TJBA - 0000637-21.2006.8.05.0035
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Desa Dinalva Gomes Laranjeira Pimentel
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/11/2024 11:27
Remetidos os Autos (por baixa definitiva) para instância de origem
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27/11/2024 11:27
Baixa Definitiva
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27/11/2024 11:27
Transitado em Julgado em 27/11/2024
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27/11/2024 09:05
Juntada de Certidão
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22/11/2024 00:23
Decorrido prazo de BRADESCO SEGUROS S/A em 21/11/2024 23:59.
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14/11/2024 00:24
Decorrido prazo de SEGURADORA LIDER DOS CONSORCIOS DO SEGURO DPVAT S.A. em 13/11/2024 23:59.
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12/11/2024 00:21
Decorrido prazo de JOAO URSULINO DE SOUZA em 11/11/2024 23:59.
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22/10/2024 09:45
Expedição de Certidão.
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21/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Desa.
Dinalva Gomes Laranjeira Pimentel EMENTA 0000637-21.2006.8.05.0035 Apelação Cível Jurisdição: Tribunal De Justiça Apelado: Joao Ursulino De Souza Advogado: Marcio Moises Silva Sousa (OAB:SP348999-A) Apelante: Bradesco Seguros S/a Advogado: Fabio Gil Moreira Santiago (OAB:BA15664-A) Apelante: Seguradora Lider Dos Consorcios Do Seguro Dpvat S.a.
Advogado: Fabio Gil Moreira Santiago (OAB:BA15664-A) Ementa: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível Gabinete da Desa.
Dinalva Gomes Laranjeira Pimentel Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0000637-21.2006.8.05.0035 Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível Relator: Desa.
Dinalva Gomes Laranjeira Pimentel APELANTE: JOAO URSULINO DE SOUZA Advogado(s): MARCIO MOISES SILVA SOUSA APELADO: BRADESCO SEGUROS S/A e outros Advogado(s): FABIO GIL MOREIRA SANTIAGO APELAÇÃO CIVIL.
AÇÃO DE COBRANÇA DO SEGURO OBRIGATÓRIO.
DPVAT.
PRELIMINARES.
FALTA DE INTERESSE DE AGIR E CARÊNCIA DA AÇÃO.
QUITAÇÃO DO VALOR.
REJEIÇÃO.
MÉRITO.
ACIDENTE AUTOMOBILÍSTICO.
FALECIMENTO DA ESPOSA DO AUTOR.
DIREITO AO RECEBIMENTO DA INDENIZAÇÃO.
IMPORTÂNCIA DEVIDA EQUIVALENTE À DIFERENÇA ENTRE O VALOR PAGO E QUARENTA SALÁRIOS MÍNIMOS, VIGENTES À ÉPOCA DO EVENTO DANOSO.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO IMPROVIDO. 1.
Sentindo-se lesado quanto ao valor recebido, recorre a vítima do sinistro ou seus sucessores ao Judiciário para dizer-lhe o direito que lhe cabe.
Patente interesse jurídico da parte em buscar a complementação da indenização securitária.
Preliminares de falta de interesse de agir e carência da ação rejeitadas. 2.
Tendo o acidente ocorrido em jun/2005, aplica-se, ao caso, a Lei 6194/74, vigente à época do sinistro, segundo a qual a indenização, referente ao seguro obrigatório DPVAT em caso de morte, deve corresponder a 40 salários mínimos, à luz do disposto no art. 3º, alínea "a", da Lei nº 6.194/74.
Nesta conformidade, entendo que o juiz singular aplicou corretamente os ditames legais ao caso concreto, ao determinar o pagamento da diferença entre o valor pago e o teto correspondente a 40(quarenta) salários mínimos. 3.
Sobre os beneficiários da indenização do seguro DPVAT, a lei aplicada ao caso, qual seja, Lei 6194/74, dispunha no seu art. 4º, que “a indenização no caso de morte será paga, na constância do casamento, ao cônjuge sobrevivente; na sua falta, aos herdeiros legais…”.
Assim, o cônjuge sobrevivente prefere as três filhas da falecida, fazendo jus ao recebimento integral da complementação que lhe fora deferida. 4.
Relativamente ao valor dos honorários advocatícios, em sendo o proveito econômico ínfimo, deverão recair sobre o valor da causa, devidamente atualizado, segundo as regras de preferência, estabelecida pelo STJ.
REsp 1746072 PR 2018/0136220-0. 5.
Sentença mantida. 6.
RECURSO IMPROVIDO.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, preambularmente identificados, ACORDAM os Desembargadores integrantes da Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, conforme certidão de julgamento, em REJEITAR A PRELIMINAR SUSCITADA, e, no mérito, NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, na forma do quanto fundamentado no voto da excelentíssima Relatora, adiante registrado e que a este se integra.
Sala das Sessões, data registrada no sistema. -
18/10/2024 05:30
Publicado Ementa em 18/10/2024.
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18/10/2024 05:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/10/2024
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15/10/2024 13:03
Conhecido o recurso de SEGURADORA LIDER DOS CONSORCIOS DO SEGURO DPVAT S.A. - CNPJ: 09.***.***/0001-04 (APELANTE) e não-provido
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15/10/2024 13:03
Conhecido o recurso de SEGURADORA LIDER DOS CONSORCIOS DO SEGURO DPVAT S.A. - CNPJ: 09.***.***/0001-04 (APELANTE) e não-provido
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14/10/2024 18:05
Juntada de Petição de certidão
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14/10/2024 17:43
Deliberado em sessão - julgado
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16/09/2024 15:07
Expedição de Certidão.
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16/09/2024 14:45
Expedição de Outros documentos.
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16/09/2024 14:35
Incluído em pauta para 07/10/2024 12:00:00 SALA DE PLENÁRIO VIRTUAL.
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12/09/2024 18:34
Solicitado dia de julgamento
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27/05/2024 13:50
Conclusos #Não preenchido#
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27/05/2024 13:50
Expedição de Certidão.
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27/05/2024 13:48
Expedição de Certidão.
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27/05/2024 13:27
Recebidos os autos
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27/05/2024 13:27
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/05/2024
Ultima Atualização
15/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Petição • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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