TJBA - 0000267-04.2011.8.05.0088
1ª instância - 2Vara dos Feitos Relativos As Relacoes de Consumo, Civeis, Comerciais, Fazenda Publica e Acidentes de Trabalho - Guanambi
Polo Passivo
Advogados
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª V DOS FEITOS RELATIVOS AS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS , COMERCIAIS, CONSUMIDOR E FAZENDA PÚBLICA DE GUANAMBI INTIMAÇÃO 0000267-04.2011.8.05.0088 Monitória Jurisdição: Guanambi Autor: Banco Do Nordeste Do Brasil S/a Advogado: Willer Santos Ferreira (OAB:MG33970) Advogado: Artur Cesar Nascimento De Araujo (OAB:BA16459) Advogado: Carlos Rony De Oliveira E Silva (OAB:BA782-B) Reu: Anesio Eusebio De Souza Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª V DOS FEITOS RELATIVOS AS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS , COMERCIAIS, CONSUMIDOR E FAZENDA PÚBLICA DE GUANAMBI Processo: MONITÓRIA n. 0000267-04.2011.8.05.0088 Órgão Julgador: 2ª V DOS FEITOS RELATIVOS AS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS , COMERCIAIS, CONSUMIDOR E FAZENDA PÚBLICA DE GUANAMBI AUTOR: Banco do Nordeste do Brasil S/A Advogado(s): WILLER SANTOS FERREIRA registrado(a) civilmente como WILLER SANTOS FERREIRA (OAB:MG33970), ARTUR CESAR NASCIMENTO DE ARAUJO (OAB:BA16459), CARLOS RONY DE OLIVEIRA E SILVA (OAB:BA782-B) REU: ANESIO EUSEBIO DE SOUZA Advogado(s): SENTENÇA Trata-se de Ação Monitória, cuja parte Requerida, não obstante regularmente citada (ID nº 352555127/PÁG 43), manteve-se inerte, sem pagar ou oferecer Embargos Monitórios, conforme consta da certidão de ID nº 408585195. É o relatório.
Decido.
Decreto a revelia, com os efeitos previstos no art. 344 do Novo Código de Processo Civil.
A questão é unicamente de direito, não havendo necessidade da produção de provas, conforme inciso I, do artigo 355, do Código de Processo Civil, admitindo-se, portanto, o julgamento antecipado do mérito.
Na ação monitória, a prova escrita do crédito adquire força de título executivo judicial com o decurso do prazo para cumprimento do mandado e oferecimento de embargos monitórios pela parte ré devedora.
Na hipótese, a ação está fundada em cédula de crédito rural, conforme se verifica do documento de ID nº 98865075/081, vencida em 25/12/2006, possuindo, assim, o autor, legitimidade para propor ação monitória contra a emitente, o que foi feito dentro do prazo prescricional de cinco anos, tendo em vista que a ação foi proposta em 17/12/2010.
A cédula de crédito bancário trata-se de dívida líquida constante de instrumento particular, motivo pelo qual a pretensão de sua cobrança prescreve em 5 (cinco) anos, nos termos do artigo 206, § 5º, I, do Código Civil, que tem como termo inicial o vencimento da última parcela.
A cédula de crédito rural prescrita encerra substancial prova documental, apta a aparelhar pretensão de cobrança sob o procedimento monitório, ficando o emitente, em optando por manejar embargos, alcançado pelo ônus de evidenciar que solvera a obrigação ou desqualificar a higidez formal do título por encerrarem fatos constitutivos e extintivos do direito invocado em seu desfavor (CPC , art. 373 , I e II), o que não ocorreu no caso.
O não pagamento da dívida objeto da presente ação autoriza a concessão de provimento judicial de efeito condenatório/monitório, tanto porque, o devedor tem a obrigação de pagar a dívida por si assumida, conforme disciplina do art. 315 do Código Civil, o qual estabelece que as dívidas em dinheiro deverão ser pagas no vencimento, sendo esta a principal obrigação do devedor de quantia líquida e certa.
A teor do art. 701, § 2º, do mesmo Diploma Legal, não realizado o pagamento e não apresentados os embargos, o título de crédito apresentado na inicial constituir-se-á, de pleno direito, em título executivo judicial, sendo de observar-se, a partir de agora, no que couber, as determinações referentes ao Título II do Livro I da Parte Especial do Novo CPC (cumprimento de sentença).
Isto posto e por tudo mais que consta dos autos, julgo PROCEDENTE o pedido para constituir o direito do Autor em título executivo judicial, conforme estabelecido no art. 701, § 2º, do Novo Código de Processo Civil, e JULGO EXTINTO O FEITO, nos termos do art. 487, I, do mesmo códex.
Condeno o Suplicado ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios, ora estabelecidos em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, procedendo-se as anotações devidas ao arquivamento do feito ao trânsito em julgado e baixa na distribuição.
Intime-se o autor para apresentar o valor atualizado do débito, após intime-se a parte ré para pagar voluntariamente o débito, no prazo legal de 15 dias, sob pena de aplicação da multa de 10%.
Não havendo pagamento, proceda-se a inclusão da multa de 10% (dez por cento), nos termos do art. 523, § 1º, do CPC, expedindo mandado de penhora e avaliação, devendo inicialmente ser feito penhora pelo sistema SISBAJUD.
P.
Intimem-se.
Guanambi, 16 de outubro de 2024.
ADRIANA SILVEIRA BASTOS JUÍZA DE DIREITO -
23/09/2022 18:09
Juntada de Outros documentos
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21/09/2022 10:02
Juntada de Outros documentos
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21/09/2022 09:57
Desentranhado o documento
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21/09/2022 09:57
Cancelada a movimentação processual
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20/09/2022 21:56
Publicado Intimação em 15/09/2022.
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20/09/2022 12:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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20/09/2022 12:17
Expedição de Carta precatória.
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16/09/2022 13:19
Publicado Intimação em 15/09/2022.
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16/09/2022 13:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/09/2022
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14/09/2022 11:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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14/09/2022 11:03
Expedição de intimação.
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14/09/2022 11:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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13/09/2022 13:32
Expedição de intimação.
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13/09/2022 13:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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06/09/2022 18:38
Proferido despacho de mero expediente
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17/07/2021 11:58
Decorrido prazo de ARTUR CESAR NASCIMENTO DE ARAUJO em 29/04/2021 23:59.
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17/07/2021 11:54
Decorrido prazo de WILLER SANTOS FERREIRA em 29/04/2021 23:59.
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16/07/2021 11:17
Publicado Intimação em 20/04/2021.
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16/07/2021 11:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/07/2021
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16/07/2021 11:17
Publicado Intimação em 20/04/2021.
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16/07/2021 11:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/07/2021
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01/07/2021 09:30
Conclusos para despacho
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19/04/2021 17:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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19/04/2021 17:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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19/04/2021 17:37
Expedição de Ato coator.
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07/04/2021 13:30
Expedição de Outros documentos.
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16/03/2021 00:00
Remessa ao Núcleo Unijud- Central Digitalização
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14/06/2018 00:00
Publicação
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12/06/2018 00:00
Reativação
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12/06/2018 00:00
Mero expediente
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22/05/2018 00:00
Reativação
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22/05/2018 00:00
Petição
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03/07/2017 00:00
Publicação
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04/04/2017 00:00
Publicação
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29/03/2017 00:00
Mero expediente
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27/03/2017 00:00
Documento
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31/01/2017 00:00
Documento
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31/01/2017 00:00
Documento
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31/01/2017 00:00
Documento
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31/01/2017 00:00
Petição
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31/01/2017 00:00
Documento
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31/01/2017 00:00
Documento
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17/01/2017 00:00
Petição
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28/04/2016 00:00
Recebimento
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08/04/2015 00:00
Petição
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09/10/2013 00:00
Petição
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11/09/2013 00:00
Protocolo de Petição
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09/10/2012 00:00
Petição
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14/09/2012 00:00
Protocolo de Petição
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12/09/2012 00:00
Conclusão
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05/09/2012 00:00
Petição
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30/08/2012 00:00
Protocolo de Petição
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16/08/2012 00:00
Mero expediente
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05/03/2012 00:00
Documento
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05/03/2012 00:00
Documento
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05/03/2012 00:00
Documento
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07/12/2011 00:00
Expedição de documento
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21/05/2011 00:00
Mero expediente
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01/02/2011 00:00
Conclusão
-
27/01/2011 00:00
Distribuição
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/01/2011
Ultima Atualização
23/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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