TJBA - 8094473-86.2021.8.05.0001
1ª instância - 4Vara de Relacoes de Consumo - Salvador
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/05/2025 07:39
Conclusos para julgamento
-
20/05/2025 10:58
Juntada de Certidão
-
19/03/2025 02:47
Decorrido prazo de BANCO RCI BRASIL S.A em 18/03/2025 23:59.
-
19/03/2025 02:15
Decorrido prazo de BANCO RCI BRASIL S.A em 18/03/2025 23:59.
-
03/03/2025 19:19
Publicado Ato Ordinatório em 18/02/2025.
-
03/03/2025 19:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/02/2025
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19/02/2025 16:46
Juntada de Petição de petição
-
14/02/2025 08:03
Ato ordinatório praticado
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13/12/2024 04:20
Decorrido prazo de EUGENIA FRANCISCA DE JESUS em 12/12/2024 23:59.
-
13/12/2024 04:20
Decorrido prazo de BANCO RCI BRASIL S.A em 12/12/2024 23:59.
-
30/11/2024 04:46
Decorrido prazo de BANCO RCI BRASIL S.A em 29/11/2024 23:59.
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24/11/2024 22:59
Publicado Ato Ordinatório em 21/11/2024.
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24/11/2024 22:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/11/2024
-
20/11/2024 19:15
Decorrido prazo de BANCO RCI BRASIL S.A em 19/11/2024 23:59.
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18/11/2024 10:12
Juntada de Petição de petição
-
16/11/2024 14:11
Ato ordinatório praticado
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16/11/2024 14:10
Juntada de Certidão
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16/11/2024 14:10
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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08/11/2024 15:30
Juntada de Petição de impugnação ao cumprimento de sentença
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21/10/2024 10:44
Juntada de Petição de petição
-
21/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 4ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR SENTENÇA 8094473-86.2021.8.05.0001 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana Autor: Eugenia Francisca De Jesus Advogado: Rangel Camilo Farias (OAB:BA57436) Reu: Banco Rci Brasil S.a Advogado: Aurelio Cancio Peluso (OAB:PR32521) Sentença: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 4ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8094473-86.2021.8.05.0001 Órgão Julgador: 4ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR AUTOR: EUGENIA FRANCISCA DE JESUS Advogado(s): RANGEL CAMILO FARIAS (OAB:BA57436) REU: BANCO RCI BRASIL S.A Advogado(s): AURELIO CANCIO PELUSO registrado(a) civilmente como AURELIO CANCIO PELUSO (OAB:PR32521) SENTENÇA Vistos, etc.
EUGENIA FRANCISCA DE JESUS, qualificada, por seu patrono, promoveu a presente AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS C/C TUTELA DE URGÊNCIA em desfavor de BANCO RCI BRASIL S.A, qualificado, pelas razões em síntese expostas: Inicialmente requereu a parte autora, a concessão da assistência judiciária gratuita.
Afirma a autora que contratou um financiamento veicular com a ré, cumprindo regularmente com os pagamentos até março e abril de 2020, quando as parcelas foram suspensas devido à pandemia de COVID-19.
Alega que desde junho de 2021, a autora começou a receber cobranças e notificações de negativação no SERASA, referentes à parcela 09/2020, apesar de ter comprovado o pagamento dessa parcela.
Aduz que a autora fez vários esforços para resolver a questão administrativamente, mas não obteve sucesso.
Em decorrência da negativação, seu nome foi registrado nos órgãos de proteção ao crédito, o que resultou no cancelamento de seus cartões de crédito e dificultou suas transações financeiras.
A ré ainda tentou alegar que a autora teria sido vítima de fraude, embora o boleto tenha sido emitido pela própria ré.
Portanto, a autora pede que a tutela antecipada seja concedida para que a ré seja compelida a remover a negativação indevida, garantindo a remoção sem custos para ela.
Que devido a negativação indevida de seu nome, a autora passou a enfrentar situações embaraçosas e constrangedoras, não podendo mais comprar a crédito perante o comércio em geral, gerando-lhe danos morais.
Requer inversão do ônus da prova.
Requereu também a concessão de tutela de urgência para que o acionado retire seu nome dos órgãos de restrição ao crédito, sob pena de multa diária, bem como a citação da parte acionada para apresentar contestação e a procedência dos pedidos, declarando inexistência da dívida inscrita indevidamente em nome da parte acionante nos cadastros de restrição ao crédito pela parte acionada, condenação da acionada em indenização por danos morais no valor indicado na Exordial.
Além da condenação ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios.
Deferiu-se a gratuidade judiciária e a inversão do ônus da prova em favor da parte autora.
Foi concedida a tutela provisória em favor da autora.
Determinou-se a citação da parte ré, conforme decisão ID.187238212 e AR positivo ID.192155702.
Apresentou a demandada contestação ID.197431108, onde arguiu preliminares impugnando a realização da audiência de conciliação, bem como a impugnação de tutela antecipada e a gratuidade judiciária.
No mérito, alega que em pese o argumento da parte autora de que a prestação vencida em setembro de 2020 foi quitada, observa-se que a autora não apresentou cópias legíveis do boleto e do comprovante de pagamento.
O documento intitulado como comprovante apresentado pela parte autora não pode ser considerado válido para demonstrar o alegado pagamento, uma vez que é de tal forma ilegível que impede qualquer verificação precisa dos dados necessários para sua validação.
A falta de clareza e a impossibilidade de leitura do comprovante apresentado comprometem a credibilidade da alegação de quitação da parcela.
Documentos comprobatórios de pagamento devem ser claros e legíveis, de modo a permitir a confirmação inequívoca do cumprimento da obrigação financeira.
A ausência de documentação adequada ou a apresentação de documentos ilegíveis é um obstáculo significativo para a parte autora, pois dificulta a análise detalhada e a verificação das informações pertinentes ao pagamento da dívida.
Portanto, para que a alegação de pagamento seja aceita e considerada válida, é imprescindível que a parte autora forneça cópias legíveis e completas dos documentos relacionados ao pagamento da prestação vencida.
A ausência desses documentos ou a apresentação de comprovantes inadequados reforça a necessidade de uma prova mais substancial e adequada para sustentar a alegação da parte autora.
Alega o descabimento da tutela provisória e impossibilidade de inversão do ônus da prova, por não haver verossimilhança do alegado ou hipossuficiência do autor.
Nega a existência de danos morais, sob o argumento de não ter praticado qualquer conduta ilícita, que gerasse a obrigação de indenizar a parte autora.
Se insurge um a um sobre os pedidos formulados pela parte autora.
Invoca o princípio da proporcionalidade e razoabilidade, em caso de haver condenação, para evitar o enriquecimento sem causa do autor.
Requereu a improcedência dos pedidos contidos na Inicial.
E caso fosse julgado procedente, fosse fixado o valor em conformidade com os princípios da proporcionalidade e razoabilidade.
Intimada, a parte autora apresenta réplica em ID.197526230.
Por ato ordinatório foram as partes intimadas para esclarecerem se havia outras provas a produzir, importando o silêncio no julgamento antecipado.
As partes se manifestaram pugnando pelo julgamento antecipado da lide.
Por se tratar em matéria de direito, inexistindo outras provas a serem produzidas, venho a julgar antecipadamente a lide, com base no art. 355, inc.
I do CPC.
RELATEI, DECIDO.
Quanto a preliminar de falta de interesse na audiência de conciliação, merece ser acolhida em razão da parte autora também manifestou desinteresse de autocomposição.
Quanto a preliminar de ausência dos requisitos para concessão de tutela, não merece ser acolhida em virtude da parte autora ter demonstro presentes os elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
Razão pela qual rejeito esta preliminar.
Quanto a preliminar de impugnação ao pedido de gratuidade judiciária, não tem acolhida.
Verifica-se que a parte acionante apresentou prova da insuficiência financeira, por meio de documentos.
Por sua vez a parte acionada não apresentou contraprova, que indicasse a alegada situação financeira favorável da parte autora, para justificar esta impugnação.
Em vista disso, venho a REJEITAR a impugnação, para manter o benefício legal em favor da parte autora.
A relação jurídica mantida entre as partes, é considerada como relação de consumo, a parte autora na condição de destinatária final e o acionado, como fornecedor de serviço, posto que os serviços prestados de natureza bancária e creditícia estão regidos pelo Código de Defesa do Consumidor, como de cunho consumerista, conforme artigo 3º do CDC: Art. 3º Fornecedor é toda pessoa física ou jurídica, pública ou privada, nacional ou estrangeira, bem como os entes despersonalizados, que desenvolvem atividade de produção, montagem, criação, construção, transformação, importação, exportação, distribuição ou comercialização de produtos ou prestação de serviços. § 1º Produto é qualquer bem, móvel ou imóvel, material ou imaterial. § 2º Serviço é qualquer atividade fornecida no mercado de consumo, mediante remuneração, inclusive as de natureza bancária, financeira, de crédito e securitária, salvo as decorrentes das relações de caráter trabalhista.
O entendimento sumulado do Superior Tribunal de Justiça, ensejou a edição da súmula nº 297: SÚMULA Nº 297 O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras.
Ficou demonstrado nos autos, que a parte autora teve o seu nome inscrito no órgão de restrição ao crédito, SPC pelo réu, devido a uma suposta dívida no valor de R$R$55.984,05 (cinquenta e cinco mil novecentos e oitenta e quatro reais e cinco centavos), conforme está expresso na Certidão do órgão de restrição ao crédito incluso no ID.133442622.
Que consistia na cobrança antecipada do montante da dívida relativa ao contrato de financiamento de veículo.
Também comprovou a demandante quanto ao pagamento das prestações mensais do contrato de financiamento, conforme emissão de certidão pelo banco acionado, datada de 26/08/2021, no id 133442619.
Foi ainda acostado pela demandante boleto de pagamento da parcela do contrato de financiamento referente ao vencimento de set./2020, conforme documento id 133442621, em conversa mantida com a parte demandada por mensagens eletrônicas.
Portanto a parte autora provou a alegada lesão gerada pelo registro de seu nome nos cadastros de proteção ao crédito pela parte acionada, apesar de ter efetuado o pagamento da dívida.
A parte acionada por sua vez, não considerou os valores pagos pela acionante, no boleto emitido em nome da mesma, pago pela consumidora nas Casas Lotéricas, do mês de setembro/2020, conforme documento incluso.
Foi acostada pela acionante gravação via celular, onde a mesma conversa com funcionária do banco acionado, relatando sobre o pagamento efetuado por meio de 2ª via de boleto pelo site da acionada.
Deve-se atentar que pela distribuição do ônus da prova às partes, competiria a parte acionada demonstrar quanto aos fatos modificativos, extintivos ou impeditivos da pretensão da parte autora, o onus probandi é seu consoante dispõe o art. 373, inciso II do CPC: Art. 373.
O ônus da prova incumbe: I - ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito; II - ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor. ”.
Em sua Defesa, a acionada se restringe em alegar que o documento de pagamento estaria supostamente ilegível e não serviria como prova, todavia padece de razão a mesma, visto indicar de forma visível o nome da acionante e da instituição financeira acionada como beneficiária dos valores e o montante a ser pago.
Ademais a alegação da parte demandada na mensagem eletrônica da conversa entre as partes, se reporta que a recusa do documento teria ocorrido por não pertencer a financeira, seria supostamente o boleto fraudado, conforme Id 1334473.
Ficou patente nos autos que houve efetiva má prestação de serviços por parte da empresa acionada que visto que não considerou pago o boleto de cobrança, que foi efetuado pela parte acionante, porém não apresentou motivo justo para vir a inscrever o nome desta nos cadastros de restrição ao crédito.
Deve-se atentar que em sua peça de contestação, a acionada não informou quanto as formas que seriam as válidas para o pagamento dos boletos de cobrança, caso não fosse enviado ao endereço do consumidor, como ocorreu no caso em análise.
Vemos que a omissão em orientar e falha na comunicação veio a induzir a acionante a erro, quanto a forma de pagamento a ser realizado.
Por outra sorte, saliente-se que além de não ter apresentado canais de comunicação com os consumidores para viabilizar o pagamento dos boletos de cobrança, consta que houve a ausência da mínima segurança digital por parte da demandada, de formar barreiras em seu sistema interno para impedir/evitar a invasão e acesso aos dados pessoais dos clientes, como ocorreu no presente caso, onde foi o "falso boleto" emitido com todos os dados pessoais da parte autor e parte ré, induzindo a erro a consumidora de boa-fé.
Não há como atribuir culpa a consumidora no caso em análise, visto que buscou o pagamento do boleto, pela emissão de segunda via, para evitar o inadimplemento junto ao acionado.
A omissão e falta de zelo praticados pela parte acionada estão evidenciados nos autos, visto que não há a mínima garantia de segurança digital no sistema informatizado do acionado, vindo a restringir o nome da acionante, dignos de reparação.
Isto porque a responsabilidade civil do fornecedor é objetiva, independe da existência de culpa, consoante estabelece o art. 14 do CDC.
Art. 14.
O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.
Dano moral é o sofrimento causado a alma, ou seja, a dor, angústia, humilhação, em decorrência de conduta ilícita praticada por outrem repercutindo diretamente na vítima.
Quanto a definição de danos morais, para ARNOLDO MEDEIROS DA FONSECA, dano moral é todo sofrimento humano resultante de lesão de direitos estranhos ao patrimônio, encarado como complexo de relações jurídicas com valor econômico.
Os tribunais vem adotando entendimento no sentido de que em situações específicas, o fato em si vem a se caracterizar no dano moral independente de outras provas, consiste no dano in re ipsa (pela força dos próprios fatos), como vem a ser o caso da inscrição indevida do nome da parte nos cadastros de inadimplentes.
Isto porque o registro do nome da vítima/ofendido em tais cadastros dificultam a concessão de crédito, onde por não terem as dívidas quitadas há diferenciação no tratamento por parte das instituições financeiras e empresas, resultando em restrições financeiras e na aquisição de bens.
O Superior Tribunal de Justiça pacificou entendimento neste sentido: AGRAVO INTERNO - RECURSO ESPECIAL - RESPONSABILIDADE CIVIL - INSCRIÇÃO INDEVIDA EM CADASTRO DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO - INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - CARACTERIZAÇÃO IN RE IPSA DOS DANOS - VALOR EXCESSIVO - NÃO OCORRÊNCIA - DECISÃO AGRAVADA MANTIDA - IMPROVIMENTO. 1.
Esta Corte já firmou entendimento que "nos casos de protesto indevido de título ou inscrição irregular em cadastros de inadimplentes, o dano moral se configura in re ipsa, isto é, prescinde de prova, ainda que a prejudicada seja pessoa jurídica". (REsp 1.059.663/MS, Rel.
Min.
NANCY ANDRIGHI, DJe 17.12.2008). 2. É possível a intervenção desta Corte para reduzir ou aumentar o valor indenizatório por dano moral apenas nos casos em que o quantum arbitrado pelo Acórdão recorrido se mostrar irrisório ou exorbitante, situação que não se faz presente no caso em tela. 3.
O Agravo não trouxe nenhum argumento novo capaz de modificar a conclusão alvitrada, a qual se mantém por seus próprios fundamentos. 4.
Agravo Regimental improvido. (AgRg no Recurso Especial nº 1252125/SC (2011/0099080-9), 3ª Turma do STJ, Rel.
Sidnei Beneti. j. 21.06.2011, unânime, DJe 27.06.2011) EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - NEGATIVAÇÃO INDEVIDA - DANOS MORAIS IN RE IPSA - RECURSO DESPROVIDO. - A inscrição indevida do nome da parte em cadastros de proteção ao crédito configura dano moral "in re ipsa", decorrente do próprio fato, dispensando a comprovação efetiva do dano - Tendo em vista que a requerida não comprovou a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro, deve ser mantida a sentença que lhe condenou ao pagamento de indenização por dano moral, diante da inscrição do nome do autor nos cadastros de restrição ao crédito. (TJ-MG - AC: 10000211490503001 MG, Relator: Aparecida Grossi, Data de Julgamento: 16/02/2022, Câmaras Cíveis / 17ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 18/02/2022) No caso em tela, a parte autora sofreu a negativação indevida de seu nome nos órgãos de proteção ao crédito, mesmo após ter comprovado o pagamento da parcela referente ao financiamento veicular.
A parte autora demonstrou que, apesar do cumprimento da obrigação contratual, foi vítima de negativação indevida de seu nome.
A negativa foi reiterada apesar das tentativas da autora de resolver a questão administrativamente e da comprovação do pagamento da parcela.
A inclusão do nome da autora nos cadastros de inadimplentes sem justificativa válida configura uma violação dos direitos da personalidade, especialmente do direito à honra e à dignidade, previstos no artigo 5º, inciso X, da Constituição Federal.
Cabe ressaltar que a parte autora alegou e comprovou que a negativação indevida resultou em prejuízos concretos, como o cancelamento de seus cartões de crédito e dificuldades nas transações financeiras.
Este fato reflete o impacto negativo na vida cotidiana da autora, gerando constrangimentos e sofrimento emocional.
Deve-se salientar que os dados constantes no boleto foram compatíveis com o débito mensal oriundo do contrato de financiamento junto a parte demandada.
Há patente demonstração quanto a boa-fé da acionante que ao receber o comprovante de cobrança, veio a quitá-lo prontamente no prazo de vencimento, por não ser de fácil percepção a inautenticidade do documento.
Por outra senda, há que se atentar que em se tratando de fraude na emissão do documento por terceiro, possível fraudador, veio a se concretizar pela ausência de segurança interna dos dados do sistema informatizado da parte acionada, o que permitiu que terceiros tenham invadido o seu sistema interno, confeccionado boleto com os dados da cliente/acionante, vindo a emitir boleto falso, como indica se tratar do caso dos autos.
Os tribunais vem se posicionando quanto a falha nos serviços prestados pela parte acionada, se constitui em fortuito interno, cabendo a instituição financeira responder civilmente, pela falta de segurança bancária: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - BOLETO FALSO - RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA - FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS - DANO MORAL - CONFIGURADO - QUANTUM INDENIZATÓRIO - RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE.
Em se tratando de ação indenizatória por serviço defeituoso, o fornecedor responde pelas falhas na prestação de serviços, que resultarem em danos ao consumidor, independentemente da demonstração de culpa, pois sua responsabilidade é objetiva.
Conforme o teor da Súmula 479 do STJ, "as instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias".
A emissão de boleto falso não isenta o banco de responsabilidade civil, por se tratar de caso fortuito interno.
Assim, o banco deve adotar medidas de segurança para impedir que terceiros pratiquem fraudes e acessem as informações sigilosas dos consumidores, para evitar a falha na prestação de serviços passível de reparação. É indiscutível o abalo sofrido pelo devedor com a negativação indevida de seu nome no cadastro de proteção ao crédito, porque a sua imagem resta maculada.
Assim, a prova objetiva do dano é dispensável por ser presumida.
A indenização por dano moral deve ser arbitrada de acordo com os princípios da razoabilidade e proporcionalidade.
Para a fixação do montante indenizatório, o magistrado deve observar os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, pois não há um critério padronizado para estabelecer o valor devido. (TJ-MG - AC: 10000220378012001 MG, Relator: José Augusto Lourenço dos Santos, Data de Julgamento: 26/05/2022, Câmaras Cíveis / 12ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 31/05/2022) RESPONSABILIDADE CIVIL - PAGAMENTO DE BOLETO FALSO - SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA - APELAÇÃO DO AUTOR - Boleto falso que foi recebido pelo autor via e-mail e WhatsApp após contato com a Central de Atendimento do réu pelo telefone constante do carnê de pagamento - Pagamento realizado, mas direcionado a terceiro – O contexto em que o autor estava inserido o fez acreditar que o boleto era verdadeiro – Pagamento efetuado de boa-fé – Reconhecimento de extinção da obrigação do autor perante o réu – Sentença reformada.
Recurso provido. (TJ-SP - AC: 10046977420208260704 SP 1004697-74.2020.8.26.0704, Relator: Marino Neto, Data de Julgamento: 13/05/2021, 11ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 14/05/2021) Em relação à quantificação da indenização, é necessário considerar que alguns aspectos para se chegar a um valor justo, no presente caso, deve-se atentar quanto a extensão do dano, às condições econômicas e sociais das partes e à repercussão do fato.
Além de serem considerados os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade.
Por esse motivo fixo o quantum indenizatório em R$ 8.000,00 (oito mil reais), quantia que entende esta magistrada não se mostra excessiva, nem inócua, cumprindo a natureza dúplice da indenização por danos morais, que é a punição do agente causador do dano e a reparação à vítima.
Pelo exposto, JULGO PROCEDENTE os pedidos, para declarar inexistente o débito cobrado pela parte acionada em nome da parte acionante, no valor de R$55.984,05 (cinquenta e cinco mil novecentos e oitenta e quatro reais e cinco centavos), bem como qualquer parcela relativa a mensalidade de setembro/2020, visto se encontrar quitada pela autora.
Bem como condenar a parte acionada a pagar em favor da parte acionante a título de indenização por danos morais, o valor de R$ 8.000,00 (oito mil reais), que deverá incidir juros a partir da citação, no percentual de 1% ao mês, acrescidos de correção monetária pelo índice oficial, INPC a partir desta data até o efetivo pagamento.
Condeno ainda a parte acionada ao pagamento das custas processuais sucumbenciais e honorários advocatícios que arbitro em 15% sobre o valor da condenação.
P.R.I.
Salvador (BA) Ana Lucia Matos de Souza Juíza de Direito Titular -
16/10/2024 19:35
Ato ordinatório praticado
-
16/10/2024 11:12
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
16/10/2024 07:34
Ato ordinatório praticado
-
10/09/2024 16:37
Julgado procedente o pedido
-
14/09/2022 16:05
Juntada de Petição de petição
-
14/09/2022 15:33
Juntada de Petição de petição
-
08/09/2022 15:22
Conclusos para julgamento
-
08/09/2022 15:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
13/07/2022 07:55
Decorrido prazo de EUGENIA FRANCISCA DE JESUS em 05/07/2022 23:59.
-
17/06/2022 11:10
Juntada de Petição de petição
-
16/06/2022 08:12
Publicado Ato Ordinatório em 14/06/2022.
-
16/06/2022 08:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/06/2022
-
13/06/2022 11:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
13/06/2022 11:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
13/06/2022 11:56
Ato ordinatório praticado
-
10/06/2022 08:15
Decorrido prazo de EUGENIA FRANCISCA DE JESUS em 02/06/2022 23:59.
-
10/06/2022 08:15
Decorrido prazo de BANCO RCI BRASIL S.A em 02/06/2022 23:59.
-
26/05/2022 05:15
Decorrido prazo de BANCO RCI BRASIL S.A em 17/05/2022 23:59.
-
15/05/2022 13:43
Publicado Ato Ordinatório em 11/05/2022.
-
15/05/2022 13:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2022
-
10/05/2022 15:07
Juntada de Petição de petição
-
10/05/2022 10:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
10/05/2022 10:53
Expedição de carta via ar digital.
-
10/05/2022 10:53
Ato ordinatório praticado
-
10/05/2022 10:23
Juntada de Petição de contestação
-
19/04/2022 21:50
Publicado Decisão em 18/04/2022.
-
19/04/2022 21:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/04/2022
-
13/04/2022 09:31
Expedição de carta via ar digital.
-
13/04/2022 09:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
13/04/2022 09:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
12/04/2022 12:52
Concedida a Antecipação de tutela
-
01/09/2021 11:55
Conclusos para despacho
-
01/09/2021 11:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/09/2021
Ultima Atualização
28/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Impugnação ao Cumprimento de Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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