TJBA - 0548641-17.2018.8.05.0001
1ª instância - 9Vara dos Feitos Relativos As Relacoes de Consumo, Civeis e Comerciais - Salvador
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
19/07/2025 10:13
Proferido despacho de mero expediente
-
18/07/2025 11:26
Conclusos para despacho
-
18/07/2025 11:25
Juntada de Certidão
-
22/04/2025 11:02
Juntada de Petição de petição
-
09/04/2025 17:07
Ato ordinatório praticado
-
04/02/2025 09:44
Decorrido prazo de ITAUBANK LEASING S/A - ARRENDAMENTO MERCANTIL em 03/02/2025 23:59.
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27/01/2025 13:30
Juntada de Petição de petição
-
11/01/2025 02:57
Publicado Despacho em 12/12/2024.
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11/01/2025 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/12/2024
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07/01/2025 12:17
Juntada de Petição de petição
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18/12/2024 13:44
Juntada de Petição de petição
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12/12/2024 16:08
Ato ordinatório praticado
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09/12/2024 20:57
Nomeado perito
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09/12/2024 20:57
Proferido despacho de mero expediente
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21/10/2024 07:10
Conclusos para decisão
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21/10/2024 07:08
Juntada de Alvará
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21/10/2024 07:08
Juntada de Alvará
-
21/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 9ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR DESPACHO 0548641-17.2018.8.05.0001 Cumprimento De Sentença Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana Exequente: Rinaldo Vieira Lemos Advogado: Kadson Rocha Lemos (OAB:BA34923) Executado: Itaubank Leasing S/a - Arrendamento Mercantil Advogado: Celso David Antunes (OAB:BA1141-A) Advogado: Luis Carlos Monteiro Laurenço (OAB:BA16780) Advogado: Caio Lucio Montano Brutton (OAB:MG101649) Advogado: Francisco Antonio Fragata Junior (OAB:SP39768-A) Despacho: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 9ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR Processo: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA n. 0548641-17.2018.8.05.0001 Órgão Julgador: 9ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR EXEQUENTE: RINALDO VIEIRA LEMOS Advogado(s): KADSON ROCHA LEMOS (OAB:BA34923) EXECUTADO: ITAUBANK LEASING S/A - ARRENDAMENTO MERCANTIL Advogado(s): CELSO DAVID ANTUNES (OAB:BA1141-A), LUIS CARLOS MONTEIRO LAURENÇO (OAB:BA16780), CAIO LUCIO MONTANO BRUTTON (OAB:MG101649), FRANCISCO ANTONIO FRAGATA JUNIOR (OAB:SP39768-A) DESPACHO Processo em fase de cumprimento de sentença em que o executado oferece IMPUGNAÇÃO (ID 454505616) alegando excesso de execução, controvertendo o cálculo de R$ 59.954,01 (-) apresentado pelo exequente, reconhecendo, contudo, como devida a importância de R$ 36.383,61 (-), conforme comprovante de pagamento realizado no dia 21/05/2024 Ao se manifestar (ID 454695218) sobre a impugnação, o exequente destacou que “O documento colacionado no ID 447164017, não comprova o depósito de pagamento da execução nos autos, apenas uma transferência para o escritório dos advogados do executado, não existe nos autos, a guia de depósito judicial e o seu comprovante de pagamento, tão pouco, a formalização do suposto acordo realizado”, mas “Caso seja demonstrado nos autos o pagamento alegado pelo executado, requer seja liberado imediatamente o valor parcial depositado, dando a urgência por se tratar de um idoso, conforme anuência do executado na petição de ID 454505616”.
Defiro, de plano, em favor do exequente o valor reconhecido como devido pelo executado, eis que inexiste óbice ao levantamento do valor incontroverso reconhecido pelo devedor: PROCESSO CIVIL.
NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL.
OMISSÃO NÃO VERIFICADA.
IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
VALOR INCONTROVERSO.
LEVANTAMENTO.
DESNECESSIDADE DE CAUÇÃO.
COISAJULGADA. 1.
Não se viabiliza o especial pela indicada ausência de prestação jurisdicional, porquanto a matéria em exame foi devidamente enfrentada, emitindo-se pronunciamento de forma fundamentada e sem contradições. 2.
A Jurisprudência desta Corte já assentou que não é necessária caução para levantamento de valores incontroversos, mesmo em sede de execução provisória.
Com muito maior razão não há de se exigir caução quando se tratar de execução definitiva com impugnação ao cumprimento de sentença recebida no efeito suspensivo.
Isso porque o efeito suspensivo só alcança a parte controvertida da dívida. 3.
Os demais temas trazidos no Recurso Especial esbarram na existência de coisa julgada. 4.
Recurso Especial a que se nega provimento. (STJ - REsp: 1069189 DF 2008/0136614-7, Relator: Ministro SIDNEI BENETI, Data de Julgamento: 04/10/2011, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 17/10/2011) Assim, DEFIRO, de plano, o levantamento em favor do exequente do valor incontroverso de R$ 36.383,61 (-), conforme dados de ID 454695218: Banco do Brasil na AG 0346-8 e C/C 20.390-4, CPF *97.***.*23-15.
Tratando-se de valor incontroverso, autorizo, de imediato, a expedição do alvará.
Retornem, após, conclusos para decisão para julgamento da IMPUGNAÇÃO.
SALVADOR - REGIÃO METROPOLITANA/BA, 10 de outubro de 2024.
Antonio Marcelo Oliveira Libonati Juiz de Direito -
18/10/2024 09:48
Juntada de Certidão
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10/10/2024 11:25
Proferido despacho de mero expediente
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10/10/2024 11:25
Expedido alvará de levantamento
-
22/08/2024 03:20
Decorrido prazo de ITAUBANK LEASING S/A - ARRENDAMENTO MERCANTIL em 21/08/2024 23:59.
-
20/08/2024 18:06
Conclusos para despacho
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25/07/2024 03:55
Publicado Ato Ordinatório em 10/07/2024.
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25/07/2024 03:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/07/2024
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23/07/2024 15:11
Juntada de Petição de pedido de prosseguimento da execução
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22/07/2024 16:18
Juntada de Petição de impugnação ao cumprimento de sentença
-
16/07/2024 12:57
Juntada de Petição de petição
-
08/07/2024 08:57
Ato ordinatório praticado
-
04/06/2024 14:42
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
04/06/2024 14:23
Ato ordinatório praticado
-
03/06/2024 16:26
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
03/06/2024 08:40
Recebidos os autos
-
03/06/2024 08:40
Juntada de Certidão
-
03/06/2024 08:40
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
27/06/2023 17:11
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para o 2º Grau
-
22/06/2023 08:01
Decorrido prazo de ITAUBANK LEASING S/A - ARRENDAMENTO MERCANTIL em 21/06/2023 23:59.
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19/06/2023 22:54
Juntada de Petição de contra-razões
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14/06/2023 12:52
Juntada de Petição de contra-razões
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12/06/2023 21:59
Juntada de Petição de contra-razões
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28/05/2023 00:03
Publicado Despacho em 26/05/2023.
-
28/05/2023 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/05/2023
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25/05/2023 17:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
24/05/2023 17:41
Proferido despacho de mero expediente
-
24/05/2023 14:40
Juntada de Petição de petição
-
24/05/2023 11:59
Conclusos para despacho
-
24/05/2023 11:59
Processo Reativado
-
18/04/2023 17:59
Juntada de Petição de informação de pagamento
-
04/04/2023 15:46
Juntada de Petição de petição
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29/03/2023 17:15
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
11/01/2023 14:39
Baixa Definitiva
-
11/01/2023 14:39
Arquivado Definitivamente
-
11/01/2023 14:39
Juntada de Certidão
-
06/12/2022 10:47
Juntada de Petição de petição
-
27/11/2022 18:38
Expedição de Outros documentos.
-
27/11/2022 18:37
Expedição de Outros documentos.
-
22/11/2022 00:00
Petição
-
04/11/2022 00:00
Publicação
-
01/11/2022 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
-
31/10/2022 00:00
Remetido ao PJE
-
20/10/2022 00:00
Procedência
-
19/07/2022 00:00
Concluso para Despacho
-
18/07/2022 00:00
Petição
-
14/07/2022 00:00
Petição
-
08/07/2022 00:00
Publicação
-
06/07/2022 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
-
25/06/2022 00:00
Mero expediente
-
29/10/2019 00:00
Concluso para Decisão Interlocutória
-
29/10/2019 00:00
Expedição de Certidão de Decurso do Prazo
-
04/09/2019 00:00
Publicação
-
02/09/2019 00:00
Petição
-
30/08/2019 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
-
30/08/2019 00:00
Mero expediente
-
12/03/2019 00:00
Concluso para Decisão Interlocutória
-
12/03/2019 00:00
Petição
-
21/02/2019 00:00
Documento
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21/02/2019 00:00
Petição
-
21/02/2019 00:00
Petição
-
20/02/2019 00:00
Petição
-
07/02/2019 00:00
Publicação
-
05/02/2019 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
-
01/02/2019 00:00
Mero expediente
-
04/12/2018 00:00
Concluso para Despacho
-
26/11/2018 00:00
Petição
-
23/11/2018 00:00
Petição
-
31/10/2018 00:00
Publicação
-
29/10/2018 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
-
26/10/2018 00:00
Expedição de Carta
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26/10/2018 00:00
Mero expediente
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26/10/2018 00:00
Audiência Designada
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26/10/2018 00:00
Concluso para Despacho
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16/10/2018 00:00
Petição
-
03/10/2018 00:00
Publicação
-
01/10/2018 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
-
28/09/2018 00:00
Mero expediente
-
17/08/2018 00:00
Concluso para Despacho
-
16/08/2018 00:00
Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/08/2018
Ultima Atualização
19/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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