TJBA - 8000729-96.2022.8.05.0067
1ª instância - V dos Feitos de Rel de Cons Civ e Comerciais
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/06/2025 10:48
Conclusos para julgamento
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05/06/2025 10:48
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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05/06/2025 10:48
Conclusos para julgamento
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26/05/2025 10:05
Juntada de Petição de contra-razões
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19/05/2025 15:36
Proferido despacho de mero expediente
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18/03/2025 10:29
Juntada de Certidão
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24/02/2025 15:19
Juntada de Petição de petição
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12/02/2024 20:25
Conclusos para julgamento
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17/01/2024 04:46
Decorrido prazo de WASHINGTON LUIZ SOUZA SILVA BARBOSA em 14/12/2023 23:59.
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17/01/2024 04:46
Decorrido prazo de FELIPE MOREIRA DA SILVA em 14/12/2023 23:59.
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17/01/2024 04:46
Decorrido prazo de JOSE MARCOS DE MATOS NETO em 14/12/2023 23:59.
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17/01/2024 03:52
Decorrido prazo de WASHINGTON LUIZ SOUZA SILVA BARBOSA em 14/12/2023 23:59.
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17/01/2024 03:52
Decorrido prazo de FELIPE MOREIRA DA SILVA em 14/12/2023 23:59.
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17/01/2024 03:52
Decorrido prazo de JOSE MARCOS DE MATOS NETO em 14/12/2023 23:59.
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17/01/2024 03:52
Decorrido prazo de FELIPE MOREIRA DA SILVA em 14/12/2023 23:59.
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17/01/2024 03:52
Decorrido prazo de JOSE MARCOS DE MATOS NETO em 14/12/2023 23:59.
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23/11/2023 18:03
Juntada de Petição de petição
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22/11/2023 04:48
Publicado Intimação em 21/11/2023.
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22/11/2023 04:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/11/2023
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20/11/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE CORAÇÃO DE MARIA INTIMAÇÃO 8000729-96.2022.8.05.0067 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Coração De Maria Interessado: Antonio Carlos Santos Anunciacao Advogado: Jose Marcos De Matos Neto (OAB:BA27898) Advogado: Washington Luiz Souza Silva Barbosa (OAB:BA71899) Interessado: Ng3 Salvador Consultoria E Servicos Administrativos Ltda Advogado: Rilker Rainer Pereira Botelho (OAB:GO49547) Advogado: Felipe Moreira Da Silva (OAB:GO39475) Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE CORAÇÃO DE MARIA Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Processo nº: 8000729-96.2022.8.05.0067 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE CORAÇÃO DE MARIA INTERESSADO: ANTONIO CARLOS SANTOS ANUNCIACAO Advogado(s): WASHINGTON LUIZ SOUZA SILVA BARBOSA, JOSE MARCOS DE MATOS NETO registrado(a) civilmente como JOSE MARCOS DE MATOS NETO INTERESSADO: NG3 SALVADOR CONSULTORIA E SERVICOS ADMINISTRATIVOS LTDA Advogado(s): Advogado(s) do reclamado: RILKER RAINER PEREIRA BOTELHO, FELIPE MOREIRA DA SILVA SENTENÇA Vistos, etc.
ANTONIO CARLOS SANTOS ANUNCIACAO, qualificado nos autos, ajuizou a presente AÇÃO RESCISÃO CONTRATUAL UNILATERAL C/C INDENIZATÓRIA DE DANOS MATERIAIS E DANO MORAL COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA contra NG3 SALVADOR CONSULTORIA E SERVICOS ADMINISTRATIVOS LTDA, também qualificada, aduzindo, em síntese, que firmou contrato de assessoria para renegociação de débito com a parte ré, tendo esta descumprido o quanto pactuado, ocasionando-lhe danos.
Relata que efetuou um financiamento junto ao banco Toyota do Brasil, do veículo modelo GM Tracker, placa PKI9G00, 2017, cor branca, posteriormente, em razão de problemas financeiros procurou a requerida sob a oferta de que teria suas parcelas reduzidas assim que assinasse o contrato.
Afirma que mesmo efetuando o pagamento na conta da ré, conforme orientado, foi surpreendido com a busca e apreensão do veículo quando estava no estacionamento de um supermercado (processo n.º 8000435-44.2022.8.05.0067).
Ao final, requer: 1- a título de tutela antecipada, a suspensão das prestações futuras; 2- a rescisão contratual por inadimplemento da requerida; 3- condenação da requerida ao pagamento em dobro por cobrança indevida como preconiza o parágrafo único do artigo 42 do CDC, no montante total de R$ 7.164,90 (sete mil, cento e sessenta e quatro reais e noventa centavos); 4 - a condenação da requerida ao pagamento de R$ 10.000,00 (dez mil reais) a título de dano moral.
Junta documentos Id’s 278889811/278889855.
Citada a ré apresenta contestação (ID 376902284), impugnando a gratuidade de justiça, o valor dado à causa e sustentando ausência de interesse de agir.
No mérito, defende a validade da contratação, o devido atendimento ao dever de informação, a inexistência de propaganda enganosa, a ausência de danos materiais ou morais indenizáveis, o descabimento da repetição do indébito.
Por fim, pugna: 1- pela extinção do processo sem resolução do mérito por falta de interesse de agir; 2- improcedência de todos os pedidos formulados na petição inicial; 3- manutenção do contrato em sua totalidade, com a condenação da parte autora no pagamento da cláusula penal estipulada; 4 - subsidiariamente, que a resolução se dê sem ônus à parte requerida; 5- a condenação da parte Autora e seu causídico em litigância de má-fé.
Junta documentos Id’s 376902285/376902818.
Realizada audiência de conciliação, não logrou êxito (Id 400544615).
As partes informaram que não possuem interesse na produção de outras provas. É O RELATÓRIO.
DECIDO.
Trata-se de ação de rescisão de contrato c/c indenizatória, em que a parte autora busca a resolução do contrato firmado com a ré, com repetição do indébito, em razão do alegado descumprimento do contrato, bem como a condenação da parte ré ao pagamento de indenização por danos morais.
Cabível o julgamento antecipado nos termos previstos no art. 355, I do CPC, uma vez que as partes não manifestaram interesse na produção de outras provas. - IMPUGNAÇÃO À ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA Com efeito, em relação à impugnação à concessão da assistência judiciária, dispõe o artigo 100, do Código de Processo Civil: “Art. 100.
Deferido o pedido, a parte contrária poderá oferecer impugnação na contestação, na réplica, nas contrarrazões de recurso ou, nos casos de pedido superveniente ou formulado por terceiro, por meio de petição simples, a ser apresentada no prazo de 15 (quinze) dias, nos autos do próprio processo, sem suspensão de seu curso.” Nesse contexto, compete à parte adversa, na impugnação ao benefício de assistência judiciária, demonstrar que o beneficiário possui capacidade para custear as despesas processuais.
Deixando de fazê-lo, deve ser mantido o benefício outrora deferido.
Não obstante a possibilidade de revisão da assistência judiciária gratuita a qualquer tempo, para que haja sua revogação, é necessária a demonstração de insubsistência da necessidade do beneficiário, mediante prova robusta em contrário pela parte ex adversa, o que não se verifica na hipótese vertente.
Assim, não tendo a ré demonstrado, documentalmente, a alegada capacidade financeira dos autores para arcarem com as despesas processuais da presente ação, a manutenção do benefício mencionado é medida impositiva. - IMPUGNAÇÃO AO VALOR DA CAUSA No que se refere à impugnação oferecida pelo demandado referente ao valor atribuído à causa pelo demandante, também não deve prosperar, visto que reflete o proveito econômico perseguido. - INTERESSE DE AGIR Nas lições de Humberto Theodoro Júnior: "O interesse processual, em suma, exige a conjugação do binômio necessidade e adequação, cuja presença cumulativa é sempre indispensável para franquear à parte a obtenção da sentença de mérito.
Assim, não se pode, por exemplo, postular declaração de validade de um contrato se o demandado nunca a questionou (desnecessidade da tutela jurisdicional), nem pode o credor, mesmo legítimo, propor ação de execução, se o título de que dispõe não é um título executivo na definição da lei (inadequação do remédio processual eleito pela parte)" (in JÚNIOR, Humberto T.
Curso de Direito Processual Civil. v.1.; 64a edição; Editora Forense, página 194).
Com efeito, o demandante pretende a rescisão contratual, danos materiais e morais em razão de descumprimento por parte da ré, de modo que, resta comprovada a necessidade do pronunciamento do Poder Judiciário, sendo que utilizou da via adequada.
Dessa forma, existente o binômio necessidade e adequação, resta demonstrado o interesse de agir na propositura da presente demanda.
Sem mais preliminares ou questões prejudiciais, passo ao exame do mérito.
No mérito, cumpre esclarecer que se trata de relação consumerista existente entre autor e demandado, vislumbrando a hipossuficiência do consumidor, a verossimilhança das suas alegações e existentes os requisitos previstos na legislação específica.
O Código de Defesa do Consumidor, reunindo normas de proteção e defesa do consumidor, de ordem pública e interesse social, traçou, em seu art. 4º, as diretrizes na Política Nacional de Relações de Consumo que objetivam atender às necessidades dos consumidores, com respeito à sua dignidade, saúde e segurança, promovendo transparência e harmonia das relações de consumo, observado, entre outros, os princípios da boa-fé objetiva e da vulnerabilidade do consumidor.
A boa-fé objetiva baliza um padrão social de comportamento ético, integrando as relações negociais, disseminando deveres de proteção, informação e cooperação, tanto na conclusão, quanto na execução dos contratos, que devem primar pela sua função social, de acordo com os arts. 421 e 422, do Código Civil.
A existência da relação jurídica entre as partes é fato incontroverso, referente a contrato de prestação de serviços nº 121110, para consultoria e assessoria extrajudicial, devidamente colacionado pelo autor (ID 278889827).
O cerne da questão cinge-se, portanto, à análise da responsabilidade das partes para a rescisão contratual, restituição de valores pagos e ocorrência de danos morais, diante do alegado descumprimento de cláusulas contratuais, por falha na prestação dos serviços de assessoria financeira contratada.
Compulsando-se os autos, constata-se que a parte autora celebrou contrato de financiamento de veículo, junto ao Banco Toyta do Brasil (ID 6278889832), tendo firmando negócio jurídico com a ré (ID 278889827), cujo objeto consiste na assessoria financeira, visando à redução dos valores das prestações do financiamento firmado junto à instituição financeira e autorizando a empresa contratada a atuar como uma intermediadora entre o cliente e o banco.
Por conta disso, a parte autora afirma que deixou de efetuar o pagamento das parcelas do financiamento do veículo para a instituição financeira e passou a realizar apenas o repasse dos valores das parcelas vincendas para a empresa demandada, diante do contrato celebrado entre estas, sendo pagas 03 prestações, no valor de R$ R$ 1.194,15 (hum mil, cento e noventa e quatro mil e quinze centavos) cada, totalizando o montante de R$ 3.582.45 (três mil, quinhentos e oitenta e dois mil e quarenta e cinco reais), conforme documentos acostados ID’s 278889814/278897215/278889815.
Verifico que o veículo foi apreendido no processo de busca e apreensão n.º 8000435-44.2022.8.05.0067, movido pela instituição financeira em desfavor do autor, conforme documento ID 278889835.
Pois bem.
Após detida análise do objeto do contrato revela-se que este é nulo.
O motivo do negócio jurídico é ilícito, e, portanto, nulo, nos termos do art. 166, III, CC/02.
Isto porque, embora a ré alegue não induzir o autor à inadimplência, no caso concreto, não restou demonstrado que a parte autora já se encontrava inadimplente quando da contratação do serviço.
Logo, o serviço prestado teve como motivo a colocação da parte autora em situação de inadimplência (ilícito civil contratual) para fins de barganhar a revisão contratual junto ao agente financiador do veículo.
E, ainda que se alegue, uma vez mais, que não se tem como fim colocar a parte em situação de inadimplência, conclui-se pela absoluta falta de sustentação, ante a recomendação do direcionamento dos pagamentos para ré, e não mais para o credor de direito.
Não é demasiado lembrar que nos termos dos artigos 168 (parágrafo único) e 169, ambos do CC/02, a nulidade deve ser reconhecida de ofício pelo Juízo, não se convalesce pelo decurso do tempo e não é suscetível de confirmação.
Assim, embora não se trate de propaganda enganosa, haja vista as informações constantes do contrato, este é nulo pelas razões acima expostas.
Sendo nulo, as partes devem retornar ao status quo ante.
Como decorrência lógica, deve a ré restituir à parte as importâncias recebidas.
Nesse sentido: Tribunal de Justiça do Estado da Bahia PODER JUDICIÁRIO PRIMEIRA TURMA RECURSAL - PROJUDI PADRE CASIMIRO QUIROGA, LT.
RIO DAS PEDRAS, QD 01, SALVADOR - BA [email protected] - Tel.: 71 3372-7460 1ª TURMA RECURSAL CIVEL E CRIMINAL PROCESSO N.º: 0193392-52.2021.8.05.0001 RECORRENTE: NG3 SALVADOR CONSULTORIA E SERVICOS ADMINISTRATIVOS LTDA / SILVANA LORENS DOS SANTOS RECORRIDA: SILVANA LORENS DOS SANTOS / NG3 SALVADOR CONSULTORIA E SERVICOS ADMINISTRATIVOS LTDA RELATORA: JUÍZA SANDRA SOUSA DO NASCIMENTO MORENO EMENTA RECURSOS INOMINADOS SIMULT NEOS.
PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE PREENCHIDOS.
NOVO REGIMENTO DAS TURMAS RECURSAIS, RESOLUÇÃO Nº 02/2021 ESTABELECEU A COMPETÊNCIA DO RELATOR PARA JULGAR MONOCRATICAMENTE MATÉRIAS COM UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA OU ENTENDIMENTO SEDIMENTADO.
DEMANDAS REPETITIVAS.
CONSUMIDOR.
CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS.
OBJETO ILÍCITO (COLOCAÇÃO DA PARTE EM SITUAÇÃO DE INADIMPLÊNCIA).
MOTIVAÇÃO ILÍCITA.
NULIDADE.
NEGOCIAÇÃO EXTRAJUDICIAL DE FINANCIAMENTO PARA REDUÇÃO DE SALDO DEVEDOR.
ALEGAÇÃO DE PROPAGANDA ENGANOSA.
ORIENTAÇÕES CONTRÁRIAS À BOA-FÉ E A FUNÇÃO SOCIAL DO CONTRATO.
NULIDADE DECLARADA.
CONSEQUÊNCIA.
RETORNO AO STATUS QUO ANTE.
DEVOLUÇÃO DAS QUANTIAS PAGAS PELO CONSUMIDOR.
DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS.
SENTENÇA REFORMADA PARA EXCLUIR OS DANOS MORAIS.
RECURSO DA PARTE RÉ CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
RECURSO DA PARTE AUTORA NÃO PROVIDO RELATÓRIO Trata-se de recursos inominados interpostos pelas partes contra sentença que julgou parcialmente procedente os pedidos para: I-JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos deduzidos na exordial, para: 1) DECLARAR nulo o contrato litigioso, devendo as partes retornarem ao status quo ante; 2) CONDENAR a acionada a restituir, à parte autora, o valor das prestações pagas pela celebração da avença, de forma simples, no importe de R$ 5.520,25 (cinco mil e quinhentos e vinte reais e vinte e cinco centavos), corrigido pelo INPC a contar do efetivo prejuízo (data da celebração do contrato: 20/05/2021), (Súmula 43 do STJ), acrescido dos juros moratórios de 1% ao mês a partir da citação 3) CONDENAR a acionada a indenizar a parte autora o valor de R$ 4.055,97 (quatro mil e cinquenta e cinco reais e noventa e sete centavos), que pagou em excesso pelo fato de ser induzida a ficar inadimplente com as financeiras, corrigido pelo INPC a contar do efetivo prejuízo (data do pagamento ao banco 29/10/2021), (Súmula 43 do STJ), acrescido dos juros moratórios de 1% ao mês a partir da citação 4) CONDENAR a acionada ao pagamento do valor de R$ 2.000,00 (-), a título de danos morais, corrigido monetariamente pelo INPC a partir do arbitramento (Súmula 362 do STJ), acrescido dos juros moratórios de 1% ao mês a partir da citação (não sendo acostado o respectivo AR/mandado citatório deve ser considerado a data em que a empresa ré se manifestou nos autos 25/03/22) II- Julgo improcedente o pedido contraposto ante a fundamentação exposta, ressaltando que o entendimento adotado por este juízo é o de que, em se tratando de pessoa jurídica de grande porte, a formulação de tal pedido é inadmissível, pois tais pessoas não podem litigar em sede de juizado.
Foram oferecidas contrarrazões (evento 46) JULGAMENTO MONOCRÁTICO Presentes as condições de admissibilidade dos recursos, uma vez que foram interpostos dentro do prazo legal, consoante art. 42, § 1º da Lei 9.099/95, conheço dos mesmos.
Adentrando a análise do mérito, verifica-se que apenas o recurso da parte ré merece provimento parcial para excluir a condenação a restituição do valor pago em razão do inadimplemento e os danos morais.
A parte autora alega que contratou a parte acionada, para assessoria na negociação de suas dívidas com o banco, em razão de contrato de financiamento de seu veículo.
Pela prestação dos serviços afirma que pagou o valor total de R$ 5.520,25 (-).
Afirma, que, embora tenha pago o valor dos serviços da Ré, a empresa não prestou os serviços satisfatoriamente, tendo seu veículo apreendido.
Requer indenização pelo valor pago e danos morais.
A parte ré, por sua vez, sustenta que a prestação do serviço foi conforme contratada.
Pugna pela improcedência da ação.
Após detida análise do objeto do contrato revela-se que este é nulo.
O motivo do negócio jurídico é ilícito, e, portanto, nulo, nos termos do art. 166, III, CC/02.
Isto porque, embora a ré alegue não induzir o autor à inadimplência, no caso concreto, não restou demonstrado que a parte autora já se encontrava inadimplente quando da contratação.
Logo, o serviço prestado teve como motivo a colocação da parte autora em situação de inadimplência (ilícito civil contratual) para fins de barganhar a revisão contratual junto ao agente financiador do veículo.
E, ainda que se alegue, uma vez mais, que não se tem como fim colocar a parte em situação da inadimplência, conclui-se pela absoluta falta de sustentação, ante a recomendação do direcionamento dos pagamentos para ré, e não mais para o credor de direito.
Não é demasiado lembrar que nos termos dos artigos 168 (parágrafo único) e 169, ambos do CC/02, a nulidade deve ser reconhecida de ofício pelo Juízo, não se convalesce pelo decurso do tempo e não é suscetível de confirmação.
Assim, embora não se trata de propaganda enganosa como alegado pela parte autora/recorrente, haja vista as informações constantes do contrato, este é nulo pelas razões acima expostas.
Sendo nulo, as partes devem retornar ao status quo ante.
Como decorrência lógica, deve a ré/recorrida restituir à parte as importâncias recebidas Nesse sentido: JUIZADO ESPECIAL CÍVEL.
CONSUMIDOR.
CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS.
NEGOCIAÇÃO EXTRAJUDICIAL DE FINANCIAMENTO PARA REDUÇÃO DE SALDO DEVEDOR.
FALSAS PROMESSAS.
CLÁUSULAS ABUSIVAS E NULAS.
ORIENTAÇÕES CONTRÁRIAS À BOA-FÉ.
NULIDADE DE TODO O CONTRATO.
DEVOLUÇÃO DAS QUANTIAS PAGAS PELO CONSUMIDOR.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
I.
Trata-se de recurso inominado interposto pela parte ré em face da sentença que decretou a nulidade do contrato entabulado entre as partes e determinou sua restituição ao status quo ante, condenando a parte recorrente a devolver a quantia paga pela parte autora no montante de R$ 8.040,00 (oito mil e quarenta reais), além de julgar improcedente o pedido contraposto, pelo qual visava a condenação da parte autora em litigância de má-fé e ao pagamento dos valores pactuados e das parcelas vencidas e vincendas até a data do cancelamento efetivo do contrato.
Em suas razões defende a validade do contrato e afirma ter informado plenamente a parte recorrida de todas as consequências da contratação, inclusive a possibilidade de ser demandada em ação de busca e apreensão.
Pugna pela reforma da sentença para que os pedidos iniciais sejam julgados improcedentes, pois não houve falha na prestação do serviço nem propaganda enganosa, tendo cumprido as obrigações assumidas.
Outrossim, requer a condenação da parte recorrida em litigância de má-fé e em indenização por danos morais e multa contratual.
Subsidiariamente, requer o reconhecimento da quebra contratual sem que haja ônus para nenhuma das partes, considerando a proporcionalidade dos serviços prestados.
II.
A relação dos autos guarda natureza consumerista o que invoca a aplicação do CDC, haja vista a caracterização das partes como consumidor e fornecedor de serviços, na forma preceituada nos artigos 2.º e 3.º da Lei 8.078/90.
O contrato de prestação de serviços, por si, não apresentaria nulidade por ilicitude do objeto ( CC, art. 166, II).
Com efeito, o ordenamento pátrio não veda a contratação de assessoria para o fim de realizar negociação judicial ou extrajudicial no intuito de reduzir parcelas de contrato bancário.
Todavia, à luz do CDC a relação contratual esteve desde o início eivada de condutas abusivas que, em conjunto, conduzem, sim, à nulidade ( CDC, art. 51, § 2º).
III.
Houve a indução do consumidor a erro mediante falsas promessas antes da celebração do contrato; a ausência de estipulação de prazo para o cumprimento das obrigações do fornecedor; orientações contrárias à boa-fé, que conduziram o consumidor a ser demandado judicialmente, sendo incitado a realizar atos de obstrução da Justiça, fatos que em seu conjunto configuram a nulidade estabelecida pelo art. 51, IV do CDC, por estabelecer obrigações que colocam o consumidor em desvantagem exagerada e se mostram incompatíveis com a boa-fé.
Por consequência, é devida a restituição dos valores pagos pela parte recorrida, conforme determinado na sentença.
Pelas mesmas razões, não merece acolhida o pedido contraposto.
IV.
Recurso conhecido e não provido.
Custas recolhidas.
Condeno a parte recorrente vencida ao pagamento de honorários advocatícios que fixo em 10% sobre o valor da condenação. (TJ-DF 07059338020208070020 DF 0705933-80.2020.8.07.0020, Relator: ALMIR ANDRADE DE FREITAS, Data de Julgamento: 17/03/2021, Segunda Turma Recursal, Data de Publicação: Publicado no DJE: 22/03/2021.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Assim, a sentença deve ser mantida em relação a devolução dos valores pagos pela prestação do serviço.
Em relação aos danos morais, não há nos autos elementos que configurem violação aos direitos da personalidade, sendo assim, a sentença merece reforma nesse ponto.
Pelo exposto, estando a matéria sedimentada no âmbito dessa Turma, EM DECISÃO MONOCRÁTICA, Voto pelo NÃO PROVIMENTO DO RECURSO DA PARTE AUTORA e pelo PROVIMENTO PARCIAL DO RECURSO para reformar a sentença e excluir a condenação do valor de R$ 4.055,97 (quatro mil e cinquenta e cinco reais e noventa e sete centavos), que pagou em excesso pelo fato de ser induzida a ficar inadimplente com as financeiras, bem como excluir os danos morais.
Mantenho os demais termos da decisão.
Sem condenação, para a parte ré, ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, em face ao resultado.
Condenação para a parte autora em custas e honorários advocatícios, esses arbitrados em 20% sobre o valor da condenação, restando suspensa a exigibilidade do pagamento, nos termos do art. 98, § 3º do CPC.
Salvador - Bahia, 12 de maio de 2023.
Sandra Sousa do Nascimento Moreno JUIZA RELATORA (TJ-BA - RI: 01933925220218050001 SALVADOR, Relator: SANDRA SOUSA DO NASCIMENTO MORENO, PRIMEIRA TURMA RECURSAL, Data de Publicação: 17/06/2023) Assim, deverá a demandada restituir, de forma integral, o valor pago pelo contratante até então, sem retenção de valores, haja vista a nulidade do contrato, não havendo que se falar, portanto, em cláusula penal.
Considerando que as parcelas foram pagas pelo autor diretamente a parte ré por força do contrato firmado entre ambos, conforme demonstrativo acostado nos autos, não há falar em pagamento indevido a ensejar a pretensa restituição em dobro.
Estes valores devem ser restituídos ao acionante de forma simples, pois justificada a cobrança nos termos contratados, fato que afasta a má-fé, como previsto no parágrafo único do art. 42 do CDC, de tais valores.
Salienta-se que a demanda não se trata pagamento por cobrança indevida, mas de execução contratual imperfeita.
Quanto ao dano moral, este restou configurado, em vista do patente prejuízo sofrido pelo autor que em cumprimento ao contrato havido com a parte acionada, não mais manteve contato com a instituição financeira, por ter sido compelido por meio de cláusula contratual, a deixar ao encargo da empresa acionada as tratativas mantidas com o banco, sobre a dívida do contrato de financiamento, o que veio a ensejar a retomada do veículo pela financeira.
Houve patente danos morais, considerando o sentimento de revolta, indignação sofridos em vista da omissão da parte acionada.
Dano moral é o sofrimento causado a alma, ou seja a dor, angústia, humilhação, em decorrência de conduta ilícita praticada por outrem repercutindo diretamente na vítima.
Quanto a definição de danos morais, para ARNOLDO MEDEIROS DA FONSECA, dano moral é todo sofrimento humano resultante de lesão de direitos estranhos ao patrimônio, encarado como complexo de relações jurídicas com valor econômico ((Revista Jurisplenum, de maio/2013).
No tocante a quantificação, considerando os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, venho a arbitrar os danos morais no valor correspondente a R$ 5.000,00.
Posto isso, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados por ANTONIO CARLOS SANTOS ANUNCIACAO contra NG3 SALVADOR CONSULTORIA E SERVICOS ADMINISTRATIVOS LTDA, para declarar nulo o contrato de prestação de serviços nº 121110, determinando o retorno das partes ao status quo ante, devendo a ré devolver ao autor os valores pagos, na forma simples, corrigindo-se pelo INPC a partir do desembolso (Art. 389 do CC) e incidindo juros simples de 1% ao mês a contar da citação (art. 405 do CC), condeno ainda a acionada ao pagamento de indenização pelos danos morais sofridos pelo acionante no valor de R$5.000,00, com juros de 1% a partir da citação e correção monetária a partir desta sentença, extinguindo o processo com julgamento do mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil.
Por fim, sendo as partes vencedoras e vencidas na causa e havendo, portanto, sucumbência recíproca, nos termos do art. 86, caput, do CPC, cada parte arcará com 50% (cinquenta por cento) dos honorários advocatícios, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da condenação, sendo vedada a compensação dos honorários advocatícios, à luz do contido no § 14 do artigo 85 do diploma processual.
Ficando suspensa a exigibilidade em relação a parte autora, eis que ora defiro o benefício da assistência judiciária gratuita (art. 95, § 3º do CPC).
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquive-se.
Coração de Maria-BA, na data da assinatura eletrônica.
Diva Maria Maciel Rocha Monteiro de Castro Juíza de Direito Titular -
17/11/2023 20:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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17/11/2023 10:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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17/11/2023 10:59
Julgado procedente em parte do pedido
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06/08/2023 14:18
Decorrido prazo de JOSE MARCOS DE MATOS NETO em 02/08/2023 23:59.
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06/08/2023 14:18
Decorrido prazo de FELIPE MOREIRA DA SILVA em 02/08/2023 23:59.
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06/08/2023 14:18
Decorrido prazo de WASHINGTON LUIZ SOUZA SILVA BARBOSA em 02/08/2023 23:59.
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06/08/2023 13:47
Decorrido prazo de JOSE MARCOS DE MATOS NETO em 02/08/2023 23:59.
-
06/08/2023 13:47
Decorrido prazo de FELIPE MOREIRA DA SILVA em 02/08/2023 23:59.
-
06/08/2023 13:47
Decorrido prazo de WASHINGTON LUIZ SOUZA SILVA BARBOSA em 02/08/2023 23:59.
-
04/08/2023 20:52
Conclusos para julgamento
-
20/07/2023 16:41
Proferido despacho de mero expediente
-
20/07/2023 16:41
Audiência Conciliação realizada para 20/07/2023 16:20 V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE CORAÇÃO DE MARIA.
-
20/07/2023 15:07
Juntada de Petição de petição
-
17/07/2023 11:37
Publicado Intimação em 11/07/2023.
-
17/07/2023 11:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2023
-
10/07/2023 09:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
06/07/2023 11:09
Audiência Conciliação designada para 20/07/2023 16:20 V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE CORAÇÃO DE MARIA.
-
26/06/2023 01:52
Decorrido prazo de RILKER RAINER PEREIRA BOTELHO em 09/05/2023 23:59.
-
11/06/2023 06:36
Decorrido prazo de WASHINGTON LUIZ SOUZA SILVA BARBOSA em 09/05/2023 23:59.
-
26/05/2023 05:48
Decorrido prazo de JOSE MARCOS DE MATOS NETO em 09/05/2023 23:59.
-
26/05/2023 05:48
Decorrido prazo de FELIPE MOREIRA DA SILVA em 09/05/2023 23:59.
-
22/05/2023 09:19
Proferido despacho de mero expediente
-
22/05/2023 09:19
Audiência Conciliação realizada para 15/05/2023 08:50 V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE CORAÇÃO DE MARIA.
-
13/05/2023 11:13
Juntada de Petição de petição
-
07/05/2023 21:25
Publicado Intimação em 13/04/2023.
-
07/05/2023 21:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/05/2023
-
04/05/2023 16:11
Juntada de Petição de petição
-
02/05/2023 10:16
Juntada de aviso de recebimento
-
24/04/2023 13:05
Juntada de Petição de petição
-
12/04/2023 11:12
Expedição de intimação.
-
12/04/2023 11:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
11/04/2023 10:00
Audiência Conciliação designada para 15/05/2023 08:50 V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE CORAÇÃO DE MARIA.
-
28/03/2023 10:45
Expedição de citação.
-
28/03/2023 10:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
28/03/2023 10:43
Audiência Conciliação cancelada para 28/03/2023 09:10 V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE CORAÇÃO DE MARIA.
-
27/03/2023 18:07
Juntada de Petição de petição
-
25/03/2023 11:50
Juntada de Petição de petição
-
25/03/2023 11:47
Juntada de Petição de contestação
-
24/03/2023 10:30
Juntada de aviso de recebimento
-
06/03/2023 13:49
Expedição de citação.
-
06/03/2023 13:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
06/03/2023 13:33
Audiência Conciliação designada para 28/03/2023 09:10 V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE CORAÇÃO DE MARIA.
-
05/11/2022 18:06
Proferido despacho de mero expediente
-
28/10/2022 17:30
Conclusos para despacho
-
27/10/2022 16:17
Inclusão no Juízo 100% Digital
-
27/10/2022 16:17
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/10/2022
Ultima Atualização
05/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
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