TJBA - 0074792-10.2000.8.05.0001
1ª instância - 9Vara da Fazenda Publica - Salvador
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
23/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 9ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR SENTENÇA 0074792-10.2000.8.05.0001 Embargos À Execução Fiscal Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana Embargante: Paes Mendonca Sa Advogado: Marcelo Neeser Nogueira Reis (OAB:BA9398) Advogado: Carlos Leonardo Brandao Maia (OAB:BA31353) Embargado: Estado Da Bahia Sentença: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 9ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR Processo: EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL n. 0074792-10.2000.8.05.0001 Órgão Julgador: 9ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR EMBARGANTE: PAES MENDONCA SA Advogado(s): MARCELO NEESER NOGUEIRA REIS (OAB:BA9398), CARLOS LEONARDO BRANDAO MAIA registrado(a) civilmente como CARLOS LEONARDO BRANDAO MAIA (OAB:BA31353) EMBARGADO: ESTADO DA BAHIA Advogado(s): SENTENÇA Meta 2 Trata-se de Embargos à Execução Fiscal julgado procedente, nos termos da sentença de id. 207403295.
Interposto o recurso de apelação, e apresentados as respectivas contrarrazões, os autos foram remetidos ao Tribunal de Justiça.
Consta dos autos a determinação do relator de inclusão em pauta para julgamento, id. 207403304.
Em seguida, consta termo de encerramento do 1º volume, id. 207403303.
O documento seguinte é um termo de declaração de devolução de autos digitais da PA Arquivos, id. 207403306.
Ato ordinatório de id. 275422044 intima as partes a respeito da digitalização dos autos.
Em resposta, o Estado da Bahia apresentou a manifestação de id. 291713899 e o embargado a de id. 301849709 oportunidade em que sustentou que não houve a digitalização total do feito, sendo que “o caso só foi digitalizado até a determinação de inclusão em pauta, em que pese já ter ocorrido o julgamento do caso e retorno dos autos à origem, ao tempo em que requer a extinção da ação, por perda de objeto, em vista do adimplemento da dívida por meio de dação em pagamento, como já indicado nos autos da Execução Fiscal (Doc. 02).”.
Despacho de id. 380944341 determina a oitiva do Estado da Bahia.
Em resposta, requereu “a extinção do presente feito e a condenação da embargante ao pagamento dos honorários sucumbenciais, nos termos do art. 90 do CPC.”, id. 413230712. É o relatório.
Decido.
Com a digitalização/migração deste feito no/para PJE, houve a alteração da sua situação.
Assim, devido à ausência da informação neste sistema de que o feito se encontra na situação de "JULGADO", procedo a inserção deste expediente no tipo do documento "SENTENÇA", inclusive para correto enquadramento na indicação da Meta 2 do CNJ.
Diante disso, fica registrada a sentença supracitada.
Chamo o feito a ordem para determinar que o cartório promova a regularização dos autos no que se refere à sua digitalização, tendo em vista que não se encontram nos fólios os atos realizados após a inclusão em pauta de julgamento.
No que se refere ao pedido de extinção do feito, formulado pelas partes, indefiro-o, tendo em vista que já houve julgamento de mérito da demanda.
Após a regularização, voltem os autos conclusos para análise.
Intimem-se as partes.
Cumpra-se.
ESTA DECISÃO TEM FORÇA DE MANDADO E OFÍCIO.
SALVADOR - REGIÃO METROPOLITANA/BA, 19 de outubro de 2023.
Alisson da Cunha Almeida Juiz Auxiliar da 9ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Salvador -
16/06/2022 06:49
Devolvidos os autos
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20/05/2021 00:00
Remessa ao Núcleo Unijud- Central Digitalização
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19/01/2017 00:00
Recebimento
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21/10/2010 17:52
Entrega em carga/vista
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07/10/2010 15:58
Documento
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21/09/2010 12:41
Petição
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23/07/2010 14:02
Documento
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06/07/2010 14:02
Mero expediente
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05/07/2010 16:31
Documento
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16/06/2010 19:23
Reativação
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03/08/2000 15:11
Distribuição
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/08/2000
Ultima Atualização
23/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
CERTIDÃO DE INTIMAÇÃO/PUBLICAÇÃO DO ACÓRDÃO OU DA DECISÃO RECORRIDA • Arquivo
OUTRAS PEÇAS • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
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