TJBA - 0500534-10.2017.8.05.0022
1ª instância - 1ª Vara de Familia, Orfaos, Sucessoes e Interditos - Barreiras
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/02/2025 16:24
Baixa Definitiva
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18/02/2025 16:24
Arquivado Definitivamente
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18/02/2025 16:23
Arquivado Definitivamente
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18/02/2025 16:23
Transitado em Julgado em 18/02/2025
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04/12/2024 11:01
Juntada de Petição de CIÊNCIA SENTENÇA
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14/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DE FAMÍLIA E SUCESSÕES DE BARREIRAS INTIMAÇÃO 0500534-10.2017.8.05.0022 Inventário Jurisdição: Barreiras Inventariante: Neurivan Dos Santos Lima Advogado: Adson Antonio Pinheiro Da Silva (OAB:BA29222) Requerido: Corina Dos Santos Lima Terceiro Interessado: Jose Dos Santos Lima Terceiro Interessado: Ivanilde Dos Santos Lima Terceiro Interessado: Joaquim Dos Santos Lima Terceiro Interessado: Maria Dalva Lima De Oliveira Terceiro Interessado: Elisabeth Lima De Almeida Terceiro Interessado: Pedro Dos Santos Lima Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª Vara de Família, Órfãos, Sucessões e Interditos da Comarca de Barreiras Fórum Tarcilo Vieira de Melo, Rua Aníbal Alves Barbosa, s/n - 3ºandar, Centro - CEP 47800-163, Fone: (77) 3614-3649, Barreiras/BA - E-mail: [email protected] SENTENÇA PROCESSO: 0500534-10.2017.8.05.0022 CLASSE: INVENTÁRIO (39) / [Adoção de Maior, Inventário e Partilha] AUTOR:NEURIVAN DOS SANTOS LIMA RÉU: CORINA DOS SANTOS LIMA Vistos e etc.
NEURIVAN DOS SANTOS LIMA ingressou neste Juízo com INVENTÁRIO (39) / [Adoção de Maior, Inventário e Partilha] em face de CORINA DOS SANTOS LIMA.
Consoante se depreende do despacho de ID. 424331100, foi determinada a intimação pessoal da parte autora, para imprimirem andamento ao feito.
Vieram os autos concluso. É o breve relatório.
Passo a decidir.
Não obstante, consoante a regra preconizada no artigo 274, parágrafo único, do CPC, é dever da parte informar ao juízo qualquer modificação em seu endereço, considerando-se válida a intimação dirigida àquele constante dos autos, ainda que não recebida pessoalmente pelo interessado, se a referida modificação não tiver sido devidamente comunicada ao juízo, in verbis: "Art. 274.
Não dispondo a lei de outro modo, as intimações serão feitas às partes, aos seus representantes legais, aos advogados e aos demais sujeitos do processo pelo correio ou, se presentes em cartório, diretamente pelo escrivão ou chefe de secretaria.
Parágrafo único.
Presumem-se válidas as intimações dirigidas ao endereço constante dos autos, ainda que não recebidas pessoalmente pelo interessado, se a modificação temporária ou definitiva não tiver sido devidamente comunicada ao juízo, fluindo os prazos a partir da juntada aos autos do comprovante de entrega da correspondência no primitivo endereço." A esse respeito, segue jurisprudência sobre o tema: APELAÇÃO CÍVEL.
INVESTIGAÇÃO DE PATERNIDADE.
ANULAÇÃO PARCIAL DE REGISTRO CIVIL.
AUTOR QUE DEIXA DE PROMOVER OS ATOS E DILIGÊNCIAS NECESSÁRIOS AO ANDAMENTO DO FEITO.
EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
ABANDONO PROCESSUAL.
VALIDADE DA INTIMAÇÃO DIRIGIDA AO ENDEREÇO FORNECIDO NA PETIÇÃO INICIAL.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA.
A extinção do processo com base no art. 485, III do Código de Processo Civil, decorre da inércia da parte autora em promover as diligências que lhe são cabíveis, a fim de que a marcha processual atinja sua ulterior finalidade.
Impossibilidade de prévia intimação pessoal da parte em razão do endereço ser desconhecido no local da diligencia. É ônus da parte comunicar no processo seu endereço correto, bem como eventual mudança para o recebimento de intimações.
Deixando de fazê-lo, reputam-se válidas as intimações dirigidas ao endereço declinado na inicial.
Abandono da causa configurado.
Manutenção da sentença de extinção.
Conhecimento desprovimento do recurso. (0003190-02.2015.8.19.0014 - APELAÇÃO - Des(a).
ROGÉRIO DE OLIVEIRA SOUZA - Julgamento: 25/07/2017 - VIGÉSIMA SEGUNDA CÂMARA CÍVEL) APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE ANULAÇÃO DE ESCRITURA DE COMPRA E VENDA.
SENTENÇA DE EXTINÇÃO.
INÉRCIA CONFIGURADA.
MANUTENÇÃO DO PROVIMENTO JURISDICIONAL. É pacífico o entendimento de que para declaração de extinção do processo por abandono, é necessária a intimação pessoal da parte (art. 485, III, e § 1º, do CPC).
A diligencia foi realizada no endereço indicado na petição inicial.
Dever processual de comunicar a mudança de endereço.
Inteligência dos art. 238, parágrafo único do CPC/73, correspondente ao atual art. 274, parágrafo único do CPC/2015.
Validade da intimação.
Processo paralisado por cerca de quatro anos por desídia da recorrente.
Exigências legais satisfeitas.
Correta a sentença de extinção do feito.
Precedentes jurisprudenciais desta E.
Corte de Justiça.
NEGADO PROVIMENTO AO RECURSO. (0053754-88.1996.8.19.0001 - APELAÇÃO - Des(a).
EDUARDO DE AZEVEDO PAIVA - Julgamento: 17/05/2017 - DÉCIMA OITAVA CÂMARA CÍVEL) APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS EXTINÇÃO DO PROCESSO POR ABANDONO DA PARTE.
INTIMAÇÃO PESSOAL POR AVISO DE RECEBIMENTO, FRUSTRADA UMA VEZ QUE A PARTE AUTORA MUDOU DE ENDEREÇO.
SENTENÇA DE EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, NA FORMA DO ART. 267, III DO CPC.
AUSÊNCIA DE ERROR IN PROCEDENDO. ÔNUS DA PARTE EM COMUNICAR AS MUDANÇAS DE ENDEREÇO.
PRECEDENTES DO STJ E DESTA CORTE.
APLICAÇÃO DA SÚMULA 132 DO TJRJ.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA.
RECURSO MANIFESTAMENTE IMPROCEDENTE.
APELAÇÃO A QUAL SE NEGA PROVIMENTO. (0120439-67.2002.8.19.0001 - APELAÇÃO - Des(a).
LUIZ HENRIQUE OLIVEIRA MARQUES - Julgamento: 01/02/2017 - DÉCIMA PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL) Dentro desse contexto, forçoso concluir que o demandante deixou de ter interesse no prosseguimento do feito, até mesmo porque já se passaram mais de 30 (trinta) dias sem haver qualquer manifestação de sua parte nos presentes autos, caracterizando, assim, uma situação típica de abandono.
Ante o acima exposto, JULGO EXTINTO O PROCESSO, sem exame do mérito, com fulcro no artigo 485, inciso III e parágrafo 1°, do Código de Processo Civil, com a consequente revogação de toda e qualquer medida de natureza antecipatória que porventura tenha sido deferida neste feito, isentando as partes do pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios.
Após o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquivem-se.
Certifique-se.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Barreiras, Bahia, datado e assinado digitalmente.
ANTONIO MARCOS TOMAZ MARTINS Juiz de Direito -
11/11/2024 06:26
Expedição de intimação.
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23/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DE FAMÍLIA E SUCESSÕES DE BARREIRAS DESPACHO 0500534-10.2017.8.05.0022 Inventário Jurisdição: Barreiras Inventariante: Neurivan Dos Santos Lima Advogado: Adson Antonio Pinheiro Da Silva (OAB:BA29222) Requerido: Corina Dos Santos Lima Terceiro Interessado: Jose Dos Santos Lima Terceiro Interessado: Ivanilde Dos Santos Lima Terceiro Interessado: Joaquim Dos Santos Lima Terceiro Interessado: Maria Dalva Lima De Oliveira Terceiro Interessado: Elisabeth Lima De Almeida Terceiro Interessado: Pedro Dos Santos Lima Despacho: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA COMARCA DE BARREIRAS 1ª Vara de Família, Órfãos, Sucessões e Interditos Fórum Tarcilo Vieira de Melo, Rua Aníbal Alves Barbosa, s/n - 3ºandar, Centro - CEP 47800-163, Fone: (77) 3614-3649, Barreiras/BA - E-mail: [email protected] DESPACHO PROCESSO: 0500534-10.2017.8.05.0022.
CLASSE: INVENTÁRIO (39) ASSUNTO: [Adoção de Maior, Inventário e Partilha] AUTOR: INVENTARIANTE: NEURIVAN DOS SANTOS LIMA REQUERIDO: REQUERIDO: CORINA DOS SANTOS LIMA Vistos, etc.
I - Intime-se a parte autora, por meio do seu advogado, para, no prazo de 5 (cinco) dias, informar se ainda persiste interesse no prosseguimento do feito, requerendo o que entender de direito.
II - Transcorrendo o prazo acima in albis, Intime-se pessoalmente a parte autora para manifestar interesse no prosseguimento do feito, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de extinção do processo sem resolução do mérito.
Após, retornem-me conclusos.
Em caso de endereços desatualizados, fica de pronto autorizada a Serventia a realizar buscas nos sistemas: SIEL/INFOJUD, tudo para a devida efetividade nos cumprimentos dos atos processuais emanados por este Juízo.
Barreiras, BA, datado e assinado digitalmente.
Antonio Marcos Tomaz Martins Juiz de Direito -
18/10/2024 17:48
Extinto o processo por abandono da causa pelo autor
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31/07/2024 11:34
Conclusos para despacho
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06/02/2024 08:49
Decorrido prazo de NEURIVAN DOS SANTOS LIMA em 02/02/2024 23:59.
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04/02/2024 01:58
Publicado Despacho em 26/01/2024.
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04/02/2024 01:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/01/2024
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24/01/2024 15:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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13/12/2023 10:49
Proferido despacho de mero expediente
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11/09/2023 10:01
Conclusos para despacho
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11/09/2023 10:00
Juntada de Certidão
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20/11/2022 08:42
Expedição de Outros documentos.
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20/11/2022 08:42
Expedição de Outros documentos.
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01/11/2022 00:00
Remetido ao PJE
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30/07/2022 00:00
Publicação
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28/07/2022 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
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27/04/2022 00:00
Mero expediente
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13/04/2022 00:00
Concluso para Despacho
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07/04/2022 00:00
Petição
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31/03/2022 00:00
Publicação
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29/03/2022 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
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26/03/2022 00:00
Publicação
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24/03/2022 00:00
Expedição de Ato Ordinatório
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17/03/2022 00:00
Mero expediente
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09/03/2022 00:00
Concluso para Despacho
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08/03/2022 00:00
Petição
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04/03/2022 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
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03/11/2021 00:00
Mero expediente
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20/10/2021 00:00
Concluso para Despacho
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20/10/2021 00:00
Expedição de Certidão
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16/06/2021 00:00
Publicação
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11/06/2021 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
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06/04/2021 00:00
Mero expediente
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27/01/2021 00:00
Concluso para Decisão Interlocutória
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17/11/2020 00:00
Petição
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12/11/2020 00:00
Documento
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11/11/2020 00:00
Publicação
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09/11/2020 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
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21/10/2020 00:00
Expedição de Certidão
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14/09/2020 00:00
Mero expediente
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05/04/2019 00:00
Concluso para Despacho
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04/04/2019 00:00
Petição
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25/03/2019 00:00
Expedição de Certidão
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25/03/2019 00:00
Expedição de Ato Ordinatório
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17/02/2019 00:00
Petição
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17/02/2019 00:00
Petição
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14/01/2019 00:00
Expedição de Termo
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06/12/2018 00:00
Petição
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01/12/2018 00:00
Publicação
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01/12/2018 00:00
Publicação
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29/11/2018 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
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29/11/2018 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
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24/09/2018 00:00
Mero expediente
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15/09/2018 00:00
Concluso para Despacho
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16/10/2017 00:00
Processo Redistribuído por Direcionamento
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16/10/2017 00:00
Redistribuição de processo - saída
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11/09/2017 00:00
Incompetência
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01/09/2017 00:00
Concluso para Decisão Interlocutória
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21/03/2017 00:00
Mero expediente
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09/03/2017 00:00
Concluso para Despacho
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06/03/2017 00:00
Processo Distribuído por Sorteio
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06/03/2017 00:00
Documento
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/03/2017
Ultima Atualização
14/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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