TJBA - 8002029-82.2022.8.05.0103
1ª instância - 2Vara dos Feitos Relativos As Relacoes de Consumo, Civeis, Comerciais e Acidentes de Trabalho - Ilheus
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
12/05/2025 19:36
Publicado Despacho em 28/04/2025.
-
12/05/2025 19:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2025
-
08/05/2025 15:43
Juntada de Petição de impugnação aos embargos
-
23/04/2025 17:45
Proferido despacho de mero expediente
-
10/01/2025 17:04
Conclusos para despacho
-
13/11/2024 02:00
Decorrido prazo de ISABELA GALINDO DE SABOYA em 11/11/2024 23:59.
-
13/11/2024 02:00
Decorrido prazo de ANDREA LUIZA GOMES GALINDO em 11/11/2024 23:59.
-
13/11/2024 02:00
Decorrido prazo de CICON CONSTRUTORA E INCORPORADORA LTDA em 11/11/2024 23:59.
-
13/11/2024 02:00
Decorrido prazo de GGR PRIME I FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS em 11/11/2024 23:59.
-
02/11/2024 22:56
Publicado Sentença em 18/10/2024.
-
02/11/2024 22:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/10/2024
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24/10/2024 17:36
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
21/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª V DOS FEITOS DE REL.
DE CONS.
CIVEIS E COMERCIAIS DE ILHEUS SENTENÇA 8002029-82.2022.8.05.0103 Imissão Na Posse Jurisdição: Ilhéus Autor: Isabela Galindo De Saboya Advogado: Michel Mendonca Ribeiro (OAB:BA38741) Autor: Andrea Luiza Gomes Galindo Advogado: Michel Mendonca Ribeiro (OAB:BA38741) Reu: Cicon Construtora E Incorporadora Ltda Advogado: Luiz Carvalho Bernardes Neto (OAB:BA19865) Reu: Ggr Prime I Fundo De Investimento Em Direitos Creditorios Advogado: Fernando Cezar Vernalha Guimaraes (OAB:PR20738) Sentença: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª V DOS FEITOS DE REL.
DE CONS.
CIVEIS E COMERCIAIS DE ILHEUS Processo: IMISSÃO NA POSSE n. 8002029-82.2022.8.05.0103 Órgão Julgador: 2ª V DOS FEITOS DE REL.
DE CONS.
CIVEIS E COMERCIAIS DE ILHEUS AUTOR: ISABELA GALINDO DE SABOYA e outros Advogado(s): MICHEL MENDONCA RIBEIRO (OAB:BA38741) REU: CICON CONSTRUTORA E INCORPORADORA LTDA e outros Advogado(s): LUIZ CARVALHO BERNARDES NETO (OAB:BA19865), FERNANDO CEZAR VERNALHA GUIMARAES (OAB:PR20738) SENTENÇA Vistos, Trata-se de ação de obrigação de fazer proposta por Isabela Galindo De Saboya e outros, em face de Cicon Construtora e Incorporadora LTDA e outros, na qual a parte autora objetiva a entrega de imóvel ou, sucessivamente, a conversão em perdas e danos pelo inadimplemento contratual por parte da ré, referente ao contrato de compra e venda do apartamento 705 no empreendimento NORTH BOULEVARD de propriedade da ré.
A parte autora narrou que sua genitora celebrou contrato de compra e venda em 08/04/2015 com a ré, visando à aquisição do referido imóvel.
No entanto, mesmo após o decurso do prazo estabelecido contratualmente para a entrega, a ré não concluiu as obras, tampouco entregou o apartamento em questão, violando o pacto firmado.
Em razão disso, a parte autora pleiteou a entrega do imóvel, sob pena de multa diária e, em caráter alternativo, a conversão da obrigação em perdas e danos.
Ressalva que a originária adquirente faleceu, deixando como única herdeira e sucessora a requerente.
A segunda ré, em sua contestação, arguiu preliminares de Ilegitimidade ativa da autora: A parte ré alega que a autora não possui legitimidade para pleitear a imissão na posse, pois não foi a contratante original e que a sucessão de direitos não foi adequadamente comprovada; Inexistência de descumprimento contratual: Argumentam que o imóvel foi entregue, ainda que com atraso, e que os problemas relatados não justificariam o inadimplemento por parte da autora.
Legitimidade passiva: Os réus sustentam que a CGR Prime, atual detentora do imóvel, não pode ser responsabilizada pelos atos da Cicon, visto que adquiriu o imóvel de boa-fé e legalmente.
No mérito, argumentam que o atraso na entrega do imóvel se deu por fatores alheios à sua vontade, inclusive por questões financeiras que impactaram o andamento das obras.
Por outro lado, a ré GGR Prime I Fundo de Investimento sustenta que recebeu o imóvel como parte de um acordo financeiro e que não tinha conhecimento de qualquer vício no processo de incorporação do imóvel.
Decisão interlocutória de 17 de março de 2022, onde foi indeferido o pedido liminar de imissão na posse, por ausência de comprovação imediata dos requisitos para concessão da tutela de urgência.
Audiências de conciliação realizadas sem sucesso, com as partes mantendo suas posições quanto à responsabilidade pela entrega do imóvel e pelos danos sofridos. É o relatório.
Decido.
Ilegitimidade Passiva A preliminar de ilegitimidade passiva não merece prosperar.
Restou devidamente comprovado que a ré celebrou o contrato de compra e venda com a parte autora, figurando como parte diretamente vinculada ao cumprimento da obrigação.
O Código de Defesa do Consumidor (art. 7º, parágrafo único) estabelece a solidariedade entre todos os integrantes da cadeia de fornecimento de produtos e serviços, sendo, portanto, a ré parte legítima para responder pelos danos causados à parte autora.
O entendimento jurisprudencial é pacífico no sentido de que as construtoras e incorporadoras respondem solidariamente em casos de inadimplemento .
Ausência de Interesse Processual Quanto à alegação de ausência de interesse processual, também não se sustenta.
O inadimplemento da ré é patente, haja vista o descumprimento do prazo contratual para entrega do imóvel.
A parte autora, portanto, tem legítimo interesse em buscar a tutela jurisdicional para compelir a ré a cumprir a obrigação ou, alternativamente, reparar os danos causados .
Caso Fortuito e Força Maior Por fim, a tese de caso fortuito e força maior, vinculada à pandemia de COVID-19, como causa justificadora do atraso na entrega do imóvel, não se aplica ao caso em análise.
Embora a pandemia tenha impactado diversas atividades econômicas, a ré não demonstrou ter tomado medidas adequadas para mitigar os efeitos do atraso, tampouco apresentou justificativa que afastasse sua responsabilidade.
Em que pese o período pandêmico, todas as obras e construções em nosso país foram retomadas e entregues após breve suspensão .
Quanto ao mérito, controvérsia reside na inadimplência contratual da ré, que não entregou o imóvel no prazo estabelecido, em contraponto à ausência de quitação integral pela Requerente.
A ré não contestou o fato gerador (inadimplemento), limitando-se a alegar causas excludentes de responsabilidade, já rechaçadas.
Diante disso, é de se reconhecer o descumprimento contratual, fato que legitima a conversão da obrigação de fazer em obrigação de pagar, nos termos do art. 248 do Código Civil, o que visa garantir a reparação dos prejuízos sofridos pela parte autora.
Entendo que a Requerente, ao deixar de pagar suas parcelas, não logrou êxito em demonstrar a quitação do contrato – o que garantiria a entrega judicial do bem.
Com efeito, eventual mora à entrega de unidade habitacional ensejaria a consignação em pagamento, ou mesmo o depósito judicial dos valores, providências que não foram tomadas pela requerente, de sorte que, agora, não pode exigir o cumprimento específico da obrigação, sujeitando-se apenas, à indenização dos valores já pagos.
Agravo de instrumento.
Alienação fiduciária.
Bem imóvel.
Ação anulatória de leilão extrajudicial julgada procedente.
Cumprimento de sentença.
Imóvel que já havia sido arrematado antes mesmo do ajuizamento da ação.
Nulidade formal reconhecida na sentença que não pode atingir a esfera jurídica do arrematante, na condição de terceiro de boa-fé.
Precedente da Corte.
Possibilidade apenas da conversão em perdas e danos da obrigação determinada no cumprimento de sentença, diante da impossibilidade de obtenção da tutela específica imposta ao executado.
Recurso provido. (TJ-SP - AI: 22596777420228260000 SP 2259677-74.2022.8.26.0000, Relator: Ruy Coppola, Data de Julgamento: 07/02/2023, 32ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 07/02/2023) Não se trata de valor ínfimo a ser quitado, ou adimplemento substancial, mas sim, R$ 191.000,00 (cento e noventa e um mil reais) inadimplidos pela requerente, o que gera conversão da obrigação em perdas e danos, na medida da proporcionalidade dos valores já pagos.
INDENIZAÇÃO.
PROMESSA DE COMPRA E VENDA.
APARTAMENTO ADQUIRIDO "NA PLANTA".
ATRASO.
DANO MATERIAL.
DANO MORAL.
Insurgência contra sentença de parcial procedência.
Sentença mantida. 1.
CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR.
Aplicabilidade.
Autores que se enquadram na definição legal de consumidores e a ré na de fornecedora (arts. 2º, 3º, CDC), atraindo a referida legislação protetiva. 2.
ATRASO NA ENTREGA.
Atraso configurado e imputável às rés. "Não constitui hipótese de caso fortuito ou de força maior, a ocorrência de chuvas em excesso, falta de mão de obra, aquecimento do mercado, embargo do empreendimento ou, ainda, entraves administrativos.
Essas justificativas encerram 'res inter alios acta' em relação ao compromissário adquirente" (Súmula 161, TJSP). 3.
LUCROS CESSANTES. "Descumprido o prazo para a entrega do imóvel objeto do compromisso de venda e compra, é cabível a condenação da vendedora por lucros cessantes, havendo a presunção de prejuízo do adquirente, independentemente da finalidade do negócio" (súmula 162, TJSP; tese 5, IRDR4, TJSP), de 0,5% do valor do imóvel atualizado por mês de atraso até a entrega do imóvel. 4.
DANO MORAL.
Atraso de cerca de dois anos na entrega de imóvel gera dano moral.
Valor adequadamente fixado (R$ 10.000,00), não comportando redução. 5.
HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS.
Critério adequado seria o da fixação com base no valor da condenação.
Proibição, contudo, de "reformatio in pejus".
RECURSO DESPROVIDO. (TJ-SP - AC: 10188047420218260224 SP 1018804-74.2021.8.26.0224, Relator: Carlos Alberto de Salles, Data de Julgamento: 08/03/2022, 3ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 08/03/2022) No que tange aos danos morais, verifico que a situação enfrentada pela parte autora, decorrente do atraso à entrega, ultrapassa o mero dissabor, configurando violação a direitos de ordem pessoal, uma vez que a parte autora foi privada do imóvel por período significativo, frustrando suas expectativas de habitação.
Sendo assim, fixo a indenização por danos morais no valor de R$ 20.000,00 (vinte mil reais), em consonância com os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, além da jurisprudência consolidada .
Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES OS PEDIDOS da parte autora para CONDENAR SOLIDARIAMENTE AS RÉS: Converter a obrigação de entregar o apartamento em perdas e danos, fixando a indenização correspondente ao total do valor dispendido pela parte autora ID 186197123, acrescido de 30% relativo a valorização esperada para um imóvel adquirido ainda na planta, atualizados e acrescidos de juros desde a data do desembolso; Condenar ae rés ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 20.000,00 (vinte mil reais) atualizados desde a sentença e acrescidos de juros desde a data da citação; Condenar as rés ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, arbitrados em 15% sobre o valor total do proveito econômico, ex vi de art. 85 CPC; Até 29.08.24, a correção monetária observará INPC e os juros de mora serão de 1% a.m.
A partir de 30.08.24 e até o pagamento, deverão ser observados os seguintes parâmetros, em consonância com as alterações do Código Civil (art. 389, parágrafo único, e art. 406, § 1.º): correção monetária pelo IPCA e juros de mora de acordo com a taxa legal (diferença entre a Taxa SELIC e o IPCA, calculada mensalmente pelo Banco Central, conforme Resolução CMN n.º 5.171/2024) –caso a taxa legal apresente resultado negativo, essa será considerada igual a 0 (zero) para efeito de cálculo dos juros no período de referência (art. 406, § 3.º, CC).
Após o cumprimento do julgado, com quitação dos valores de condenação, expeça-se ofício ao CRIH para levantamento de eventual prenotação/restrição.
ILHÉUS/BA, 11 de outubro de 2024.
Carine Nassri da Silva Juiza de Direito -
11/10/2024 12:48
Julgado procedente em parte o pedido
-
29/05/2024 13:20
Conclusos para despacho
-
27/02/2024 15:18
Juntada de Petição de petição
-
18/02/2024 14:41
Publicado Intimação em 19/02/2024.
-
18/02/2024 14:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/02/2024
-
06/02/2024 13:52
Proferido despacho de mero expediente
-
25/01/2024 05:26
Decorrido prazo de ISABELA GALINDO DE SABOYA em 24/10/2023 23:59.
-
25/01/2024 05:26
Decorrido prazo de ANDREA LUIZA GOMES GALINDO em 24/10/2023 23:59.
-
08/01/2024 23:17
Publicado Despacho em 16/10/2023.
-
08/01/2024 23:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/01/2024
-
07/11/2023 00:48
Publicado Despacho em 23/10/2023.
-
07/11/2023 00:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/11/2023
-
20/10/2023 11:49
Conclusos para despacho
-
20/10/2023 11:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
18/10/2023 04:11
Publicado Despacho em 20/09/2023.
-
18/10/2023 04:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/10/2023
-
17/10/2023 01:13
Juntada de Petição de petição
-
11/10/2023 13:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
11/10/2023 13:15
Proferido despacho de mero expediente
-
10/10/2023 15:33
Conclusos para despacho
-
10/10/2023 15:32
Juntada de Certidão
-
10/10/2023 15:23
Juntada de Outros documentos
-
02/10/2023 10:47
Juntada de Certidão
-
02/10/2023 10:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
02/10/2023 10:39
Expedição de Ofício.
-
02/10/2023 09:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
25/09/2023 12:44
Juntada de Petição de petição
-
20/09/2023 15:28
Juntada de Petição de contestação
-
19/09/2023 13:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
19/09/2023 13:38
Decisão Interlocutória de Mérito
-
14/09/2023 17:36
Juntada de Petição de petição
-
14/09/2023 01:08
Publicado Despacho em 13/09/2023.
-
14/09/2023 01:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/09/2023
-
12/09/2023 17:50
Conclusos para despacho
-
12/09/2023 17:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
12/09/2023 17:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
18/08/2023 04:49
Juntada de Petição de petição
-
01/08/2023 16:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
01/08/2023 16:13
Proferido despacho de mero expediente
-
28/07/2023 16:58
Conclusos para despacho
-
11/07/2023 15:58
Juntada de Petição de petição
-
14/03/2023 14:49
Juntada de Petição de petição
-
19/07/2022 12:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
11/07/2022 15:13
Juntada de Petição de petição
-
30/05/2022 10:08
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
02/05/2022 15:59
Juntada de Termo de audiência
-
02/05/2022 15:59
Audiência Conciliação Videoconferência realizada para 02/05/2022 15:40 2ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CIVEIS E COMERCIAIS DE ILHEUS.
-
22/04/2022 04:42
Decorrido prazo de MICHEL MENDONCA RIBEIRO em 19/04/2022 23:59.
-
20/04/2022 07:05
Decorrido prazo de MICHEL MENDONCA RIBEIRO em 19/04/2022 23:59.
-
19/04/2022 04:54
Decorrido prazo de MICHEL MENDONCA RIBEIRO em 18/04/2022 23:59.
-
17/04/2022 08:58
Publicado Intimação em 07/04/2022.
-
17/04/2022 08:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/04/2022
-
15/04/2022 06:38
Publicado Intimação em 07/04/2022.
-
15/04/2022 06:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/04/2022
-
15/04/2022 03:49
Publicado Intimação em 06/04/2022.
-
15/04/2022 03:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/04/2022
-
13/04/2022 14:44
Juntada de Petição de petição
-
06/04/2022 11:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
06/04/2022 11:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
06/04/2022 11:47
Expedição de Outros documentos.
-
06/04/2022 11:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
06/04/2022 11:37
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
05/04/2022 13:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
05/04/2022 12:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
05/04/2022 12:37
Expedição de Outros documentos.
-
05/04/2022 10:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
05/04/2022 10:10
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
04/04/2022 11:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
04/04/2022 11:37
Expedição de citação.
-
04/04/2022 11:36
Expedição de citação.
-
04/04/2022 11:35
Expedição de citação.
-
04/04/2022 11:34
Expedição de citação.
-
04/04/2022 11:33
Expedição de citação.
-
04/04/2022 11:32
Expedição de citação.
-
04/04/2022 11:31
Expedição de citação.
-
04/04/2022 11:30
Expedição de Outros documentos.
-
04/04/2022 10:20
Expedição de citação.
-
04/04/2022 10:19
Expedição de citação.
-
04/04/2022 10:18
Expedição de citação.
-
04/04/2022 10:17
Expedição de citação.
-
04/04/2022 10:16
Expedição de citação.
-
04/04/2022 10:15
Expedição de citação.
-
04/04/2022 10:14
Expedição de citação.
-
04/04/2022 10:00
Expedição de citação.
-
04/04/2022 09:59
Expedição de citação.
-
04/04/2022 09:58
Expedição de citação.
-
04/04/2022 09:57
Expedição de citação.
-
04/04/2022 09:57
Expedição de citação.
-
04/04/2022 09:56
Expedição de citação.
-
04/04/2022 09:55
Expedição de citação.
-
04/04/2022 09:50
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
27/03/2022 12:55
Publicado Intimação em 21/03/2022.
-
27/03/2022 12:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/03/2022
-
18/03/2022 11:38
Audiência Conciliação Videoconferência designada para 02/05/2022 15:40 2ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CIVEIS E COMERCIAIS DE ILHEUS.
-
18/03/2022 10:25
Expedição de citação.
-
18/03/2022 10:25
Expedição de citação.
-
18/03/2022 10:25
Expedição de citação.
-
18/03/2022 10:24
Expedição de citação.
-
18/03/2022 10:24
Expedição de citação.
-
18/03/2022 10:24
Expedição de citação.
-
18/03/2022 10:23
Expedição de citação.
-
18/03/2022 08:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
17/03/2022 14:37
Concedida em parte a Antecipação de Tutela
-
16/03/2022 09:14
Conclusos para decisão
-
16/03/2022 09:14
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/03/2022
Ultima Atualização
12/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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