TJBA - 0000080-15.2012.8.05.0135
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Des Jose Soares Ferreira Aras Neto
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/12/2024 15:06
Remetidos os Autos (por baixa definitiva) para instância de origem
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13/12/2024 15:06
Baixa Definitiva
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13/12/2024 15:06
Transitado em Julgado em 13/12/2024
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13/12/2024 15:06
Juntada de Certidão
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13/12/2024 00:59
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE ITUBERA em 12/12/2024 23:59.
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12/11/2024 00:43
Decorrido prazo de ITALO MARCIO DOS SANTOS OLIVEIRA em 11/11/2024 23:59.
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21/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Des.
José Soares Ferreira Aras Neto EMENTA 0000080-15.2012.8.05.0135 Apelação Cível Jurisdição: Tribunal De Justiça Apelado: Italo Marcio Dos Santos Oliveira Apelante: Municipio De Itubera Advogado: Andre Silva De Souza (OAB:BA55782-A) Advogado: Jaqueline Teresa Santiago Fahning (OAB:BA18262-A) Advogado: Vivian De Araujo Calliga (OAB:BA22941-A) Advogado: Harrison Ferreira Leite (OAB:BA17719-A) Ementa: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0000080-15.2012.8.05.0135 Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível APELANTE: MUNICÍPIO DE ITUBERÁ Advogado(s): ANDRE SILVA DE SOUZA, JAQUELINE TERESA SANTIAGO FAHNING, VIVIAN DE ARAUJO CALLIGA, HARRISON FERREIRA LEITE registrado(a) civilmente como HARRISON FERREIRA LEITE APELADO: ITALO MARCIO DOS SANTOS OLIVEIRA Advogado(s): ACORDÃO Ementa: Direito processual civil.
Recurso de apelação.
Execução Fiscal.
Extinção do feito sem resolução do mérito.
Abandono da causa.
Necessidade de prévia intimação pessoal da parte para suprir a falta.
Obediência no presente caso.
Sentença mantida.
Recurso improvido.
I.
Caso em exame 1.
A parte apelante ajuizou a Execução Fiscal, extinta sem resolução do mérito, sob fundamentação de abandono da causa.
II.
Questão em discussão 2.
O cerne da inconformidade reside na possibilidade de anulação/reforma da sentença, que extinguiu a ação sem julgamento do mérito, sob o fundamento de que houve o abandono da causa pela parte autora.
III.
Razões de decidir 3.
Nos termos do art. 485, do CPC: “O juiz não resolverá o mérito quando: [...] III - por não promover os atos e as diligências que lhe incumbir, o autor abandonar a causa por mais de 30 (trinta) dias; [...] §1º Nas hipóteses descritas nos incisos II e III, a parte será intimada pessoalmente para suprir a falta no prazo de 5 (cinco) dias.” 4.
Da leitura dos autos percebe-se que houve a devida intimação pessoal da parte apelante para se manifestar sobre o interesse no prosseguimento do feito, sob pena de extinção do processo, conforme certidão do Oficial de Justiça.
Constata-se, portanto, que houve a observância dos requisitos para a configuração do abandono da causa.
IV.
Dispositivo e tese 5.
Sentença mantida.
Recurso de apelação improvido.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de recurso de apelação nº 0000080-15.2012.8.05.0135, em que é apelante MUNICÍPIO DE ITUBERÁ e apelado ITALO MARCIO DOS SANTOS OLIVEIRA.
ACORDAM os Desembargadores integrantes da Segunda Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, em CONHECER E NEGAR PROVIMENTO ao recurso de apelação, nos termos do voto do Relator. -
18/10/2024 03:34
Publicado Ementa em 18/10/2024.
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18/10/2024 03:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/10/2024
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17/10/2024 10:56
Juntada de Certidão
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15/10/2024 16:32
Conhecido o recurso de MUNICÍPIO DE ITUBERÁ (APELANTE) e não-provido
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15/10/2024 16:06
Conhecido o recurso de MUNICÍPIO DE ITUBERÁ (APELANTE) e não-provido
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14/10/2024 17:33
Deliberado em sessão - julgado
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26/09/2024 17:06
Incluído em pauta para 08/10/2024 08:00:00 Sala Plenário Virtual - 2ª Câmara Cível.
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24/09/2024 09:15
Solicitado dia de julgamento
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27/05/2024 12:49
Conclusos #Não preenchido#
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27/05/2024 12:49
Expedição de Certidão.
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27/05/2024 12:48
Expedição de Certidão.
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27/05/2024 12:45
Recebidos os autos
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27/05/2024 12:45
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/05/2024
Ultima Atualização
13/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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