TJBA - 8000110-79.2016.8.05.0164
1ª instância - Vara dos Feitos Relativos As Relacoes de Consumo, Civeis, Comerciais, Registros Publicos, Acidentes de Trabalho e Fazenda Publica
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/02/2025 16:41
Conclusos para decisão
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01/11/2024 10:17
Juntada de Certidão
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23/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE MATA DE SÃO JOÃO INTIMAÇÃO 8000110-79.2016.8.05.0164 Cumprimento De Sentença Jurisdição: Mata De São João Exequente: Alberto Mario Mendes Silva Advogado: Carlos Henrique De Abreu Silveira (OAB:BA32804) Executado: Barur Comercio De Artesanatos Ltda - Me Advogado: Helder Pessoa De Macedo (OAB:PE17027) Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA BAHIA VARA DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS, REGISTROS PÚBLICOS, ACIDENTES DE TRABALHO E FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE MATA DE SÃO JOÃO Processo nº: 8000110-79.2016.8.05.0164 AÇÃO: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) DESPACHO R.H.
Intime-se a parte ré, para, no prazo de 15 (quinze) dias, efetuar o pagamento do quantum debeatur, informado na petição encartada, Id 200228830, a partir de quando, caso não o efetue, passará a incidir sobre o montante da condenação, a multa de 10% (dez por cento), assim como, sobre os honorários advocatícios, previsão expressa no art. 523, do Código de Processo Civil.
No caso de não ocorrer pagamento voluntário, fica, desde logo, determinado, independentemente de novo despacho: a) a expedição de mandado de penhora e avaliação dos bens do (s) Executado(s); b) caso haja pedido do Exequente, a expedição de certidão para efetivação do protesto da decisão judicial, nos termos do art. 517 do CPC.
O Executado deverá ficar intimado de que, transcorrido o prazo sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias úteis para apresentar impugnação, independente de penhora ou nova intimação, sendo que no caso de alegação de excesso de execução deverá observar o §4º do artigo 525 do Código de Processo Civil.
Também, deverá ficar ciente de a ausência de pagamento voluntário poderá acarretar o protesto do título judicial a pedido do Exequente.
Esgotadas as diligências e na ausência de localização de bens passíveis de penhora, os autos serão remetidos ao arquivo, independentemente de baixa e de recolhimento de custas, não causando nenhum prejuízo à parte credora, a qual poderá, a qualquer tempo, requerer o prosseguimento do feito na hipótese de identificação de patrimônio da parte devedora que possa responder pela dívida exigida nos autos.
A forma de intimação do(s) Executado(s) deverá atentar para o disposto no artigo 513, §§ 2º e 4º, do CPC.
Intimem-se.
Cópia da presente, por mim assinada digitalmente, servirá como mandado/carta de citação/intimação/penhoraavaliação.
Mata de São João, Bahia, 20 de março de 2023.
LINA MAGNA ANDRADE SENA SANTOS JUÍZA DE DIREITO -
18/10/2024 10:04
Proferido despacho de mero expediente
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16/08/2024 14:55
Conclusos para despacho
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03/05/2024 11:29
Conclusos para decisão
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27/03/2024 21:12
Decorrido prazo de HELDER PESSOA DE MACEDO em 12/03/2024 23:59.
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27/03/2024 21:12
Decorrido prazo de CARLOS HENRIQUE DE ABREU SILVEIRA em 12/03/2024 23:59.
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21/02/2024 21:52
Publicado Intimação em 20/02/2024.
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21/02/2024 21:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/02/2024
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17/05/2023 22:56
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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05/05/2023 07:40
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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24/03/2023 11:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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24/03/2023 11:15
Proferido despacho de mero expediente
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20/07/2022 15:51
Conclusos para despacho
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20/07/2022 15:51
Transitado em Julgado em 26/04/2022
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19/05/2022 12:13
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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27/04/2022 06:44
Decorrido prazo de CARLOS HENRIQUE DE ABREU SILVEIRA em 26/04/2022 23:59.
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27/04/2022 06:44
Decorrido prazo de BARUR COMERCIO DE ARTESANATOS LTDA - ME em 26/04/2022 23:59.
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27/04/2022 06:44
Decorrido prazo de HELDER PESSOA DE MACEDO em 26/04/2022 23:59.
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14/04/2022 10:02
Publicado Intimação em 05/04/2022.
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14/04/2022 10:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/04/2022
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04/04/2022 09:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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17/03/2022 14:19
Julgado procedente em parte do pedido
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07/04/2020 18:25
Conclusos para julgamento
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16/08/2019 10:16
Juntada de Petição de petição
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15/05/2017 10:53
Juntada de Petição de contestação
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15/05/2017 10:53
Juntada de Petição de contestação
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27/03/2017 16:30
Juntada de Petição de petição
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27/03/2017 16:30
Juntada de Petição de petição
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20/03/2017 17:12
Juntada de Petição de petição
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10/03/2017 16:09
Juntada de Petição de contestação
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12/01/2017 09:38
Juntada de aviso de recebimento
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12/01/2017 09:35
Juntada de aviso de recebimento
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21/12/2016 13:36
Juntada de Termo de audiência
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19/12/2016 13:36
Juntada de Petição de petição
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21/11/2016 11:19
Audiência conciliação designada para 12/12/2016 11:30.
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08/08/2016 12:16
Juntada de ata da audiência
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06/07/2016 11:49
Proferido despacho de mero expediente
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06/07/2016 11:49
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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19/02/2016 12:49
Conclusos para despacho
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17/02/2016 16:36
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/02/2016
Ultima Atualização
13/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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