TJBA - 0501019-30.2017.8.05.0080
1ª instância - 1Vara dos Feitos Relativos As Relacoes de Consumo, Civeis, Comerciais e Acidentes de Trabalho - Feira de Santana
Polo Ativo
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/05/2025 12:01
Juntada de Certidão
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20/05/2025 11:57
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 444601825
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20/05/2025 11:57
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 444601825
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20/05/2025 11:57
Expedição de Edital.
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08/01/2025 18:25
Expedição de Certidão.
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23/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE FEIRA DE SANTANA INTIMAÇÃO 0501019-30.2017.8.05.0080 Cumprimento De Sentença Jurisdição: Feira De Santana Exequente: Maria Simplicia Dos Santos Advogado: Barbara Muniz Silva Guimaraes (OAB:BA42086) Executado: Porto Seguro Companhia De Seguros Gerais Advogado: Rodrigo Ayres Martins De Oliveira (OAB:BA43925) Exequente: Paulo Ricardo Dos Santos Custodio Advogado: Barbara Muniz Silva Guimaraes (OAB:BA42086) Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE FEIRA DE SANTANA Fórum Desembargador Filinto Bastos - Rua Coronel Álvaro Simões, s/n, Queimadinha, Feira de Santana-BA, CEP: 44.001-900 Tel. (75) 3602-5945, E-mail: [email protected], Balcão virtual: https://call.lifesizecloud.com/8421873 Processo: 0501019-30.2017.8.05.0080 - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Órgão Julgador: 1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE FEIRA DE SANTANA EXEQUENTE: MARIA SIMPLICIA DOS SANTOS Advogado do(a) EXEQUENTE: BARBARA MUNIZ SILVA GUIMARAES - BA42086 EXECUTADO: PORTO SEGURO COMPANHIA DE SEGUROS GERAIS Advogado do(a) EXECUTADO: RODRIGO AYRES MARTINS DE OLIVEIRA - BA43925 [PAULO RICARDO DOS SANTOS CUSTODIO - CPF: *40.***.*57-60 (EXEQUENTE)] § DECISÃO § Vistos, etc.
O Códex Processual vigente, em seus Arts. 110, 313, 687, 688, II, 689 e 691, disciplina que ocorrendo o óbito de qualquer das partes, sucederão a ela seu espólio ou seus herdeiros, devendo o pedido ser formulado, em regra, nos autos do processo principal, remetendo ao incidente quando vislumbrada a necessidade de dilação probatória: Art. 110.
Ocorrendo a morte de qualquer das partes, dar-se-á a sucessão pelo seu espólio ou pelos seus sucessores, observado o disposto no art. 313, §§ 1º e 2º .
Art. 313.
Suspende-se o processo: I - pela morte ou pela perda da capacidade processual de qualquer das partes, de seu representante legal ou de seu procurador; (...) § 2º Não ajuizada ação de habilitação, ao tomar conhecimento da morte, o juiz determinará a suspensão do processo e observará o seguinte: (...) II - falecido o autor e sendo transmissível o direito em litígio, determinará a intimação de seu espólio, de quem for o sucessor ou, se for o caso, dos herdeiros, pelos meios de divulgação que reputar mais adequados, para que manifestem interesse na sucessão processual e promovam a respectiva habilitação no prazo designado, sob pena de extinção do processo sem resolução de mérito.
Art. 687.
A habilitação ocorre quando, por falecimento de qualquer das partes, os interessados houverem de suceder-lhe no processo.
Art. 688.
A habilitação pode ser requerida: II - pelos sucessores do falecido, em relação à parte.
Art. 689.
Proceder-se-á à habilitação nos autos do processo principal, na instância em que estiver, suspendendo-se, a partir de então, o processo.
Art. 691.
O juiz decidirá o pedido de habilitação imediatamente, salvo se este for impugnado e houver necessidade de dilação probatória diversa da documental, caso em que determinará que o pedido seja autuado em apartado e disporá sobre a instrução.
A Lei não faz qualquer menção a um termo que expresse “preferência”, pois utiliza a conjunção coordenativa alternativa “ou”, que segundo o dicionário significa: “Alternativa de escolha; em que há mais de uma opção;”, havendo motivação para indeferir o pedido de habilitação dos herdeiros da parte falecida.
Esse é o entendimento pacificado do SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA e Tribunais pátrios, conforme julgados a seguir transcritos: PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
HABILITAÇÃO DOS HERDEIROS.
ABERTURA DO INVENTÁRIO.
DESNECESSIDADE.
AGRAVO INTERNO DA UNIÃO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1.
A questão controvertida cinge-se em definir se a substituição da parte que faleceu no âmbito da execução deve ser feita pelo espólio, ou se o ingresso dos sucessores se mostra suficiente. 2.
O entendimento do Tribunal a quo se alinha com a orientação desta Corte Superior de que os herdeiros são legitimados para pleitearem direitos transmitidos pelo falecido, não se mostrando imprescindível a abertura do inventário.
Precedentes: AgRg no AREsp. 669.686/RS, Rel.
Min.
SÉRGIO KUKINA, DJe 1.6.2015; REsp. 554.529/PR, Rel.
Min.
ELIANA CALMON, DJ 15.8.2005, p. 242. 3.
Agravo Interno da UNIÃO a que se nega provimento (STJ - AgInt no AREsp 1073844/SP, Rel.
Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 20/09/2018, DJe 01/10/2018).
PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
ENUNCIADO ADMINISTRATIVO Nº 3/STJ.
EXECUÇÃO DE SENTENÇA.
HABILITAÇÃO DOS HERDEIROS.
DESNECESSIDADE DE ABERTURA DE INVENTÁRIO.
DECISÃO AGRAVADA EM CONSONÂNCIA COM A ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL DESTA CORTE.
AGRAVO INTERNO DO INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DESPROVIDO. 1.
A decisão agravada não comporta reparos, por guardar consonância com a orientação jurisprudencial do STJ, no sentido de que não se mostra necessária a abertura de inventário para fins de habilitação dos herdeiros no processo executivo. 2.
Em julgado semelhante assentou-se que é pacífico o entendimento no Superior Tribunal de Justiça segundo o qual, para habilitação dos herdeiros no processo de execução, é desnecessária a abertura do inventário (AgInt no REsp 1600735/PR, Rel.
Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 23/08/2016, DJe 05/09/2016). 3.
Agravo interno do Instituto de Previdência a que se nega provimento. (STJ - AgInt no AgInt no AREsp: 1607604 RS 2019/0318720-8, Relator: Ministro MANOEL ERHARDT (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF5), Data de Julgamento: 11/04/2022, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 18/04/2022) PROCESSUAL CIVIL.
PREVIDENCIÁRIO.
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015.
APLICABILIDADE.
ARGUMENTOS INSUFICIENTES PARA DESCONSTITUIR A DECISÃO ATACADA.
VIOLAÇÃO AO ART. 535 DO CPC/73.
INOCORRÊNCIA.
EXECUÇÃO DE SENTENÇA.
HERDEIROS.
HABILITAÇÃO.
ABERTURA DE INVENTÁRIO.
DESNECESSIDADE.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 83/STJ. (...) III - É pacífico o entendimento no Superior Tribunal de Justiça segundo o qual, para habilitação dos herdeiros no processo de execução, é desnecessária a abertura do inventário.
IV - O recurso especial, interposto pelas alíneas a e/ou c do inciso III do art. 105 da Constituição da Republica, não merece prosperar quando o acórdão recorrido encontra-se em sintonia com a jurisprudência desta Corte, a teor da Súmula n. 83/STJ. (...) V - Agravo Interno improvido. (STJ - AgInt no REsp: 1600735 PR 2016/0116311-0, Relator: Ministra REGINA HELENA COSTA, Data de Julgamento: 23/08/2016, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 05/09/2016) PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
EXECUÇÃO DE SENTENÇA.
SUCESSÃO.
HERDEIROS.
HABILITAÇÃO.
ABERTURA DE INVENTÁRIO.
DESNECESSIDADE.
PRECEDENTES DO STJ. 1.
Considera-se regular a representação ativa do espólio quando a viúva e todos os herdeiros se habilitam pessoalmente em juízo, independentemente de nomeação de inventariante quando o inventário já tenha se encerrado ou não exista (REsp 554.529/PR, Rel.
Ministra Eliana Calmon, DJ 15/8/2005). 2.
Agravo regimental a que se nega provimento. (STJ - AgRg no AREsp: 669686 RS 2015/0026181-7, Relator: Ministro SÉRGIO KUKINA, Data de Julgamento: 21/05/2015, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 01/06/2015) PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO.
PENSÃO ESPECIAL DE EX-COMBATENTE.PERCEPÇÃO DE VALORES NÃO RECEBIDOS EM VIDA.
LEGITIMIDADE.DEPENDENTES OU SUCESSORES. 1.
Os dependentes ou sucessores de ex-titular de benefício previdenciário têm legitimidade processual para pleitear valores não recebidos em vida pelo de cujus, independentemente de inventário ou arrolamento de bens.
Precedentes do STJ. 2.
Agravo Regimental não provido. (STJ - AgRg no REsp: 1197447 RJ 2010/0103473-7, Relator: Ministro HERMAN BENJAMIN, Data de Julgamento: 05/10/2010, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 02/02/2011) AGRAVO DE INSTRUMENTO – PREVIDENCIÁRIO – PROCEDIMENTO DE REQUISIÇÃO DE PAGAMENTO DE PRECATÓRIO – ÓBITO DA CREDORA – POSSIBILIDADE DE HABILITAÇÃO DOS HERDEIROS – DESNECESSIDADE DE INVENTÁRIO – PRECEDENTES – HONORÁRIOS CONTRATUAIS – AUSÊNCIA DE ANÁLISE DO JUÍZO DE PRIMEIRO GRAU SOBRE ESTA QUESTÃO – PEDIDO NÃO CONHECIDO – RECURSO CONHECIDO EM PARTE E, NA PARTE CONHECIDA, PROVIDO. “É pacífico o entendimento no Superior Tribunal de Justiça segundo o qual, para habilitação dos herdeiros no processo de execução, é desnecessária a abertura do inventário”. (AgInt no REsp 1600735/PR, Rel.
Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 23/08/2016, DJe 05/09/2016) (TJ-PR 00251141720238160000 Curitiba, Relator: substituta fabiana silveira karam, Data de Julgamento: 21/07/2023, 7ª Câmara Cível, Data de Publicação: 26/07/2023) PROCESSO CIVIL E ADMINISTRATIVO.
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
SERVIDOR PÚBLICO.
MORTE DO TITULAR DO DIREITO NO CURSO DA AÇÃO.
HABILITAÇÃO PROCESSUAL DO BENEFICIÁRIO DE PENSÃO POR MORTE.
DESNECESSIDADE DE INVENTÁRIO OU ARROLAMENTO DE BENS.
PRECEDENTE DO STJ.
RECURSO PROVIDO.
MANUTENÇÃO. 1.
O acórdão recorrido se afastou da orientação jurisprudencial deste Superior Tribunal de que os dependentes previdenciários e, na falta deles, os sucessores do falecido têm legitimidade para pleitear valores não recebidos em vida pelo de cujus, independentemente de inventário ou arrolamento de bens. 2.
Provimento do recurso especial da parte agravada que merece ser mantido. 3.
Agravo interno não provido. (STJ - AgInt no REsp: 1853332 RJ 2019/0301275-3, Relator: Ministro SÉRGIO KUKINA, Data de Julgamento: 31/08/2020, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 04/09/2020) EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
OMISSÃO.
HABILITAÇÃO DE HERDEIRO.
DESNECESSIDADE DE ABERTURA DE INVENTÁRIO.
PROVIMENTO.
A jurisprudência do STJ se orienta no sentido de que os herdeiros são legitimados a pleitear direitos transmitidos pelo falecido, não se mostrando imprescindível a abertura do inventário.
Recurso a que se dá provimento. (TJ-RJ - APL: 00261355720138190206, Relator: Des(a).
DENISE LEVY TREDLER, Data de Julgamento: 12/11/2019, VIGÉSIMA PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL) PROCESSO Cumprimento de sentença – Falecimento – Sucessão processual – Herdeiros – Arrolamento, abertura de inventário ou realização de partilha – DESNECESSIDADE – Levantamento – Possibilidade: – Falecendo a parte no curso do processo, seus sucessores poderão habilitar-se independentemente de arrolamento, inventário ou partilha, promovendo, ato contínuo, o levantamento dos valores depositados. (TJ-SP - AI: 22475994820228260000 SP 2247599-48.2022.8.26.0000, Relator: Teresa Ramos Marques, Data de Julgamento: 18/01/2023, 10ª Câmara de Direito Público, Data de Publicação: 18/01/2023) AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
HABILITAÇÃO DE HERDEIROS. ÓBITO DO EXEQUENTE.
DECISÃO AGRAVADA QUE DETERMINOU A SUCESSÃO PROCESSUAL PELO ESPÓLIO DO AUTOR E A REALIZAÇÃO DO INVENTÁRIO PARA O LEVANTAMENTO DE VALORES.
INSURGÊNCIA.
DESNECESSIDADE DE REABERTURA DO INVENTÁRIO PARA HABILITAÇÃO DOS HERDEIROS.
INTELIGÊNCIA DOS ARTIGOS 110 E 778, § 1º, II, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
PRECEDENTES DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA.
DECISÃO REFORMADA.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. “É pacífico o entendimento no Superior Tribunal de Justiça segundo o qual, para habilitação dos herdeiros no processo de execução, é desnecessária a abertura do inventário.” (AgInt no REsp 1600735/PR, Rel.
Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 23/08/2016, DJe 05/09/2016) (TJ-PR 00266177320238160000 Curitiba, Relator: Dartagnan Serpa Sa, Data de Julgamento: 11/08/2023, 7ª Câmara Cível, Data de Publicação: 14/08/2023) AGRAVO DE INSTRUMENTO.
REVISÃO DE PENSÃO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
FALECIMENTO DA AUTORA APÓS A EXPEDIÇÃO DE PRECATÓRIO.
INDEFERIMENTO DO PEDIDO DE HABILITAÇÃO DIRETA DOS SEUS HERDEIROS.
REFORMA QUE SE IMPÕE.
Substituição do Exequente falecido por seus sucessores legais.
Possibilidade.
Inventário Extrajudicial Findo.
Desnecessidade de eventual sobrepartilha em observância aos princípios da celeridade e economia processuais.
Entendimento pacífico do STJ no sentido da possibilidade de habilitação dos herdeiros nos autos da execução para levantamento de valores não recebidos em vida pelo de cujus, independentemente de abertura de inventário.
Isenção do Imposto de Transmissão Causa Mortis dos valores não recebidos em vida pelo falecido, correspondentes a remuneração, rendimentos de aposentadoria e pensão, nos termos do artigo 8, inciso VI, da Lei Estadual n. 7.174/2015.
Reforma da decisão que se impõe, para que seja deferida a habilitação dos herdeiros, com a expedição de ofício à Divisão de Precatórios para as devidas anotações.
PROVIMENTO DO RECURSO. (TJ-RJ - AI: 00057025820198190000, Relator: Des(a).
DENISE NICOLL SIMÕES, Data de Julgamento: 26/03/2019, QUINTA CÂMARA CÍVEL) AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE DESAPROPRIAÇÃO EM FASE DE EXECUÇÃO.
PEDIDO DE LEVANTAMENTO DE VALORES.
Desnecessidade de se exigir a abertura de inventário e/ou arrolamento para a finalidade de que se trata, visto que a sucessão processual poderá dar-se-á pelo espólio ou pelos sucessores.
Contudo, faz-se necessário o pedido de habilitação de herdeiros, devidamente instruído e homologado pelo juiz a quo, nos termos do art. 687 e seguintes do Código de Processo Civil.
Promovida a habilitação na forma da lei, o espólio ou os herdeiros seguem nos autos na condição de parte credora em substituição ao primitivo credor morto, com os direitos e deveres processuais resultantes da habilitação.
Agravo de instrumento parcialmente provido, para o fim de afastar a exigência de abertura de inventário e/ou arrolamento, mantida, contudo, a necessidade de se intentar pedido de habilitação de herdeiros, devidamente instruído e homologado pelo juiz a quo, nos termos do art. 687 e seguintes do Código de Processo Civil. (TJ-SP - AI: 21427979620228260000 SP 2142797-96.2022.8.26.0000, Relator: Camargo Pereira, Data de Julgamento: 04/10/2022, 3ª Câmara de Direito Público, Data de Publicação: 05/10/2022) ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
HABILITAÇÃO DE HERDEIROS.
ABERTURA DE INVENTÁRIO.
DESNECESSIDADE.
AÇÃO INDIVIDUAL.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
VALOR REQUISITÁVEL POR PRECATÓRIO.
ART. 85, § 7º, CPC.
BASE DE CÁLCULO.
EXCLUSÃO DO VALOR INCONTROVERSO. 1. É firme na jurisprudência o entendimento no sentido de que os valores não recebidos em vida pelo de cujus podem ser pagos aos seus sucessores, na forma da lei civil, independentemente de inventário. (...) (TRF-4 - AG: 50114535420204040000 5011453-54.2020.4.04.0000, Relator: ROGERIO FAVRETO, Data de Julgamento: 22/09/2020, TERCEIRA TURMA) AGRAVO.
PROCESSUAL CIVIL.
FALECIMENTO DOS AUTORES NO CURSO DO PROCESSO.
PEDIDO DE HABILITAÇÃO POSTERIOR À EXPEDIÇÃO DE RPV’S EM NOME DOS FALECIDOS.
CANCELAMENTO DOS RPV S.
PROCESSAMENTO DO PEDIDO DE HABILITAÇÃO - Tendo em vista o disposto no art. 112, da Lei 8.213 /91 não há como o MM.
Juízo a quo furtar-se à apreciação de pedido de habilitação ainda que posterior à expedição de RPV’s em nome dos autores falecidos. - Não se justifica sujeitar a matéria ao juízo orfanológico, já que não se aplica a regra geral sobre sucessões, não havendo risco de se preterir eventuais sucessores.
Agravo interno provido. (TRF2 - AG 151064 RJ 2006.02.01.013298-1; Relator Desembargador Federal ANDRÉ FONTES; Segunda Turma Especializada; DJU de 12/11/2008, p.254) PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE REVISÃO DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ.
EXECUÇÃO.
EXPEDIÇÃO DE RPV.
FALECIMENTO DO AUTOR.
HABILITAÇÃO DE HERDEIRO NOS TERMOS DO ART. 112 DA LEI 8.213 /91.
POSSIBILIDADE.
REFORMA DA DECISÃO RECORRIDA.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
BENEFICIO DA JUSTIÇA GRATUITA.
CONCESSÃO. 1.
Independe de sentença, sendo processada nos próprios autos a habilitação, quando promovida pelo cônjuge e herdeiros necessários, desde que provem por documento o óbito do falecido e a sua qualidade” (CPC, art. 1.060, I). É a hipótese dos autos.
O óbito e a relação de parentesco estão devidamente comprovados, por documentos hábeis. 2.
Em se tratando de causa previdenciária, em que se requer o pagamento de atrasados, determina o art. 112 da Lei nº 8.213 /91 que "O valor não recebido em vida pelo segurado só será pago aos seus dependentes habilitados à pensão por morte ou, na falta deles, aos seus sucessores na forma da lei civil, independentemente de inventário ou arrolamento". 3.
Concessão do benefício da Justiça Gratuita, requerido na petição inicial e reiterado nos Embargos de Declaração. 4.
Agravo de Instrumento e Embargos de Declaração providos. (TRF5 - AGTR 65439 PB 2005.05.00.040505-0; Relator Desembargador Federal ROGÉRIO FIALHO MOREIRA; Segunda Turma; DJ de 03/09/2008, p.483) PREVIDENCIÁRIO.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
HABILITAÇÃO DE HERDEIROS.
INVENTÁRIO/PARTILHA.
DESNECESSIDADE.
PROVIMENTO. 1.
Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão do juízo a quo que indeferiu o pedido de habilitação de herdeiros com a justificativa de exigência de inventário ou a declaração de sua inexistência. 2.
No que se refere à necessidade de inventário prévio à habilitação dos herdeiros, já se manifestou esta Corte no sentido de sua desnecessidade.
Precedentes. 3.
Agravo de instrumento provido para deferir o pedido de habilitação, independentemente da realização de inventário ou partilha. (TRF-1 - AG: 10175023220214010000, Relator: DESEMBARGADOR FEDERAL MORAIS DA ROCHA, Data de Julgamento: 04/04/2023, 1ª Turma, Data de Publicação: PJe 04/04/2023 PAG PJe 04/04/2023 PAG) PROCESSUAL CIVIL.
PREVIDENCIÁRIO.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. ÓBITO DO SEGURADO NO CURSO DO PROCESSO.
HABILITAÇÃO DOS SUCESSORES.
ART. 110 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
ART. 112 DA LEI Nº 8.213/91.
DECISÃO REFORMADA. 1.
Ocorrendo a morte de qualquer das partes, deve haver a substituição pelo seu espólio ou pelos seus sucessores, nos termos do art. 110 do Código de Processo Civil. 2.
O art. 112 da Lei nº 8.213/91 autoriza a habilitação dos herdeiros para recebimento dos valores devidos em vida ao segurado, independentemente da condição de dependentes e da abertura de inventário. 3.
Agravo de instrumento provido para deferimento do pedido de habilitação dos herdeiros. (TRF-1 - AG: 10033810420184010000, Relator: JUÍZA MARIA MAURA MARTINS MORAES TAYER (CONV.), Data de Julgamento: 18/11/2021, 1ª Turma, Data de Publicação: PJe 18/11/2021 PAG PJe 18/11/2021 PAG) PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EXECUÇÃO DE TÍTULO JUDICIAL.
FALECIMENTO DA PARTE.
HABILITAÇÃO DE HERDEIROS.
ABERTURA DE INVENTÁRIO.
DESNECESSIDADE.
AGRAVO DE INSTRUMENTO PROVIDO. 1.
Em exame agravo de instrumento interposto pelos herdeiros da parte que veio a óbito no curso da ação, contra decisão proferida pelo Juízo da 5ª Vara Federal da Seção Judiciária de Minas Gerais, que determinou a realização da habilitação do espólio e, se já encerrado o inventário, a apresentação das cópias dos documentos comprobatórios do encerramento e da qualidade de herdeiros. 2.
Independentemente de inventário e consectariamente da partilha, ou de sobrepartilha, os herdeiros podem se habilitar ao crédito deixado pelo de cujus, provando essa qualidade, visto que será habilitado aquele que detiver qualificação jurídica para tanto, o qual permanecerá com responsabilidade diante dos demais herdeiros, seja antes ou após o inventário, ou do arrolamento. (AG 0056557-80.2016.4.01.0000, Desembargador Federal Jamil Rosa de Jesus Oliveira, TRF1 - Primeira Turma, e-DJF1 14/02/2020, entre outros) 3.
Agravo de instrumento provido para se determinar a habilitação dos agravantes na condição de sucessores da parte que veio a óbito, independentemente da abertura de inventário. (TRF-1 - AG: 00090035720134010000, Relator: DESEMBARGADOR FEDERAL WILSON ALVES DE SOUZA, Data de Julgamento: 14/06/2021, PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: PJe 14/06/2021 PAG PJe 14/06/2021 PAG) PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO.
SERVIDOR PÚBLICO.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
MORTE DA PARTE AUTORA.
SUSPENSÃO DO PROCESSO.
HABILITAÇÃO DOS HERDEIROS.
PRESCRIÇÃO.
INOCORRÊNCIA. 1.
Ocorrendo o falecimento da parte autora no curso do processo, podem os seus herdeiros habilitarem-se como sucessores, nos termos do art. 689 do CPC/15, devendo ser observado o procedimento próprio de habilitação na instância de origem, por ocasião da efetivação do julgado, desde que provem por documento o óbito do falecido e a sua qualidade, independentemente de inventário, e, consectariamente, da partilha ou de sobrepartilha.
Precedentes do STJ. (...) (AC 0032307-34.2013.4.01.3800 / MG, Rel.
JUIZ FEDERAL RAFAEL PAULO SOARES PINTO, PRIMEIRA TURMA, e-DJF1 p.164 de 23/10/2015) 4.
Agravo de instrumento desprovido. (AG 1008490-62.2019.4.01.0000, DESEMBARGADOR FEDERAL JIRAIR ARAM MEGUERIAN, TRF1 - PRIMEIRA TURMA, PJe 29/07/2020 PAG.) PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
FALECIMENTO DO AUTOR NO CURSO DO PROCESSO.
HABILITAÇÃO DE SUCESSOR.
FILIAÇÃO.
COMPROVAÇÃO.
CERTIDÃO DE NASCIMENTO: PREVALÊNCIA SOBRE CERTIDÃO DE ÓBITO.
EXPEDIÇÃO DO PRECATÓRIO EM NOME DO SUCESSOR CONDICIONADA À APRESENTAÇÃO DO FORMAL DE PARTILHA E DO INVENTÁRIO.
DECISÃO PARCIALMENTE REFORMADA. 1.
O art. 112 da Lei n. 8.213/91 prescreve que os valores não recebidos em vida pelo de cujus devem ser pagos aos dependentes habilitados à pensão por morte ou, não os havendo, aos seus sucessores, na forma da lei civil, independentemente de inventário ou arrolamento, ou seja, os herdeiros civis só serão habilitados se inexistirem dependentes previdenciários. 2.
No caso de falecimento do autor no curso do processo, seus herdeiros possuem o direito à habilitação como sucessores, fato este que é suficiente à regularização do polo ativo. 3.
A certidão de nascimento é documento idôneo a comprovar a filiação, e, nesse aspecto, prevalece sobre o que venha a dispor eventual certidão de óbito.
Na hipótese, a decisão recorrida indeferiu pedido de habilitação do agravante com base em informação contida na certidão de óbito, de que o de cujus não deixara filhos.
Os autos, todavia, revelam que o agravante, de fato, é filho e, por conseguinte, sucessor do autor. 4.
Agravo de instrumento parcialmente provido para, reformando, em parte, a decisão agravada, tão somente homologar a habilitação do agravante, independentemente da existência ou não de inventário. (TRF-1 - AC: 10370570620194010000, Relator: DESEMBARGADOR FEDERAL FRANCISCO NEVES DA CUNHA, Data de Julgamento: 09/07/2020, SEGUNDA TURMA) PREVIDENCIÁRIO.
SERVIDOR PÚBLICO.
LEVANTAMENTO DE VERBA NÃO RECEBIDA EM VIDA PELO SERVIDOR.
ALVARA JUDICIAL HABILITA SUCESSORES.
CABIMENTO.
APELAÇÃO CIVIL.
IMPROCEDENTE.
I - A Lei nº. 8.622/93 conferiu aos servidores públicos civis e militares um reajuste de 28,86%, incorporado ao patrimônio do servidor público em vida, fazendo jus os herdeiros de receberem as verbas reajustadas.
II - O recebimento dessas verbas pelos herdeiros pode ser feita por Alvará Judicial com fulcro na Lei nº. 6.858/80, independentemente de inventário ou arrolamento. (TJ-MA - APELAÇÃO CÍVEL: AC 126732006 MA) Considerando a "declaração de único herdeiro" acostada ao ID. 91391702, DEFIRO o pedido de habilitação do herdeiro PAULO RICARDO DOS SANTOS CUSTODIO e seu respectivo Patrono, nos termos dos Arts. 110 e 687 e segs., do CPC, determinando que seja retificada a autuação para constar como "Exequente" em "Outros Participantes" no sistema PJe.
Por cautela, EXPEÇA-SE edital intimando eventuais terceiros interessados que possam ostentar a condição de herdeiros ou companheiro(a)/cônjuge da Sra.
MARIA SIMPLICIA DOS SANTOS.
Após, decorrido o prazo de 15 (quinze) dias da publicação do edital, EXPEÇA-SE alvará em favor do herdeiro habilitado PAULO RICARDO DOS SANTOS CUSTODIO, nos termos como requerido, retornando os autos conclusos para sentença.
Verificada a ausência de domicílio eletrônico de qualquer das partes litigantes, se tratando de pessoa jurídica de direito público ou privado, fica a parte intimada a proceder ao cadastramento no sítio eletrônico do Tribunal de Justiça da Bahia, disponível em: https://www.tjba.jus.br/citacaoIntimacao/inicio, conforme preceituam os Arts. 246, §1º, 1.050 e 1.051 do CPC, com redação dada pela Lei 14.195/2021 e Ato Normativo Conjunto n. 05 de 14 de março de 2023, sob pena de multa de 5% do valor da causa por ato atentatório a dignidade da justiça (Art. 246, §1º-C do CPC), se não for apresentada justificativa plausível.
Intime-se.
Cumpra-se.
A prática de qualquer ato ou diligência fica condicionada ao recolhimento prévio das custas processuais inerentes, salvo em caso de isenção ou gratuidade da justiça, devendo a parte interessada indicar o ID processual em que consta a concessão da benesse.
Constatada a presença de litigante incapaz, retifique-se a autuação para incluir o infante e/ou seu representante, bem como o Ministério Público como "Outros Participantes"/"Custos Legis" no sistema PJe, intimando-o de todos os atos praticados.
Atribuo a presente força de mandado/ofício/carta precatória, podendo ser distribuída/entregue pelo patrono da parte interessada (art. 2° do Provimento Conjunto n° CGJ/CCI 02/2023 do TJBA), mediante comprovação nos autos.
FEIRA DE SANTANA/BA, data do sistema.
Adriana Pastorele da Silva Quirino Couto Juíza de Direito i/d -
22/07/2024 18:38
Expedição de Certidão.
-
22/07/2024 18:38
Proferido despacho de mero expediente
-
28/11/2023 17:08
Conclusos para despacho
-
28/11/2023 17:08
Juntada de Outros documentos
-
12/09/2023 03:26
Decorrido prazo de MARIA SIMPLICIA DOS SANTOS em 11/09/2023 23:59.
-
12/09/2023 03:26
Decorrido prazo de PORTO SEGURO COMPANHIA DE SEGUROS GERAIS em 11/09/2023 23:59.
-
02/09/2023 07:34
Decorrido prazo de MARIA SIMPLICIA DOS SANTOS em 31/08/2023 23:59.
-
02/09/2023 07:34
Decorrido prazo de PORTO SEGURO COMPANHIA DE SEGUROS GERAIS em 31/08/2023 23:59.
-
09/08/2023 02:21
Publicado Certidão em 08/08/2023.
-
09/08/2023 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/08/2023
-
07/08/2023 17:30
Expedição de Certidão.
-
07/08/2023 17:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
25/08/2022 17:51
Juntada de Ofício
-
07/04/2022 19:22
Decorrido prazo de MARIA SIMPLICIA DOS SANTOS em 06/04/2022 23:59.
-
07/04/2022 19:22
Decorrido prazo de PORTO SEGURO COMPANHIA DE SEGUROS GERAIS em 06/04/2022 23:59.
-
17/03/2022 13:27
Publicado Despacho em 15/03/2022.
-
17/03/2022 13:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2022
-
14/03/2022 08:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
16/02/2022 10:51
Despacho
-
10/01/2022 14:03
Conclusos para decisão
-
10/01/2022 10:34
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
29/10/2021 03:24
Decorrido prazo de MARIA SIMPLICIA DOS SANTOS em 24/09/2021 23:59.
-
29/10/2021 03:24
Decorrido prazo de PORTO SEGURO COMPANHIA DE SEGUROS GERAIS em 24/09/2021 23:59.
-
25/10/2021 15:56
Decorrido prazo de PORTO SEGURO COMPANHIA DE SEGUROS GERAIS em 30/09/2021 23:59.
-
14/09/2021 08:32
Conclusos para decisão
-
03/09/2021 14:54
Juntada de Petição de petição
-
02/09/2021 11:16
Publicado Despacho em 31/08/2021.
-
02/09/2021 11:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2021
-
30/08/2021 13:39
Expedição de despacho.
-
30/08/2021 13:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
02/08/2021 10:07
Despacho
-
30/06/2021 12:19
Conclusos para decisão
-
29/04/2021 08:06
Publicado Ato Ordinatório em 27/04/2021.
-
29/04/2021 08:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/04/2021
-
26/04/2021 14:00
Expedição de Outros documentos.
-
26/04/2021 14:00
Expedição de Outros documentos.
-
07/10/2020 00:00
Petição
-
25/06/2020 00:00
Publicação
-
19/06/2020 00:00
Mero expediente
-
17/06/2020 00:00
Petição
-
03/06/2020 00:00
Petição
-
06/05/2020 00:00
Publicação
-
29/04/2020 00:00
Procedência
-
28/04/2020 00:00
Documento
-
24/04/2020 00:00
Ato ordinatório
-
23/04/2020 00:00
Ato ordinatório
-
22/04/2020 00:00
Ato ordinatório
-
19/02/2020 00:00
Mero expediente
-
14/02/2020 00:00
Petição
-
15/01/2020 00:00
Publicação
-
19/12/2019 00:00
Petição
-
10/08/2019 00:00
Publicação
-
06/08/2019 00:00
Mero expediente
-
04/06/2019 00:00
Petição
-
30/05/2019 00:00
Petição
-
18/05/2019 00:00
Publicação
-
15/05/2019 00:00
Mero expediente
-
06/09/2018 00:00
Petição
-
14/05/2018 00:00
Publicação
-
09/05/2018 00:00
Documento
-
05/05/2018 00:00
Petição
-
04/04/2018 00:00
Petição
-
12/03/2018 00:00
Remessa
-
04/03/2018 00:00
Publicação
-
28/02/2018 00:00
Mero expediente
-
03/04/2017 00:00
Documento
-
16/02/2017 00:00
Publicação
-
14/02/2017 00:00
Mero expediente
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/01/2017
Ultima Atualização
20/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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