TJBA - 8001049-68.2020.8.05.0051
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Des Jose Soares Ferreira Aras Neto
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/11/2024 11:31
Remetidos os Autos (por baixa definitiva) para instância de origem
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12/11/2024 11:31
Baixa Definitiva
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12/11/2024 11:31
Transitado em Julgado em 12/11/2024
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12/11/2024 11:30
Juntada de Certidão
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12/11/2024 00:40
Decorrido prazo de BANCO SAFRA S A em 11/11/2024 23:59.
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12/11/2024 00:40
Decorrido prazo de MARILENE FERREIRA DOS SANTOS em 11/11/2024 23:59.
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21/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Des.
José Soares Ferreira Aras Neto EMENTA 8001049-68.2020.8.05.0051 Apelação Cível Jurisdição: Tribunal De Justiça Apelado: Marilene Ferreira Dos Santos Advogado: Ana Paula Brito Da Cunha (OAB:BA66064-A) Advogado: Rosiane Costa Ferreira (OAB:BA57790-A) Terceiro Interessado: Eduardo Henrique Monlevade Costa Apelante: Banco Safra S A Advogado: Alexandre Fidalgo (OAB:SP172650-A) Ementa: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8001049-68.2020.8.05.0051 Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível APELANTE: BANCO SAFRA S A Advogado(s): ALEXANDRE FIDALGO APELADO: MARILENE FERREIRA DOS SANTOS Advogado(s):ANA PAULA BRITO DA CUNHA, ROSIANE COSTA FERREIRA ACORDÃO Ementa: Direito do Consumidor.
Recurso de Apelação.
Ação pelo rito comum.
Fraude em contrato.
Empréstimo.
Falsificação da assinatura da parte autora reconhecida pela perícia.
Responsabilidade da instituição financeira evidenciada.
Ausência de excludentes.
Dano moral configurado.
Quantum fixado abaixo do parâmetro seguido por esta Corte de Justiça.
Impossibilidade de reformatio in pejus.
Dano material evidenciado.
Restituição em dobro.
Desnecessidade de prova de má-fé.
Precedentes do STJ.
Honorários sucumbenciais majorados para 15% sobre o valor da condenação.
Sentença mantida.
Recurso improvido.
I.
Caso em exame 1.
A parte apelada ajuizou a presente ação com a pretensão de a) declaração de inexistência de dois contratos de empréstimo, sob a alegação de total desconhecimento da relação jurídica e do débito, b) a ocorrência e dano moral e material.
II.
Questão em discussão 2.
O cerne da inconformidade reside em verificar se a parte demandante contraiu alguma dívida junto à empresa demandada.
III.
Razões de decidir 3.
Cabe à instituição financeira a inteira responsabilidade pela prestação do serviço de forma segura, conforme exegese do art. 14, do Código de Defesa do Consumidor; 4.
Diante do reconhecimento, na instrução, por via pericial, de fraude na assinatura do contrato, inexiste motivo para reformar a sentença que declarou cancelado os contratos.
Está caracterizada a responsabilidade objetiva da instituição financeira, sendo cabível a declaração de nulidade do contrato, com restituição dos valores descontados. 5.
Responde a ré pelos danos causados ao consumidor, decorrente da contratação fraudulenta, pois a ela incumbe a adoção de medidas para evitar tais situações.
Na hipótese em exame, restou inconteste o dano moral, consubstanciado na cobrança de dívida não contratada, já que a circunstância versada nos autos supera o mero dissabor ou aborrecimento cotidiano, atingindo a esfera da personalidade. 6.
O valor fixado no caso concreto mostrou-se insuficiente a compensar a vítima pelos prejuízos morais suportados, punir o agente pela conduta praticada e inibi-lo na reiteração do ilícito, todavia há impossibilidade de majoração diante da proibição da reformatio in pejus. 7.
Nos termos do entendimento do Superior Tribunal de Justiça, “A restituição em dobro do indébito (parágrafo único do artigo 42 do CDC) independe da natureza do elemento volitivo do fornecedor que cobrou valor indevido, revelando-se cabível quando a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva”. (EARE/SP 676.608); 8.
Resta configurado o direito do consumidor à restituição em dobro, pois presentes os requisitos do art. 42 do CDC, independente, portanto, da natureza do elemento volitivo do fornecedor. 9.
Considerando que os honorários advocatícios foram arbitrados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, §11, do CPC, mandatória a majoração para 15% sobre o valor da condenação.
IV.
Dispositivo e tese 10.
Sentença mantida.
Recurso de apelação improvido.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Recurso de Apelação nº. 8001049-68.2020.8.05.0051, em que é Apelante BANCO SAFRA S/A e Apelada MARILENE FERREIRA DOS SANTOS.
ACORDAM, os Desembargadores integrantes da Colenda Segunda Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade de votos em NEGAR PROVIMENTO ao recurso, nos termos do voto do relator. -
18/10/2024 03:23
Publicado Ementa em 18/10/2024.
-
18/10/2024 03:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/10/2024
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17/10/2024 09:58
Juntada de Certidão
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15/10/2024 16:44
Conhecido o recurso de BANCO SAFRA S A - CNPJ: 58.***.***/0001-28 (APELANTE) e não-provido
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15/10/2024 16:24
Juntada de Petição de certidão
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15/10/2024 16:13
Conhecido o recurso de BANCO SAFRA S A - CNPJ: 58.***.***/0001-28 (APELANTE) e não-provido
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14/10/2024 17:33
Deliberado em sessão - julgado
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30/09/2024 11:24
Expedição de Certidão.
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26/09/2024 17:24
Expedição de Outros documentos.
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26/09/2024 17:09
Incluído em pauta para 08/10/2024 08:00:00 Sala Plenário Virtual - 2ª Câmara Cível.
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25/09/2024 10:54
Solicitado dia de julgamento
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27/05/2024 12:59
Conclusos #Não preenchido#
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27/05/2024 12:59
Expedição de Certidão.
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27/05/2024 12:55
Expedição de Certidão.
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27/05/2024 12:48
Recebidos os autos
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27/05/2024 12:48
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/05/2024
Ultima Atualização
15/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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