TJBA - 0344510-80.2018.8.05.0001
1ª instância - 9Vara da Fazenda Publica - Salvador
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/10/2024 13:47
Baixa Definitiva
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30/10/2024 13:47
Arquivado Definitivamente
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23/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 9ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR SENTENÇA 0344510-80.2018.8.05.0001 Exceção De Impedimento Infância E Juventude Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana Excipiente: Silvania Da Silva Carvalho Atayde Advogado: Anderlea Lemos Silva (OAB:BA27723) Excepto: Municipio De Salvador Sentença: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 9ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR Processo: EXCEÇÃO DE IMPEDIMENTO INFÂNCIA E JUVENTUDE n. 0344510-80.2018.8.05.0001 Órgão Julgador: 9ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR EXCIPIENTE: Silvania da Silva Carvalho Atayde Advogado(s): ANDERLEA LEMOS SILVA (OAB:BA27723) EXCEPTO: MUNICIPIO DE SALVADOR Advogado(s): SENTENÇA Silvania da Silva Carvalho Atayde ajuizou o presente incidente como Exceção de Pré-executividade à Execução Fiscal contra o Município de Salvador, objetivando a extinção da execução apensa.
Despacho de id. 272611344 determina que a peticionante adote providências para regularização deste feito.
Durante a tramitação do feito, a Execução Fiscal que lhe deu origem foi extinta, conforme sentença inserta no ID. 401104774 dos autos em apenso, tombados sob o nº 0793040-50.2018.8.05.0001, o que leva à perda superveniente do interesse processual no prosseguimento do presente incidente.
Do exposto, JULGO EXTINTO este incidente, sem resolução de mérito, com fulcro no art. 485, VI, do CPC.
Sem custas e sem honorários.
Após o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquive-se.
Publique-se.
Intimem-se.
ESTA DECISÃO TEM FORÇA DE MANDADO E OFÍCIO.
SALVADOR – REGIÃO METROPOLITANA/BA, na data da assinatura eletrônica.
Alisson da Cunha Almeida Juiz Auxiliar da 9ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Salvador -
01/08/2024 03:26
Decorrido prazo de Silvania da Silva Carvalho Atayde em 30/07/2024 23:59.
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20/07/2024 20:57
Publicado Sentença em 09/07/2024.
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20/07/2024 20:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2024
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04/07/2024 20:40
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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16/03/2024 14:04
Conclusos para decisão
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30/12/2022 02:58
Publicado Ato Ordinatório em 26/10/2022.
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30/12/2022 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/12/2022
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25/10/2022 08:37
Comunicação eletrônica
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25/10/2022 08:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/10/2022
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22/10/2022 00:07
Expedição de Outros documentos.
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22/10/2022 00:07
Expedição de Outros documentos.
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21/10/2022 00:00
Remetido ao PJE
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08/03/2019 00:00
Publicação
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27/02/2019 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
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30/01/2019 00:00
Mero expediente
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30/01/2019 00:00
Concluso para Despacho
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07/01/2019 00:00
Concluso para Despacho
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/10/2022
Ultima Atualização
30/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
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