TJBA - 8063759-44.2024.8.05.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Desa Soraya Moradillo Pinto
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/02/2025 14:35
Baixa Definitiva
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03/02/2025 14:35
Arquivado Definitivamente
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03/02/2025 14:35
Expedição de Certidão.
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28/01/2025 01:52
Decorrido prazo de CASSIO SANTOS DE SENA em 27/01/2025 23:59.
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28/01/2025 01:52
Decorrido prazo de LUIZE DE PINHO BARBOSA em 27/01/2025 23:59.
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28/01/2025 01:52
Decorrido prazo de ALBERTO BARBOSA NETO em 27/01/2025 23:59.
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28/01/2025 01:52
Decorrido prazo de JUIZ DE DIREITO DA VARA CRIMINAL DE ITAPARICA BAHIA em 27/01/2025 23:59.
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09/12/2024 15:09
Juntada de Petição de CIENTE
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09/12/2024 15:08
Expedição de Certidão.
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07/12/2024 02:12
Publicado Ementa em 09/12/2024.
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07/12/2024 02:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/12/2024
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05/12/2024 15:22
Remetidos os Autos (outros motivos) para o Ministério Público
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05/12/2024 15:22
Expedição de Outros documentos.
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05/12/2024 12:52
Denegado o Habeas Corpus a ALBERTO BARBOSA NETO - CPF: *59.***.*03-51 (IMPETRANTE)
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05/12/2024 12:29
Denegado o Habeas Corpus a ALBERTO BARBOSA NETO - CPF: *59.***.*03-51 (IMPETRANTE)
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05/12/2024 12:00
Juntada de Petição de certidão
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05/12/2024 11:56
Deliberado em sessão - julgado
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26/11/2024 17:08
Incluído em pauta para 05/12/2024 08:30:00 SALA 04.
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25/11/2024 11:37
Solicitado dia de julgamento
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14/11/2024 00:08
Decorrido prazo de LUIZE DE PINHO BARBOSA em 13/11/2024 23:59.
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14/11/2024 00:08
Decorrido prazo de ALBERTO BARBOSA NETO em 13/11/2024 23:59.
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07/11/2024 11:18
Conclusos #Não preenchido#
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07/11/2024 00:02
Decorrido prazo de CASSIO SANTOS DE SENA em 06/11/2024 23:59.
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07/11/2024 00:02
Decorrido prazo de LUIZE DE PINHO BARBOSA em 06/11/2024 23:59.
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07/11/2024 00:02
Decorrido prazo de ALBERTO BARBOSA NETO em 06/11/2024 23:59.
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07/11/2024 00:02
Decorrido prazo de JUIZ DE DIREITO DA VARA CRIMINAL DE ITAPARICA BAHIA em 06/11/2024 23:59.
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05/11/2024 15:37
Juntada de Petição de HC 8063759_44.2024_PARECER MINISTERIAL
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25/10/2024 14:04
Remetidos os Autos (outros motivos) para o Ministério Público
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25/10/2024 14:04
Expedição de Outros documentos.
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25/10/2024 14:03
Juntada de Outros documentos
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23/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Des.
Carlos Roberto Santos Araújo - 2ª Câmara Crime 1ª Turma DECISÃO 8063759-44.2024.8.05.0000 Habeas Corpus Criminal Jurisdição: Tribunal De Justiça Paciente: Cassio Santos De Sena Advogado: Luize De Pinho Barbosa (OAB:BA71517) Advogado: Alberto Barbosa Neto (OAB:BA69189-A) Impetrado: Juiz De Direito Da Vara Criminal De Itaparica Bahia Impetrante: Luize De Pinho Barbosa Impetrante: Alberto Barbosa Neto Decisão: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Criminal 1ª Turma Processo: HABEAS CORPUS CRIMINAL n. 8063759-44.2024.8.05.0000 Órgão Julgador: Segunda Câmara Criminal 1ª Turma PACIENTE: CASSIO SANTOS DE SENA e outros (2) Advogado(s): LUIZE DE PINHO BARBOSA (OAB:BA71517), ALBERTO BARBOSA NETO (OAB:BA69189-A) IMPETRADO: JUIZ DE DIREITO DA VARA CRIMINAL DE ITAPARICA BAHIA Advogado(s): DECISÃO Trata-se de Habeas Corpus impetrado por Luize de Pinho Barbosa, OAB BA71517, em favor do Paciente CASSIO SANTOS DE SENA, apontando como autoridade impetrada o JUIZ DE DIREITO DA VARA CRIMINAL DE ITAPARICA BAHIA-BA.
Aduz o Impetrante que, no de 01 de janeiro de 2022, o Paciente CASSIO SANTOS DE SENA, supostamente deflagrou tiros contra a vítima Alex Junior dos Santos Lima, em plena via pública, causando-lhe a morte.
Afirma que a prisão preventiva do Paciente foi decretada com fundamento na conveniência da instrução criminal, na garantia de aplicação da lei penal e na garantia da ordem pública, alegando a magistrada singular serem insuficientes as medidas cautelares alternativas.
Aduz que, requerida a revogação da medida constritiva pela Defesa, o pedido foi indeferido, ao argumento de ser imprescindível para garantia da ordem pública, tendo em vista a natureza da conduta criminosa supostamente perpetradas pelo Paciente.
Assevera que as investigações em nada apontam o Paciente como autor do delito, inexistindo, assim, prova do fumus comissi delicti.
Diz que as únicas evidências do crime são as declarações dos informantes, parentes da vítima, que estavam fazendo ingestão de bebidas alcoólicas, sendo prestadas sem nenhuma prova dos fatos.
Defende que a única conclusão, em face a análise probatória, é de que não há nenhuma necessidade de prisão, sendo direito do Paciente estar acobertado pelo manto do contramandado de prisão, pois não existe base legal para prisão, uma vez ausentes todos os requisitos da prisão preventiva.
Assevera que os elementos fáticos-probatórios não revelam o dolo de matar do Paciente, a circunstância da vítima ter sido atingida no braço por um chute mostra-se insuficiente para manter o indiciamento por feminicídio, razão pela qual pede a desclassificação do crime de tentativa de feminicídio pelo de lesões corporais.
Pontua que e o inquérito policial tramita há 2 (dois) anos sem que houvesse a conclusão das investigações e consequente oferta de denúncia pelo Ministério Público, o qual entende necessária a conclusão de algumas diligências a respeito da materialidade e indícios de autoria, para somente então formar a sua opinio delicti.
Contudo, entende ser desarrazoado um cidadão indefinidamente investigado, transmutando a investigação do fato para a investigação da pessoa, devendo ser o feito extinto por violação à garantia constitucional da duração razoável do processo - art. 5º, LXXVIII, da Constituição Federal.
Sob tais argumentos, pugna a expedição de contramandado de prisão, com a emissão do respectivo alvará de soltura em favor do Paciente, a fim de ele que possa responder ao processo em liberdade.
No mérito, requer a concessão da ordem em definitivo.
Subsidiariamente, pede a imposição de medidas cautelares alternativas ao cárcere. É o relatório.
In casu, a Impetrante busca, em sede liminar, fazer cessar suposta coação ilegal, assegurando ao Paciente o direito de responder ao processo em liberdade, com o relaxamento da prisão preventiva decretada em seu desfavor ou, subsidiariamente, com a adoção de medidas cautelares alternativas ao cárcere.
Pede ainda o trancamento da ação penal por ausência de justa causa.
A concessão de liminar, em sede de habeas corpus, é medida excepcional, somente admissível quando, de forma inequívoca, encontra-se demonstrada a ilegalidade ou o abuso de poder praticado pela autoridade coatora, bem como evidenciada a efetiva possibilidade da ocorrência de lesão de difícil reparação ao paciente.
No caso em exame, não estão delineados os elementos autorizadores ao deferimento da medida requerida, nem a existência de constrangimento ilegal a ser sanado em caráter de urgência, revestindo-se o decreto prisional coator, prima facie, dos devidos contornos legais.
Ante o exposto, indefiro o pedido liminar.
Requisitem-se as informações à Autoridade Impetrada, no prazo de 10 (dez) dias, que poderão ser enviadas por meio do e-mail: [email protected], adotando a Secretaria, se achar conveniente, esta decisão, também, como ofício. À d.
Procuradoria de Justiça, para emissão de parecer opinativo.
Publique-se.
Intime-se.
Salvador, data registrada no sistema.
CARLOS ROBERTO SANTOS ARAÚJO DESEMBARGADOR RELATOR -
22/10/2024 01:22
Publicado Decisão em 22/10/2024.
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22/10/2024 01:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/10/2024
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18/10/2024 16:39
Expedição de Certidão.
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18/10/2024 15:25
Concedida a Medida Liminar
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17/10/2024 18:05
Conclusos #Não preenchido#
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17/10/2024 18:05
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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17/10/2024 18:04
Expedição de Certidão.
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17/10/2024 17:20
Expedição de Certidão.
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17/10/2024 17:13
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/10/2024
Ultima Atualização
03/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
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