TJBA - 8107575-10.2023.8.05.0001
1ª instância - 2Vara Civel - Salvador
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/10/2024 13:19
Baixa Definitiva
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29/10/2024 13:19
Arquivado Definitivamente
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29/10/2024 13:19
Juntada de Certidão
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23/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR SENTENÇA 8107575-10.2023.8.05.0001 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana Autor: Adelco Do Espirito Santo Filho Advogado: Joana Angelica Silva (OAB:CE30162) Reu: Prat 12 Captalys Fundo De Investimento Em Direitos Creditorios Nao Padronizados Advogado: Pedro Paulo Wendel Gasparini (OAB:SP115712) Sentença: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª Vara de Relações de Consumo - Salvador 1º Cartório Integrado das Varas de Relações de Consumo de Salvador Rua do Tingui, s/n, Campo da Pólvora, Fórum Prof.
Orlando Gomes, 1º Andar, Nazaré, Salvador - Bahia.
CEP 40.040-380. [email protected] / [email protected] Processo n. 8107575-10.2023.8.05.0001 AUTOR: ADELCO DO ESPIRITO SANTO FILHO REU: PRAT 12 CAPTALYS FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS DIREITO DISPONÍVEL.
TRANSAÇÃO.
INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS OU PREJUÍZO A TERCEIROS.
HOMOLOGAÇÃO ACORDO.
EXTINÇÃO DO PROCESSO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
Trata-se nos presentes de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS, movida por ADELCO DO ESPIRITO SANTO FILHO, em face de PRAT 12 CAPTALYS FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS, todos qualificados nos autos.
As partes juntaram petição bilateral, afirmando que pactuaram acordo extrajudicial (ID. 459022052).
Procuração do paracleto da parte autora em ID. 405103526 e atos constitutivos do representante da parte em ID. 449206051. É o que se nos apresenta, DECIDO: Da análise dos autos constata-se que foram obedecidas as formalidades legais, sendo que o acordo celebrado entre os interessados preenchem os pressupostos de existência e os requisitos de validade do ato jurídico.
Não se vislumbra, prima facie, nenhum vício de vontade ou de consentimento, quais sejam: erro, dolo, coação, estado de perigo, lesão e ou fraude contra credores.
Diante do exposto, além do mais que dos autos consta, com fundamento no Art. 842, do CC, HOMOLOGO POR SENTENÇA, o acordo celebrado, na forma da petição acostada, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, extinguindo-se o processo com resolução do mérito, na forma do Art. 487, III, b, c/c o Art. 354, ambos do CPC.
Com base no art. 90, §3º, do CPC/2015, as partes ficam dispensadas do pagamento das custas judiciais eventualmente pendentes.
Honorários advocatícios suportados por cada uma das partes em relação aos advogados por estas constituídos.
P.R.I. e, certificado o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, dando-se baixa no PJE.
Cumpra-se.
SALVADOR/BA, 17 de setembro de 2024 Bel.
Roberto José Lima Costa Juiz de Direito -
16/10/2024 20:06
Juntada de Petição de petição
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17/09/2024 17:46
Homologada a Transação
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13/09/2024 18:16
Conclusos para julgamento
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29/08/2024 18:00
Juntada de Petição de pedido de homologação de acordo
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18/08/2024 17:51
Decorrido prazo de PRAT 12 CAPTALYS FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS em 14/08/2024 23:59.
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18/08/2024 17:51
Decorrido prazo de ADELCO DO ESPIRITO SANTO FILHO em 14/08/2024 23:59.
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18/08/2024 07:04
Publicado Ato Ordinatório em 07/08/2024.
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18/08/2024 07:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/08/2024
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08/08/2024 18:49
Juntada de Petição de petição
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04/08/2024 01:15
Ato ordinatório praticado
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18/07/2024 13:52
Juntada de Petição de réplica
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16/07/2024 17:54
Ato ordinatório praticado
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14/06/2024 15:25
Juntada de Petição de contestação
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14/05/2024 08:01
Expedição de carta via ar digital.
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08/05/2024 09:43
Juntada de Certidão
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10/02/2024 12:25
Decorrido prazo de ADELCO DO ESPIRITO SANTO FILHO em 07/02/2024 23:59.
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10/02/2024 12:25
Decorrido prazo de PRAT 12 CAPTALYS FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS em 07/02/2024 23:59.
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09/02/2024 13:14
Publicado Despacho em 31/01/2024.
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09/02/2024 13:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/01/2024
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29/01/2024 09:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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23/01/2024 21:46
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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23/01/2024 21:46
Remetidos os Autos (encerradas atribuições CEJUSC) para 2ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR
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23/01/2024 21:46
Audiência VÍDEOCONCILIAÇÃO realizada para 23/01/2024 09:30 [CEJUSC PROCESSUAL] - CÍVEL E RELAÇÕES DE CONSUMO.
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15/12/2023 18:47
Proferido despacho de mero expediente
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24/10/2023 08:18
Recebidos os autos.
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23/10/2023 14:13
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação ([CEJUSC PROCESSUAL] - CÍVEL E RELAÇÕES DE CONSUMO)
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23/10/2023 14:13
Audiência VÍDEOCONCILIAÇÃO redesignada para 23/01/2024 09:30 [CEJUSC PROCESSUAL] - CÍVEL E RELAÇÕES DE CONSUMO.
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23/10/2023 14:12
Audiência VÍDEOCONCILIAÇÃO designada para 22/11/2023 09:30 [CEJUSC PROCESSUAL] - CÍVEL E RELAÇÕES DE CONSUMO.
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15/08/2023 17:15
Conclusos para despacho
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15/08/2023 16:10
Inclusão no Juízo 100% Digital
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15/08/2023 16:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/08/2023
Ultima Atualização
29/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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