TJBA - 8004820-97.2024.8.05.0250
1ª instância - 2Vara Civel, Rel. Consumo, Com. e Acidentes de Trabalho
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/07/2025 11:06
Juntada de Petição de informação 2º grau
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07/04/2025 10:18
Conclusos para despacho
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04/04/2025 17:31
Juntada de Petição de réplica
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19/03/2025 22:08
Publicado Ato Ordinatório em 14/03/2025.
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19/03/2025 22:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/03/2025
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12/03/2025 13:30
Ato ordinatório praticado
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21/01/2025 21:26
Audiência AUDIÊNCIA VIDEOCONFERÊNCIA realizada conduzida por 18/12/2024 09:30 em/para 2ª V DOS FEITOS RELAT. ÀS REL DE CONS, CIVEIS, COM. E ACIDENTES DE TRAB DE SIMÕES FILHO, #Não preenchido#.
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03/01/2025 09:36
Juntada de Petição de petição
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18/12/2024 09:29
Juntada de Petição de contestação
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11/12/2024 16:41
Juntada de Petição de petição
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21/11/2024 08:48
Juntada de Petição de petição
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14/11/2024 16:13
Juntada de Petição de contestação
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11/11/2024 11:09
Juntada de Petição de petição
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23/10/2024 01:06
Mandado devolvido Positivamente
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23/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª V DOS FEITOS RELAT. ÀS REL DE CONS, CIVEIS, COM.
E ACIDENTES DE TRAB DE SIMÕES FILHO INTIMAÇÃO 8004820-97.2024.8.05.0250 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Simões Filho Menor: A.
J.
S.
Advogado: Luana France Araujo Bomfim (OAB:BA41402) Advogado: Nathana Do Carmo Cavalcante (OAB:BA75124) Representante: Lilian Carla Melo Sandes Advogado: Luana France Araujo Bomfim (OAB:BA41402) Advogado: Nathana Do Carmo Cavalcante (OAB:BA75124) Reu: Tecben Administradora De Beneficios Ltda Reu: Central Nacional Unimed - Cooperativa Central Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª V DOS FEITOS RELAT. ÀS REL DE CONS, CIVEIS, COM.
E ACIDENTES DE TRAB DE SIMÕES FILHO Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8004820-97.2024.8.05.0250 Órgão Julgador: 2ª V DOS FEITOS RELAT. ÀS REL DE CONS, CIVEIS, COM.
E ACIDENTES DE TRAB DE SIMÕES FILHO MENOR: A.
J.
S. e outros Advogado(s): LUANA FRANCE ARAUJO BOMFIM registrado(a) civilmente como LUANA FRANCE ARAUJO BOMFIM (OAB:BA41402), NATHANA DO CARMO CAVALCANTE (OAB:BA75124) REU: TECBEN ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS LTDA e outros Advogado(s): DECISÃO Cuida-se de AÇÃO DECLARATÓRIA E DE OBRIGAÇÃO DE FAZER COM PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA INCIDENTAL movida por ALEF JOAQUIM SANDES, menor impúbere, neste ato representado por sua genitora a Sra.
LILIAN CARLA MELO SANDES em face de TECBEN ADMINISTRADORA DE BENEFÍCIOS e CENTRAL NACIONAL UNIMED.
Alegou, em síntese, que é participante do Plano de Saúde da empresa Ré, Estilo Nacional Ads, com cobertura ambulatorial e hospitalar, incluindo obstetrícia, abrangência nacional e cooparticipação, sob o número 08650003753829003, na modalidade coletivo por adesão.
Na época, a parte autora tinha 4 anos e o custo mensal inicial do plano era de R$383,29 (trezentos e oitenta e três reais e vinte e nove centavos).
Em 2023, houve um reajuste de 44,23%, elevando o valor para R$552,82 (quinhentos e cinquenta e dois reais e oitenta e dois centavos), quantia que a autora continuou a pagar.
No entanto, em 2024, o reajuste foi de 420,75%, aumentando o valor para R$2.904,84 (dois mil, novecentos e quatro reais e oitenta e quatro centavos).
Esse aumento exorbitante tornou o plano excessivamente oneroso, o que impossibilita a continuidade do tratamento necessário para o autismo.
Formula, assim, pedido de tutela antecipada para determinar que seja aplicado os reajustes conforme estabelecido pela ANS para os planos individuais desde 2023, devendo as mensalidades a partir de setembro/2024 ser no valor de R$449,23, bem como Rés sejam impedidas de cancelar ou negar atendimento médico ao Autor.
Requereu a gratuidade da Justiça. É o relatório.
Decido Defiro a gratuidade da Justiça.
Quanto ao pleito antecipatório, dispõe o art. 300, do Código de Processo Civil, verbis: Art. 300.
A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. (...) § 2º- A tutela de urgência pode ser concedida liminarmente ou após justificação prévia. § 3o A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão.” No caso em apreço, a par desses fatos e argumentos, em sede de cognição sumária, juízo próprio das tutelas de urgência, verifica-se que estão presentes os requisitos legais exigidos para sua concessão.
No presente caso, ao analisar os fatos e argumentos em sede de cognição sumária, que é a competência própria das tutelas de urgência, observa-se que estão presentes os requisitos legais para a concessão da medida: a probabilidade do direito alegado e o fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação.
O primeiro requisito é claramente evidenciado pelo objeto do contrato, bem como pelo pedido expresso dos médicos que acompanham o menor (ID 469188834/469188835), que ressalta a necessidade da continuidade do tratamento.
Diante disso, embora o contrato firmado entre as partes preveja a possibilidade de reajuste objetivando a manutenção do equilíbrio técnico e financeiro da carteira de beneficiários, a onerosidade imposta ao consumidor, parte vulnerável do contrato, ao ver reajustado o prêmio com uma diferença muito grande de R$552,82 (quinhentos e cinquenta e dois reais e oitenta e dois centavos) para R$2.904,84 (dois mil, novecentos e quatro reais e oitenta e quatro centavos) é claramente excessiva e efetivamente ameaça a continuidade de uma relação contratual pondo em risco a continuidade do tratamento.
Nesse sentido é o entendimento da Corte Superior: AGRAVO REGIMENTAL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE REVISÃO CONTRATUAL.
PLANO DE SAÚDE.
INCIDÊNCIA DO CDC.
POSSIBILIDADE.
REAJUSTE ABUSIVO CONFIGURADO.
MATÉRIA JÁ PACIFICADA NESTA CORTE.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA 83.1 - A variação unilateral de mensalidades, pela transferência dos valores de aumento de custos, enseja o enriquecimento sem causa da empresa prestadora de serviços de saúde, criando uma situação de desequilíbrio na relação contratual, ferindo o princípio da igualdade entre as partes.
O reajuste da contribuição mensal do plano de saúde em percentual exorbitante e sem respaldo contratual, deixado ao arbítrio da parte hipersuficiente, merece ser taxado de abusivo e ilegal.
Incidência da Súmula 83/STJ.
Agravo improvido" (AgRg no Agravo de instrumento nº 1131324 MG Ministro Sidnei Beneti - 03.06.09].
Diante da situação exposta e na falta de justificativas para um aumento acima da média estipulada para os serviços médicos, a relação contratual, que exige equilíbrio para sua manutenção, impõe que o reajuste dos planos de saúde siga os parâmetros estabelecidos pela ANS.
AGRAVO DE INSTRUMENTO – PLANO DE SAÚDE – Pedido de liminar para sustar aumento abusivo da mensalidade de plano de saúde - Tutela de urgência deferida – Inconformismo do plano de saúde que não vinga - Não comprovado o alegado aumento da sinistralidade a justificar a adoção de índice de reajuste muito maior do que a média prevista para os serviços médicos – Relação contratual essencial que exige o equilíbrio para sua continuidade – Decisão mantida – Recurso desprovido.(TJ-SP - Agravo de Instrumento: 2308033-66.2023.8.26.0000 São Paulo, Relator: José Carlos Ferreira Alves, Data de Julgamento: 10/01/2024, 2ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 10/01/2024) Quanto ao perigo de dano, mostra-se também presente, já que, caso não seja deferida a medida de urgência pleiteada, a parte autora poderá ter sua saúde abalada, acarretando danos irreparáveis, especialmente face ao relatório e solicitações médicas acostado aos autos, em que informa que a parte autora necessita continuar com o tratamento: In verbis: “à continuação das terapias intensivas, e do tratamento multiprofissional intensivo com os terapeutas e profissionais, a fim de inserir habilidades sociais funcionais, e novos repertórios comportamentais que refletem diretamente na qualidade de vida do paciente, na independência, na vida cotidiana, trabalhar atenção, concentração, reflexão visando melhorar a comunicação, e bloquear comportamentos inadequados, proporcionando assim, direcionamento para comportamentos funcionais, além de fortalecer as habilidades existentes do paciente. “ Desse modo, não há dúvidas de que estão presentes os requisitos que autorizam a concessão da tutela de urgência.
Ante o exposto, DEFIRO a tutela de urgência pretendida para determinar que a empresa rés TECBEN ADMINISTRADORA DE BENEFÍCIOS e CENTRAL NACIONAL UNIMED., proceda com o reajuste na mensalidade do plano de saúde conforme estabelecido pela ANS para os planos individuais, desde 2023, devendo as mensalidades a partir de setembro/2024 ser no valor de R$449,23( quatrocentos e quarenta e nove mil e vinte e três centavos), bem como que as Rés sejam impossibilitadas de cancelar ou negar atendimento médico ao Autor, sob pena de multa diária de R$ 500,00 (quinhentos reais) por dia de descumprimento, limitado ao valor de R$ 10.000,00 (dez mil), devendo a parte autora em caso de descumprimento informar ao Juízo em até 05 (cinco) dias, sob pena de revogação da liminar e da astreintes fixada, mantendo-se a medida antecipatória até decisão final do processo.
Cumpra-se com urgência.
ATRIBUO À PRESENTE DECISÃO A NECESSÁRIA FORÇA DE MANDADO JUDICIAL.
Remeta-se ao CEJUSC para realização da audiência de conciliação.
CITE-SE a parte ré por Mandado/Carta Precatória (art. 247, I, do CPC), com pelo menos 20(vinte) dias de antecedência (art. 334, caput, do CPC), para comparecer à sessão de conciliação, advertindo-a de que, em não comparecendo quaisquer das partes ou, comparecendo, não houver acordo, a parte ré poderá contestar o pedido, por intermédio de advogado, no prazo de 15 (quinze) dias, a contar da data da referida audiência ou da última sessão de conciliação, caso haja remarcação da mesma (art. 335, I, do CPC), sob pena de revelia (art. 344, caput, do CPC).
INTIME-SE a parte autora, por seu advogado, para comparecer à audiência ora designada, conforme o art. 334, §3.º, do CPC.
Advirtam-se as partes, ainda, que deverão comparecer à assentada pautada, acompanhadas de seus advogados (art. 334, § 9.º, do CPC) e que o não comparecimento injustificado será considerado ato atentatório à dignidade da justiça e sancionado com MULTA a ser revertida em favor da União ou do Estado, como dispõe o § 8.º do art. 334, do CPC.
Intime-se.
Cumpra-se SIMÕES FILHO/BA, 16 de outubro de 2024.
Rogério Miguel Rossi Juiz de Direito -
18/10/2024 13:16
Expedição de Mandado.
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18/10/2024 12:40
Mandado devolvido Cancelado
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18/10/2024 11:45
Expedição de citação.
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18/10/2024 11:45
Expedição de Mandado.
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18/10/2024 11:39
Expedição de ato ordinatório.
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18/10/2024 11:39
Expedição de Carta.
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18/10/2024 11:33
Expedição de ato ordinatório.
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18/10/2024 11:33
Ato ordinatório praticado
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18/10/2024 11:31
Audiência AUDIÊNCIA VIDEOCONFERÊNCIA designada conduzida por 18/12/2024 09:30 em/para 2ª V DOS FEITOS RELAT. ÀS REL DE CONS, CIVEIS, COM. E ACIDENTES DE TRAB DE SIMÕES FILHO, #Não preenchido#.
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17/10/2024 12:27
Concedida a Antecipação de tutela
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16/10/2024 00:55
Conclusos para decisão
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16/10/2024 00:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/10/2024
Ultima Atualização
12/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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