TJBA - 8102877-92.2022.8.05.0001
1ª instância - 5ª Vara de Sucessoes, Orfaos e Interditos da Comarca de Salvador
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/09/2025 14:47
Juntada de Petição de CIÊNCIA DE DECISÃO
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26/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 5ª VARA DE SUCESSÕES, ÓRFÃOS, INTERDITOS E AUSENTES DA COMARCA DE SALVADOR 8102877-92.2022.8.05.0001 REQUERENTE: NIVALDA SANTOS DOS SANTOS, ISABELA DOS SANTOS COPQUE DECISÃO Vistos etc.
Trata-se de Embargos de Declaração opostos por NIVALDA SANTOS DOS SANTOS e ISABELA DOS SANTOS COPQUE, em face da sentença de ID.505442380, que determinou o arquivamento dos autos com baixa.
A parte embargante sustenta, em síntese, a necessidade de desconstituição da sentença, alegando que não houve negligência da parte autora, pois a documentação exigida na última determinação judicial foi devidamente juntada.
Requer, ao final, o acolhimento dos embargos para dar seguimento ao processo. É o breve relatório.
Decido.
Os embargos de declaração, nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, destinam-se a sanar omissão, contradição, obscuridade ou corrigir erro material existente na decisão judicial.
Analisando a decisão embargada, constata-se a inexistência de qualquer vício a ser sanado.
A sentença foi clara ao fundamentar o arquivamento do processo.
O motivo central não foi o abandono da causa, hipótese que exigiria a prévia intimação pessoal da parte autora, nos termos do art. 485, §1º, do CPC, mas sim a gestão processual frente à longa paralisação do feito.
As embargantes afirmam que toda a documentação e ofícios solicitados foram tempestivamente apresentados nos autos.
Todavia, observa-se que o despacho Id. 402926446, que determinou a juntada da certidão de dependentes habilitados correta, não foi cumprido. Por conseguinte, a certidão Id. 444875134 atestou o decurso do prazo sem manifestação da parte intimada. Assim, vislumbra-se que a paralisação por lapso temporal tão expressivo sobrecarrega a unidade judiciária e inflaciona as estatísticas, sem que haja o efetivo impulso processual pelas partes interessadas.
Ademais, a decisão de arquivamento foi proferida de forma a não gerar qualquer tipo de prejuízo às partes.
O dispositivo da sentença é inequívoco ao ressaltar: "(...) tal medida não causará nenhum prejuízo às partes, tampouco ao Estado, posto que aquelas poderão reativar o processo a qualquer momento, a partir de um simples peticionamento nos autos, hipótese em que a Secretaria deverá proceder ao desarquivamento sem quaisquer ônus para os interessados." A providência determinada teve, portanto, o condão de mero ato de organização e gestão cartorária, visando desafogar o acervo de processos paralisados, sem extinguir o direito da parte.
A própria interposição destes embargos demonstra que a parte tem pleno acesso aos autos e aos meios necessários para requerer o seu desarquivamento, como orientado na decisão.
Desse modo, a insurgência da embargante revela mero inconformismo com o teor da decisão, pretendendo, por via transversa, a sua reforma, o que é incabível na via estreita dos embargos declaratórios.
Ante o exposto, NÃO CONHEÇO DOS PRESENTES EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, por manifesta inadmissibilidade.
Contudo, em atenção aos princípios da economia processual e da instrumentalidade das formas, recebo a petição de embargos como simples manifestação de interesse no prosseguimento do feito. Dessa forma, considerando o interesse agora manifestado, determino o prosseguimento da ação. Insta ressaltar que a declaração Id. 215315339 não serve para comprovar a existência de dependentes habilitados, pois não consta qualquer informação sobre a falecida no documento. De igual modo, a certidão Id. 514603323, juntada após a sentença embargada, também não cumpre a finalidade requerida, pois, no documento emitido pelo instituto de previdência social, deve conter a identificação expressa dos dependentes habilitados, sendo insuficiente a mera informação sobre a existência de benefícios de pensão por morte vinculados à falecida. Contudo, visando a celeridade do feito, diligencie a Sra.
Servidora de Gabinete pesquisa junto ao Sistema PREVJUD, a fim de identificar a existência ou não de dependentes habilitados à pensão por morte do(a) extinto(a) SONIA MIRANDA DOS SANTOS, CPF nº *35.***.*71-72. Cumpra-se. Salvador/BA, data da assinatura digital. ROSA MARIA DA CONCEIÇÃO CORREIA OLIVEIRA JUIZA DE DIREITO -
25/08/2025 10:01
Expedição de intimação.
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25/08/2025 10:01
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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25/08/2025 10:01
Ato ordinatório praticado
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25/08/2025 09:35
Expedição de intimação.
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25/08/2025 09:35
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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22/08/2025 14:13
Não conhecidos os embargos de declaração
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14/08/2025 15:22
Juntada de Petição de petição
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08/07/2025 15:14
Conclusos para decisão
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08/07/2025 11:18
Juntada de Petição de embargos de declaração
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17/06/2025 17:43
Juntada de Petição de CIÊNCIA SENTENÇA
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17/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 5ª VARA DE SUCESSÕES, ÓRFÃOS, INTERDITOS E AUSENTES DA COMARCA DE SALVADOR 8102877-92.2022.8.05.0001 REQUERENTE: NIVALDA SANTOS DOS SANTOS, ISABELA DOS SANTOS COPQUE SENTENÇA Vistos etc.
Trata-se de Ação de Alvará Judicial.
Considerando-se que a parte autora, devidamente intimada, não realizou, dentro do prazo fixado, o ato determinado por este Juízo, verifica-se uma causa de extinção do feito por abandono processual.
Sendo assim, com fulcro no art. 485, III, do Código de Processo Civil, declaro extinto o processo, sem resolução do mérito.
Sem custas e honorários em razão da gratuidade deferida.
P.
R.
I.
Oportunamente, arquive-se Salvador/BA, 16 de junho de 2025 CÍCERO DANTAS BISNETO JUIZ DE DIREITO -
16/06/2025 13:21
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
16/06/2025 13:21
Expedição de intimação.
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16/06/2025 12:15
Extinto o processo por abandono da causa pelo autor
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20/08/2024 13:39
Conclusos para despacho
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16/05/2024 09:24
Juntada de Certidão
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16/05/2024 09:23
Juntada de Certidão
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27/02/2024 09:18
Juntada de Certidão
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23/01/2024 02:47
Decorrido prazo de NIVALDA SANTOS DOS SANTOS em 22/01/2024 23:59.
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23/01/2024 02:47
Decorrido prazo de ISABELA DOS SANTOS COPQUE em 22/01/2024 23:59.
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17/01/2024 04:36
Decorrido prazo de NIVALDA SANTOS DOS SANTOS em 14/12/2023 23:59.
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17/01/2024 04:36
Decorrido prazo de ISABELA DOS SANTOS COPQUE em 14/12/2023 23:59.
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17/01/2024 03:44
Decorrido prazo de NIVALDA SANTOS DOS SANTOS em 14/12/2023 23:59.
-
17/01/2024 03:44
Decorrido prazo de ISABELA DOS SANTOS COPQUE em 14/12/2023 23:59.
-
17/01/2024 03:44
Decorrido prazo de NIVALDA SANTOS DOS SANTOS em 14/12/2023 23:59.
-
17/01/2024 03:44
Decorrido prazo de ISABELA DOS SANTOS COPQUE em 14/12/2023 23:59.
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13/01/2024 02:18
Publicado Ato Ordinatório em 21/11/2023.
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13/01/2024 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/01/2024
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21/11/2023 17:32
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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21/11/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª VARA DE SUCESSOES, ORFAOS E INTERDITOS DA COMARCA DE SALVADOR ATO ORDINATÓRIO 8102877-92.2022.8.05.0001 Alvará Judicial - Lei 6858/80 Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana Requerente: Nivalda Santos Dos Santos Advogado: Talita Rogaciano Santana Dos Santos (OAB:BA54739) Advogado: Lucilelia Barbosa Lima Da Silva (OAB:BA53187) Requerente: Isabela Dos Santos Copque Advogado: Talita Rogaciano Santana Dos Santos (OAB:BA54739) Advogado: Lucilelia Barbosa Lima Da Silva (OAB:BA53187) Terceiro Interessado: Ministério Público Do Estado Da Bahia Ato Ordinatório: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA 1ª VARA DE SUCESSOES, ORFAOS E INTERDITOS DA COMARCA DE SALVADOR Rua do Tingui, s/n, Campo da Pólvora, 3 andar do Fórum das Famílias, Nazaré - CEP 40040-380.
Fone: 3320-6995, Salvador -BA- E-mail: [email protected] Processo nº 8102877-92.2022.8.05.0001 Classe: ALVARÁ JUDICIAL - LEI 6858/80 (74) Polo Ativo REQUERENTE: NIVALDA SANTOS DOS SANTOS, ISABELA DOS SANTOS COPQUE Plo Passivo ATO ORDINATÓRIO Em face da Instrução Normativa 07/2023 – GSEC, publicada no Diário Oficial do Poder Judiciário Nº 3449, de 09 de novembro de 2023, Art 4º, §3º, o qual confere aos Diretores e Servidores do 1º Cartório Integrado de Sucessões da Comarca de Salvador, a redistribuição dos feitos, independentemente de decisão, proceda-se esta secretaria o seu devido encaminhamento à 5ª Vara de Sucessões, Órfão e Interditos e Ausentes da Comarca de Salvador.
Salvador (BA), 18 de novembro de 2023 JOSE ANTONIO SANTOS SENA -
18/11/2023 20:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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18/11/2023 20:58
Expedição de ato ordinatório.
-
18/11/2023 20:58
Ato ordinatório praticado
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14/11/2023 14:46
Juntada de Certidão
-
14/11/2023 14:44
Juntada de Certidão
-
02/09/2023 00:31
Decorrido prazo de NIVALDA SANTOS DOS SANTOS em 31/08/2023 23:59.
-
02/09/2023 00:31
Decorrido prazo de ISABELA DOS SANTOS COPQUE em 31/08/2023 23:59.
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09/08/2023 02:59
Publicado Despacho em 08/08/2023.
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09/08/2023 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/08/2023
-
07/08/2023 10:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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03/08/2023 12:51
Proferido despacho de mero expediente
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15/05/2023 12:00
Conclusos para despacho
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12/05/2023 12:13
Juntada de Petição de parecer do Ministerio Público
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10/05/2023 13:28
Expedição de despacho.
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06/05/2023 11:28
Proferido despacho de mero expediente
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20/01/2023 15:06
Conclusos para despacho
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08/10/2022 19:10
Juntada de Petição de petição
-
05/10/2022 16:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
05/10/2022 16:00
Ato ordinatório praticado
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05/10/2022 15:57
Juntada de Ofício
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05/10/2022 08:26
Juntada de Ofício
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19/09/2022 18:41
Juntada de Petição de petição
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25/08/2022 12:53
Decorrido prazo de NIVALDA SANTOS DOS SANTOS em 22/08/2022 23:59.
-
25/08/2022 12:53
Decorrido prazo de ISABELA DOS SANTOS COPQUE em 22/08/2022 23:59.
-
13/08/2022 17:06
Publicado Ato Ordinatório em 27/07/2022.
-
13/08/2022 17:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/08/2022
-
26/07/2022 13:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
26/07/2022 13:31
Ato ordinatório praticado
-
26/07/2022 11:13
Proferido despacho de mero expediente
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21/07/2022 09:51
Conclusos para despacho
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17/07/2022 16:56
Juntada de Petição de petição
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17/07/2022 16:39
Inclusão no Juízo 100% Digital
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17/07/2022 16:39
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/11/2023
Ultima Atualização
01/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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