TJBA - 8000428-13.2016.8.05.0148
1ª instância - V dos Feitos de Rel de Cons Civ e Comerciais
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
25/04/2025 11:43
Conclusos para julgamento
-
06/12/2024 11:14
Juntada de Petição de contra-razões
-
03/12/2024 13:08
Ato ordinatório praticado
-
25/10/2024 17:54
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
23/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE LAJE SENTENÇA 8000428-13.2016.8.05.0148 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Laje Autor: A.m.passos De Lelis - Me Advogado: Leonardo Santos De Souza (OAB:BA14926) Advogado: Raphael Luiz Guimaraes Matos Sobrinho (OAB:BA24176) Reu: Ls Publicacoes Eireli Advogado: Adriana Rodrigues De Sousa (OAB:SP402281) Sentença: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE LAJE Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8000428-13.2016.8.05.0148 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE LAJE AUTOR: A.M.PASSOS DE LELIS - ME Advogado(s): LEONARDO SANTOS DE SOUZA (OAB:BA14926), RAPHAEL LUIZ GUIMARAES MATOS SOBRINHO (OAB:BA24176) REU: LS PUBLICACOES EIRELI Advogado(s): ADRIANA RODRIGUES DE SOUSA registrado(a) civilmente como ADRIANA RODRIGUES DE SOUSA (OAB:SP402281) SENTENÇA Trata-se de AÇÃO DE DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS movida por A.M.PASSOS DE LELIS em face de LS PUBLICACOES EIRELI.
Alega a autora que atua no ramo de comércio varejista de produtos farmacêuticos e que em julho de 2016 recebeu da ré uma ligação oferecendo serviço de atualização de cadastro.
Afirma que “de acordo com a informação da empresa ré, com a atualização o nome da empresa passaria a constar na Telelista.
E, o mais importante, que este serviço era integralmente gratuito e já estaria embutido no pacote de telefonia contratada, junto à operadora OI.
Considerando a gratuidade do serviço, a autora concordou com a proposta da ré, entendendo que os serviços de atualização cadastral seriam realizados gratuitamente e sem necessidade de novos contatos com a ré”.
Sustenta que após o primeiro contato passou a receber ligações efetuando a cobrança dos serviço mencionados, sem sequer ter recebido boleto de cobrança, cujo débito decorrente da contratação, alcançava 12 (doze) parcelas de R$300,00 (trezentos reais).
Narra que mesmo após contato com a ré pugnando pelo cancelamento do contrato não houve resolução da questão.
Assim, requer, no mérito que seja a ré impedida de inscrever o nome da autora nos cadastros de inadimplentes, seja declarada a inexistência do contrato, bem como condenada a ré ao pagamento de indenização por danos morais.
Tutela de urgência deferida no ID 3436760.
Realizada audiência de conciliação entre as partes, esta não logrou êxito.
Regularmente citado, o réu ofereceu contestação em ID 7830184 requerendo no mérito a total improcedência dos pedidos.
A autora se manifestou em réplica em ID 8155904.
Intimadas a especificarem as provas que pretendiam produzir, as partes não requereram a produção de outras provas além das constantes nos autos.
Vieram-me os autos conclusos.
FUNDAMENTO E DECIDO.
Da análise dos autos, verifico que o caso sub judice trata de matéria eminentemente de direito e, no que tangencia o campo dos fatos, pode ser solucionado à luz da documentação já acostada aos autos, razão pela qual, comporta julgamento antecipado na forma do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil.
Ademais, as partes sequer manifestaram interesse na produção de outras provas.
No mérito, observo que a discussão se refere a uma relação típica de consumo.
Com efeito, nos termos do art. 2º do CDC, a autora deve ser considerada como destinatária final do serviço supostamente contratado, uma vez que os serviços de publicidade fornecidos pela parte ré visam satisfazer uma necessidade direta da contratante e não o fornecimento a terceiros, com insumo de sua atividade.
Ademais, tem-se admitido o abrandamento da regra do art. 2º do CDC, quando ficar demonstrada a condição de hipossuficiência técnica, jurídica ou econômica da pessoa jurídica, autorizando, excepcionalmente, a aplicação das normas consumeristas (teoria finalista mitigada).
Considerando que a autora atua no comércio varejista de produtos farmacêuticos, notório que não possui conhecimentos específicos sobre o contrato em discussão (serviço de publicidade), razão pela qual deve ser enquadrada como consumidora.
Por fim, é de se aplicar na espécie o art. 29 do CDC, já que se afirma a existência de prática comercial abusiva.
Considerada a verossimilhança das alegações trazidas na pela parte autora, bem como a hipossuficiência do consumidor no presente caso, defiro a inversão do ônus da prova, nos termos do Art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor.
In casu, a controvérsia cinge-se sobre a validade do contrato firmado pela autora com a ré e as cobranças dele advindas.
Verifico que em ID 3272841 consta “Contrato de Figuração” que tem por objeto, portanto, a prestação de serviços de publicidade.
A autora, todavia, afirma que foi induzida a assinar a avença diante das informações falsas prestadas pela preposta da ré, que teria afirmado que o documento assinado se limitava a atualização cadastral de lista telefônica e que não haveria qualquer cobrança.
A demandada, por sua vez, sustenta a validade do contrato, sem que tenha colacionado aos autos qualquer prova da efetiva prestação do serviço negociado.
Com a inversão do onus probandi, à empresa ré foi conferida a atribuição de demonstrar a regularidade da contratação impugnada, com o específico encargo de comprovar a prestação de adequada informação, após a alegação da parte autora de que fora induzida a erro por parte de preposto da empresa ré.
Feitas tais considerações preambulares, cumpre, então, verificar se o requerido demonstrou a regularidade da contratação em tela.
O Código de Defesa do Consumidor prevê em seu artigo 6º, inciso III, o direito básico do consumidor à “informação adequada e clara sobre os diferentes produtos e serviços, com especificação correta de quantidade, características, composição, qualidade, tributos incidentes e preço, bem como sobre os riscos que apresentem”.
Tal direito tem por finalidade assegurar que o consumidor possa fazer escolhas seguras e adequadas conforme seus desejos e necessidades.
Do mesmo modo, o seu artigo 46 determina que “Os contratos que regulam as relações de consumo não obrigarão os consumidores, se não lhes for dada a oportunidade de tomar conhecimento prévio de seu conteúdo, ou se os respectivos instrumentos forem redigidos de modo a dificultar a compreensão de seu sentido e alcance.” Nesse sentido, colaciono excerto de relevante julgado do Superior Tribunal de Justiça, da lavra do Min.
HERMAN BENJAMIN acerca do tema: 4.
O ponto de partida do CDC é a afirmação do Princípio da Vulnerabilidade do Consumidor, mecanismo que visa a garantir igualdade formal-material aos sujeitos da relação jurídica de consumo, o que não quer dizer compactuar com exageros que, sem utilidade real, obstem o progresso tecnológico, a circulação dos bens de consumo e a própria lucratividade dos negócios. 5.
O direito à informação, abrigado expressamente pelo art. 5°, XIV, da Constituição Federal, é uma das formas de expressão concreta do Princípio da Transparência, sendo também corolário do Princípio da Boa-fé Objetiva e do Princípio da Confiança, todos abraçados pelo CDC. 6.
No âmbito da proteção à vida e saúde do consumidor, o direito à informação é manifestação autônoma da obrigação de segurança. 7.
Entre os direitos básicos do consumidor, previstos no CDC, inclui-se exatamente a informação adequada e clara sobre os diferentes produtos e serviços, com especificação correta de quantidade, características, composição, qualidade e preço, bem como sobre os riscos que apresentem (art. 6°, III). 8.
Informação adequada, nos termos do art. 6°, III, do CDC, é aquela que se apresenta simultaneamente completa, gratuita e útil, vedada, neste último caso, a diluição da comunicação efetivamente relevante pelo uso de informações soltas, redundantes ou destituídas de qualquer serventia para o consumidor. 9.
Nas práticas comerciais, instrumento que por excelência viabiliza a circulação de bens de consumo, “a oferta e apresentação de produtos ou serviços devem assegurar informações corretas, claras, precisas, ostensivas e em língua portuguesa sobre suas características, qualidades, quantidade, composição, preço, garantia, prazos de validade e origem, entre outros dados, bem como sobre os riscos que apresentam à saúde e segurança dos consumidores” (art. 31 do CDC). 10.
A informação deve ser correta (= verdadeira), clara (= de fácil entendimento), precisa (= não prolixa ou escassa), ostensiva (= de fácil constatação ou percepção) e, por óbvio, em língua portuguesa. 11.
A obrigação de informação é desdobrada pelo art. 31 do CDC, em quatro categorias principais, imbricadas entre si: a) informação-conteúdo (= características intrínsecas do produto e serviço), b) informação-utilização (= como se usa o produto ou serviço), c) informação-preço (= custo, formas e condições de pagamento), e d) informação-advertência (= riscos do produto ou serviço). 12.
A obrigação de informação exige comportamento positivo, pois o CDC rejeita tanto a regra do caveat emptor como a subinformação, o que transmuda o silêncio total ou parcial do fornecedor em patologia repreensível, relevante apenas em desfavor do profissional, inclusive como oferta e publicidade enganosa por omissão. (REsp 586.316/MG, Rel.
Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 17/04/2007, DJe 19/03/2009) (g.n.) No caso, verifico que o contrato de ID 7830181 é extremamente vago.
Não é possível concluir pela prestação clara e adequada da informação no presente caso.
O linguajar utilizado, a ausência de esclarecimento sobre a natureza do contrato e a própria forma de captação dos clientes, feita por telefone, permitem concluir a absoluta inobservância da parte ré ao dever de informação clara e adequada.
Ademais, verifico que a ré, em outras oportunidades, já teve seu modus operandi impugnado em juízo em razão da mencionada forma de contratação, conforme julgados abaixo colacionados: Ação declaratória de nulidade de contrato c/c inexigibilidade de débito e indenização por danos morais.
Contrato de figuração Prestação de serviços de publicidade.
Instrumento assinado por funcionária destituída de poderes para tanto Nulidade do contrato e, por consequência, do distrato.
Reconhecimento Teoria da aparência.
Inaplicabilidade Evidente negligência das requeridas Inexistência, ademais, de comprovação da prestação dos serviços supostamente contratados Inexigibilidade dos valores Protesto indevido Ocorrência Danos morais Não caracterização.
Ausência de prova de circunstância que atinja a dignidade da pessoa jurídica envolvida.
Limitação da extensão dos direitos da personalidade Artigo 52 do Código Civil e Súmula 227 do STJ Prova do dano efetivo Ofensa à honra objetiva (imagem externa, conceito e reputação).
Não reconhecimento Impossibilidade de configuração 'in re ipsa'.
Inexistência de prova de dano extrapatrimonial ao patrimônio da empresa Artigo 373,inciso I, do CPC Pretensão indenizatória afastada Procedência parcial dos pedidos.
Sucumbência recíproca caracterizada.
Recurso provido em parte.(TJSP; Apelação Cível 1061846-89.2023.8.26.0100; Relator (a): HenriqueRodriguero Clavisio; Órgão Julgador:18ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível -4ª Vara Cível; Data do Julgamento:03/07/2024; Data de Registro:03/07/2024).
APELAÇÃO.
Ação declaratória de inexigibilidade de débito.
Prestação de serviços.
Publicidade em lista telefônica.
Funcionária da empresa autora que preencheu formulário convencida de que se tratava de mera atualização cadastral.
Formulário que se tratava de "Contrato de Figuração".
Objeto contratual que não é descrito deforma clara e objetiva.
Contrato que não prevê expressamente o valor do serviço prestado.
Ausência de efetiva prestação do serviço de edição.
Assinatura lançada por funcionário sem poderes de representação.
Contratada que não exigiu documento comprobatório da existência de poderes de representação.
Teoria da aparência que pode ser afastada ante os indícios da ocorrência do "Golpe da lista telefônica" .Declaração de inexigibilidade do débito que deve ser mantida.
Dano moral.
Ocorrência.
Pessoa jurídica que pode sofrer dano moral, nos termos da Súmula 227 do STJ.
Ofensa à honra objetiva.
Protesto indevido que constituída no in re ipsa.
Quantum indenizatório fixado em R$ 8.000,00.
Adequação aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade.
Sentença mantida.
Recurso não provido.(TJSP;Apelação Cível 1010878-98.2023.8.26.0506; Relator (a): Pedro Paulo Maillet Preuss;Órgão Julgador: 24ª Câmarade Direito Privado; Foro de Ribeirão Preto - 1ª Vara Cível;Data do Julgamento:21/05/2024; Data de Registro:21/05/2024) Assim, entendo pela nulidade do contrato objeto dos autos e, portanto, das cobranças dele decorrentes.
No que tange aos danos morais, entendo que não foram devidamente demonstrados pela autora.
A mera cobrança indevida não gera, por si só, dano moral à pessoa jurídica, devendo essa comprovar, de maneira inequívoca, que os atos, mesmo que ilegítimos, tenham causado abalo à sua honra objetiva.
Assim, a indenização é devida como forma de compensação pelo dano causado à sua imagem, admiração, respeito e credibilidade no mercado de consumo, a fim de reparar o abalo à sua reputação perante terceiros. (STJ REsp 1463777 / MG).
No caso dos autos, não houve inscrição do nome da parte autora em cadastro de inadimplentes, razão pela qual a mera cobrança indevida não é apta a configurar o dano moral, nos termos da fundamentação supra.
DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES OS PEDIDOS, extinguindo o processo com resolução do mérito, na forma do Art. 487, inciso I, do CPC, para confirmar a tutela de urgência e: a) declarar a inexistência do contrato objeto dos autos e a cobrança de quaisquer débitos dele advindos, de forma a obstar, por consequência, que a ré se abstenha de inserir o nome da autora junto aos órgãos de restrição ao crédito; b) julgar improcedente o pedido de indenização por danos morais; Em virtude da sucumbência recíproca (artigo 86, 'caput', do CPC),condeno as partes ao pagamento de metade das custas e despesas processuais, e honorários advocatícios do patrono 'ex adverso', que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa.
Advirto as partes que os embargos de declaração opostos fora das estritas hipóteses legais serão caracterizados como protelatórios e estarão sujeitos à incidência da multa prevista no artigo 1.026, §2º, do Código de Processo Civil: “Quando manifestamente protelatórios os embargos de declaração, o juiz ou o tribunal, em decisão fundamentada, condenará o embargante a pagar ao embargado multa não excedente a dois por cento sobre o valor atualizado da causa”.
De acordo com o disposto no artigo 1.010, § 3º do Código de Processo Civil, o juízo de admissibilidade recursal deve ser feito na instância superior.
Assim, na hipótese da apresentação de recurso(s), dê-se vista à parte contrária, para contrarrazões, observando-se o disposto no § 2º do artigo 1.009 e no § 2º do artigo 1.010, do Código citado.
O cartório deverá certificar se houve recolhimento do preparo ou se a parte recorrente é beneficiária da gratuidade da justiça.
Após, remetam-se os autos à superior instância.
Com o trânsito em julgado, que deverá ser certificado, arquive-se, adotadas as cautelas de estilo.
Publique-se.
Intimem-se.
Laje (BA), data da assinatura eletrônica.
CAMILA MACEDO DOS SANTOS E CARVALHO JUÍZA DE DIREITO -
18/10/2024 12:09
Julgado procedente em parte o pedido
-
04/10/2024 19:31
Conclusos para despacho
-
04/10/2024 19:30
Conclusos para julgamento
-
27/06/2024 13:44
Conclusos para despacho
-
29/01/2024 04:23
Publicado Despacho em 16/01/2024.
-
29/01/2024 04:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/01/2024
-
23/01/2024 17:46
Juntada de Petição de petição
-
15/01/2024 11:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
27/11/2023 10:10
Proferido despacho de mero expediente
-
24/11/2020 00:37
Publicado Intimação em 23/11/2020.
-
20/11/2020 11:24
Conclusos para julgamento
-
20/11/2020 11:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
13/07/2020 16:51
Decorrido prazo de PAULO RICARDO GOIS TEIXEIRA em 22/05/2020 23:59:59.
-
13/07/2020 16:51
Decorrido prazo de LEONARDO SANTOS DE SOUZA em 22/05/2020 23:59:59.
-
20/05/2020 13:14
Publicado Intimação em 14/05/2020.
-
12/05/2020 20:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
16/04/2020 15:42
Juntada de Petição de petição
-
08/04/2020 08:54
Proferido despacho de mero expediente
-
16/12/2019 17:24
Reversão da Desativação - Ato Conjunto nº 21, de 12/12/2019
-
25/09/2019 10:29
Processo transferido da comarca desativada - Resolução N 13 de 29 de julho de 2019
-
06/07/2018 08:56
Conclusos para decisão
-
06/07/2018 08:47
Expedição de Outros documentos.
-
27/09/2017 17:41
Juntada de Petição de réplica
-
15/09/2017 14:21
Juntada de Termo de audiência
-
11/09/2017 19:00
Juntada de Petição de contestação
-
28/08/2017 11:32
Juntada de aviso de recebimento
-
08/08/2017 17:25
Juntada de Petição de petição
-
08/08/2017 15:08
Audiência conciliação designada para 12/09/2017 10:45.
-
02/08/2017 13:09
Expedição de Outros documentos.
-
02/08/2017 02:02
Decorrido prazo de LEONARDO SANTOS DE SOUZA em 01/08/2017 11:15:00.
-
01/08/2017 14:20
Juntada de Termo de audiência
-
13/07/2017 09:58
Juntada de aviso de recebimento
-
30/06/2017 00:27
Publicado Intimação em 30/06/2017.
-
30/06/2017 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
28/06/2017 15:15
Expedição de Outros documentos.
-
28/06/2017 15:07
Expedição de intimação.
-
28/06/2017 13:52
Expedição de Outros documentos.
-
26/06/2017 15:00
Ato ordinatório praticado
-
26/06/2017 14:32
Expedição de Outros documentos.
-
10/04/2017 16:27
Juntada de Petição de petição
-
20/02/2017 14:24
Concedida a Antecipação de tutela
-
15/02/2017 14:22
Conclusos para despacho
-
15/02/2017 14:22
Expedição de Outros documentos.
-
26/09/2016 15:33
Concedida a Antecipação de tutela
-
08/09/2016 15:32
Juntada de Petição de petição
-
31/08/2016 15:46
Conclusos para decisão
-
31/08/2016 15:46
Distribuído por sorteio
-
31/08/2016 15:46
Juntada de Petição de petição inicial
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/12/2019
Ultima Atualização
03/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 8008093-31.2019.8.05.0001
Bv Financeira SA Credito Financiamento E...
Uelliton Cardoso Brito
Advogado: Edney Martins Guilherme
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 06/05/2019 16:38
Processo nº 0583652-78.2016.8.05.0001
Brf S.A.
Americo Francisco de Souza Moreira
Advogado: Marcus Vinicius de Carvalho Rezende Reis
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 09/01/2017 10:23
Processo nº 8000718-30.2020.8.05.0199
Yasmin Rocha Santos
Tim Celular S.A.
Advogado: Ricardo Oliveira Moreira
2ª instância - TJBA
Ajuizamento: 10/12/2024 11:08
Processo nº 8001423-75.2021.8.05.0172
Juranilda Ferreira Florentino
Banco Bradesco SA
Advogado: Jose Antonio Martins
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 13/09/2021 16:56
Processo nº 8000718-30.2020.8.05.0199
Yasmin Rocha Santos
Tim Celular S.A.
Advogado: Fabio Freire de Carvalho Matos
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 06/10/2020 15:39