TJBA - 8000046-83.2015.8.05.0203
1ª instância - V dos Feitos de Rel de Cons Civ e Com. de Prado
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/12/2024 04:42
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE PRADO em 04/12/2024 23:59.
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23/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COM.
DE PRADO SENTENÇA 8000046-83.2015.8.05.0203 Execução Fiscal Jurisdição: Prado Executado: Madair De Azevedo Santana Exequente: Municipio De Prado Advogado: Lilia Alves Da Silva (OAB:BA38196) Procurador: Gideao Rocha Barreto (OAB:BA20578) Procurador: Gideao Rocha Barreto Registrado(a) Civilmente Como Gideao Rocha Barreto Sentença: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COM.
DE PRADO Processo: EXECUÇÃO FISCAL n. 8000046-83.2015.8.05.0203 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COM.
DE PRADO EXEQUENTE: MUNICIPIO DE PRADO Advogado(s): LILIA ALVES DA SILVA (OAB:BA38196) EXECUTADO: MADAIR DE AZEVEDO SANTANA Advogado(s): SENTENÇA
Vistos.
Inicialmente, registre-se que este magistrado assumiu sua designação para a unidade judiciária do Prado em 26/04/2021.
Trata-se de Ação de Execução Fiscal proposta pelo Município de Prado - Ba, em face de MADAIR DE AZEVEDO SANTANA, relativa à cobrança de IPTU.
Juntou documentos.
Despacho de citação em 19.05.2015, id 184584.
Certidão do Oficial de Justiça, informando o falecimento do(a) executado(a), id 9830521, (fls. 02).
Vieram os autos conclusos.
A parte executada faleceu antes que ocorresse sua citação para responder a ação de execução.
Com efeito, a jurisprudência pátria é assente no sentido de que somente meros erros materiais ou formais possibilitam a substituição da CDA, sendo vedada a modificação de atos que importem na modificação do próprio lançamento do crédito tributário, como exemplo a alteração do polo passivo.
Ademais, o Superior Tribunal de Justiça entende que somente com a citação válida da parte executada constitui-se a relação processual, ou seja, até que a mesma ocorra não existe sucessão processual, e sim, modificação do sujeito passivo, que não é cabível em execução fiscal.
Nesse sentido: TRIBUTÁRIO.
PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015.
APLICABILIDADE.
EXECUÇÃO FISCAL.
FALECIMENTO DO CONTRIBUINTE ANTERIOR À CITAÇÃO.
ESPÓLIO.
REDIRECIONAMENTO.
IMPOSSIBILIDADE.
SÚMULA N. 568/STJ.
INCIDÊNCIA.
ARGUMENTOS INSUFICIENTES PARA DESCONSTITUIR A DECISÃO ATACADA.
AGRAVO INTERNO CONTRA DECISÃO FUNDAMENTADA NAS SÚMULAS 83 E 568/STJ.
MANIFESTA IMPROCEDÊNCIA.
APLICAÇÃO DE MULTA.
ART. 1.021, § 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015.
CABIMENTO.
I - Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão realizada em 09.03.2016, o regime recursal será determinado pela data da publicação do provimento jurisdicional impugnado.
In casu, aplica-se o Código de Processo Civil de 2015.
II - É pacífico o entendimento nesta Corte no sentido de que o redirecionamento da execução contra o espólio só é admitido quando o falecimento do contribuinte ocorrer depois de ele ter sido devidamente citado nos autos da execução fiscal.
IV - Não apresentação, no agravo, de argumentos suficientes para desconstituir a decisão recorrida.
V - Em regra, descabe a imposição da multa, prevista no art. 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil de 2015, em razão do mero improvimento do Agravo Interno em votação unânime, sendo necessária a configuração da manifesta inadmissibilidade ou improcedência do recurso a autorizar sua aplicação.
VI - Considera-se manifestamente improcedente e enseja a aplicação da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil de 2015 nos casos em que o Agravo Interno foi interposto contra decisão quando há jurisprudência pacífica de ambas as Turmas da 1ª Seção acerca do tema (Súmulas ns. 83 e 568/STJ).
VII - Agravo Interno improvido, com aplicação de multa de 1% (um por cento) sobre o valor atualizado da causa. (STJ, AgInt no REsp 1681731/PR, Primeira Turma, Rel.
Ministra Regina Helena Costa, julgado em 07/11/2017, DJe 16/11/2017.
No presente caso, a parte executada faleceu, consoante certidão do Oficial de Justiça, antes que pudesse ocorrer sua citação para integrar a relação jurídica processual.
Nessa direção, ilustra-se decisão do Tribunal de Justiça da Bahia: APELAÇÃO CÍVEL.
EXECUÇÃO FISCAL.
FALECIMENTO DO EXECUTADO ANTES DA CITAÇÃO VÁLIDA.SUBSTITUIÇÃO PROCESSUAL.
IMPOSSIBILIDADE.
PRECEDENTES DO STJ.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
Está acertada a sentença que extingue a Execução Fiscal sem exame do mérito por ilegitimidade passiva, pois de acordo com a remansosa jurisprudência do STJ, a pretensão de redirecionamento da Execução Fiscal deve ser indeferida quando o falecimento do executado ocorre antes do ato citatório.
RECURSO NÃO PROVIDO. (Classe: Apelação, Número do Processo: 0305980-31.2014.8.05.0103, Relator(a): MOACYR MONTENEGRO SOUTO, Publicado em:30/09/2020).
Assim, apesar de não constar nos autos, a cópia do atestado de óbito, o falecimento foi verificado pelo(a) Oficial de justiça, no ato da tentativa de citação pessoal da parte executada, sendo incontroverso que o falecimento ocorreu antes do ato citatório, inclusive constituindo o motivo da sua não realização.
Assim, de rigor a extinção do feito.
Em razão do exposto e por tudo que dos autos consta, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, em razão do falecimento da parte executada antes de sua citação, nos termos do art. 485, inciso IV do CPC.
Publique-se, registre-se, intime-se na forma da lei.
Sem custas.
Sem honorários.
Transitada em julgado, arquive-se.
Prado/Ba, 01 de novembro de 2022.
Gustavo Vargas Quinamo Juiz Substituto -
18/10/2024 11:44
Juntada de Petição de petição
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18/10/2024 09:16
Expedição de sentença.
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03/11/2022 13:26
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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06/04/2022 01:43
Juntada de Petição de renúncia de mandato
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07/04/2021 08:22
Conclusos para despacho
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09/01/2018 08:46
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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17/12/2017 00:43
Decorrido prazo de LILIA ALVES DA SILVA em 13/12/2017 23:59:59.
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05/10/2017 13:39
Recebido o Mandado para Cumprimento
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04/10/2017 11:44
Expedição de intimação de pauta.
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04/10/2017 11:44
Expedição de citação.
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19/05/2015 12:39
Proferido despacho de mero expediente
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11/05/2015 13:39
Conclusos para decisão
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11/05/2015 13:39
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/05/2015
Ultima Atualização
13/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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