TJBA - 8001172-08.2024.8.05.0219
1ª instância - V dos Feitos de Rel de Cons Civ e Comerciais
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/07/2025 11:13
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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15/07/2025 11:13
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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15/07/2025 11:13
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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15/07/2025 11:11
Juntada de Certidão
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10/07/2025 11:23
Recebidos os autos
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10/07/2025 11:23
Juntada de decisão
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10/07/2025 11:23
Juntada de Petição de Petição (outras)
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14/04/2025 13:51
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para o 2º Grau
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14/04/2025 13:49
Ato ordinatório praticado
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10/03/2025 13:41
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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10/03/2025 13:41
Ato ordinatório praticado
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30/10/2024 16:00
Juntada de Petição de recurso inominado
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25/10/2024 14:27
Juntada de Petição de petição
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23/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SANTA BÁRBARA INTIMAÇÃO 8001172-08.2024.8.05.0219 Procedimento Do Juizado Especial Cível Jurisdição: Santa Bárbara Autor: Claudia De Jesus Silva Advogado: Jorge Barbosa De Jesus (OAB:BA25248) Reu: Empresa Baiana De Aguas E Saneamento Sa Advogado: Cristhiano Paulo Teixeira De Castro (OAB:BA24786) Advogado: Elisangela De Queiroz Fernandes Brito (OAB:BA15764) Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SANTA BÁRBARA Processo: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL n. 8001172-08.2024.8.05.0219 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SANTA BÁRBARA AUTOR: CLAUDIA DE JESUS SILVA Advogado(s): JORGE BARBOSA DE JESUS (OAB:BA25248) REU: EMPRESA BAIANA DE AGUAS E SANEAMENTO SA Advogado(s): CRISTHIANO PAULO TEIXEIRA DE CASTRO (OAB:BA24786), ELISANGELA DE QUEIROZ FERNANDES BRITO (OAB:BA15764) SENTENÇA Trata-se de ação ajuizada por CLAUDIA DE JESUS SILVA contra EMBASA aduzindo que requereu o fornecimento de água em sua nova residência, ainda não habitada pela mesma, sendo que, o pedido não teria sido atendido pela promovida.
Afirma que, o imóvel está desocupado há 10 anos e sem os relógios de medição de água e energia.
Informou que solicitou novas ligações em seu nome do fornecimento dos serviços acima descritos e, que apenas esta promovida negou seu pedido, justificando a existência de débitos pelo antigo morador, contas: 03/02/2014, 03/03/2014, 03/04/2014, 03/05/2014 e 03/09/2015.
Aduz ainda que a ré alega que a casa estava sendo ocupada e com isso gerou por conta própria uma nova fatura no valor de R$ 922,10 (novecentos de vinte dois reais e dez centavos), com vencimento em 10/05/2024, todavia, afirma que a alegação da ré da ocupação do imóvel não se sustenta pois a solicitação de ligação do fornecimento de água e de energia foram feitos agora.
Requereu a tutela de urgência, para determinar "a ligação do fornecimento de água, sinalizando prazo para cumprimento da ordem de 5 (cinco) dias, com a fixação de multa por dia de atraso no valor que esse juízo fixar pelos seus próprios critérios analíticos e jurídicos, além disso, determinando que o cadastro seja aberto em nome da autora, e que não seja vinculado os débitos de terceiros ao cadastro da autora".
No mérito, a indenização por danos morais.
Liminar concedida ID 452248673.
A demandada não apresentou contestação. É o relato do essencial.
FUNDAMENTO E DECIDO.
DA NECESSIDADE DE PERÍCIA Rejeito, pois as provas constantes nos autos são suficientes para o deslinde da presente ação.
Ademais, a matéria não é complexa e já vem sendo amplamente analisada nos Juizados Especiais, não havendo qualquer necessidade de perícia.
MÉRITO.
Como relatado, discute-se nestes autos a responsabilidade civil da ré pelos danos morais e materiais supostamente sofridos pela parte autora em decorrência de erro no faturamento de consumo por parte da ré.
Compulsando detidamente o caderno processual, tenho que o caso é de procedência da pretensão autoral.
Explico: De logo, é importante anotar que se está efetivamente diante de uma relação de consumo, dado que autor e réu se amoldam perfeitamente aos conceitos de consumidor e fornecedor estampados nos arts. 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor, o que atrai a aplicação daquele diploma.
Como é cediço, o Código de Defesa do Consumidor não tolheu de responsabilidade os órgãos públicos e as concessionárias de serviços públicos quanto ao respeito aos direitos dos consumidores.
Pelo contrário, por meio do art. 22 do CDC, impôs-se que “Os órgãos públicos, por si ou suas empresas, concessionárias, permissionárias ou sob qualquer outra forma de empreendimento, são obrigados a fornecer serviços adequados, eficientes, seguros e, quanto aos essenciais, contínuos.” No mesmo sentido, a lei dos serviços públicos estabelece em seu art. 6º que “Toda concessão ou permissão pressupõe a prestação de serviço adequado ao pleno atendimento dos usuários, conforme estabelecido nesta Lei, nas normas pertinentes e no respectivo contrato.” A lei ainda procura definir o que seria um serviço público adequado, indicando-o como sendo aquele “que satisfaz as condições de regularidade, continuidade, eficiência, segurança, atualidade, generalidade, cortesia na sua prestação e modicidade das tarifas.” Feita a digressão e avançando sobre o mérito recursal, verifico que no caso em apreço, incumbia à parte ré o ônus da prova quanto à inexistência do defeito no serviço prestado ou a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro, conforme o disposto no art. 14, § 3º, do Código de Defesa do Consumidor (CDC).
Conforme se infere do processo, verifica-se que o autor coligiu faturas das contas de água referentes aos anos de 2014 e 2015 em nome do outro proprietário que demonstram que o débito alegado na inicial não provém da parte autora.
Por sua vez, no ID 448606349, há protocolo do contato realizado junto à uma prestadora de serviço de energia.
A obrigação consistente em pagamento de tarifa de água e esgoto é obrigação pessoal, e não propter rem (por causa da coisa), razão pela qual não se vincula à coisa (imóvel), mas sim à pessoa que contratou o serviço junto à concessionária.
Diante disso, a responsabilidade pelos débitos relativos ao consumo de água e serviço de esgoto é de quem obteve a prestação do serviço, ou seja, o proprietário anterior, não podendo as dívidas ser imputadas ao novo proprietário.
Sobre o tema, o Superior Tribunal de Justiça pacificou o entendimento de que o inadimplemento é do usuário (natureza pessoal da obrigação), ou seja, de quem efetivamente obteve a prestação do serviço, razão porque não cabe responsabilizar o atual usuário por débito pretérito relativo ao consumo de água/energia elétrica de usuário anterior.
Vejamos: (...). 1.
Consoante a jurisprudência pacífica desta Corte, a obrigação de pagar por serviço de natureza essencial, tal como água e energia, não é propter rem, mas pessoal, isto é, do usuário que efetivamente se utiliza do serviço. 2. (...) 3.
Agravo Regimental da Concessionária desprovido. (AgRg no AREsp 45.073/MG, Rel.
Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 02/02/2017, DJe 15/02/2017).
No mesmo sentido é o posicionamento do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, ao entender que o atual proprietário do imóvel não pode ser responsabilizado pelos débitos oriundos do fornecimento de água e captação de esgoto atinentes ao antigo proprietário/usuário, pois, como já dito, a obrigação tem natureza pessoal e não proter rem.
Vejamos: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE COBRANÇA.
SERVIÇOS DE ÁGUA/ESGOTO.
OBRIGAÇÃO PESSOAL. 1- A obrigação de pagar o débito por consumo de serviços de água e esgoto não tem natureza propter rem, mas pessoal.
DÉBITOS PRETÉRITOS. 2- A cobrança dos débitos deve ser dirigida àquele que efetivamente consumiu ou teve à sua disposição o serviço prestado pela concessionária. 3- O atual proprietário do imóvel não pode ser responsabilizado pelos débitos oriundos do fornecimento de água e captação de esgoto atinentes ao antigo proprietário/usuário, pois, como já dito, a obrigação tem natureza pessoal e não proter rem.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJGO, APELACAO 0039824-06.2008.8.09.0051, Rel.
NELMA BRANCO FERREIRA PERILO, 4ª Câmara Cível, julgado em 10/10/2017, DJe de 10/10/2017).
Deste modo, conclui-se que o titular anterior é o responsável pelos débitos existentes na conta de água do imóvel adquirido pelo novo proprietário, não podendo a concessionária se negar transferir a titularidade do contrato de fornecimento de energia ou água.
Ante a evidente ilegalidade na conduta da empresa concessionária na negativa de fornecimento do serviço por débitos pretéritos, enseja a condenação na obrigação de fazer para transferir a titularidade do fornecimento dos serviços.
No que tange aos danos morais, trata-se, indubitavelmente, de falha na prestação do serviço, tendo havido desvio produtivo do consumidor, que se viu privado de seu tempo útil, para buscar, na via judicial a resolução do conflito, circunstâncias que levam à conclusão de que a Requerente sofreu dano moral, passível de compensação pecuniária.
Na fixação do dano moral, prestigiando-se os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, a indenização deve servir como alerta para a demandada proceder com maior cautela em casos semelhantes (efeito pedagógico-sancionador), obrigando, inclusive, que as empresas revejam suas políticas internas e não continuem a cometer novos atentados similares contra outros consumidores, razão pela qual, arbitro o valor de R$ 3.000,00 (três mil reais) a título de danos extrapatrimoniais.
Ex positis, JULGO PROCEDENTE a demanda, com fulcro no art. 487, I, do CPC, para: a) determinar que a acionada proceda a transferência da titularidade do contrato, para o nome da parte autora, no prazo de quinze dias, se ainda não o fez, contados a partir da ciência desta decisum, sob pena de multa no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais); b) indenizar moralmente a parte autora no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), devidamente acrescido de correção monetária pelo INPC a partir desta decisão, conforme Súmula 362 do STJ, e juros de mora de 1% ao mês desde a citação; c) determinar que a demandada proceda com a ligação do fornecimento de água, sinalizando nos autos o cumprimento, no prazo de 10 dias, a contar da intimação desta sentença, sob pena de multa que arbitro no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais).
Ato contínuo, declaro extinto o processo, com apreciação do mérito, com fulcro no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Sem custas e honorários advocatícios, por força dos arts. 54 e 55, da Lei nº 9.099/1995.
De modo a evitar o oferecimento indevido de embargos de declaração, registre-se que ficam prejudicadas as demais alegações apresentadas pelas partes, por serem incompatíveis com a linha de raciocínio adotada neste julgamento, observando ainda que o pedido foi apreciado e rejeitado nos limites em que foi formulado.
Por corolário, ficam as partes advertidas, desde logo, que a oposição de embargos de declaração fora das hipóteses legais e/ou com postulação meramente infringente lhes sujeitará à imposição da multa prevista pelo artigo 1.026, §2º, do Código de Processo Civil.
Em caso de cumprimento voluntário da obrigação, intime-se a parte autora para se manifestar em 05 (cinco) dias.
Havendo concordância ou silêncio da parte demandante, expeça-se alvará liberatório do valor depositado, independentemente de nova conclusão.
Havendo recurso, certifique-se a tempestividade e o recolhimento de custas ou requerimento de isenção de preparo, intimando-se a parte recorrida para contrarrazões, no prazo de 10 (dez) dias.
Após, remetam-se à Turma Recursal do Sistema dos Juizados Especiais.
Transcorrido o prazo recursal sem manifestação, certifique-se o trânsito em julgado e arquivem-se os autos com a devida baixa.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Atribuo a esta decisão FORÇA DE MANDADO/CARTA/OFÍCIO. À consideração do Sr.
Juiz de Direito para Homologação.
Santa Bárbara - Bahia, datado e assinado eletronicamente.
Lorena Delezzotte Macedo Sapucaia Juíza Leiga HOMOLOGO a presente Minuta de Sentença, para que surta seus legais e jurídicos efeitos, nos termos do art. 40 da Lei n. 9.099/95.
MOISÉS ARGONES MARTINS Juiz de Direito -
10/10/2024 16:07
Julgado procedente o pedido
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10/10/2024 13:33
Juntada de Petição de contestação
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05/10/2024 09:42
Decorrido prazo de ELISANGELA DE QUEIROZ FERNANDES BRITO em 03/10/2024 23:59.
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05/10/2024 09:42
Decorrido prazo de CRISTHIANO PAULO TEIXEIRA DE CASTRO em 03/10/2024 23:59.
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03/10/2024 18:06
Conclusos para julgamento
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03/10/2024 11:06
Audiência Conciliação realizada conduzida por 03/10/2024 11:00 em/para V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SANTA BÁRBARA, #Não preenchido#.
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03/10/2024 10:35
Juntada de Petição de petição
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29/09/2024 10:37
Publicado Intimação em 26/09/2024.
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29/09/2024 10:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/09/2024
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24/09/2024 10:50
Ato ordinatório praticado
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24/09/2024 10:48
Audiência Conciliação designada conduzida por 03/10/2024 11:00 em/para V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SANTA BÁRBARA, #Não preenchido#.
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16/09/2024 19:50
Decorrido prazo de EMPRESA BAIANA DE AGUAS E SANEAMENTO SA em 31/07/2024 23:59.
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31/07/2024 17:45
Juntada de Petição de petição
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28/07/2024 05:44
Publicado Intimação em 19/07/2024.
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28/07/2024 05:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2024
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17/07/2024 14:55
Expedição de intimação.
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16/07/2024 15:59
Concedida a Antecipação de tutela
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19/06/2024 14:35
Audiência Conciliação cancelada conduzida por 16/07/2024 08:40 em/para V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SANTA BÁRBARA, #Não preenchido#.
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11/06/2024 14:11
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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11/06/2024 14:11
Conclusos para decisão
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11/06/2024 14:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/06/2024
Ultima Atualização
15/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Petição • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Petição • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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