TJBA - 0321590-15.2018.8.05.0001
1ª instância - 9Vara da Fazenda Publica - Salvador
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/04/2025 10:39
Baixa Definitiva
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03/04/2025 10:39
Arquivado Definitivamente
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03/04/2025 10:39
Expedição de Certidão.
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23/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 9ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR SENTENÇA 0321590-15.2018.8.05.0001 Embargos À Execução Fiscal Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana Embargante: Leila Wanya Ruvenal Da Silva Advogado: Diego Souza Lobao (OAB:BA29785) Embargado: Municipio De Salvador Sentença: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 9ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR Processo: EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL n. 0321590-15.2018.8.05.0001 Órgão Julgador: 9ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR EMBARGANTE: LEILA WANYA RUVENAL DA SILVA Advogado(s): DIEGO SOUZA LOBAO (OAB:BA29785) EMBARGADO: MUNICIPIO DE SALVADOR Advogado(s): SENTENÇA Trata-se de Embargos à Execução Fiscal ajuizado por LEILA WANYA RUVENAL DA SILVA, por meio de advogado regularmente constituído, em face do Município de Salvador.
A embargante foi intimada para apresentar garantia suficiente à satisfação do débito, sob pena de inadmissão dos Embargos.
Não houve resposta.
Os autos foram migrados e as partes intimadas. É o que importa relatar.
Decido.
Como já afirmado, os embargos à execução dependem de prévia garantia, pois o § 1º do art. 16 da Lei n. 6.830/80, que continua em vigor, assim dispõe: “Não são admissíveis embargos do executado antes de garantida a execução”.
O STJ entende que se faz necessária a garantia do juízo para o oferecimento de embargos à execução fiscal, porquanto o estatuto de regência assim o exige enquanto lei especial, ressalvando, contudo, que tal exigência “deve ser afastada a exigência da garantia do juízo para a oposição de embargos à execução fiscal, caso comprovado inequivocamente que o devedor não possui patrimônio para garantia do crédito exequendo”, em homenagem à garantia de acesso à Justiça.
Vejamos: PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL.
HIPOSSUFICIÊNCIA PATRIMONIAL.
GARANTIA DO JUÍZO.
DISPENSA.
POSSIBILIDADE.
COMPROVAÇÃO A CARGO DO EMBARGANTE.
NECESSIDADE. 1. É possível o recebimento dos embargos à execução fiscal sem a apresentação de garantia do juízo, quando efetivamente comprovado o estado de hipossuficiência patrimonial do devedor, não sendo suficiente, para esse mister, a concessão da assistência judiciária gratuita.
Precedente: REsp 1.487.772/SE, Relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe 12/06/2019. 2.
Hipótese em que o acórdão recorrido destoa, em parte, da aludida orientação jurisprudencial, uma vez que dispensou a apresentação de garantia para a oposição dos embargos à execução fiscal apenas pelo fato de os embargantes estarem assistidos pela gratuidade da justiça e representados pela defensoria pública, razão pela qual os autos devem retornar ao Tribunal de origem para que reexamine o tema mediante a análise da prova produzida pelos embargantes sobre a sua alegada hipossuficiência patrimonial, convertendo o feito em diligência, se necessário for. 3.
Agravo interno não provido. (AgInt no REsp 1836609/TO, Rel.
Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 07/06/2021, DJe 16/06/2021) (grifei) Não foi comprovado que a devedora não possui patrimônio ou condições de garantir o juízo, o que leva a se lhe exigir a garantia do juízo como condição de cognoscibilidade dos embargos, nos termos da legislação a qual o caso se subsome.
Ademais, trata-se de execução fiscal de crédito relativo a Imposto Predial e Territorial Urbano o que leva a crer que a embargante possui, no mínimo, o imóvel que o gerou.
Ante o exposto, com fundamento no § 1º do art. 16, da Lei 6.830/80, rejeito os presentes Embargos e DECLARO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
Sem honorários.
Certificado o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, com baixa na distribuição, observadas as formalidades legais.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
ESTA DECISÃO TEM FORÇA DE MANDADO E OFÍCIO.
Alisson da Cunha Almeida Juiz Auxiliar da 9ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Salvador -
26/07/2024 21:17
Decorrido prazo de LEILA WANYA RUVENAL DA SILVA em 25/07/2024 23:59.
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10/07/2024 03:06
Publicado Sentença em 04/07/2024.
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10/07/2024 03:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2024
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28/06/2024 12:18
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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16/03/2024 14:05
Conclusos para decisão
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22/02/2023 16:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/10/2022
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26/10/2022 18:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/10/2022
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22/10/2022 22:47
Expedição de Outros documentos.
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22/10/2022 22:47
Expedição de Outros documentos.
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21/10/2022 00:00
Remetido ao PJE
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17/07/2018 00:00
Publicação
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13/07/2018 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
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05/07/2018 00:00
Liminar
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04/07/2018 00:00
Concluso para Despacho
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03/07/2018 00:00
Concluso para Despacho
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/10/2022
Ultima Atualização
03/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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