TJBA - 8000450-46.2019.8.05.0187
1ª instância - 1Vara Civel - Paramirim
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/07/2025 15:30
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para o 2º Grau
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30/06/2025 11:08
Juntada de termo de remessa
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12/05/2025 19:45
Juntada de Petição de contra-razões
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08/05/2025 09:45
Juntada de ato ordinatório
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04/04/2025 01:22
Decorrido prazo de BRUNO NASCIMENTO SANTOS em 02/04/2025 23:59.
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03/04/2025 12:32
Decorrido prazo de BRUNO NASCIMENTO SANTOS em 02/04/2025 23:59.
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25/03/2025 13:40
Decorrido prazo de ISAAC DO ESPIRITO SANTO CARVALHO em 24/03/2025 23:59.
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25/03/2025 13:40
Decorrido prazo de BRUNO NASCIMENTO SANTOS em 24/03/2025 23:59.
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23/03/2025 19:40
Juntada de Petição de apelação
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19/03/2025 23:38
Publicado Intimação em 24/02/2025.
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19/03/2025 23:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/02/2025
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19/03/2025 23:37
Publicado Intimação em 24/02/2025.
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19/03/2025 23:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/02/2025
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20/02/2025 08:52
Julgado procedente em parte o pedido
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12/02/2025 17:33
Juntada de Petição de petição
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20/12/2024 11:41
Conclusos para decisão
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20/12/2024 11:41
Juntada de conclusão
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09/11/2024 19:20
Juntada de Petição de petição
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01/11/2024 10:18
Juntada de Petição de petição
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23/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE PARAMIRIM INTIMAÇÃO 8000450-46.2019.8.05.0187 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Paramirim Autor: Lourdes Dos Santos Rocha Advogado: Bruno Nascimento Santos (OAB:BA55748) Reu: Municipio De Erico Cardoso/ba Advogado: Jair Charles Pereira Azevedo (OAB:BA26213) Advogado: Isaac Do Espirito Santo Carvalho (OAB:BA45499) Advogado: Auto De Oliveira Brandao Junior (OAB:BA44414) Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE PARAMIRIM Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8000450-46.2019.8.05.0187 Órgão Julgador: 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE PARAMIRIM AUTOR: LOURDES DOS SANTOS ROCHA Advogado(s): BRUNO NASCIMENTO SANTOS (OAB:BA55748) REU: MUNICIPIO DE ERICO CARDOSO/BA Advogado(s): JAIR CHARLES PEREIRA AZEVEDO (OAB:BA26213), ISAAC DO ESPIRITO SANTO CARVALHO (OAB:BA45499), AUTO DE OLIVEIRA BRANDAO JUNIOR (OAB:BA44414) DECISÃO Vistos, etc.
Defiro os benefícios da gratuidade de justiça.
Recebo a emenda à inicial no ID 464857286.
Intimem-se as partes para esclarecerem se pretendem a produção de outras provas no prazo de 15 (quinze) dias, especificando e justificando-as, em caso afirmativo.
Caso não haja manifestação expressa pela parte, será entendido pela sua dispensa, o que poderá ensejar o julgamento antecipado da lide (art.355, CPC), que fica desde logo anunciado.
O silêncio ou o protesto genérico por produção de provas serão interpretados como anuência ao julgamento antecipado, pois, conforme entendimento pacífico do STJ, "preclui o direito à prova se a parte, intimada para especificar as que pretendia produzir, não se manifesta oportunamente, e a preclusão ocorre mesmo que haja pedido de produção de provas na inicial ou na contestação, mas a parte silencia na fase de especificação" (AgInt no REsp 2012878 / MG, Rel.
Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 06/03/2023, DJe 13/03/2023).
Ressalto que a parte que pretender a produção de prova documental deverá esclarecer o motivo de não tê-la produzido por meio da inicial ou contestação, conforme o caso (art. 434 e 435 do CPC).
No que se refere à prova pericial, deve ser especificado detalhadamente o fim a que se presta e qual a sua extensão, bem como a modalidade da perícia e a especialidade do perito, atentando-se para o art. 464 do CPC, sob pena de indeferimento.
Havendo pedido de prova oral, o rol de testemunhas deverá ser apresentado no mesmo prazo, com a qualificação completa destas, esclarecendo quais fatos se pretende comprovar e observando-se todas as disposições legais, notadamente o disposto nos artigos 357, § 6º, 447, 451 e 455, todos do CPC.
Saliento que somente a parte que requereu depoimento pessoal da parte contrária e ouvida de testemunhas terá o direito de ouvir a parte contrária e arrolar testemunhas, ou seja, o deferimento ao pedido de provas orais de uma parte não se estende à parte que não pediu provas orais especificadamente.
Transcorrido o prazo, certifique-se e façam conclusos os autos.
PARAMIRIM/BA, data registrada eletronicamente.
VIVIANE DA CONCEIÇÃO CARDOSO JUÍZA DE DIREITO SUBSTITUTA -
17/10/2024 06:13
Concedida a gratuidade da justiça a LOURDES DOS SANTOS ROCHA - CPF: *08.***.*54-91 (AUTOR).
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17/10/2024 06:13
Recebida a emenda à inicial
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26/09/2024 11:56
Conclusos para decisão
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26/09/2024 11:49
Juntada de conclusão
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19/09/2024 17:34
Juntada de Petição de petição
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02/09/2024 14:28
Proferido despacho de mero expediente
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02/09/2024 14:28
Determinada a emenda à inicial
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17/04/2024 08:54
Conclusos para decisão
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09/06/2022 12:55
Conclusos para despacho
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09/06/2022 12:55
Expedição de intimação.
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09/06/2022 12:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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09/06/2022 12:55
Expedição de Outros documentos.
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25/03/2022 15:39
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE ERICO CARDOSO em 24/03/2022 23:59.
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25/03/2022 15:39
Decorrido prazo de BRUNO NASCIMENTO SANTOS em 21/03/2022 23:59.
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25/03/2022 15:39
Decorrido prazo de AUTO DE OLIVEIRA BRANDAO JUNIOR em 21/03/2022 23:59.
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21/03/2022 20:46
Juntada de Petição de petição
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08/02/2022 11:49
Juntada de Petição de petição
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08/02/2022 11:43
Juntada de Petição de substabelecimento
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01/02/2022 17:09
Publicado Intimação em 31/01/2022.
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01/02/2022 17:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/02/2022
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28/01/2022 10:04
Expedição de intimação.
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28/01/2022 10:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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10/01/2022 16:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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10/01/2022 16:25
Proferido despacho de mero expediente
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07/01/2021 08:59
Juntada de Petição de petição
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18/05/2020 07:53
Conclusos para despacho
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17/05/2020 21:09
Juntada de Petição de petição
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28/04/2020 14:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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28/04/2020 09:17
Ato ordinatório praticado
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18/12/2019 05:28
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE ERICO CARDOSO/BA em 17/12/2019 23:59:59.
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11/12/2019 14:06
Juntada de Termo de audiência
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05/12/2019 13:30
Juntada de Petição de devolução de mandado
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05/12/2019 13:30
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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02/12/2019 21:17
Juntada de Petição de petição
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26/11/2019 01:31
Decorrido prazo de BRUNO NASCIMENTO SANTOS em 25/11/2019 23:59:59.
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18/11/2019 06:13
Publicado Intimação em 14/11/2019.
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18/11/2019 00:21
Publicado Intimação em 14/11/2019.
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14/11/2019 11:54
Recebido o Mandado para Cumprimento
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13/11/2019 10:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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13/11/2019 10:55
Expedição de intimação.
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13/11/2019 10:51
Audiência conciliação designada para 11/12/2019 12:00.
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13/11/2019 10:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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13/11/2019 10:49
Ato ordinatório praticado
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03/10/2019 19:30
Decorrido prazo de BRUNO NASCIMENTO SANTOS em 02/10/2019 23:59:59.
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27/09/2019 00:27
Juntada de Petição de petição
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25/09/2019 00:32
Publicado Intimação em 24/09/2019.
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24/09/2019 09:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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23/09/2019 09:09
Expedição de intimação.
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21/09/2019 13:04
Proferido despacho de mero expediente
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20/09/2019 03:49
Conclusos para decisão
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20/09/2019 03:49
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/09/2019
Ultima Atualização
08/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
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