TJBA - 8001548-23.2024.8.05.0080
1ª instância - 5Vara dos Feitos Relativos As Relacoes de Consumo, Civeis e Comerciais - Feira de Santana
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/07/2025 12:01
Juntada de Petição de substabelecimento
-
26/05/2025 15:56
Juntada de Petição de petição
-
23/05/2025 12:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido# Documento: 502074149
-
23/05/2025 12:49
Ato ordinatório praticado
-
22/05/2025 11:24
Recebidos os autos
-
22/05/2025 11:24
Juntada de Certidão
-
22/05/2025 11:24
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
11/12/2024 10:41
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para o 2º Grau
-
12/11/2024 23:07
Juntada de Petição de contra-razões
-
07/11/2024 11:56
Juntada de Petição de apelação
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27/10/2024 00:52
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A em 25/10/2024 23:59.
-
23/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 5ª V DE FEITOS DE REL DE CONS.
CÍVEL E COMERCIAIS DE FEIRA DE SANTANA SENTENÇA 8001548-23.2024.8.05.0080 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Feira De Santana Autor: Luiz Henrique Silva Teodoro Advogado: Andre Luiz Paraiso De Queiroz (OAB:BA57510) Advogado: Vinicius Cerqueira Bacelar (OAB:BA35184) Advogado: Gabriel Santana Alves (OAB:BA76399) Reu: Banco Pan S.a Advogado: Eny Ange Soledade Bittencourt De Araujo (OAB:BA29442) Advogado: Gustavo Gerbasi Gomes Dias (OAB:BA25254) Sentença: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA Comarca de Feira de Santana 5ª Vara dos Feitos de Rel. de Cons.
Cíveis e Comerciais Rua Cel. Álvaro Simões, s/n, Fórum Des.
Filinto Bastos, Queimadinha - CEP 44001-900, Feira de Santana-BA Fone: 75 3602-5942 e-mail: [email protected] SENTENÇA Processo nº: 8001548-23.2024.8.05.0080 Classe - Assunto: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) - [Direito de Imagem, Bancários, Antecipação de Tutela / Tutela Específica] AUTOR: LUIZ HENRIQUE SILVA TEODORO REU: BANCO PAN S.A Vistos etc.
LUIZ HENRIQUE SILVA TEODORO ajuizou a presente ação indenizatória em face de BANCO PAN S.A., ambos qualificados na inicial, aduzindo, em síntese, que financiou veículo junto ao acionado, da marca e modelo Ford Fiesta Sedan, placa NRU0A36, modelo 2013, mas após quitação do débito, em novembro de 2023, ao solicitar transferência e retirada do gravame, foi informado pelo réu que não seria possível, pois o contrato não foi encerrado.
Alude que, contatou sua gerente, que informou que o gravame seria baixado no prazo de 5 dias, o que não ocorreu.
Pugnou, assim, pela concessão de liminar para que o demandado fosse impedido de inscrever o nome do autor nos órgãos de restrição ao crédito, bem como obrigado a retirar o gravame do veículo, bem como, ao final, pela confirmação da liminar e condenação do réu ao pagamento de indenização por danos morais.
A antecipação de tutela foi indeferida (ID 430063807).
O réu ofereceu contestação (ID 434242325), arguindo preliminarmente a ausência de juntada de comprovante de residência, falta de interesse de agir e impugnando a justiça gratuita, e aludindo, em suma, que a ausência de baixa se deu por culpa exclusiva do autor, que não transferiu a propriedade do veículo no início do contrato, em até 30 dias, mesmo com vasta orientação do banco nesse sentido, culminando no bloqueio, de ofício, pelo DETRAN; que não cometeu qualquer ato ilícito.
A parte autora se manifestou em réplica (ID 439869806).
Vieram-me os autos conclusos.
Sucinto relato.
Decido.
O feito comporta julgamento nos termos do art. 355, I, do CPC.
Deve ser indeferida a impugnação ao pedido de gratuidade de justiça, uma vez que, nos termos do art. 99, § 3º do CPC, presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural.
Assim sendo, tal assertiva só pode ser afastada diante da existência de prova em contrário, o que não há nos autos, vez que a autora logrou êxito em comprovar a insuficiência de recursos, acostando aos autos, inclusive, comprovante de rendimentos (ID 428380815).
Fica inacolhida a preliminar de ausência de interesse de agir, haja vista o autor ter comprovado a tentativa de resolução extrajudicial do conflito objeto do presente feito (ID 428378708).
No mérito, no caso em tela, o autor demonstrou ter efetuado a transferência do veículo para seu nome, conforme documento de ID 428378705, datado de 06/08/2021, tendo sido, ademais, o contrato firmado em 26/07/2021, o que também não corrobora a alegação do acionado, ademais, de que não teria sido transferido o referido automóvel no prazo de 30 dias após a celebração do negócio.
Ademais, o pagamento do débito é incontroverso, não tendo o banco acionado logrado êxito em comprovar a existência de qualquer motivo que torne legítima a permanência da restrição no cadastro do veículo do autor, caracterizando-se a falha na prestação do serviço pelo réu.
De acordo com o Código de Defesa do Consumidor, o fornecedor de produtos ou serviços possui responsabilidade objetiva (artigos 12 e 14), ou seja, deve responder por prejuízos causados a terceiros independentemente da existência de culpa.
Assim, em caso de reparação de dano, cabe ao consumidor demonstrar o defeito do produto ou serviço, o prejuízo sofrido e o nexo de causalidade entre eles.
No caso em análise, houve a demonstração do defeito na prestação do serviço, haja vista a permanência indevida do gravame sobre o veículo por culpa exclusiva do requerido, que deverá arcar com os danos causados ao consumidor, ora autor.
No tocante aos danos morais, o entendimento jurisprudencial, do qual compartilho, é no sentido de que a demora praticada pela financeira na baixa de gravame existente em veículo após a quitação do contrato, por si só, gera transtornos e atinge a honra do consumidor, sendo desnecessária a comprovação do dano.
Senão, vejamos: "DIREITO CIVIL.
AÇÃO INDENIZATÓRIA.
CONTRATO DE FINANCIAMENTO DE VEÍCULO.
ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA.
ACORDO.
QUITAÇÃO.
DEMORA NA BAIXA DO GRAVAME.
DANO MORAL. 1.
A DEMORA INJUSTIFICADA NA BAIXA DO GRAVAME PELA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA CONSTITUI FALHA NA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS E ABUSO DE DIREITO E IMPOSSIBILITA A REGULAR ALIENAÇÃO DO VEÍCULO PELO PROPRIETÁRIO, TRANSTORNO QUE SUPERA O MERO ABORRECIMENTO, DANDO ENSEJO À INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. 2.
QUANTO À FIXAÇÃO DO DANO, DEVEM-SE LEVAR EM CONSIDERAÇÃO AS CONDIÇÕES PESSOAIS DAS PARTES, A EXTENSÃO DO DANO EXPERIMENTADO, BEM COMO O GRAU DE CULPA DO RÉU PARA A OCORRÊNCIA DO EVENTO E OS PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE, DE FORMA QUE NÃO ENSEJE O ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA DO OFENDIDO. 3.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO." (TJ-DF - APL: 0036605-87.2011.807.0001, Relator: GISLENE PINHEIRO, Data de Julgamento: 01/03/2012, 3ª Turma Cível, Data de Publicação: 19/03/2012, DJ-e Pág. 169) "AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA.
AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO.
ACORDO.
DÍVIDA QUITADA.
LIBERAÇÃO DO GRAVAME PENDENTE SOBRE O VEÍCULO.
INÉRCIA.
DANO MORAL CONFIGURADO.
I.
As partes celebraram acordo na ação revisional de contrato, sendo efetuado o pagamento do débito pelo autor.
No entanto, o banco-réu não cumpriu a sua contraprestação, qual seja, a de baixar o gravame de alienação fiduciária que recaía sobre o veículo no prazo de trinta dias após a quitação da dívida.
II.
Evidenciado o dano moral, o qual está in re ipsa.
Fixação do quantum indenizatório conforme a condição social do autor, o potencial econômico do banco-réu, o tempo de permanência indevida do gravame e o caráter punitivo-pedagógico da reparação.
Incidência da Súmula 326, do STJ.
APELAÇÃO PROVIDA." (Apelação Cível Nº *00.***.*12-77, Décima Quarta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Jorge André Pereira Gailhard, Julgado em 21/03/2013) Por sua vez, o valor a ser arbitrado na indenização por danos morais deve atender a uma dupla finalidade: a punição ao ofensor do bem jurídico da vítima, e oferecer ao ofendido uma satisfação compensatória.
Neste sentido é o ensinamento da doutrina: “(...) a reparação do dano moral deve ter em vista possibilitar ao lesado uma satisfação compensatória e, de outro lado, exercer função de desestímulo a novas práticas lesivas, de modo a “inibir comportamentos anti-sociais do lesante, ou de qualquer outro membro da sociedade”, traduzindo-se em “montante que represente advertência ao lesante e à sociedade de que não se aceita o comportamento assumido, ou o evento lesivo” (cf.
Carlos Alberto Bittar, Reparação civil por danos morais, cit., p. 247 e 233; v., também, Yussef Said Cahali, Dano moral, cit., p. 33-34; e Antonio Jeová Santos, Dano moral indenizável, 3. ed., São Paulo, 2001, p. 174-84; v. acórdãos em JTJ, 199/59; RT 742/320).” (in Novo Código Civil comentado, coordenador Ricardo Fiúza, SP, Saraiva, 2002, p. 842).
Em casos como o dos autos, deve o juiz, ao seu prudente arbítrio, fixar o valor da reparação pelo dano.
Tal valor, evidentemente, não pode ser irrisório, mas também não pode se constituir instrumento de enriquecimento sem causa.
Deve atender, como já dito, ao caráter pedagógico, servindo de sanção para o ofensor, bem como uma satisfação que atenue o dano sofrido.
Com base em tais fundamentos, entendo em fixar a indenização por danos morais, no valor de R$ 10.000,00, em favor do autor. À vista do exposto, com fulcro no art. 5º, X, da Constituição Federal c/c art. 487, I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado, para condenar o réu: a) a se eximir de negativar os dados do autor junto a cadastros de inadimplentes, bem como para que proceda à exclusão do gravame existente sobre o veículo objeto do presente feito, no prazo de 05 dias, sob pena de multa diária no valor de R$ 1.000,00, limitada a R$ 100.000,00; b) ao pagamento de R$ 10.000,00, a título de indenização por dano moral, com correção monetária pelo IPCA a partir do arbitramento e juros conforme a taxa SELIC, deduzido o IPCA, contados a partir da citação.
Condeno, ainda, o réu no pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, que fixo em 15% sobre o valor da condenação, nos termos do parágrafo 2º do artigo 85 do Código de Processo Civil.
Ficam as partes advertidas, desde logo, de que a oposição de embargos de declaração fora das hipóteses legais e/ou com postulação meramente infringente lhes sujeitará a imposição da multa prevista pelo artigo 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil.
P.R.I.
Feira de Santana-BA, data registrada no sistema.
Antonio Gomes de Oliveira Neto Juiz de Direito -
21/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 5ª V DE FEITOS DE REL DE CONS.
CÍVEL E COMERCIAIS DE FEIRA DE SANTANA INTIMAÇÃO 8001548-23.2024.8.05.0080 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Feira De Santana Autor: Luiz Henrique Silva Teodoro Advogado: Andre Luiz Paraiso De Queiroz (OAB:BA57510) Advogado: Vinicius Cerqueira Bacelar (OAB:BA35184) Advogado: Gabriel Santana Alves (OAB:BA76399) Reu: Banco Pan S.a Advogado: Eny Ange Soledade Bittencourt De Araujo (OAB:BA29442) Intimação: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA Comarca de Feira de Santana 5ª Vara de Feitos de Rel de Cons.
Cível e Comerciais Rua Cel. Álvaro Simões,s/n, Fórum Des.
Filinto Bastos - Queimadinha CEP 44.001-900 E-mail: [email protected] ATO ORDINATÓRIO Processo nº: 8001548-23.2024.8.05.0080 Classe - Assunto: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) - [Direito de Imagem, Bancários, Antecipação de Tutela / Tutela Específica] Polo ativo: AUTOR: LUIZ HENRIQUE SILVA TEODORO Polo passivo: REU: BANCO PAN S.A Conforme Provimento nº 06/2016 da Corregedoria Geral de Justiça, pratiquei o ato processual abaixo: a) Intime-se a parte autora, por meio de seus advogados, para se manifestar, no prazo de 15 (quinze) dias, acerca da defesa e documentos associados ao ID 434242325; e b) Intime-se a parte ré, por meio de sua advogada, para, no prazo de 10 (dez) dias, recolher as custas acerca da Impugnação à Justiça Gratuita contida na Contestação apresentada.
As custas a recolher são: "Demais processos ou procedimentos sem valor declarado, inclusive incidentais e de impugnações em geral" (Cód. do ato: 36013).
Feira de Santana/BA, 8 de abril de 2024.
DANILO AMOEDO DA COSTA PINTO Subescrivão -
18/10/2024 13:40
Expedição de intimação.
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16/10/2024 10:00
Julgado procedente o pedido
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19/07/2024 12:33
Conclusos para julgamento
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23/04/2024 22:34
Juntada de Petição de petição
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15/04/2024 10:50
Juntada de Petição de réplica
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10/04/2024 05:54
Publicado Intimação em 10/04/2024.
-
10/04/2024 05:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/04/2024
-
08/04/2024 11:54
Ato ordinatório praticado
-
06/03/2024 19:46
Juntada de Petição de contestação
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22/02/2024 23:30
Decorrido prazo de LUIZ HENRIQUE SILVA TEODORO em 21/02/2024 23:59.
-
09/02/2024 19:32
Publicado Intimação em 14/02/2024.
-
09/02/2024 19:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/02/2024
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06/02/2024 11:03
Expedição de citação.
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05/02/2024 16:46
Não Concedida a Medida Liminar
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24/01/2024 10:59
Conclusos para decisão
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24/01/2024 10:59
Distribuído por sorteio
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24/01/2024 10:59
Juntada de Petição de documento de comprovação
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24/01/2024 10:59
Juntada de Petição de documento de comprovação
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24/01/2024 10:58
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
24/01/2024 10:58
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
24/01/2024 10:58
Juntada de Petição de documento de identificação
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/01/2024
Ultima Atualização
23/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Petição • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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