TJBA - 8000195-13.2020.8.05.0233
1ª instância - V dos Feitos de Rel de Cons Civ e Comerciais
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
27/06/2025 10:24
Conclusos para julgamento
-
27/06/2025 09:48
Conclusos para despacho
-
15/06/2025 22:46
Decorrido prazo de ROSINEIDE TEIXEIRA DOS SANTOS MELO em 28/05/2025 23:59.
-
10/06/2025 14:54
Conclusos para julgamento
-
28/04/2025 09:15
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
28/04/2025 09:15
Juntada de Petição de certidão de devolução de mandado
-
21/01/2025 10:35
Juntada de Petição de substabelecimento
-
14/11/2024 08:34
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
13/11/2024 12:42
Expedição de intimação.
-
21/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SÃO FELIPE INTIMAÇÃO 8000195-13.2020.8.05.0233 Interdição/curatela Jurisdição: São Felipe Requerente: Rosineide Teixeira Dos Santos Melo Advogado: Alexsandra Da Cruz Neiva (OAB:BA56430) Advogado: Fernanda Carla Barbosa Ferreira (OAB:BA41730) Requerido: Joao Carlos Teixeira Dos Santos Intimação: INTIMAÇÃO do(a) advogado(a) FERNANDA CARLA BARBOSA FERREIRA (OAB:BA41730), para comparecer a audiência de entrevista designada para o dia 24/08/2023 09:30h, que será realizada por videoconferência.
Caso utilize um computador, a orientação é utilizar o navegador Google Chrome e o endereço: https://guest.lifesizecloud.com/908941.
Caso o participante utilize celular/tablet ou app desktop, a extensão da sala a ser utilizada é 908941.
Na hipótese de não se mostrar possível a utilização da plataforma de videoconferência Lifesize, as partes e/ou seus advogados poderão comparecer ao Fórum Teohilo Pinheiro, localizado na Rua Dom Macêdo Costa, nº 311 – Centro, São Felipe/BA, CEP 44.550-000, para fins de participação na mencionada audiência.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SÃO FELIPE Processo: INTERDIÇÃO/CURATELA n. 8000195-13.2020.8.05.0233 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SÃO FELIPE REQUERENTE: ROSINEIDE TEIXEIRA DOS SANTOS MELO Advogado(s): ALEXSANDRA DA CRUZ NEIVA (OAB:0056430/BA), FERNANDA CARLA BARBOSA FERREIRA (OAB:0041730/BA) REQUERIDO: JOAO CARLOS TEIXEIRA DOS SANTOS Advogado(s): DECISÃO Vistos, etc.
Cuida-se de AÇÃO DE CURATELA, proposta por ROSINEIDE TEIXEIRA DOS SANTOS MELO, já qualificado(a), em favor de JOAO CARLOS TEIXEIRA DOS SANTOS, também já qualificado(a), sob o argumento de que o curatelando(a) está incapaz de praticar atos da vida civil.
A inicial foi instruída com os documentos necessários para propositura da ação.
Os autos vieram-me conclusos. É o relatório.
Fundamento e decido.
O Código de Processo Civil de 2015, em seu artigo 300, assenta que são requisitos para a concessão de tutela de urgência: probabilidade do direito e perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
O primeiro requisito corresponde ao velho e conhecido fumus boni iures, isto quer dizer que é preciso demonstrar possibilidade de o provimento final ser favorável ao requerente da tutela de urgência.
Nas palavras de Didier, “o magistrado precisa avaliar se há “elementos que evidenciem” a probabilidade de ter acontecido o que foi narrado e quais as chances de êxito do demandante (art. 300, CPC)”1.
O segundo requisito, isto é, o perigo de dano, consiste na demora em obter provimento jurisdicional definitivo em favor da parte, sendo, por isso, o decurso do tempo capaz de causar-lhe danos irreparáveis ou de difícil reparação.
Com maestria conclui Didier no sentido de que “(...) o deferimento da tutela provisória somente se justifica quando não for possível aguardar pelo término do processo para entregar a tutela jurisdicional, porque a demora do processo pode causar à parte um dano irreversível ou de difícil reversibilidade”2.
No caso em apreço, pelos argumentos e documentos atrelados à inicial, é possível vislumbrar a presença dos requisitos exigidos para concessão da tutela de urgência, ou seja, a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
Compulsando-se as provas carreadas aos autos, mormente o relatório médico acostado em id de nº 69693305, verifica-se que o(a) curatelando(a) é portador(a) de "deficiência auditiva somatossensorial grava, de causa secundária a meningite na infância" (CID: H93.2 e H90.4), que o(a) incapacita para exercer os atos da vida civil.
Nesse contexto, com o advento da Lei nº 13.146, de 16 de julho de 2015, que institui a Lei Brasileira de Inclusão da Pessoa com Deficiência (Estatuto da Pessoa com Deficiência), houve drástica alteração no conceito de incapacidade e, por conseguinte, no instituto da interdição.
Dessa forma, prevê o Estatuto da Pessoa com Deficiência que "a definição de curatela de pessoa com deficiência constitui medida protetiva extraordinária, proporcional às necessidades e às circunstâncias de cada caso, e durará o menor tempo possível" (art. 84, § 3º).
De mais a mais, a parte requerente comprovou legitimidade para o feito mediante juntada do documento de identidade acostado no id nº 69693216 e 69693243.
No presente caso, a partir das provas anexadas aos autos, e considerando as circunstanciais pessoais do(a) curatelando(a) e a legitimidade ativa da parte requerente, tem-se que estão presentes todos os requisitos necessários para o deferimento da medida liminarmente, com o propósito de resguardar o(s) interesse(s) da pessoa curatelada.
Ressalto, por oportuno, que "A curatela afetará tão somente os atos relacionados aos direitos de natureza patrimonial e negocial", de forma que "não alcança o direito ao próprio corpo, à sexualidade, ao matrimônio, à privacidade, à educação, à saúde, ao trabalho e ao voto" (art. 85, caput e § 1º, da Lei nº 13.146/2015).
Ante o exposto, com base na documentação apresentada e com fundamento no art. 300, do Código de Processo Civil, DEFIRO o pedido de antecipação dos efeitos da tutela, sem prejuízo da possibilidade de revogação da medida a qualquer tempo, e NOMEIO o(a) Sr.(a) ROSINEIDE TEIXEIRA DOS SANTOS MELO, como curador(a) de JOAO CARLOS TEIXEIRA DOS SANTOS, em caráter provisório, com poderes limitados aos atos de natureza patrimonial e negocial, para mantê-lo(a) em sua companhia a fim de auxiliá-lo(a), ficando impedido(a) de alienar os bens do(a) curatelando(a).
Por ocasião da lavratura do termo de curatela, consigne-se a informação de que eventual(ais) (s) valor(es) a ser(em) recebido(s) pela parte requerente, em nome do(a) interditando(a), deverá(ão) ser aplicado(s) em proveito do(a) curatelado(a), frise-se, exclusivamente, em gastos com saúde, alimentação, moradia, lazer, entre outras despesas necessárias para o bem-estar do(a) beneficiário(o) Sr.
JOAO CARLOS TEIXEIRA DOS SANTOS, cabendo ao(à) Sr.(a) ROSINEIDE TEIXEIRA DOS SANTOS MELO manter balanço contábil para prestação de contas da administração dos bens do(a) curatelando(a), por força dos artigos 1.753, 1.754, 1.755, 1.756, 1.757, 1.774, todos do Código Civil, ressalvada a hipótese do artigo 1.783 do Código Civil.
O(a) curador(a) fica ciente de que a utilização indevida de bens ou dinheiro da pessoa curatelada poderá ocasionar em sanções civis, bem como configurar crime de apropriação indébita (art. 168 do Código Penal).
Igualmente, por ocasião da assinatura do termo de curatela provisória, intime-se o(a) curador(a) provisório, o(a) Sr.(a) ROSINEIDE TEIXEIRA DOS SANTOS MELO, com cópia desta decisão, para, no prazo de 30 (trinta) dias, informar nos autos, sob pena de revogação da curatela provisória, se o(a) interditando(a) possui patrimônio, e quais são os bens que compõem o acervo, documentando.
Deverá, ainda, informar quais as despesas, especificando uma a uma, com a indicação analítica dos valores individuais e do valor global de todos os gastos do (a) incapaz efetivados todos mensalmente, inclusive, deverá esclarecer qual(ais) a(s) fonte(s) de renda do(a) interditando(a), ou seja, se recebe benefício previdenciário, aposentadoria, pensão, etc.
Deverá, ainda, especificar se o (a) incapaz recebe aluguéis, possui contas bancárias e aplicações financeiras, devendo juntar os respectivos extratos bancários relativos aos últimos seis meses.
Oficie-se a Secretaria de Assistência Social do Município para, no prazo de 10 dias, designar equipe interprofissional para a realização de ESTUDO SOCIAL para avaliação da capacidade do interditando para praticar atos da vida civil, notadamente em ordem de se apurar quem é a pessoa efetivamente responsável pelos cuidados da pessoa curatelanda, eventuais impedimentos nas funções e nas estruturas do corpo, os fatores socioambientais, psicológicos e pessoais, a limitação no desempenho de atividades e a restrição de participação, perquirindo minuciosamente acerca de sua vida, negócios, bens, vontades, preferências, laços familiares e afetivos e tudo o mais que lhe parecer relevante, devendo juntar relatório circunstanciado, devendo elaborar e juntar o relatório aos autos do processo no mesmo prazo retrocitado.
Inclua-se o processo em pauta para a realização de entrevista do(a) curatelando(a), com antecedência mínima de 30 (trinta) dias, devendo o(a) curatelando(a) ser citado com pelo menos 20 (vinte) dias de antecedência.
A entrevista será ser realizada por meio de videoconferência no aplicativo Lifesize, com fulcro no Decreto Judiciário n.º 276/2020, que autorizou, de forma temporária e excepcional, no período da pandemia da COVID-19, a realização das audiências por videoconferência.
Eventuais dúvidas quanto à utilização do sistema poderão ser sanadas por meio dos seguintes manuais disponibilizados no site do TJBA3.
Consoante preceitua o artigo 2º do referido Decreto, por ocasião da intimação para comparecer na audiência, as partes poderão informar com antecedência acerca de eventual indisponibilidade para realização da audiência por videoconferência, justificando, fundamentadamente, por qual motivo discorda da realização da audiência/entrevista por meio virtual.
Por ocasião da intimação da audiência de entrevista, se for o caso, deverá a parte requerente, com antecedência de 10 dias, juntar aos autos certidão de óbito da(o) esposa(o) do curatelando(a), bem como juntar declaração(ões) de anuência do(s) filho(a)(s) do(a) interditando(a), com firma reconhecida, ou justificar a impossibilidade, devendo fornecer os dados pessoais, número de telefone, endereço(s) de eventual(ais) filho(a)(s) do(a) interditando(a), possibilitando a intimação dele(a)(s), para que, querendo, se manifeste(m), conforme artigo 721 do Código de Processo Civil.
Cite-se e intime-se o(a) curatelando(a), por meio de Oficial de Justiça, consignando que, após a audiência de entrevista, terá início o prazo de 15 (quinze) dias para apresentação de resposta.
Determino, a realização da sindicância, por oficial de justiça, quando da citação do(a) curatelando(a), em ordem de se apurar quem é a pessoa efetivamente responsável pelos cuidados da pessoa curatelanda, eventuais impedimentos nas funções e nas estruturas do corpo, os fatores socioambientais, psicológicos e pessoais, a limitação no desempenho de atividades e a restrição de participação, perquirindo minuciosamente acerca de sua vida, negócios, bens, vontades, preferências, laços familiares e afetivos e tudo o mais que lhe parecer relevante, devendo juntar relatório circunstanciado, no prazo de 15 (quinze) dias.
Intime-se o Ministério Público.
Atento aos princípios da celeridade e economia processual, atribuo ao presente despacho força de mandado/ofício/carta.
SÃO FELIPE/BA, 2 de agosto de 2021.
FELIPE PACHECO CAVALCANTI Juiz Substituto (Assinado digitalmente, nos termos da Lei nº 14.063/2020 c.c Lei nº 11.419/2006) 1 DIDIER JR, Fredie.
Curso de Direito Processual Civil: teoria da prova, direito probatório, ações probatórias, decisão, precedente, coisa julgada, e antecipação dos efeitos da tutela. 10. ed.
Ed.
Jus Podivm, 2015, p. 595. 2 DIDIER JR, Fredie.
Curso de Direito Processual Civil: teoria da prova, direito probatório, ações probatórias, decisão, precedente, coisa julgada, e antecipação dos efeitos da tutela. 10. ed.
Ed.
Jus Podivm, 2015, p. 598. 3http://www5.tjba.jus.br/portal/wpcontent/uploads/2020/03/ManualdeUtiliza%C3%A7%C3%A3oVideoconfer%C3%AAnciaLifesizeGuestVers%C3%A3o02.pdfhttp://www5.tjba.jus.br/portal/wpcontent/uploads/2020/05/ManualLifeSizeConvidadDsktop.pdf http://www5.tjba.jus.br/portal/wpcontent/uploads/2020/05/ManualLifeSizeConvidado.pdf Assinado eletronicamente por: FELIPE PACHECO CAVALCANTI 02/08/2021 18:20:41 https://pje.tjba.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam ID do documento: 122996767 -
16/10/2024 14:45
Expedição de intimação.
-
16/10/2024 14:45
Expedição de citação.
-
16/10/2024 14:45
Proferido despacho de mero expediente
-
14/10/2024 14:02
Juntada de ata da audiência
-
19/08/2024 16:56
Conclusos para despacho
-
19/08/2024 16:55
Expedição de intimação.
-
19/08/2024 16:55
Expedição de citação.
-
11/07/2024 10:07
Expedição de intimação.
-
11/07/2024 10:07
Expedição de citação.
-
11/07/2024 10:07
Proferido despacho de mero expediente
-
15/04/2024 14:30
Conclusos para despacho
-
04/04/2024 10:46
Juntada de Petição de petição
-
03/04/2024 11:24
Expedição de intimação.
-
03/04/2024 11:24
Expedição de citação.
-
03/04/2024 11:24
Proferido despacho de mero expediente
-
03/04/2024 09:48
Conclusos para despacho
-
24/08/2023 19:52
Decorrido prazo de FERNANDA CARLA BARBOSA FERREIRA em 28/07/2023 23:59.
-
24/08/2023 19:52
Decorrido prazo de JOAO CARLOS TEIXEIRA DOS SANTOS em 07/08/2023 23:59.
-
24/08/2023 18:34
Decorrido prazo de FERNANDA CARLA BARBOSA FERREIRA em 28/07/2023 23:59.
-
24/08/2023 18:34
Decorrido prazo de JOAO CARLOS TEIXEIRA DOS SANTOS em 07/08/2023 23:59.
-
24/08/2023 15:00
Audiência Entrevista pessoal realizada para 24/08/2023 09:30 V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SÃO FELIPE.
-
18/07/2023 09:04
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
18/07/2023 09:04
Juntada de Petição de diligência
-
09/07/2023 16:10
Juntada de Petição de Documento_1
-
07/07/2023 01:07
Publicado Intimação em 06/07/2023.
-
07/07/2023 01:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/07/2023
-
05/07/2023 09:05
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
05/07/2023 08:17
Expedição de intimação.
-
05/07/2023 08:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
05/07/2023 08:17
Expedição de citação.
-
25/05/2023 09:54
Audiência Entrevista pessoal designada para 24/08/2023 09:30 V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SÃO FELIPE.
-
05/12/2022 12:09
Juntada de Certidão
-
29/11/2022 21:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
29/11/2022 21:22
Proferido despacho de mero expediente
-
18/11/2022 09:26
Conclusos para despacho
-
17/11/2022 09:26
Juntada de Outros documentos
-
17/11/2022 09:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
17/11/2022 09:15
Expedição de Ofício.
-
09/11/2022 09:38
Juntada de Certidão
-
09/11/2022 09:35
Juntada de Certidão
-
08/11/2022 22:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
08/11/2022 22:07
Despacho
-
30/10/2022 21:36
Conclusos para despacho
-
30/10/2022 21:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
13/04/2022 17:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
13/04/2022 17:15
Expedição de Outros documentos.
-
24/10/2021 15:13
Decorrido prazo de FERNANDA CARLA BARBOSA FERREIRA em 10/09/2021 23:59.
-
24/08/2021 00:42
Publicado Intimação em 17/08/2021.
-
24/08/2021 00:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/08/2021
-
24/08/2021 00:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/08/2021
-
19/08/2021 17:42
Juntada de Ofício
-
16/08/2021 15:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
16/08/2021 15:43
Expedição de Ofício.
-
16/08/2021 15:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
02/08/2021 18:20
Expedição de intimação.
-
02/08/2021 18:20
Concedida a Medida Liminar
-
08/04/2021 13:02
Juntada de Petição de substabelecimento
-
15/10/2020 14:50
Conclusos para despacho
-
24/09/2020 11:15
Juntada de Petição de parecer do ministerio público
-
13/09/2020 20:05
Juntada de Petição de informação
-
27/08/2020 14:51
Expedição de intimação via Sistema.
-
26/08/2020 16:25
Proferido despacho de mero expediente
-
17/08/2020 10:59
Conclusos para decisão
-
17/08/2020 10:59
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/08/2020
Ultima Atualização
27/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0583266-48.2016.8.05.0001
Banco do Brasil S/A
Eliana Marcia Cunha da Rocha
Advogado: Luis Carlos Monteiro Laurenco
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 12/12/2016 14:59
Processo nº 0501709-62.2014.8.05.0113
Banco do Brasil S/A
Ilione Kruschewsky Costa Sousa Oliveira
Advogado: Erick Achy de Oliveira
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 26/06/2014 11:19
Processo nº 8000363-92.2018.8.05.0036
Adriana Nogueira de Araujo
Evilasio Lopes da Silva
Advogado: Joao Paulo Silveira de Oliveira
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 06/04/2018 12:21
Processo nº 0500435-10.2018.8.05.0150
Geraldo da Cruz Silva
Municipio de Lauro de Freitas
Advogado: Icaro Sales Lima
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 23/01/2018 06:39
Processo nº 8000923-21.2021.8.05.0168
Maurinha Maria dos Santos Quirino
Banco C6 Consignado S.A.
Advogado: Fernanda Rafaella Oliveira de Carvalho
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 30/08/2021 21:10