TJBA - 8001071-06.2022.8.05.0133
1ª instância - Vara de Relacoes de Consumo, Civeis e Comerciais, da Fazenda Publica e de Registros Publicos
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/04/2025 14:59
Baixa Definitiva
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25/04/2025 14:59
Arquivado Definitivamente
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25/04/2025 14:58
Juntada de Alvará
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11/03/2025 08:29
Proferidas outras decisões não especificadas
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21/02/2025 13:26
Conclusos para despacho
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21/02/2025 09:19
Juntada de Petição de petição
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25/01/2025 08:43
Juntada de Petição de petição
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13/11/2024 03:36
Decorrido prazo de JOSE ANTONIO MARTINS em 11/11/2024 23:59.
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13/11/2024 03:36
Decorrido prazo de FERNANDO AUGUSTO DE FARIA CORBO em 11/11/2024 23:59.
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13/11/2024 03:36
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 11/11/2024 23:59.
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13/11/2024 02:02
Decorrido prazo de ANTONIO JOSE RODRIGUES CAMPOS em 11/11/2024 23:59.
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13/11/2024 02:02
Decorrido prazo de GILBERTO SOARES SOUZA em 11/11/2024 23:59.
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02/11/2024 17:37
Publicado Intimação em 18/10/2024.
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02/11/2024 17:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/10/2024
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02/11/2024 17:36
Publicado Intimação em 18/10/2024.
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02/11/2024 17:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/10/2024
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02/11/2024 17:35
Publicado Intimação em 18/10/2024.
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02/11/2024 17:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/10/2024
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21/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COM.
ITORORÓ INTIMAÇÃO 8001071-06.2022.8.05.0133 Procedimento Do Juizado Especial Cível Jurisdição: Itororó Autor: Gilberto Soares Souza Advogado: Antonio Jose Rodrigues Campos (OAB:BA7465) Reu: Banco Bradesco Sa Advogado: Fernando Augusto De Faria Corbo (OAB:BA25560-A) Advogado: Jose Antonio Martins (OAB:BA31341-A) Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COM.
ITORORÓ Processo: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL n. 8001071-06.2022.8.05.0133 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COM.
ITORORÓ AUTOR: GILBERTO SOARES SOUZA Advogado(s): ANTONIO JOSE RODRIGUES CAMPOS (OAB:BA7465) REU: BANCO BRADESCO SA Advogado(s): FERNANDO AUGUSTO DE FARIA CORBO (OAB:BA25560-A), JOSE ANTONIO MARTINS (OAB:BA31341-A) SENTENÇA I - SÍNTESE DOS FATOS: Dispensado o relatório, na forma do artigo 38, da Lei nº 9.099, de 1995, segue o resumo dos fatos relevantes ocorridos no processo.
Gilberto Soares de Souza, qualificado nos autos, ajuizou ação ordinária de repetição de indébito em face de Banco Bradesco S.A, buscando a restituição do valor pago indevidamente a título de cobrança tarifária indevidamente junto à instituição financeira.
Superada a fase conciliatória sem êxito, foi admitida a contestação da requerida, oportunidade em que argumentou, em resumida síntese, sobre a legalidade da cobrança da tarifas para manutenção da conta.
Eis a síntese dos fatos relevantes.
DECIDO.
II - FUNDAMENTAÇÃO: Inicialmente, impende salientar que a questão versada nos autos reflete inequívoca relação de consumo, onde há uma fornecedora de serviços, que é a instituição financeira e um destinatário final, que celebrou um contrato de mútuo, conforme o disposto nos artigos 2º, e 3º, § 2º, da Lei 8.078 de 1990.
O pedido formulado pelo autor se circunscreve à restituição de quantia paga a título de tarifas bancárias e danos morais decorrentes dessa cobrança.
Partindo-se dos valores de R$ 802,55 ( oitocentos e dois reais e cinquenta e cinco centavos) como parâmetros para a exigência, cuja abusividade ora se discute, cabe a este Juízo verificar se as cobranças realmente oneraram indevidamente o consumidor, a ensejar a declaração de nulidade da cobrança das tarifas em questão.
A parte ré não trouxe aos autos documento comprobatório que justificasse a cobrança das tarifas, não valendo a mera informação trazida na contestação de que se trata de tarifa de manutenção de conta bancária.
A informação, por conseguinte, deve vir demonstrada nos autos por via adequada O art. 39, V, do CDC estatui ser vedado ao fornecedor de produtos ou serviços, dentre outras práticas abusivas, exigir do consumidor vantagem manifestamente excessiva.
A exigência da indigitada "tarifa bancária" sem prévia disposição contratual ofende o direito do consumidor de não ser surpreendido com cobranças não previamente acordadas entre as partes.
A exigência das referidas tarifas, em outras palavras, traduz-se em clara abusividade da cobrança, pois não reflete a vontade do consumidor que não anuiu com sua cobrança.
Apesar de não trazer aos autos documento que autorize a cobrança tarifária, não concluo pela existência de má-fé e portanto incabível a condenação em danos morais.
A restituição ao status quo ante é suficiente no presente caso para solucionar a lide.
III - DISPOSITIVO: Em face do exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido inicial, para condenar o requerido BANCO BRADESCO S.A a restituir ao autor o valor de R$ 802,55 ( oitocentos e dois reais e cinquenta e cinco centavos), a ser monetariamente corrigido, pelo INPC, a partir de de cada cobrança indevida e juros de mora de 1% ao mês, a partir da citação inicial.
Julgo improcedente o pedido de danos morais.
Sem ônus sucumbenciais, consoante o disposto no artigo 55, da Lei nº 9.099, de 1995.
P.R.I ITORORÓ/BA, 5 de junho de 2024.
Rojas Sanches Junqueira Juiz de Direito -
21/06/2024 10:45
Juntada de Petição de petição
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05/06/2024 09:52
Julgado procedente em parte o pedido
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25/04/2024 12:45
Conclusos para julgamento
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08/11/2023 09:15
Juntada de Petição de petição
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30/10/2023 08:09
Audiência Audiência de conciliação por vídeoconferência realizada para 30/10/2023 08:00 V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COM. ITORORÓ.
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27/10/2023 13:09
Juntada de Petição de contestação
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27/10/2023 07:31
Juntada de Petição de substabelecimento
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27/09/2023 13:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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27/09/2023 09:53
Audiência Audiência de conciliação por vídeoconferência designada para 30/10/2023 08:00 V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COM. ITORORÓ.
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22/03/2023 10:11
Juntada de Petição de petição
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10/10/2022 10:09
Proferido despacho de mero expediente
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02/08/2022 08:31
Juntada de Certidão
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02/08/2022 08:28
Conclusos para despacho
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01/08/2022 13:15
Juntada de Petição de petição
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20/07/2022 10:47
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/07/2022
Ultima Atualização
25/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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