TJBA - 0068802-23.2009.8.05.0001
1ª instância - 5Vara da Fazenda Publica - Salvador
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 5ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR DECISÃO 0068802-23.2009.8.05.0001 Cumprimento De Sentença Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana Exequente: Manoela Martinez Castor De Cerqueira Advogado: Leonardo Vieira Santos (OAB:BA14241) Advogado: Philippe Nascimento Revault De Figueiredo E Silva (OAB:BA35620) Executado: Estado Da Bahia Decisão: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 5ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 0068802-23.2009.8.05.0001 Órgão Julgador: 5ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR INTERESSADO: Manoela Martinez Castor de Cerqueira Advogado(s): LEONARDO VIEIRA SANTOS (OAB:BA14241), PHILIPPE NASCIMENTO REVAULT DE FIGUEIREDO E SILVA (OAB:BA35620) INTERESSADO: ESTADO DA BAHIA Advogado(s): DECISÃO Vistos e examinados.
O procurador da autora peticionou no ID 107248926 requerendo o pagamento dos honorários advocatícios, tendo juntado memória de cálculo no ID 107248929.
Intimado, o Estado da Bahia impugnou a inclusão indevida de 10% a título de multa (ID 138296812).
Considerando a expressa determinação legal do § 2º do art. 534 do Código de Processo Civil, deve o percentual da multa ser excluído do cálculo.
Ante o exposto, INTIME-SE a parte autora/exequente para corrigir os cálculos em 15 (quinze) dias retirando o percentual da multa e apresentando memória de cálculo atualizada.
Após, conforme o caso, observe-se o seguinte: I - expedir-se-á, por intermédio do presidente do tribunal competente, precatório em favor do exequente, observando-se o disposto na Constituição Federal; II - por ordem do juiz, dirigida à autoridade na pessoa de quem o ente público foi citado para o processo, o pagamento de obrigação de pequeno valor será realizado no prazo de 2 (dois) meses contado da entrega da requisição, mediante depósito na agência de banco oficial mais próxima da residência do exequente.
Publique-se.
Intime(m)-se.
Cumpra-se.
Serve cópia autêntica do(a) presente como mandado, com vistas ao célere cumprimento das comunicações processuais e providências determinadas. (assinado digitalmente) BIANCA PFEFFER Juíza Substituta (Ato Normativo Conjunto nº 26/2023 de 05 de setembro de 2023) SALVADOR - REGIÃO METROPOLITANA/BA, 3 de outubro de 2023. -
28/10/2021 06:51
Decorrido prazo de Manoela Martinez Castor de Cerqueira em 27/09/2021 23:59.
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15/09/2021 09:53
Conclusos para despacho
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14/09/2021 19:06
Juntada de Petição de petição
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08/09/2021 18:14
Juntada de Petição de pedido de prosseguimento da execução
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04/09/2021 10:46
Publicado Intimação em 01/09/2021.
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04/09/2021 10:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/09/2021
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31/08/2021 11:32
Expedição de intimação.
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31/08/2021 11:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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31/08/2021 11:32
Ato ordinatório praticado
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25/05/2021 21:00
Devolvidos os autos
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21/10/2020 00:00
Remessa ao Núcleo Unijud- Central Digitalização
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26/09/2018 00:00
Petição
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29/01/2018 00:00
Publicação
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14/03/2017 00:00
Remessa dos Autos para Tribunal de Justiça em Grau de Recurso
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14/03/2017 00:00
Publicação
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13/03/2017 00:00
Mero expediente
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03/03/2017 00:00
Petição
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21/02/2017 00:00
Recebimento
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31/01/2017 00:00
Publicação
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30/01/2017 00:00
Mero expediente
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27/01/2017 00:00
Petição
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26/01/2017 00:00
Recebimento
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08/11/2016 00:00
Publicação
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07/11/2016 00:00
Procedência em Parte
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07/03/2016 00:00
Conclusão
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18/02/2016 00:00
Petição
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29/01/2016 00:00
Recebimento
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19/01/2016 00:00
Petição
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16/12/2015 00:00
Publicação
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31/07/2009 12:43
Protocolo de Petição
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20/07/2009 14:05
Entrega em carga/vista
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08/07/2009 14:54
Documento
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07/07/2009 11:50
Mandado
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26/05/2009 18:00
Expedição de documento
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26/05/2009 12:55
Expedição de documento
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22/05/2009 18:19
Antecipação de tutela
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22/05/2009 17:26
Conclusão
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22/05/2009 17:24
Recebimento
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22/05/2009 16:50
Remessa
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22/05/2009 16:49
Distribuição
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/05/2009
Ultima Atualização
21/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
Decisão • Arquivo
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