TJBA - 8001429-37.2019.8.05.0145
1ª instância - V dos Feitos de Rel de Cons Civ e Comerciais
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/04/2025 12:29
Baixa Definitiva
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25/04/2025 12:29
Arquivado Definitivamente
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25/04/2025 12:28
Arquivado Definitivamente
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17/03/2025 21:16
Expedição de intimação.
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17/03/2025 21:16
Extinto o processo por abandono da causa pelo autor
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11/03/2025 14:18
Conclusos para julgamento
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16/01/2025 10:59
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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16/01/2025 10:59
Juntada de Petição de devolução de mandado
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26/10/2024 22:53
Publicado Intimação em 18/10/2024.
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26/10/2024 22:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/10/2024
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26/10/2024 22:52
Publicado Intimação em 18/10/2024.
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26/10/2024 22:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/10/2024
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21/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE JOÃO DOURADO INTIMAÇÃO 8001429-37.2019.8.05.0145 Alvará Judicial - Lei 6858/80 Jurisdição: João Dourado Requerente: Edicleia Rodrigues Soares Advogado: Glenia Salum Cardoso Dourado (OAB:BA42423) Intimação: DESPACHO Vistos, etc...
Da análise dos autos, verifica-se a parte autora, devidamente intimada através de seu advogado, deixou transcorrer o prazo determinado sem qualquer manifestação.
Desse modo, intime-se pessoalmente a requerente para, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestar interesse no feito de modo a diligenciar a prática de atos necessários ao impulso regular do processo, sob pena de extinção do processo sem resolução do mérito (art. 485, III, CPC).
Fica o(a) interessado(a) advertido(a), neste ato, que no prazo acima assinalado, deverá especificar providência apta a regular continuidade do feito, sendo insuficiente, para tal fim, o mero pedido de prosseguimento do feito.
Cumpra-se despacho/decisão, ao qual dou força de mandado, se necessário for.
Proceda-se as comunicações necessárias.
João Dourado - BA, data da assinatura eletrônica.
Mariana Mendes Pereira Juíza de Direito Titular -
17/10/2024 11:01
Recebido o Mandado para Cumprimento
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16/10/2024 16:50
Expedição de intimação.
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14/10/2024 13:48
Proferido despacho de mero expediente
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09/10/2024 13:47
Conclusos para despacho
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03/04/2024 09:38
Juntada de Petição de petição
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01/04/2024 01:54
Decorrido prazo de GLENIA SALUM CARDOSO DOURADO em 25/03/2024 23:59.
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18/03/2024 13:19
Juntada de carta via ar digital
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16/03/2024 19:20
Publicado Intimação em 15/03/2024.
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16/03/2024 19:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2024
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16/03/2024 18:48
Publicado Intimação em 15/03/2024.
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16/03/2024 18:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2024
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13/03/2024 11:40
Expedição de Ofício.
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13/03/2024 11:26
Expedição de Ofício.
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28/02/2024 12:58
Proferido despacho de mero expediente
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02/10/2023 10:24
Conclusos para despacho
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02/10/2023 10:23
Expedição de intimação.
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06/09/2023 12:00
Juntada de Petição de Documento1
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01/09/2023 11:59
Expedição de intimação.
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01/09/2023 11:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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21/08/2023 08:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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15/03/2022 08:25
Juntada de Outros documentos
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07/03/2022 09:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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07/03/2022 09:05
Expedição de Ofício.
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23/06/2020 08:44
Juntada de aviso de recebimento
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05/03/2020 06:38
Publicado Intimação em 04/03/2020.
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05/03/2020 06:36
Publicado Intimação em 04/03/2020.
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03/03/2020 10:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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03/03/2020 10:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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07/11/2019 14:41
Proferido despacho de mero expediente
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07/11/2019 14:40
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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30/10/2019 07:57
Conclusos para decisão
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27/10/2019 12:43
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/10/2019
Ultima Atualização
17/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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