TJBA - 8000345-98.2020.8.05.0069
1ª instância - V dos Feitos de Rel de Cons Civ e Comerciais
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/05/2025 09:13
Conclusos para despacho
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19/11/2024 18:20
Juntada de Petição de petição
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06/11/2024 20:27
Juntada de Petição de apelação
-
23/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE CORRENTINA INTIMAÇÃO 8000345-98.2020.8.05.0069 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Correntina Autor: Oliverio Gomes De Oliveira Sobrinho Advogado: Marcelo Revelante Ferreira (OAB:RS86360) Advogado: Adauto Afonso Viezze (OAB:RS22338) Autor: Lenora Hadad De Oliveira Advogado: Marcelo Revelante Ferreira (OAB:RS86360) Advogado: Adauto Afonso Viezze (OAB:RS22338) Reu: Eliberto De Jorge Carascosa Reu: Marino Carascosa Filho Reu: Dayse Silvestre Lanciotti Reu: Francesco Lanciotti Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE CORRENTINA Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8000345-98.2020.8.05.0069 Órgão Julgador: 1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE CORRENTINA AUTOR: OLIVERIO GOMES DE OLIVEIRA SOBRINHO e outros Advogado(s): ADAUTO AFONSO VIEZZE (OAB:RS22338), MARCELO REVELANTE FERREIRA (OAB:RS86360) REU: ELIBERTO DE JORGE CARASCOSA e outros (3) Advogado(s): SENTENÇA OLIVERIO GOMES DE OLIVEIRA SOBRINHO e LENORA HADAD DE OLIVEIRA ajuizaram ação em desfavor de DAYSE SILVESTRE LANCIOTTI, ELIBERTO DE JORGE CARASCOSA, MARINO CARASCOSA FILHO e FRANCESCO LANCIOTTI partes qualificadas na inicial. É o breve relatório.
Dispõe o artigo 290 do Código de Processo Civil que “será cancelada a distribuição do feito se a parte, intimada na pessoa de seu advogado, não realizar o pagamento das custas e despesas de ingresso em 15 (quinze) dias.” No caso dos autos, a parte autora foi intimada para comprovar nos autos o pagamento das custas processuais, mas deixou transcorrer in albis o prazo legal.
Ressalte-se que o comprovante de pagamento das custas anexado ao ID 408209687 não levou em consideração o valor da causa que é de R$ 16.210.624,00 (dezesseis milhões duzentos e dez mil seiscentos e vinte e quatro reais), o que ensejaria o pagamento do valor correspondente ao teto das custas processuais, conforme tabela de custas do TJBA, qual seja R$ 14.950,96 (quatorze mil novecentos e cinquenta reais e noventa e seis centavos).
Imperiosa, portanto, a extinção do processo.
Ante o exposto, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, nos termos do art. 485, inciso X, combinado com art. 290, ambos do Código de Processo Civil.
Cancelada a distribuição, deixo de condenar ao pagamento das custas processuais.
Registre-se.
Cumpra-se.
Dou ao presente ato judicial força de mandado/ofício.
Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, observadas as formalidades legais.
CORRENTINA/BA, datado e assinado digitalmente.
BRUNA SOUSA DE OLIVEIRA Juíza de Direito Substituta -
18/10/2024 12:24
Juntada de intimação
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16/10/2024 13:50
Determinado o cancelamento da distribuição
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16/10/2024 13:50
Indeferida a petição inicial
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02/05/2024 16:52
Juntada de Certidão
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23/04/2024 18:38
Juntada de Petição de petição
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24/01/2024 21:02
Decorrido prazo de ADAUTO AFONSO VIEZZE em 13/09/2023 23:59.
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08/12/2023 11:41
Juntada de Petição de outros documentos
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08/11/2023 14:03
Juntada de Petição de outros documentos
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13/09/2023 10:44
Conclusos para despacho
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01/09/2023 10:32
Juntada de Petição de petição
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18/08/2023 01:18
Publicado Intimação em 17/08/2023.
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18/08/2023 01:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/08/2023
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16/08/2023 15:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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16/08/2023 15:04
Outras Decisões
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24/04/2023 10:28
Conclusos para despacho
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21/03/2023 11:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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10/03/2023 16:11
Juntada de Petição de petição
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03/03/2023 16:19
Proferido despacho de mero expediente
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23/01/2023 11:04
Juntada de Petição de petição
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23/11/2022 10:31
Juntada de Petição de outros documentos
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04/07/2022 15:34
Juntada de Petição de petição
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05/05/2022 16:46
Juntada de Petição de petição
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21/03/2022 16:40
Juntada de Petição de petição
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06/10/2021 15:22
Conclusos para decisão
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06/10/2021 15:19
Juntada de Certidão
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06/10/2021 15:09
Expedição de Outros documentos.
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06/10/2021 15:03
Juntada de petição inicial
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01/05/2021 17:00
Proferido despacho de mero expediente
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22/02/2021 15:41
Juntada de Petição de petição
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05/11/2020 13:30
Conclusos para despacho
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06/10/2020 14:48
Juntada de Outros documentos
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29/09/2020 11:56
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/09/2020
Ultima Atualização
23/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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