TJBA - 0047665-19.2008.8.05.0001
1ª instância - 9Vara Civel - Salvador
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/05/2025 10:00
Baixa Definitiva
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19/05/2025 10:00
Arquivado Definitivamente
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19/05/2025 10:00
Juntada de Certidão
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19/03/2025 09:40
Arquivado Definitivamente
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26/02/2025 13:09
Juntada de Alvará
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05/12/2024 12:28
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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15/11/2024 01:35
Decorrido prazo de CLEMILDA SANTOS SANTANA em 13/11/2024 23:59.
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15/11/2024 01:35
Decorrido prazo de Geap Plano de Saude em 13/11/2024 23:59.
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15/11/2024 00:54
Decorrido prazo de CLEMILDA SANTOS SANTANA em 13/11/2024 23:59.
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15/11/2024 00:54
Decorrido prazo de Geap Plano de Saude em 13/11/2024 23:59.
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15/11/2024 00:21
Publicado Decisão em 22/10/2024.
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15/11/2024 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/10/2024
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23/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 18ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR DECISÃO 0047665-19.2008.8.05.0001 Cumprimento De Sentença Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana Exequente: Clemilda Santos Santana Advogado: Wilker Campos Chagas (OAB:BA20868) Executado: Geap Plano De Saude Advogado: Gabriela Da Cunha Furquim De Almeida (OAB:DF36545) Advogado: Camilla Ribeiro Becker (OAB:DF61891) Decisão: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 18ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR Processo: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA n. 0047665-19.2008.8.05.0001 Órgão Julgador: 18ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR EXEQUENTE: CLEMILDA SANTOS SANTANA Advogado(s): WILKER CAMPOS CHAGAS (OAB:BA20868) EXECUTADO: Geap Plano de Saude Advogado(s): NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES registrado(a) civilmente como NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES (OAB:BA24290-A), GABRIELA DA CUNHA FURQUIM DE ALMEIDA (OAB:DF36545), CAMILLA RIBEIRO BECKER (OAB:DF61891) DECISÃO
Vistos.
Trata-se de Ação de Obrigação de Fazer c/c pedido de tutela antecipada movida por CLEMILDA SANTOS SANTANA em face da GEAP AUTOGESTÃO EM SAÚDE, na fase de cumprimento de sentença.
O presente feito se encontra pendente de apreciação de impugnação ao cumprimento de sentença.
Assim vieram os autos conclusos. É o relatório.
Decido.
De início, é necessário tecer comentários acerca da natureza do contrato de plano de saúde sob análise a fim de se verificar ser ele, ou não, de autogestão.
A Resolução Normativa n. 137, de 14 de novembro de 2006, da ANS assim define as entidades de autogestão: Art. 2º Para efeito desta resolução, define-se como operadora de planos privados de assistência à saúde na modalidade de autogestão: I – a pessoa jurídica de direito privado que, por intermédio de seu departamento de recursos humanos ou órgão assemelhado, opera plano privado de assistência à saúde exclusivamente aos seguintes beneficiários: a) sócios da pessoa jurídica; (Redação dada pela RN nº 148, de 2007). b) administradores e ex-administradores da entidade de autogestão; (Redação dada pela RN nº 148, de 2007). c) empregados e ex-empregados da entidade de autogestão; (Redação dada pela RN nº 148, de 2007). d) aposentados que tenham sido vinculados anteriormente à entidade de autogestão; (Redação dada pela RN nº 148, de 2007). e) pensionistas dos beneficiários descritos nas alíneas anteriores; (Redação dada pela RN nº 148, de 2007). f) grupo familiar até o quarto grau de parentesco consangüíneo, até o segundo grau de parentesco por afinidade, criança ou adolescente sob guarda ou tutela, curatela, cônjuge ou companheiro dos beneficiários descritos nas alíneas anteriores. (Redação dada pela RN nº 355, de 2014).
II – a pessoa jurídica de direito privado de fins não econômicos que, vinculada à entidade pública ou privada patrocinadora, instituidora ou mantenedora, opera plano privado de assistência à saúde exclusivamente aos seguintes beneficiários: (Redação dada pela RN nº 148, de 2007). a) empregados e servidores públicos ativos da entidade pública patrocinadora; (Redação dada pela RN nº 148, de 2007). b) empregados e servidores públicos aposentados da entidade pública patrocinadora; (Redação dada pela RN nº 148, de 2007). c) ex-empregados e ex-servidores públicos da entidade pública patrocinadora; (Redação dada pela RN nº 148, de 2007). d) pensionistas dos beneficiários descritos nas alíneas anteriores; (Redação dada pela RN nº 148, de 2007). e) sócios ou associados da entidade privada patrocinadora ou mantenedora da entidade de autogestão; (Redação dada pela RN nº 355, de 2014) f) empregados e ex-empregados, administradores e ex-administradores da entidade privada patrocinadora ou mantenedora da entidade de autogestão; (Redação dada pela RN nº 272, de 20/10/2011) g) empregados, ex-empregados, administradores e ex-administradores da própria entidade de autogestão; (Incluído pela RN nº 148, de 2007). h) aposentados que tenham sido vinculados anteriormente à própria entidade de autogestão ou a sua entidade patrocinadora ou mantenedora; (Redação dada pela RN nº 272, de 20/10/2011) i)pensionistas dos beneficiários descritos nas alíneas anteriores; (Redação dada pela RN nº 272, de 20/10/2011) j) grupo familiar até o quarto grau de parentesco consangüíneo, até o segundo grau de parentesco por afinidade, criança ou adolescente sob guarda ou tutela, curatelado, cônjuge ou companheiro dos beneficiários descritos nas alíneas anteriores; (Redação dada pela RN nº 355, de 2014) k) as pessoas previstas nas alíneas "e", "f", "h", "i"e "j" vinculadas ao instituidor desde que este também seja patrocinador ou mantenedor da entidade de autogestão; ou (Acrescentado pela RN nº 272, de 20/10/2011) III - pessoa jurídica de direito privado de fins não econômicos, constituída sob a forma de associação ou fundação, que opera plano privado de assistência à saúde aos integrantes de determinada categoria profissional que sejam seus associados ou associados de seu instituidor, e aos seguintes beneficiários: (Redação dada pela RN nº 355, de 2014) a) empregados, ex-empregados, administradores e ex-administradores da própria entidade de autogestão; (Incluído pela RN nº 148, de 2007). b) aposentados que tenham sido vinculados anteriormente à própria entidade de autogestão; (Incluído pela RN nº 148, de 2007). c) pensionistas dos beneficiários descritos nas alíneas anteriores; e (Incluído pela RN nº 148, de 2007). d) grupo familiar até o quarto grau de parentesco consangüíneo, até o segundo grau de parentesco por afinidade, criança ou adolescente sob guarda ou tutela, curatelado, cônjuge ou companheiro dos beneficiários descritos nas alíneas anteriores. (Redação dada pela RN nº 355, de 2014) A adesão ao plano de saúde não é facultada à coletividade, isto é, a parte Ré não oferece seus serviços ao mercado em geral.
No caso concreto, a ré no presente feito é entidade que opera plano de saúde classificada na modalidade AUTOGESTÃO.
Como tal, presta serviços de planos de saúde a determinados beneficiários (e dependentes) ligados à instituição patrocinadora do plano.
Tal constatação traz reflexos na análise da competência deste juízo para processar e julgar a demanda.
A Súmula 469 do STJ, adiante transcrita, estabelecia a aplicação do Código de Defesa do Consumidor aos contratos de plano de saúde, como adiante se vê.
Súmula 469: Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor aos contratos de plano de saúde.
Entretanto, com a edição da Súmula 608, em 11 de abril de 2018 pelo STJ, firmou-se posicionamento no sentido de que o CDC não se aplica aos planos de saúde administrados por entidades de autogestão, havendo, assim cancelamento da Súmula 469.
Com isso, restou estabelecido o seguinte: Súmula 608 (STJ).
Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor aos contratos de plano de saúde, salvo os administrados por entidades de autogestão.
Em 2015, o Tribunal de Justiça da Bahia editou a Resolução nº 15/2015, que redefiniu a competência das Varas de Relações de Consumo, Cíveis e Empresarial da Comarca de Salvador.
Posteriormente, a Resolução n. 01, de 24 de janeiro de 2018, novamente, ao dispor sobre o assunto, redefiniu as competências das antigas Varas Cíveis e Comerciais, fixando 10 (dez) varas com competência cível e 2 (duas) varas com competência empresarial.
E assim estabeleceu: Art. 1º.
As atuais 2ª e 11ª Varas Cíveis e Comerciais da Comarca de Salvador passam a denominar-se, respectivamente, 1ª e 2ª Varas Empresariais da Comarca de Salvador, com a competência especializada para processar e julgar as ações em matéria empresarial, abaixo elencadas: (…) Art. 2º.
As atuais 1ª, 8ª, 3ª, 10ª e 5ª Varas Cíveis e Comerciais da Comarca de Salvador passam a denominar-se, respectivamente, 1ª, 2ª, 3ª, 4ª e 5ª Varas Cíveis da Comarca de Salvador, e as atuais 6ª, 7ª, 4ª, 9ª e 12ª Varas Cíveis e Comerciais da Comarca de Salvador passam a denominar-se, respectivamente, 6ª, 7ª, 8ª, 9ª e 10ª Varas Cíveis da Comarca de Salvador, com a competência para processar e julgar os feitos de jurisdição contenciosa ou voluntária de natureza cível, que não sejam, por disposição expressa da lei, da competência de outro Juízo.
Art. 3º.
Serão redistribuídos para as 1ª e 2ª Varas Empresariais da Comarca de Salvador os acervos processuais das Varas Cíveis da Comarca de Salvador e nas Varas de Relações de Consumo em matéria empresarial elencada no art. 1º desta Resolução, conforme cronograma a ser definido pela Presidência do Tribunal.
Assim, atualmente, há: a) 20 (vinte) varas de relações de consumo; b) 10 (dez) varas cíveis; c) 2 (duas) varas empresariais.
Desta forma, de acordo com o quanto até então exposto, observa-se a impossibilidade de julgamento dos feitos que envolvem contrato de plano de saúde de autogestão, pelas Varas de Relações de Consumo, máxime por se tratar de competência absoluta e, como tal passível, inclusive, de reconhecimento de ofício.
Assim já se manifestou o TJ/BA a respeito do tema: APELAÇÃO CÍVEL.
PLANO DE SAÚDE.
CASSI.
AUTOGESTÃO.
INAPLICABILIDADE DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR.
PRECEDENTES DO STJ.
SÚMULA 608 DO STJ.
INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA DA VARA DE CONSUMO NO JULGAMENTO DA DEMANDA.
ART. 62 DO CPC/15.
ART. 69 LOJ/BA.
NULIDADE DA SENTENÇA.
REDISTRIBUIÇÃO DO PROCESSO PARA O JUÍZO CÍVEL.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
SENTENÇA CASSADA. 1.
Consoante o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, não se aplica o Código de Defesa do Consumidor aos contratos de saúde de autogestão, de modo a afastar a incidência da Súmula 469 do STJ, a qual afirma que se aplica o código de defesa do consumidor aos contratos de plano de saúde. 2.
Tendo em vista a inexistência de relação de consumo, afasta-se a competência da vara de relações de consumo que processou o julgou a presente demanda, de modo a declarar a nulidade da sentença vergastada e redistribuir o processo dentre as varas com competência para relação cível.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
SENTENÇA CASSADA. (TJBA Apelação Processo: 0176330-87.2007.8.05.0001, Rel: Joanice Maria Guimarães de Jesus, Terceira Câmara Cível, Publicado em: 15/05/2018) (grifos acrescidos) PROCESSUAL CIVIL.
PLANO DE SAÚDE.
ADMINISTRAÇÃO.
AUTOGESTÃO.
CDC.
INAPLICABILIDADE.
PRECEDENTES.
STJ.
COMPETÊNCIA.
JUÍZO CÍVEL.
LOJ/BA.
DECISÃO.
MANUTENÇÃO.
I Quando os autos originários são eletrônicos, dispensa-se a instrução da petição do agravo de instrumento com as peças reputadas como obrigatórias e facultativas essenciais pelo art. 1017 do CPC.
PRELIMINAR REJEITADA.
II O art. 69 da Lei de Organização Judiciária da Bahia dispõe que compete aos magistrados das Varas de Relações de Consumo de Salvador processar e julgar apenas as demandas envolvendo relação consumerista, quer seja o consumidor demandante ou demandado.
III A Segunda Seção do STJ firmou o entendimento no sentido de que aos contratos de plano de saúde administrados por entidade de autogestão não se aplicam as normas do CDC, por inexistir relação de consumo.
IV Evidenciado que o plano de saúde da CASSI é de autogestão, impõe-se a manutenção da decisão proferida pelo Juízo de Relações de Consumo que declinou da competência para o Juízo Cível.
RECURSO NÃO PROVIDO. (TJBA.
Agravo de Instrumento Processo: 0013511-60.2017.8.05.0000, Rel: Heloísa Pinto de Freitas Vieira Graddi, Quarta Câmara Cível, Publicado em: 11/10/2017) (grifos acrescidos) Por fim, vale destacar que, em relação à competência para tramitação do presente feito, na fase de cumprimento de sentença, considerando que a Súmula 608 do STJ, foi editada em 11 de abril de 2018, portanto, após a regra de transição estabelecida pela Resolução nº 15/2015 do TJ/BA (alteração da regra de competência absoluta), o presente feito deverá prosseguir em um dos Juízos Cíveis, desta Comarca.
Nesse sentido, vale citar ainda o seguinte julgado: Ementa: (...)2.
Em relação à competência para tramitação da fase de cumprimento, conforme artigo 516 do Código de Processo Civil (CPC), segue-se no juízo em que decida a causa no primeiro grau de jurisdição (inciso II), seguindo o princípio da perpetuatio jurisdicionis (artigo 43 do CPC)., a assegurar que se determina a competência “no momento do registro ou da distribuição da petição inicial, sendo irrelevantes as modificações do estado de fato ou de direito ocorridas posteriormente, salvo quando suprimirem órgão judiciário ou alterarem a competência absoluta”. (...).(TJ/RS Conflito de competência, Nº 50021402320238219000, Relator: Daniel Henrique Dummer, Julgado em: 19-04-2023).
Assim sendo, DECLINO DA COMPETÊNCIA para processar a presente demanda, determinando a sua redistribuição a uma das Varas Cíveis da Comarca de Salvador.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Salvador/BA, na data da assinatura.
Célia Maria Cardozo dos Reis Queiroz Juíza de Direito -
20/10/2024 12:04
Conclusos para despacho
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18/10/2024 11:39
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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17/10/2024 15:10
Declarada incompetência
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18/05/2024 11:11
Publicado Intimação em 12/12/2023.
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18/05/2024 11:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/12/2023
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07/03/2024 07:49
Conclusos para despacho
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30/12/2023 15:29
Publicado Intimação em 11/12/2023.
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30/12/2023 15:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/12/2023
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19/12/2023 09:12
Juntada de Petição de petição
-
18/12/2023 18:12
Juntada de Petição de petição
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07/12/2023 11:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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07/12/2023 11:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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07/12/2023 11:14
Ato ordinatório praticado
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07/12/2023 11:12
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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28/11/2023 09:53
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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23/11/2023 11:26
Juntada de Petição de petição
-
01/11/2023 12:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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01/11/2023 12:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
01/11/2023 12:24
Ato ordinatório praticado
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01/11/2023 10:46
Recebidos os autos
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01/11/2023 10:46
Juntada de Certidão
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01/11/2023 10:46
Juntada de Petição de Petição (outras)
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10/01/2021 00:51
Publicado Intimação automática de migração em 08/10/2020.
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10/01/2021 00:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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28/10/2020 21:18
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para o 2º Grau
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16/10/2020 16:44
Expedição de Outros documentos via #Não preenchido#.
-
16/10/2020 12:54
Juntada de Petição de petição
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29/09/2020 00:00
Petição
-
05/09/2020 00:00
Publicação
-
30/11/2019 00:00
Petição
-
09/11/2019 00:00
Publicação
-
31/10/2019 00:00
Procedência
-
10/06/2019 00:00
Petição
-
06/06/2019 00:00
Publicação
-
03/06/2019 00:00
Liminar
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22/10/2018 00:00
Petição
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18/10/2018 00:00
Petição
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17/10/2018 00:00
Petição
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20/09/2018 00:00
Publicação
-
16/09/2018 00:00
Mero expediente
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23/03/2018 00:00
Petição
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22/03/2018 00:00
Petição
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21/03/2018 00:00
Publicação
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18/07/2012 00:00
Petição
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26/10/2010 16:11
Protocolo de Petição
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10/09/2010 14:41
Mero expediente
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14/04/2010 08:49
Protocolo de Petição
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29/04/2009 15:28
Conclusão
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03/04/2009 12:29
Protocolo de Petição
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14/01/2009 13:19
Conclusão
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29/10/2008 17:50
Protocolo de Petição
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16/10/2008 11:40
Petição
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03/10/2008 17:59
Decurso de Prazo
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/10/2024
Ultima Atualização
19/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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Acórdão do Tribunal e certidão de trânsito em julgado ou declaração de não interposição • Arquivo
Acórdão • Arquivo
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Ato Ordinatório • Arquivo
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