TJBA - 0306432-56.2014.8.05.0001
1ª instância - 9Vara da Fazenda Publica - Salvador
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/01/2025 15:30
Baixa Definitiva
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23/01/2025 15:30
Arquivado Definitivamente
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23/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 9ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR SENTENÇA 0306432-56.2014.8.05.0001 Petição Cível Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana Requerente: Município De Salvador Advogado: Fabio Nascimento Brito Cardoso (OAB:BA20444-E) Requerido: Marion Rejane Araujo Silva Sentença: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 9ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR Processo: PETIÇÃO CÍVEL n. 0306432-56.2014.8.05.0001 Órgão Julgador: 9ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR REQUERENTE: Município de Salvador Advogado(s): FABIO NASCIMENTO BRITO CARDOSO (OAB:BA20444-E) REQUERIDO: MARION REJANE ARAUJO SILVA Advogado(s): SENTENÇA Município de Salvador, já qualificado nos autos, impugnou a gratuidade da justiça deferida.
Intimado para manifestar interesse no prosseguimento do feito, haja vista o trânsito em julgado do processo principal, o impugnante manteve-se inerte.
Os autos foram migrados para o sistema PJE e as partes intimadas.
O incidente, até a presente data, não foi analisado. É o que importa relatar.
Decido.
Com efeito, o incidente de impugnação à gratuidade da justiça encontra-se prejudicado, tendo em vista a perda do seu objeto.
Certo e inquestionável é que todos os incidentes processuais devem ser julgados antes de proferida a sentença nos autos principais.
No caso dos autos, a sentença que julgou procedentes os pedidos da ação de nº 0401222-03.2012.805.0001 foi mantida em sede de recurso.
Portanto, a impugnação não poderá mais ser apreciada nesta fase processual.
Impõe-se, assim, o não conhecimento da presente impugnação, extinguindo-se o respectivo processo sem resolução do mérito.
Certifique-se o teor desta decisão nos autos da ação principal.
P.I.
Após arquive-se.
ESTA DECISÃO TEM FORÇA DE MANDADO E OFÍCIO.
SALVADOR – REGIÃO METROPOLITANA/BA, na data da assinatura eletrônica.
Alisson da Cunha Almeida Juiz Auxiliar da 9ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Salvador -
17/10/2024 18:18
Expedição de sentença.
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30/07/2024 03:51
Decorrido prazo de Município de Salvador em 29/07/2024 23:59.
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30/07/2024 02:46
Decorrido prazo de Município de Salvador em 29/07/2024 23:59.
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26/07/2024 08:05
Decorrido prazo de MARION REJANE ARAUJO SILVA em 25/07/2024 23:59.
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12/07/2024 03:43
Publicado Sentença em 04/07/2024.
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12/07/2024 03:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2024
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28/06/2024 09:00
Expedição de sentença.
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28/06/2024 09:00
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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16/03/2024 14:05
Conclusos para decisão
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28/10/2022 19:27
Expedição de Outros documentos.
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28/10/2022 19:26
Expedição de Outros documentos.
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21/10/2022 00:00
Remetido ao PJE
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22/08/2019 00:00
Publicação
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20/08/2019 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
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14/08/2019 00:00
Concluso para Despacho
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14/08/2019 00:00
Concluso para Despacho
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14/08/2019 00:00
Mero expediente
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13/08/2019 00:00
Concluso para Despacho
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09/04/2014 00:00
Publicação
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04/04/2014 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
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04/04/2014 00:00
Mero expediente
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20/02/2014 00:00
Concluso para Despacho
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/10/2022
Ultima Atualização
23/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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