TJBA - 0007666-30.2007.8.05.0022
1ª instância - 1ª Vara de Familia, Orfaos, Sucessoes e Interditos - Barreiras
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/07/2025 02:08
Publicado Despacho em 03/07/2025.
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13/07/2025 02:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2025
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01/07/2025 10:51
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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18/06/2025 15:34
Juntada de Petição de petição
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18/06/2025 15:28
Juntada de Petição de petição
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11/04/2025 15:48
Proferido despacho de mero expediente
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29/01/2025 19:05
Decorrido prazo de Aldentina Carvalho dos Santos em 13/11/2024 23:59.
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29/01/2025 16:20
Conclusos para despacho
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26/10/2024 20:30
Publicado Despacho em 22/10/2024.
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26/10/2024 20:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/10/2024
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23/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DE FAMÍLIA E SUCESSÕES DE BARREIRAS DESPACHO 0007666-30.2007.8.05.0022 Inventário Jurisdição: Barreiras Terceiro Interessado: Romancina Lima Dos Santos Inventariante: Aldentina Carvalho Dos Santos Advogado: Larissa Aires Camandaroba Castelo Branco De Alencar (OAB:BA19392) Requerido: Espólio De Joaquim Carvalho Dos Santos Herdeiro: Sandra Lima Dos Santos Despacho: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª Vara de Família, Órfãos, Sucessões e Interditos da Comarca de Barreiras Fórum Tarcilo Vieira de Melo, Rua Aníbal Alves Barbosa, s/n - 3ºandar, Centro - CEP 47800-163, Fone: (77) 3614-3649, Barreiras/BA - E-mail: [email protected] DECISÃO PROCESSO: 0007666-30.2007.8.05.0022 CLASSE: INVENTÁRIO (39) / [Sucessões] AUTOR: Aldentina Carvalho dos Santos RÉU: Espólio de Joaquim Carvalho dos Santos Vistos, etc.
Trata-se de pedido de habilitação do Espólio de ROMANCINA LIMA DOS SANTOS, na qualidade de companheira do falecido JOAQUIM CARVALHO DOS SANTOS, nos autos do presente inventário.
O requerente sustenta que manteve união estável com o falecido, convivendo como se casados fossem, com comunhão de vida, de esforços e de bens, motivo pelo qual requer seu reconhecimento como herdeira na partilha de bens.
Analisando os autos, verifica-se que a documentação apresentada pela requerente comprova de forma robusta e satisfatória a existência de união estável com o falecido, nos termos dos artigos 1.723 e seguintes do Código Civil, visto que o próprio falecido, por meio de Escritura Pública, declarou que convivia em união estável com a Sra.
ROMANCINA LIMA DOS SANTOS, desde o ano de 1985.
Ademais, a união estável tem previsão legal no art. 1.725 do Código Civil, que confere à companheira os mesmos direitos sucessórios que seriam atribuídos ao cônjuge, em conformidade com o regime de bens aplicável.
No caso, a legislação garante à companheira o direito à participação na partilha dos bens adquiridos na constância da união, considerando o regime da comunhão parcial de bens, salvo disposição contrária.
Em relação à alegação acerca da paternidade dos filhos, não cabe nos presentes autos, já que necessita de maior dilação probatória, devendo ser realizado em ação própria, pois o procedimento de inventário não comporta discussões que extrapolem a análise da partilha de bens, sob pena de tumultuar e atrasar a marcha processual, conforme disposto no Artigo 628, §2º do Código de Processo Civil.
Diante do exposto, defiro o pedido de habilitação do Espólio de ROMANCINA LIMA DOS SANTOS, como companheira do falecido JOAQUIM CARVALHO DOS SANTOS, nos autos do presente inventário, reconhecendo-lhe a qualidade de herdeira, conforme o regime de comunhão parcial de bens.
Indefiro, entretanto, o pedido de reconhecimento da paternidade nos presentes autos, por entender que tal questão deve ser discutida em ação própria.
Cumpra-se.
Barreiras - BA, datado e assinado digitalmente.
Antônio Marcos Tomaz Martins Juiz de Direito -
23/09/2024 16:37
Proferidas outras decisões não especificadas
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23/05/2024 10:38
Conclusos para despacho
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21/05/2024 17:46
Juntada de Petição de petição
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02/05/2024 01:41
Publicado Despacho em 02/05/2024.
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02/05/2024 01:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2024
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10/04/2024 17:25
Proferido despacho de mero expediente
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04/04/2024 16:00
Juntada de Petição de petição
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26/01/2024 18:02
Conclusos para despacho
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26/01/2024 18:01
Juntada de Ofício
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19/01/2024 10:43
Juntada de informação
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03/10/2023 11:08
Juntada de informação
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04/07/2023 14:48
Expedição de Ofício.
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26/03/2023 17:15
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para INVENTÁRIO (39)
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20/03/2023 16:38
Juntada de Petição de petição
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14/03/2023 10:14
Proferido despacho de mero expediente
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23/01/2023 14:32
Conclusos para despacho
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12/12/2022 01:25
Expedição de Outros documentos.
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12/12/2022 01:25
Expedição de Outros documentos.
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01/11/2022 00:00
Remetido ao PJE
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28/10/2022 00:00
Concluso para Despacho
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27/10/2022 00:00
Petição
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11/10/2022 00:00
Publicação
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07/10/2022 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
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10/07/2022 00:00
Mero expediente
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22/06/2022 00:00
Concluso para Despacho
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22/06/2022 00:00
Petição
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07/06/2022 00:00
Documento
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01/02/2022 00:00
Publicação
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28/01/2022 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
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04/10/2021 00:00
Mero expediente
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21/09/2021 00:00
Concluso para Despacho
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08/12/2020 00:00
Publicação
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04/12/2020 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
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27/11/2020 00:00
Expedição de Ato Ordinatório
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01/04/2020 00:00
Documento
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31/03/2020 00:00
Documento
-
31/03/2020 00:00
Expedição de Ato Ordinatório
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11/06/2019 00:00
Documento
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07/06/2019 00:00
Expedição de Ofício
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17/05/2019 00:00
Mero expediente
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11/08/2018 00:00
Publicação
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09/08/2018 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
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06/08/2018 00:00
Concluso para Despacho
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30/06/2018 00:00
Mero expediente
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21/06/2018 00:00
Concluso para Despacho
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05/03/2018 00:00
Petição
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01/02/2018 00:00
Processo Redistribuído por Sorteio
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01/02/2018 00:00
Redistribuição de processo - saída
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18/12/2017 00:00
Mudança de Classe Processual
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18/12/2017 00:00
Documento
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21/07/2017 00:00
Publicação
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19/07/2017 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
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19/07/2017 00:00
Liminar
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19/07/2017 00:00
Concluso para Decisão Interlocutória
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10/07/2017 00:00
Mudança de Classe Processual
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03/02/2015 00:00
Concluso para Despacho
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03/02/2015 00:00
Petição
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02/04/2013 00:00
Petição
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30/01/2013 00:00
Publicação
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28/01/2013 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
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14/01/2013 00:00
Mero expediente
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06/03/2012 12:23
Protocolo de Petição
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04/07/2011 11:46
Conclusão
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04/07/2011 11:42
Recebimento
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22/06/2011 11:15
Entrega em carga/vista
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04/02/2011 14:26
Recebimento
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03/12/2010 17:32
Entrega em carga/vista
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04/11/2010 14:10
Mandado
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27/09/2010 09:05
Expedição de documento
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13/09/2010 11:42
Mero expediente
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08/09/2010 13:01
Expedição de documento
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16/04/2010 12:14
Documento
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24/03/2010 15:37
Conclusão
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07/01/2008 17:38
Baixa de carga de advogado
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20/12/2007 15:24
Carga advogado - autor
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18/12/2007 11:31
Carga advogado - autor
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03/12/2007 14:35
Publicado pelo dpj
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29/11/2007 08:02
Enviado para publicação no dpj
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27/11/2007 11:29
Despacho do juiz
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22/11/2007 15:42
Concluso ao juiz
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19/11/2007 15:35
Processo autuado
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14/11/2007 09:19
Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/11/2007
Ultima Atualização
13/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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