TJBA - 8052005-78.2019.8.05.0001
1ª instância - 8Vara Civel - Salvador
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/11/2024 14:02
Baixa Definitiva
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27/11/2024 14:02
Arquivado Definitivamente
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27/11/2024 14:02
Arquivado Definitivamente
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14/11/2024 16:03
Decorrido prazo de WALDEMAR DA SILVA JUNIOR em 13/11/2024 23:59.
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14/11/2024 16:03
Decorrido prazo de JOSÉ ALBERTO DA SILVA em 13/11/2024 23:59.
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14/11/2024 01:55
Decorrido prazo de JOSEFA CRISTINA SIQUEIRA SILVA em 13/11/2024 23:59.
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14/11/2024 01:55
Decorrido prazo de ERALDO TADEU DA SILVA em 13/11/2024 23:59.
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14/11/2024 01:55
Decorrido prazo de LINDINALVA ALEXANDRE DE MELO em 13/11/2024 23:59.
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30/10/2024 22:21
Publicado Sentença em 22/10/2024.
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30/10/2024 22:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/10/2024
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23/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 8ª V CÍVEL E COMERCIAL DE SALVADOR SENTENÇA 8052005-78.2019.8.05.0001 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana Reu: Waldemar Da Silva Junior Autor: Emmanuel Cicero De Melo Silva Reu: José Alberto Da Silva Reu: Josefa Cristina Siqueira Silva Reu: Eraldo Tadeu Da Silva Reu: Lindinalva Alexandre De Melo Sentença: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA Comarca de Salvador 8ª Vara Cível Rua do Tingui, s/n, - Fórum Prof.
Orlando Gomes - 2º andar - CEP: 40.040-900 Campo da Pólvora - Salvador/BA SENTENÇA Processo nº: 8052005-78.2019.8.05.0001 Classe - Assunto: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Requerente AUTOR: EMMANUEL CICERO DE MELO SILVA Requerido(a) REU: WALDEMAR DA SILVA JUNIOR, JOSÉ ALBERTO DA SILVA, JOSEFA CRISTINA SIQUEIRA SILVA, ERALDO TADEU DA SILVA, LINDINALVA ALEXANDRE DE MELO Vistos, etc...
A parte autora ajuizou ação anulatória, objetivando a anulação de negócio jurídico pactuado entre os réus de forma a garantir o patrimônio para a partilha de bens entre as partes do processo em eventual procedimento de inventário.
Após o impulso oficial, o processo permaneceu paralisado por longo período sem qualquer manifestação da parte autora, sendo determinada a sua intimação pessoal para dar andamento ao feito.
Cumprido o mandado de intimação, a parte autora manifestou ciência (ID. 439819693) mas nada requereu no processo. É o relatório.
Decido.
Segundo o Código de Processo Civil, o juiz não resolverá o mérito quando o autor deixar de promover os atos e as diligências que lhe incumbirem, abandonando a causa por mais de 30 (trinta) dias.
Contudo, antes da extinção do processo, a parte deverá ser intimada pessoalmente para suprir a falta no prazo de 05 (cinco) dias (CPC, art. 485, § 1º).
No caso dos autos, embora a parte autora tenha sido localizada no endereço declinado na exordial, conforme certificado no ID. 439819693, não se manifestou no processo.
Sendo o processo judicial instrumento que visa à concretização do direito material pleiteado pelo autor, se ele se desinteressa em levar adiante a demanda, deixando de promover os atos e diligências que lhe competem, solução não há senão extinguir o processo.
Ante o exposto, extingo o procedimento sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, III, do CPC.
Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais, mas suspendo a sua exigibilidade em razão da concessão da gratuidade da justiça, que ora defiro para as custas remanescentes.
Sem honorários, pois não houve a citação.
Após o trânsito em julgado, dê-se baixa na distribuição e arquivem-se os autos.
P.
I.
Cumpra-se.
Salvador/BA, 9 de outubro de 2024 ITANA EÇA MENEZES DE LUNA REZENDE Juíza de Direito GMCB -
18/10/2024 10:50
Juntada de Petição de comunicações
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18/10/2024 08:31
Expedição de sentença.
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14/10/2024 21:54
Extinto o processo por abandono da causa pelo autor
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23/07/2024 09:09
Conclusos para decisão
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15/04/2024 01:06
Mandado devolvido Positivamente
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26/03/2024 01:30
Decorrido prazo de WALDEMAR DA SILVA JUNIOR em 21/03/2024 23:59.
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26/03/2024 01:30
Decorrido prazo de JOSÉ ALBERTO DA SILVA em 21/03/2024 23:59.
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26/03/2024 01:30
Decorrido prazo de JOSEFA CRISTINA SIQUEIRA SILVA em 21/03/2024 23:59.
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26/03/2024 01:30
Decorrido prazo de ERALDO TADEU DA SILVA em 21/03/2024 23:59.
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26/03/2024 01:30
Decorrido prazo de LINDINALVA ALEXANDRE DE MELO em 21/03/2024 23:59.
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05/03/2024 03:31
Publicado Despacho em 29/02/2024.
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05/03/2024 03:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/02/2024
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28/02/2024 11:35
Expedição de Mandado.
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27/02/2024 14:18
Expedição de despacho.
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21/02/2024 10:39
Juntada de Petição de comunicações
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20/02/2024 14:25
Expedição de despacho.
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06/02/2024 20:13
Proferido despacho de mero expediente
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10/10/2023 13:12
Conclusos para decisão
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10/10/2023 13:11
Juntada de Certidão
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31/07/2023 11:15
Expedição de carta via ar digital.
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19/06/2023 09:35
Juntada de Petição de comunicações
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19/06/2023 08:32
Expedição de despacho.
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16/06/2023 11:06
Proferido despacho de mero expediente
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25/05/2023 09:37
Conclusos para despacho
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25/05/2023 09:36
Juntada de Certidão
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12/07/2022 10:15
Expedição de intimação.
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12/07/2022 10:15
Proferido despacho de mero expediente
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29/06/2022 14:31
Conclusos para despacho
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23/06/2022 12:31
Juntada de Petição de petição
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21/06/2022 12:12
Expedição de intimação.
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16/10/2019 10:02
Proferido despacho de mero expediente
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14/10/2019 14:25
Conclusos para despacho
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05/10/2019 08:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/10/2019
Ultima Atualização
27/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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