TJBA - 0538952-80.2017.8.05.0001
1ª instância - 9Vara dos Feitos Relativos As Relacoes de Consumo, Civeis e Comerciais - Salvador
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/04/2025 14:39
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para o 2º Grau
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11/02/2025 11:05
Juntada de Petição de contra-razões
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24/01/2025 11:59
Decorrido prazo de EXPRESSO METROPOLITANO TRANSPORTES LTDA em 27/11/2024 23:59.
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23/01/2025 14:49
Ato ordinatório praticado
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21/11/2024 20:43
Juntada de Petição de contra-razões
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07/11/2024 17:42
Juntada de Petição de apelação
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04/11/2024 15:23
Juntada de Petição de apelação
-
21/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 9ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR SENTENÇA 0538952-80.2017.8.05.0001 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana Interessado: Maria Bomfim Da Silva Advogado: Carlos Alberto Nascimento Sampaio (OAB:BA31005) Advogado: Carlos Eduardo Cardoso Sampaio (OAB:BA69288) Interessado: Expresso Metropolitano Transportes Ltda Advogado: Mauricio Costa Fernandes Da Cunha (OAB:BA15660) Advogado: Felipe Da Costa E Almeida (OAB:BA55082) Advogado: Marina Nabuco Araujo De Oliveira (OAB:BA60954) Terceiro Interessado: Ministério Público Do Estado Da Bahia Sentença: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 9ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 0538952-80.2017.8.05.0001 Órgão Julgador: 9ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR INTERESSADO: MARIA BOMFIM DA SILVA Advogado(s): CARLOS ALBERTO NASCIMENTO SAMPAIO (OAB:BA31005), CARLOS EDUARDO CARDOSO SAMPAIO registrado(a) civilmente como CARLOS EDUARDO CARDOSO SAMPAIO (OAB:BA69288) INTERESSADO: EXPRESSO METROPOLITANO TRANSPORTES LTDA Advogado(s): MAURICIO COSTA FERNANDES DA CUNHA registrado(a) civilmente como MAURICIO COSTA FERNANDES DA CUNHA (OAB:BA15660), FELIPE DA COSTA E ALMEIDA registrado(a) civilmente como FELIPE DA COSTA E ALMEIDA (OAB:BA55082), MARINA NABUCO ARAUJO DE OLIVEIRA (OAB:BA60954) SENTENÇA Vistos, etc...
PLATAFORMA TRANSPORTES SPE S/A, através de seu advogado constituído, opôs Embargos de Declaração em face da sentença (ID nº 438295799) pelos argumentos constantes de seu petitório (ID nº 441246000).
A parte embargada se manifestou (Id nº 462846410) .
Os embargos foram opostos tempestivamente.
Alega o embargante que a decisão fora contraditória na medida em que desconsiderou a imprecisão contida no boletim de ocorrência de que o o ônibus se encontrava ou não em movimento com as portas abertas e, sem prova nos autos, acolheu a tese autoral.
Constata-se que o teor da decisão se coaduna de forma clara e precisa com o teor dos autos, não se verificando, neste particular, nenhum vício a ser sanado por esta via recursal, mas pretende a parte embargante adentrar ao mérito da decisão na medida em que discorda do seu teor.
Outrossim, o desiderato de rediscutir a causa sem a presença dos requisitos exigidos pela norma de regência é inadmissível em embargos declaratórios.
Alega ainda o embargante que a sentença fora omissa na medida em que desconsiderou que a parte autora recebeu seguro DPVAT, devendo tal montante ser abatido no valor devido a título de indenização.
Nesse particular, razão lhe assiste, pelo que passo a sanar a omissão apontada.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que, nas ações relacionadas a acidente de trânsito, o valor do seguro obrigatório deve ser deduzido da indenização fixada judicialmente, vejamos o enunciado da Súmula 246 do STJ: O valor do seguro obrigatório deve ser deduzido da indenização judicialmente fixada.
Ressalte-se que o correlato entendimento determina que o abatimento seja realizado independentemente de comprovação do recebimento da quantia pela vítima ou seus sucessores e que o abatimento deve ocorrer apenas quando houver indenização por danos materiais, já que o DPVAT (Danos Pessoais Causados por Veículos Automotores de Via Terrestre) é um seguro obrigatório que objetiva a reparação patrimonial, não podendo ser deduzido de eventual indenização por dano moral, que tem natureza distinta.
Posto isto, conheço e acolho, em parte, os embargos opostos para sanar o vício apontado, integrando a presente decisão à sentença, ora embargada, para autorizar a dedução da quantia recebida pela parte autora a título de seguro DPVAT do montante devido pela indenização por danos materiais, mantendo seus demais termos.
Publique-se.
Intimem-se os patronos das partes desta decisão.
Salvador, 01 de outubro de 2024 Gustavo Miranda Araújo Juiz de Direito -
17/10/2024 16:24
Juntada de Petição de 0538952_80.2017.8.05.0001_ não intervenção_parte
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16/10/2024 09:57
Expedição de sentença.
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03/10/2024 11:55
Embargos de Declaração Acolhidos em Parte
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09/09/2024 09:28
Juntada de Petição de contra-razões
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23/08/2024 11:15
Conclusos para decisão
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23/08/2024 11:13
Juntada de Certidão
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03/08/2024 00:53
Decorrido prazo de MARIA BOMFIM DA SILVA em 01/08/2024 23:59.
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27/07/2024 08:58
Publicado Ato Ordinatório em 25/07/2024.
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27/07/2024 08:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/07/2024
-
23/07/2024 13:35
Ato ordinatório praticado
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25/05/2024 16:40
Decorrido prazo de MARIA BOMFIM DA SILVA em 08/05/2024 23:59.
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23/04/2024 22:34
Juntada de Petição de embargos de declaração
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17/04/2024 05:15
Publicado Sentença em 16/04/2024.
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17/04/2024 05:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/04/2024
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10/04/2024 16:29
Julgado procedente em parte o pedido
-
06/11/2023 05:24
Conclusos para julgamento
-
27/10/2023 03:22
Decorrido prazo de MARIA BOMFIM DA SILVA em 26/10/2023 23:59.
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27/10/2023 03:22
Decorrido prazo de EXPRESSO METROPOLITANO TRANSPORTES LTDA em 26/10/2023 23:59.
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03/10/2023 02:13
Publicado Despacho em 02/10/2023.
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03/10/2023 02:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/10/2023
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29/09/2023 00:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
28/09/2023 19:27
Proferido despacho de mero expediente
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26/06/2023 12:21
Conclusos para decisão
-
18/06/2023 23:58
Juntada de Petição de alegações finais
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18/06/2023 09:05
Juntada de Petição de laudo pericial
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15/06/2023 01:38
Mandado devolvido Negativamente
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06/06/2023 23:49
Juntada de Petição de alegações finais
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26/05/2023 23:12
Publicado Ato Ordinatório em 22/05/2023.
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26/05/2023 23:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/05/2023
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19/05/2023 12:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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19/05/2023 12:35
Ato ordinatório praticado
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19/05/2023 12:25
Juntada de Outros documentos
-
07/05/2023 04:13
Decorrido prazo de EXPRESSO METROPOLITANO TRANSPORTES LTDA em 16/03/2023 23:59.
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27/04/2023 01:39
Mandado devolvido Positivamente
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28/03/2023 23:10
Expedição de Mandado.
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28/03/2023 23:05
Expedição de Mandado.
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28/03/2023 22:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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28/03/2023 22:12
Decorrido prazo de MARIA BOMFIM DA SILVA em 16/03/2023 23:59.
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27/03/2023 22:42
Publicado Decisão em 15/02/2023.
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27/03/2023 22:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/03/2023
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14/03/2023 06:46
Juntada de Petição de petição
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03/03/2023 10:42
Juntada de Petição de petição
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14/02/2023 12:51
Expedição de carta via ar digital.
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14/02/2023 07:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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13/02/2023 19:00
Outras Decisões
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13/02/2023 14:28
Audiência Instrução e Julgamento designada para 11/05/2023 14:00 9ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR.
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28/12/2022 15:17
Juntada de Petição de parecer do ministerio público
-
15/12/2022 14:21
Conclusos para decisão
-
22/11/2022 01:43
Expedição de Outros documentos.
-
22/11/2022 01:42
Expedição de Outros documentos.
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31/10/2022 00:00
Remetido ao PJE
-
22/10/2022 00:00
Concluso para Decisão Interlocutória
-
19/10/2022 00:00
Petição
-
23/08/2022 00:00
Petição
-
02/08/2022 00:00
Publicação
-
29/07/2022 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
-
27/07/2022 00:00
Mero expediente
-
21/05/2022 00:00
Petição
-
07/04/2022 00:00
Concluso para Despacho
-
08/10/2021 00:00
Publicação
-
06/10/2021 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
-
05/10/2021 00:00
Mero expediente
-
05/10/2021 00:00
Concluso para Despacho
-
05/10/2021 00:00
Expedição de Certidão de Decurso do Prazo
-
27/03/2021 00:00
Publicação
-
24/03/2021 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
-
19/03/2021 00:00
Mero expediente
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02/03/2021 00:00
Concluso para Despacho
-
02/03/2021 00:00
Petição
-
27/01/2021 00:00
Petição
-
26/01/2021 00:00
Publicação
-
21/01/2021 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
-
20/01/2021 00:00
Reforma de decisão anterior
-
01/12/2020 00:00
Concluso para Despacho
-
29/11/2020 00:00
Petição
-
26/11/2020 00:00
Expedição de Certidão
-
18/11/2020 00:00
Publicação
-
16/11/2020 00:00
Expedição de Certidão
-
16/11/2020 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
-
13/11/2020 00:00
Mero expediente
-
11/11/2020 00:00
Concluso para Decisão Interlocutória
-
07/11/2020 00:00
Petição
-
03/11/2020 00:00
Petição
-
14/10/2020 00:00
Publicação
-
09/10/2020 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
-
08/10/2020 00:00
Antecipação de tutela
-
16/06/2020 00:00
Petição
-
14/11/2019 00:00
Petição
-
21/08/2019 00:00
Concluso para Decisão Interlocutória
-
21/08/2019 00:00
Expedição de Certidão de Decurso do Prazo
-
08/06/2019 00:00
Expedição de Certidão
-
29/05/2019 00:00
Publicação
-
28/05/2019 00:00
Expedição de Certidão
-
24/05/2019 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
-
23/05/2019 00:00
Mero expediente
-
23/05/2019 00:00
Petição
-
19/11/2018 00:00
Concluso para Decisão Interlocutória
-
19/11/2018 00:00
Petição
-
30/10/2018 00:00
Publicação
-
26/10/2018 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
-
25/10/2018 00:00
Expedição de Ato Ordinatório
-
03/09/2018 00:00
Petição
-
10/04/2018 00:00
Concluso para Despacho
-
04/04/2018 00:00
Petição
-
15/03/2018 00:00
Publicação
-
13/03/2018 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
-
13/03/2018 00:00
Expedição de Ato Ordinatório
-
06/12/2017 00:00
Petição
-
16/11/2017 00:00
Documento
-
14/11/2017 00:00
Petição
-
21/10/2017 00:00
Publicação
-
17/10/2017 00:00
Expedição de Carta
-
16/10/2017 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
-
11/10/2017 00:00
Antecipação de tutela
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26/09/2017 00:00
Audiência Designada
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10/08/2017 00:00
Concluso para Despacho
-
31/07/2017 00:00
Processo Redistribuído por Sorteio
-
31/07/2017 00:00
Redistribuição de processo - saída
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31/07/2017 00:00
Remessa dos Autos para Distribuição
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06/07/2017 00:00
Publicação
-
04/07/2017 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
-
03/07/2017 00:00
Incompetência
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03/07/2017 00:00
Concluso para Despacho
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03/07/2017 00:00
Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/07/2017
Ultima Atualização
23/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
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Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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