TJBA - 0078806-32.2003.8.05.0001
1ª instância - 7Vara de Relacoes de Consumo - 4º Cartorio Integrado - Salvador
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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31/01/2025 16:21
Baixa Definitiva
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31/01/2025 16:21
Arquivado Definitivamente
-
31/01/2025 16:20
Juntada de Certidão
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23/01/2025 05:59
Decorrido prazo de ANDRADE PRUDENTE EMPREENDIMENTOS LTDA em 22/01/2025 23:59.
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12/01/2025 17:29
Publicado Ato Ordinatório em 02/12/2024.
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12/01/2025 17:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/11/2024
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28/11/2024 16:36
Ato ordinatório praticado
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12/11/2024 00:40
Decorrido prazo de ANDRADE PRUDENTE EMPREENDIMENTOS LTDA em 11/11/2024 23:59.
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12/11/2024 00:40
Decorrido prazo de COMERCIAL CARAJAS LTDA em 11/11/2024 23:59.
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12/11/2024 00:40
Decorrido prazo de CARLOS ALBERTO ZANETTI em 11/11/2024 23:59.
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26/10/2024 10:19
Publicado Sentença em 18/10/2024.
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26/10/2024 10:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/10/2024
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21/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 7ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR SENTENÇA 0078806-32.2003.8.05.0001 Despejo Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana Reu: Comercial Carajas Ltda Reu: Carlos Alberto Zanetti Autor: Andrade Prudente Empreendimentos Ltda Advogado: Antonio Augusto Guerreiro Aragao De Villar (OAB:BA15668) Advogado: Gustavo Da Silveira Leite Matias (OAB:BA26590) Sentença: Poder Judiciário do Estado da Bahia Comarca de Salvador 7ª Vara de Relações de Consumo Rua do Tingui, s/n, Campo da Pólvora, 4º andar do Fórum Orlando Gomes, Nazaré - CEP 40040-380, Salvador-BA.
E-mail: [email protected] PROCESSO Nº: 0078806-32.2003.8.05.0001 DESPEJO (92) AUTOR: ANDRADE PRUDENTE EMPREENDIMENTOS LTDA REU: COMERCIAL CARAJAS LTDA, CARLOS ALBERTO ZANETTI SENTENÇA Vistos, etc...
Trata-se de ação de Despejo movida por Andrade Prudente Empreendimentos Ltda, por intermédio de seu Advogado, contra Comercial Carajas Ltda e Carlos Alberto Zanetti, todos qualificados.
Analisando os autos, verifica-se que a presente ação tramita desde o ano de 2003, sendo a última manifestação da parte autora nestes autos está datada de julho de 2017, conforme prova petição de id 308483018 e certidão de id 464376561, ou seja, há mais de sete anos, tendo a acionante sido intimada reiteradas vezes para promover os atos e diligências que lhe incumbem, porém permaneceu interte.
Se é certo que o Código de Processo Civil trouxe o princípio da primazia da resolução do mérito, também o fez no tocante àqueles da eficiência e cooperação.
Preocupou-se o legislador em trazer equilíbrio à relação processual, não havendo preponderância entre aqueles.
Prova disto é que elencou no mesmo dispositivo - art 6º - a cooperação e a primazia da resolução do mérito, para que não restasse dúvidas de que só se atingirá o segundo realizando-se o primeiro.
Não há de se olvidar do impulso oficial que deve ser dado aos processos, mas resta evidente neste caderno processual que a falta daquele foi tolerada pelas partes por período de tempo superior ao razoável, por tempo três vezes superior ao indicado pelo legislador para caracterizar a negligência da parte no processo.
Ressalve-se que não se vislumbra prejuízo à parte, pois a sua intimação antecipada para se manifestar em 5 dias - art. 485, §1º, do Estatuto Civil Adjetivo, pode ser substituída pela intimação da sentença, com prazo de 15 dias para recurso, do qual cabe juízo de retratação - art. 485, §7º - restabelecendo o curso do processo se convencido o julgador que o interesse persiste e que a parte pretende cooperar com o andamento.
E, considerado o lapso temporal superior em mais de seis vezes àquele exigido pelo legislador para caracterizar a negligência das partes, dispensa-se a exigência da intimação pessoal art. 485, §1º , por não se coadunar com a eficiência, podendo eventual efetivo interesse da parte na manutenção do processo em curso ser apreciado em juízo de retratação - art. 485, §7º, providência já pontuada no parágrafo anterior.
Posto isto, julgo extinto o processo sem resolução do mérito, com base nos arts. 6º, 8º, 485, II, §§ 1º e 7º, do Código de Processo Civil. À vista do quanto acima exposto, resta revogado qualquer ato constritivo, liminar ou tutela provisória deferida.
Custas remanescentes, se houver, a serem suportadas pela parte autora.
Após o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquive-se.
P.I.C.
Salvador - BA, data no sistema.
CATUCHA MOREIRA GIDI Juíza de Direito -
15/10/2024 15:13
Extinto o processo por negligência das partes
-
17/09/2024 13:50
Conclusos para julgamento
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17/09/2024 13:49
Juntada de Certidão
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17/09/2024 13:46
Desentranhado o documento
-
17/09/2024 13:46
Cancelada a movimentação processual Juntada de certidão
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12/04/2024 08:49
Decorrido prazo de ANDRADE PRUDENTE EMPREENDIMENTOS LTDA em 11/04/2024 23:59.
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05/04/2024 22:30
Publicado Ato Ordinatório em 04/04/2024.
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05/04/2024 22:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/04/2024
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02/04/2024 15:42
Ato ordinatório praticado
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02/04/2024 15:22
Juntada de Certidão
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17/01/2024 17:39
Decorrido prazo de Andrade Prudente Empreendimentos Ltda em 18/12/2023 23:59.
-
17/01/2024 17:39
Decorrido prazo de Andrade Prudente Empreendimentos Ltda em 11/12/2023 23:59.
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18/11/2023 02:00
Publicado Ato Ordinatório em 16/11/2023.
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18/11/2023 02:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/11/2023
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14/11/2023 11:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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14/11/2023 11:58
Expedição de ato ordinatório.
-
14/11/2023 11:58
Ato ordinatório praticado
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14/11/2023 11:17
Juntada de informação
-
14/11/2023 11:15
Juntada de informação
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30/09/2023 13:59
Decorrido prazo de Andrade Prudente Empreendimentos Ltda em 28/09/2023 23:59.
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05/09/2023 02:05
Publicado Despacho em 04/09/2023.
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05/09/2023 02:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2023
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01/09/2023 08:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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31/08/2023 11:34
Proferido despacho de mero expediente
-
30/03/2023 14:40
Conclusos para decisão
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27/11/2022 00:26
Expedição de Outros documentos.
-
27/11/2022 00:26
Expedição de Outros documentos.
-
31/10/2022 00:00
Remetido ao PJE
-
18/04/2022 00:00
Concluso para Despacho
-
26/03/2022 00:00
Publicação
-
21/03/2022 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
-
21/03/2022 00:00
Mero expediente
-
14/07/2017 00:00
Concluso para Despacho
-
11/07/2017 00:00
Petição
-
22/09/2014 00:00
Concluso para Despacho
-
19/09/2014 00:00
Expedição de Certidão de Decurso do Prazo
-
17/12/2013 00:00
Publicação
-
13/12/2013 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
-
13/12/2013 00:00
Expedição de Ato Ordinatório
-
16/08/2013 00:00
Petição
-
20/05/2013 00:00
Recebimento
-
18/05/2013 00:00
Publicação
-
16/05/2013 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
-
08/05/2013 00:00
Entrega em Carga/Vista para Advogado
-
01/05/2013 00:00
Publicação
-
29/04/2013 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
-
26/04/2013 00:00
Expedição de Ato Ordinatório
-
17/04/2013 00:00
Mandado
-
17/04/2013 00:00
Mandado
-
21/03/2013 00:00
Expedição de Ofício
-
25/02/2013 00:00
Recebimento
-
23/02/2013 00:00
Publicação
-
21/02/2013 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
-
21/02/2013 00:00
Decisão anterior
-
18/02/2013 00:00
Concluso para Despacho
-
06/02/2013 00:00
Petição
-
04/02/2013 00:00
Recebimento
-
01/02/2013 00:00
Entrega em Carga/Vista para Advogado
-
31/01/2013 00:00
Publicação
-
29/01/2013 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
-
29/01/2013 00:00
Abandono da causa
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28/01/2013 00:00
Concluso para Sentença
-
28/01/2013 00:00
Expedição de Certidão de Decurso do Prazo
-
25/05/2012 00:00
Publicação
-
23/05/2012 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
-
22/05/2012 00:00
Expedição de Ato Ordinatório
-
22/05/2012 00:00
Expedição de Certidão de Decurso do Prazo
-
28/06/2011 12:42
Expedição de documento
-
28/06/2011 01:27
Publicado pelo dpj
-
27/06/2011 13:23
Enviado para publicação no dpj
-
14/06/2011 11:19
Ato ordinatório
-
16/05/2011 12:25
Conclusão
-
02/05/2011 16:37
Protocolo de Petição
-
02/05/2011 16:36
Recebimento
-
26/04/2011 17:22
Entrega em carga/vista
-
26/04/2011 09:14
Ato ordinatório
-
24/04/2011 16:21
Publicado pelo dpj
-
20/04/2011 15:44
Enviado para publicação no dpj
-
19/04/2011 12:53
Ato ordinatório
-
12/04/2011 12:30
Conclusão
-
16/03/2011 09:13
Mandado
-
14/02/2011 09:09
Expedição de documento
-
08/02/2011 13:24
Petição
-
30/08/2010 17:31
Protocolo de Petição
-
20/08/2010 08:14
Expedição de documento
-
19/08/2010 00:52
Publicado pelo dpj
-
17/08/2010 16:23
Enviado para publicação no dpj
-
03/08/2010 16:41
Ato ordinatório
-
14/07/2010 08:03
Expedição de documento
-
01/07/2010 12:51
Petição
-
22/01/2010 16:36
Recebimento
-
22/01/2010 16:35
Protocolo de Petição
-
08/01/2010 17:02
Entrega em carga/vista
-
07/01/2010 10:12
Mero expediente
-
07/01/2010 00:32
Publicado pelo dpj
-
18/12/2009 11:58
Enviado para publicação no dpj
-
03/12/2009 12:14
Conclusão
-
08/10/2009 16:29
Protocolo de Petição
-
08/10/2009 16:29
Recebimento
-
28/09/2009 16:05
Entrega em carga/vista
-
26/09/2009 00:23
Publicado pelo dpj
-
25/09/2009 10:33
Enviado para publicação no dpj
-
23/08/2005 17:44
Concluso ao juiz
-
15/07/2005 08:56
Autos - devolvidos ao cartorio
-
12/07/2005 19:40
Carga advogado - autor
-
07/07/2005 19:55
Publicado pelo dpj
-
07/07/2005 16:55
Enviado para publicação no dpj
-
07/07/2005 16:52
Enviado para publicação no dpj
-
03/09/2003 15:10
Autos - conclusos
-
01/09/2003 15:36
Publicado no dpj
-
25/08/2003 14:32
Concluso ao juiz
-
07/08/2003 11:12
Publicado no dpj
-
24/07/2003 16:43
Autos - devolvidos ao cartorio
-
23/07/2003 17:42
Carga advogado - autor
-
23/07/2003 16:26
Publicado no dpj
-
15/07/2003 14:50
Publicado no dpj
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01/07/2003 17:52
Autos - conclusos
-
01/07/2003 17:51
Processo autuado
-
27/06/2003 15:21
Distribuição
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/06/2003
Ultima Atualização
31/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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