TJBA - 8024126-32.2022.8.05.0150
1ª instância - 2ª Vara da Fazenda Publica de Lauro de Freitas
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/06/2025 14:22
Juntada de Petição de pedido de utilização renajud
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29/05/2025 14:18
Expedição de carta via ar digital.
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29/05/2025 14:17
Expedição de intimação.
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29/05/2025 14:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido# Documento: 502108125
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29/05/2025 10:08
Determinado o bloqueio/penhora on line
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06/03/2025 10:57
Conclusos para decisão
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06/03/2025 10:56
Juntada de Certidão
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23/02/2025 14:52
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE LAURO DE FREITAS em 21/02/2025 23:59.
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16/02/2025 07:08
Decorrido prazo de TIAGO GALVAO GONCALVES NEIVA - ME em 14/02/2025 23:59.
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13/12/2024 01:44
Decorrido prazo de TIAGO GALVAO GONCALVES NEIVA em 11/12/2024 23:59.
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02/11/2024 17:14
Publicado Decisão em 18/10/2024.
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02/11/2024 17:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/10/2024
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21/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª V DE FAZENDA PÚBLICA DE LAURO DE FREITAS DECISÃO 8024126-32.2022.8.05.0150 Execução Fiscal Jurisdição: Lauro De Freitas Executado: Tiago Galvao Goncalves Neiva - Me Exequente: Municipio De Lauro De Freitas Executado: Tiago Galvao Goncalves Neiva Decisão: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA Comarca de Lauro de Freitas 2ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA Av.
Santos Dumont nº 512- KM 2,5 Estrada do Coco -CEP 42.700-000 Fone (71) 3378-7613, Lauro de Freitas-Ba Processo nº:8024126-32.2022.8.05.0150 Classe Assunto:EXECUÇÃO FISCAL (1116) -[Dívida Ativa (Execução Fiscal)] EXEQUENTE: MUNICIPIO DE LAURO DE FREITAS EXECUTADO: TIAGO GALVAO GONCALVES NEIVA - ME DECISÃO O rol de legitimados para ocupar o polo passivo da execução fiscal consta no art. 4º da Lei de Execuções Fiscais, a qual dispõe que a demanda executiva pode ser proposta em face do devedor, bem como dos responsáveis, tributários ou não.
A execução fiscal inicialmente proposta em face do devedor pode ser posteriormente redirecionada para o responsável tributário, ainda que seu nome não conste na CDA, senão vejamos: TRIBUTÁRIO – EXECUÇÃO FISCAL – REDIRECIONAMENTO CONTRA SÓCIO CUJO NOME NÃO CONSTA DA CDA – DISSOLUÇÃO IRREGULAR DA SOCIEDADE – CERTIDÃO DE OFICIAL DE JUSTIÇA – PROVA SUFICIENTE PARA AUTORIZAR O REDIRECIONAMENTO. 1.
Hipótese em que muito embora na Certidão de Dívida Ativa não conste o nome da recorrente como co-responsável tributário, não se há falar em não-observância da disposição contida no art. 135 do Código Tributário Nacional pelo acórdão recorrido. 2.
In casu, ficou comprovado indício de dissolução irregular da sociedade pela certidão do oficial de justiça, conforme exposto no acórdão regional, que noticiou que no local onde deveria estar sediada a executada encontra-se outra empresa. 3.
Esta Corte tem entendido de que os indícios que atestem ter a empresa encerrado irregularmente suas atividades são considerados suficientes para o redirecionamento da execução fiscal.
Precedentes.
Agravo regimental improvido. (STJ - AgRg no REsp: 1127936 PA 2009/0045956-6, Relator: Ministro HUMBERTO MARTINS, Data de Julgamento: 22/09/2009, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: --> DJe 05/10/2009) No caso em questão, a demanda foi proposta contra a empresa, cuja citação foi frustrada, constando do Aviso de Recebimento a informação "desconhecido".
O exequente requereu o redirecionamento da execução, em virtude da dissolução irregular da empresa.
Conforme Comprovante de Inscrição e de Situação Cadastral, a pessoa jurídica executada está com a situação "inapta", por "omissão de declarações".
A dissolução irregular justifica, por si só, a responsabilização pessoal do sócio com poderes de gerência pelos débitos da sociedade, conforme jurisprudência pacífica do STJ, cabendo a cada sócio, se for o caso, comprovar não possuir tais poderes, ou não ter agido com dolo, fraude ou excesso de poder.
Sendo assim, defiro o formulado pelo Exequente e redireciono a presente execução fiscal para o (s) corresponsável (is) tributário (s) retro descrito (s), incluindo-o (s) no polo passivo da presente execução fiscal, e, por consequência, determino a citação do (s) mesmo (s), nos moldes do despacho citatório já proferido.
Cite-se a pessoa jurídica por edital.
O cartório deverá proceder aos registros necessários no polo passivo da ação.
Atribuo à presente decisão força de mandado/ofício/carta.
Publique-se.
Cumpra-se.
Intime-se.
Cite-se.
Lauro de Freitas (BA), 15 de outubro de 2024.
HOSSER MICHELANGELO SILVA ARAÚJO Juiz de Direito -
17/10/2024 12:47
Publicado em 17/10/2024.
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16/10/2024 14:06
Expedição de carta via ar digital.
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16/10/2024 14:04
Expedição de carta via ar digital.
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16/10/2024 14:03
Expedição de decisão.
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16/10/2024 09:10
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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19/12/2023 10:26
Juntada de Petição de pedido de utilização sisbajud
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19/12/2023 10:26
Juntada de Petição de Petição (outras)
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12/10/2023 04:31
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE LAURO DE FREITAS em 11/10/2023 23:59.
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06/10/2023 20:39
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE LAURO DE FREITAS em 05/10/2023 23:59.
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22/08/2023 01:30
Publicado Decisão em 21/08/2023.
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22/08/2023 01:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2023
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18/08/2023 07:16
Expedição de decisão.
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18/08/2023 07:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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18/08/2023 07:16
Processo Suspenso por Execução Frustrada
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17/08/2023 11:33
Conclusos para decisão
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22/07/2023 06:13
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE LAURO DE FREITAS em 21/07/2023 23:59.
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29/06/2023 13:29
Expedição de ato ordinatório.
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15/06/2023 15:16
Ato ordinatório praticado
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24/02/2023 13:25
Expedição de carta via ar digital.
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19/01/2023 08:22
Proferido despacho de mero expediente
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15/12/2022 16:49
Conclusos para despacho
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15/12/2022 16:49
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/12/2022
Ultima Atualização
10/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho de citação por AR Digital • Arquivo
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