão Assessora -
16/10/2024 10:31
Expedição de Carta.
-
27/06/2024 17:07
Juntada de informação
-
18/02/2024 13:20
Publicado Intimação em 14/11/2023.
-
18/02/2024 13:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/11/2023
-
18/02/2024 13:19
Publicado Intimação em 14/11/2023.
-
18/02/2024 13:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/11/2023
-
12/02/2024 18:13
Decorrido prazo de ALEXANDRE AZEVEDO BULLOS em 06/12/2023 23:59.
-
12/02/2024 18:13
Decorrido prazo de MARCELO FONSECA PEIXOTO em 06/12/2023 23:59.
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28/12/2023 21:04
Publicado Intimação em 13/11/2023.
-
28/12/2023 21:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/12/2023
-
14/11/2023 01:59
Publicado Intimação em 13/11/2023.
-
14/11/2023 01:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/11/2023
-
10/11/2023 08:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
10/11/2023 08:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
10/11/2023 08:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
10/11/2023 08:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
15/09/2023 15:05
Juntada de informação
-
24/07/2023 08:59
Outras Decisões
-
20/07/2023 17:18
Conclusos para decisão
-
20/07/2023 15:54
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
29/03/2023 13:37
Conclusos para despacho
-
08/02/2023 16:19
Juntada de Petição de petição
-
30/01/2023 07:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
24/01/2023 16:42
Proferido despacho de mero expediente
-
24/01/2023 09:43
Conclusos para despacho
-
24/01/2023 09:43
Juntada de Certidão
-
24/01/2023 09:42
Juntada de Certidão
-
27/10/2019 21:03
Devolvidos os autos
-
10/04/2019 00:00
Recebimento
-
02/06/2014 00:00
Publicação
-
15/05/2014 00:00
Recebimento
-
14/05/2014 00:00
Mero expediente
-
19/12/2012 00:00
Protocolo de Petição
-
19/12/2012 00:00
Recebimento
-
19/12/2012 00:00
Entrega em carga/vista
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24/08/2011 00:00
Mero expediente
-
26/07/2011 00:00
Mero expediente
-
04/05/2011 00:00
Mero expediente
-
25/11/2010 00:00
Conclusão
-
18/11/2010 00:00
Protocolo de Petição
-
30/03/2010 00:00
Protocolo de Petição
-
18/01/2010 00:00
Protocolo de Petição
-
12/01/2010 00:00
Protocolo de Petição
-
04/09/2009 00:00
Protocolo de Petição
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/06/2013
Ultima Atualização
24/07/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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